sexta-feira, 16 de novembro de 2012


A 2ª vara Cível de Palmital/SP condenou a prefeitura da cidade e duas enfermeiras do Centro de Saúde de Palmital ao pagamento de R$ 62,2 mil, por danos morais, à mãe de um homem que morreu por omissão de socorro.

O homem buscou atendimento médico em um posto de saúde motivado por intensa dor na cabeça e no peito. Devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento hospitalar junto ao Centro de Saúde de Palmital, onde uma funcionária negou senha de atendimento à vítima por orientação de duas enfermeiras, informando o paciente que ele teria que retornar ao "postinho" para pagar um "encaminhamento". O combalido dirigiu-se ao pronto socorro da Santa Casa do município de bicicleta, mas sofreu uma parada cardiorespiratória, além de midríase paralítica, e acabou falecendo.
"Diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento, sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora", afirmou o juiz de Direito André Luiz Damasceno Castro Leite.
Sobre a responsabilidade da prefeitura, o magistrado entendeu que "sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no posto de saúde municipal, deve o município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora".
O advogado Rodolfo Branco Montoro Martins representou a requerente.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
415.01.2007.001553-6/000000-000 - nº ordem 158/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - M.S. X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL E OUTROS - Fls. 171/176 - VISTOS. M.S., qualificada nos autos, ajuizou “ação de indenização por danos materiais e morais” contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., todos com qualificação nos autos, objetivamento a reparação dos danos materiais e morais que sofreu em decorrência da morte de seu filho, que teria sido ocasionada pela falta de atendimento pelos requeridos. Alegou, em apertada síntese, que seu filho Nivaldo da Silva Rodrigues, no dia 17 de fevereiro de 2006, por volta das 7h00min procurou atendimento hospitalar motivado por intensa dor que sentia na cabeça e no peito, buscando o “Postinho” (PSF), localizado na rua Joaquim Amâncio Ferreira Neto, mas, devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento médico junto ao Centro de Saúde de Palmital. Naquele local, foi atendido pela funcionária A.V. que, alegando obedecer a ordens das suas superiores, L.M.F. e A.C.V.G., ora requeridas, viu-se impossibilitada de entregar a senha de atendimento à vítima, para que o paciente pudesse ser atendido pelo médico plantonista, Dr. Luiz Mazetto, sendo certo que havia vagas para atendimento. Foi informado de que teria que retornar ao “Postinho” para pagar um “encaminhamento”, por exigência das rés, sendo que era de conhecimento de todos que não havia médico naquele horário no “Postinho” há mais de 20 dias. Alegou que seu filho, mesmo passando mal, retornou de bicicleta ao “Postinho”, onde acabou falecendo sem receber o atendimento a que tinha direito. Sustentou que tal fato poderia ter sido evitado se as requeridas não tivessem exigido o desnecessário “encaminhamento”, permitindo que a vítima fosse prontamente atendida pelo médico plantonista do Centro de Saúde. Narrou que a vítima foi tratada com extremo descaso, pois procurou por três vezes atendimento sem obter êxito, sendo socorrida apenas quando não era mais possível salvar sua vida. Afirmou que a responsabilidade do Município decorreu da falta de providências para que houvesse um médico plantonista no chamado “postinho”, além de ser responsável pelos atos de seus prepostos; e a responsabilidade das requeridas L.M.F. e A.C.V.G. decorreu da omissão em prontamente atender a vítima que se encontrava passando mal, infringindo, inclusive, o Código de Ética de Enfermagem. Sustentou que a morte do filho devido ao fato de não ter sido devidamente atendido lhe causou grande sofrimento, ensejando a reparação por danos morais, os quais estimou em R$ 350.000,00, equivalente à época a 1000 salários mínimos. Ainda, que a morte do filho também causou danos matérias à autora, uma vez que dependia economicamente dele. Diante disso, a título de reparação pelos danos materiais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de 02 salários mínimos mensais (R$ 700,00), inclusive 13º salário, desde a data do fato - 17/02/2006, até o dia em que a vítima completaria 67 anos de idade (08/02/2025). Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais nos montantes acima mencionados, além dos ônus de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 14/39). Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Palmital e a requerida L.M.F., em sua contestação de fls. 52/67 alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois o Programa de Saúde da Família é promovido pelo Governo Federal, sendo que, dessa forma, a União é que deveria figurar no polo passivo da demanda. Requereram a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para apreciação da matéria. No mérito, sustentaram a não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o evento morte, sendo que a responsabilidade do profissional pelo resultado lesivo depende da demonstração de que tal resultado adveio da atuação ou omissão do agente. Sustentaram que não houve referida omissão, pois os termos de depoimento das testemunhas prestadas na fase do inquérito policial revelam que a vítima não se queixou de estar passando mal quando foi atendida no Centro de Saúde. Ainda, que uma das causas da morte foi câncer colon grau 4º. Afirmaram que não houve responsabilidade dos réus pelo evento morte, impugnaram os valores atribuídos aos danos morais e sustentaram não haver qualquer prova a embasar o pedido de danos materiais. Por essas razões, requereram o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos encargos de sucumbência. A ré A.C.V.G., em sua contestação de fls. 100, ratificou a contestação apresentada pelos outros réus. A autora se manifestou sobre as contestações (fls. 109/110). A r. decisão de fls. 115/116 afastou as preliminares arguidas na contestação, declarou o feito saneado e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. em depoimento pessoal (fls. 131/134) além de duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 135/138) e três, arroladas pelos requeridos (fls. 139/142). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais, analisando as provas e reiterando suas posições anteriores (fls. 152/154 e 155/157). É o relatório. Passo à fundamentação. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Estabelece o art. 186, do Código de Processo Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, restou demonstrado que as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. se omitiram, voluntariamente, em prestar o devido atendimento ao paciente Nivaldo, que se dirigiu ao Centro de Saúde solicitando atendimento médico. Com efeito, é fato incontroverso que as rés eram as responsáveis pelo Centro de Saúde do Município de Palmital e, nessa condição, por meio de ordens suas, impediram que o paciente recebesse atendimento médico sob o fundamento de que, por ele pertencer à área geográfica atendida pelo PSF1, deveria, primeiro, ser atendido naquele local. Porém, restou demonstrado nos autos que as rés tinham ciência de que no PSF1 não havia atendimento médico no período da manhã. Nesse sentido, o próprio depoimento pessoal das requeridas, a saber: A.C.V.G. afirmou que “naquela época o P.S.F. estava sem médico e por conta disso, a demanda de pacientes no Pronto Atendimento do Centro de Saúde cresceu demais e, para controlar essa demanda, uma vez que havia procedimento simples que podia ser realizado por enfermeiros, os pacientes eram orientados a primeiro procurar o P.S.F. e se o caso demandasse um atendimento médico, o prontuário seria encaminhado ao Centro de Saúde, onde o paciente receberia atendimento”. (fls. 131/132) No mesmo sentido foi o depoimento da ré L.M.F., que afirmou que: “A depoente sabia que não tinha médico no PSF e quem estava fazendo a triagem naquele local eram os enfermeiros”. Disse ainda que: “nos casos de urgência médica em que não fosse possível esperar o atendimento dos médicos, os pacientes eram encaminhados ao Pronto Socorro. Quem avaliava a urgência eram as enfermeiras A.C.V.G. e a depoente, na ausência dos médicos”. Por fim, narrou que: “No caso do Sr. Nivaldo, não chegaram a atendê-lo, provavelmente porque ele não tenha se apresentado passando mal, já que a funcionária Ângela nas as chamou” (fls. 133/134). Percebe-se, pois, que as rés eram as responsáveis pelo atendimento e avaliação dos pacientes para aferir se o caso demandava urgência médica e, mesmo assim, afirmaram que sequer avaliaram o Sr. Nivaldo, sob a alegação de que ele não estivesse passando mal. Tal alegação, entretanto, não se sustenta. Inicialmente, não é crível que alguém que tenha procurado atendimento médico hospitalar, sendo portador de “câncer colon grau 4” (conforme se observa da certidão de óbito de fls. 72) e que, cerca de 30 minutos após passar pelo Centro de Saúde, tenha vindo a falecer, não estivesse passando mal. Além disso, o médico que estava de Plantão no Posto de Saúde na data dos fatos narrou que “pacientes atendidos pelo depoente naquele dia disseram que o Sr. Nivaldo estava passando mal na fila de espera, fato esse confirmado por alguns funcionários, dos quais não se recorda, porém, quem teria feito tal comentário”. Disse, ainda, que: “O Centro de Saúde não é o local adequado para atendimento de casos urgentes, sendo que o local adequado é o Pronto Socorro (da Santa Casa de Palmital), mas na hipótese de algum paciente chegar passando mal, é atendido para receber as orientações corretas do que deve fazer” (fls. 135/136). Ora, à toda evidência, a orientação correta a ser dada ao paciente, no caso dos autos, orientação essa de responsabilidade das requeridas (conforme próprio depoimento pessoal da ré L.M.F.) certamente não era retornar ao PSF onde sequer havia médico para atendê-lo. A testemunha Célia Maria de Sá também confirmou que “O Sr. Nivaldo chegou a dizer para D. Ângela que estava passando mal, dizendo mais ou menos assim: ‘estou aqui a noite inteira, e não estou passando bem’, quando então D. Ângela disse que não poderia fazer nada por ele porque estava cumprindo ordens” (fls. 137/138) Dessa forma, restou demonstrado que as rés A.C.V.G. e L.M.F. foram negligentes em relação ao atendimento que deveriam ter prestado à vítima. O dano, por sua vez, restou cabalmente demonstrado, já que o paciente veio a falecer minutos depois de lhe ter sido negado atendimento. Resta a análise sobre o nexo causal. Alegam os requeridos não haver prova do nexo causal entre a conduta omissiva das requeridas e a morte do paciente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Eduardo Apolinário de Vasconcelos é esclarecedor. Narrou a testemunha que: estava terminando o seu plantão na Santa Casa de Palmital, quando atendeu o Sr. Nivaldo da Silva Rodrigues, que já chegou ao pronto socorro com parada cardiorespiratória e midríase paralítica, sendo que o depoente tomou todas as medidas e procedimentos necessários, mas infelizmente não conseguiu ressuscitar o paciente”. Disse, ainda, “Dores de cabeça e dores no peito seriam sinais de alerta de (que) uma pessoa poderia vir a sofrer de alguma enfermidade cardíaca”. Por fim, disse que: “é muito relativo e não é possível afirmar que uma vez socorrido com os primeiros sintomas (o paciente) viesse a não sofrer o evento fatal, mas existe essa possibilidade”. (fls. 139/140). Diante desse depoimento, verifica-se que o evento morte poderia ter ocorrido mesmo que o paciente tivesse sido devidamente atendido pelas requeridas, mas também havia a possibilidade de que, recebendo o tratamento adequado, não viesse a falecer. É diante dessa possibilidade, que não foi dada ao paciente, que, salvo melhor juízo, entendo configurado o dano passível de ser ressarcido. Com efeito, caso tivesse sido adequadamente atendido e, mesmo assim, tivesse falecido, nenhuma responsabilidade recairia sobre as requeridas. Porém, no presente caso, diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento (confira-se o depoimento de fls. 137/138), sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora. Quanto à responsabilidade do Município réu, esta decorre do art. 37, § 6° da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no Posto de Saúde Municipal, deve o Município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora. Passo, pois, à análise dos danos. Embora a autora tenha pleiteado danos materiais, não há qualquer prova nos autos de que ela fosse economicamente dependente de seu filho, Sr. Nivaldo, que veio a falecer. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido, o pedido de reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, tem-se que o dano moral consiste na violação dos valores internos e anímicos da pessoa humana, capazes de acarretar dor espiritual e incômodos à alma. Logo, tais valores psíquicos e anímicos devem ser resguardados. Relativamente ao dano indenizável, Rui Stoco, anota que: “O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta - ainda que em razão do mesmo fato - ou isoladamente”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 476/477). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (STJ - 4ª T. REsp. - Rel. Barro Monteiro - j. 18.2.92 - RSTJ 35/285).” No presente caso, houve a morte do sr. Nivaldo, que era filho da autora Maria Silva (fls. 18). É evidente que entre os danos morais emerge o inerente à personalidade, que íntegra aspectos subjetivos do patrimônio moral, v.g. o proveniente da morte de um ente querido, ou membro da família. Assim, a responsabilização dos réus pelos os danos morais, no presente caso, tem caráter reparatório de um mal irremediável. É intuitivo que a perda de filho acarreta à mãe evidentes danos morais, cuja prova se torna desnecessária. O valor da reparação por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis. Não se justifica que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido à vítima do ato ilícito, mas também não pode ser insignificante a ponto de impulsionar o devedor a agir novamente da mesma maneira. O arbitramento deve ser exercido com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às possibilidades econômicas das partes e às suas atividades. O juiz terá de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. É certo que o “quantum” da indenização deve mesmo ser arbitrado pelo Poder Judiciário, conforme recomenda a melhor doutrina, ratificada pelos tribunais, não obstante em nada atrapalhe que a indique quem a pleiteie, como fez o autor na peça vestibular. Nesse sentido: “Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.” (TJSC - Ap. Cível nº 34.966 da 4ª Vara Cível - DJSC nº 241, de 30.04.91, pág. 13). Ainda que haja um sentido de compensação pela dor sofrida, bem demonstrou Carlos Alberto Bittar que o dano moral representa uma sanção ao causador do fato, sanção essa que pode traduzir-se em dinheiro, recordando-se o ensinamento do jurista: “Frisa-se, ademais, em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento”. (in Reparação civil por danos morais, 2ª ed., p. 63). Nesses termos, observando todo o exposto quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, considerando a parcela de culpa das requeridas, mas sem perder de vista o grave estado de saúde do réu e a pequena chance de sua sobrevivência, ainda que fosse adequadamente atendido, entendo ser razoável, no presente caso o montante correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.S. contra o MUNICÍPIO DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento (17/02/2006), nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca (uma vez que o pedido de danos materiais foi julgado improcedente), cada um dos polos da demanda arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, por ser a autora beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por estar sujeita esta sentença ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). P.R.I.C. Palmital, 24 de outubro de 2012. André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 1.244,00 - CÓD. 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL: R$ 25,00 - CÓD. 110-4. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303 - ADV EVERSON DA SILVA BIAZON OAB/SP 262050

sábado, 10 de novembro de 2012


PARA DIRCEU, PEDIDO PARA INVESTIGAR LULA JUDICIALIZA EMBATE POLÍTICO

O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu disse ontem que o pedido feito pelos partidos de oposição para que a Procuradoria-Geral da República investigue o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é uma tentativa de "judicializar o embate político" após as eleições municipais deste ano.
"Derrotada nas urnas, a oposição apela para um pedido tecnicamente inconsistente e desesperado", escreveu em seu blog. No artigo, o petista destaca o fato de a representação não contar com a adesão das direções nacionais do PSDB e DEM. O pedido protocolado na PGR anteontem rachou a oposição. Capitaneados pelo presidente nacional do PPS, deputado Roberto Freire (SP), três tucanos assinaram a nota, que, no entanto, não recebeu endosso oficial da legenda.
O grupo pede investigação sobre a suposta participação do ex-presidente na compra de votos de parlamentares e também sobre eventual motivação política no assassinato do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em janeiro de 2002.
O pedido foi feito após o Estado revelar na semana passada que o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a mais de 40 anos de prisão por ter sido o operador do mensalão, deu um novo depoimento à Procuradoria em setembro e se propôs a fornecer mais detalhes do caso em troca da sua inclusão em um programa de proteção à testemunha.
Entre as novas revelações, estaria o fato de que o publicitário enviou dinheiro a Santo André a fim de subornar pessoas que ameaçavam envolver o nome de Lula e o do atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, num suposto esquema de desvio de verbas públicas que teria resultado na morte de Celso Daniel.
No artigo, Dirceu desqualifica o fato de a oposição basear o seu pedido em reportagens veiculadas pelo Estado e pela edição desta semana da revista Veja. "As versões antagônicas da revista e do jornal sobre o depoimento de Valério nas quais se baseia a ação da oposição não podem sequer ser confirmadas", afirma.
Domínio de fato. Segundo o ex-ministro, a oposição se vale novamente da teoria do domínio de fato - principal ferramenta empregada pelo STF para condenar Dirceu por corrupção ativa - para envolver o ex-presidente no caso. Essa teoria prega que uma pessoa que tenha um alto cargo em uma instituição pode contribuir para um crime pela posição de influência que ocupa, ainda que não tenha participado diretamente dele.
"Se o ex-chefe da Casa Civil e do presidente Lula, mesmo sem provas, foi condenado com base na teoria do domínio do fato, a oposição pede ao STF que o ex-presidente seja julgado e condenado igualmente sem provas", afirmou Dirceu.
Autor: Isadora Peron

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CÓDIGO FLORESTAL: ESTADOS TERÃO ATÉ PARA CRIAR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO



Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas. 

As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.

As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.

E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.

Cadastro - A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.

O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.

O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.

Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.

Integração - O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.

Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.

As informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal. Estados e municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao Sicar.

Recomposição de APPs - O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.

Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.

Reserva legal - Os pequenos proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do País, independentemente do tipo de vegetação.

O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.

A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.

Reserva legal - Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.

(Agência Senado -06-11-2012)



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CONTRATO DE GAVETA – EMBARGOS À PENHORA - POSSIBILIDADE


A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo. 

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. 

Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação. 

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte

ORIGINAL. 

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação. 

RECURSO DA CEF 

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. 

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude. 

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira. 

DEFESA DO PRÓPRIO DIREITO 

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel. 

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu. 

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado. 

REsp 465023

quarta-feira, 24 de outubro de 2012


A 3ª Turma do TST julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhara, como babá, três vezes na semana; ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego. O julgado concluiu que "a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada".

A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho. Na JT de Minas Gerais, o pedido foi desacolhido em primeiro grau, mas atendido, depois, pelo TRT-3.
Para os desembargadores do tribunal regional, a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego: a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, seguiu na mesma linha e rejeitou a pretensão do empregador, dizendo que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana".
O ministro Alberto Bresciani abriu a divergência e o tribunal superior liquidou com a controvérsia: "a semana é composta de seis dias úteis; e em até três dias trabalhados - que correspondem à metade - presume-se pela falta de continuidade e pela inexistência do vínculo".
O advogado Francisco Netto Ferreira Júnior defendeu o empregador. (RR nº 344-46.2011.5.03.0079).

RENÚNCIA À HERANÇA SÓ PODE SER FEITA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. 

CAUTELA 

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. 

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular. 

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP. 

REsp 1236671

terça-feira, 23 de outubro de 2012

ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR


É incabível o desconto das diferenças (a mais) recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
A decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos. O recurso especial paradigmático é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
Entretanto essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário - disse o relator.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção. (REsp nº 1244182 - com informações do STJ).

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NOVO CÓDIGO FLORESTAL REDUZ VANTAGENS DE MÉDIOS E GRANDES AGRICULTORES


O Senado divulgou um resumo de como ficou o novo Código Florestal após sanção da lei 12.727/12. O texto foi aprovado por Dilma Rousseff com nove vetos, dentre eles o que tratava sobre a recuperação de áreas de mata nas margens dos rios.

De acordo com o órgão, os vetos reduzem as vantagens de médios e grandes agricultores, mas facilitam a regularização dos que desmataram ilegalmente áreas de proteção permanente. Assim, multas por desmatamentos ilegais poderão ser convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
RECOMPOSIÇÃO DE APP
Estão mantidas no novo Código Florestal as faixas mínimas de recomposição de APP - Áreas de Proteção Permanente para pequenas propriedades, para qualquer tamanho de rio: propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura; de 1 a 2 módulos fiscais, faixa de 8 metros de largura; e de 2 a 4 módulos fiscais, 15 metros de mata ao longo dos rios.
No entanto, foi vetado pela presidência inciso que tratava de propriedades maiores que 4 módulos fiscais e incluiu no decreto 7.830/12 regra para regularização de APPs nessas unidades. O decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros, para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais. A bancada ruralista queria reduzir a exigência para 15 metros de mata e ampliar para até 15 módulos fiscais as unidades beneficiadas.
Ainda conforme o decreto, para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. No projeto aprovado no Congresso, o limite mínimo havia sido reduzido para 20 metros. A presidente também vetou a possibilidade de recomposição de apenas 5 metros de mata ciliar para rios intermitentes com até dois metros de largura, independentemente da área do imóvel rural.
A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais. Foi vetada regra prevendo que a exigência de recomposição de APP não poderia ultrapassar 25% das propriedades entre 4 e 10 módulos fiscais.
CÔMPUTO DE APP NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL
A presidente da República manteve norma incluída no Congresso permitindo o cômputo de APP no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos, quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal.
No entanto, vetou essa possibilidade para as demais regiões do país. Os parlamentares propunham, para propriedades fora da área de floresta na Amazônia Legal, que o cômputo com novos desmatamentos fosse permitido quando a soma de APP e vegetação nativa fosse maior que 50% da área dos imóveis.
FRUTÍFERAS EM APP
O Executivo também decidiu excluir a possibilidade de plantio de frutíferas na recomposição de APPs. Para regularização dessas áreas será permitida a regeneração natural ou o plantio de espécies nativas. Para pequenas propriedades, será admitido o plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes e de ciclo longo, exóticas com nativas, até 50% da área total a ser recomposta.
VÁRZEA
Foi vetado parágrafo que determinava não ser de preservação permanente a várzea existente além dos limites da mata ciliar obrigatória (faixas de APP ao longo dos rios).
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O decreto 7.830/12 prevê que sejam instituídos nos estados e no Distrito Federal os PRAs - Programas de Regularização Ambiental, nos quais estarão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas pelos proprietários que queiram legalizar áreas hoje irregulares quanto às normas ambientais.
Os programas deverão ser implantados em até dois anos da data da publicação do novo Código Florestal. Nesse período até a implantação do PRA e após a adesão do agricultor ao programa, o proprietário rural não poderá ser autuado por desmatamentos ilegais ocorridos antes julho de 2008.
E quando o agricultor assinar termo de compromisso previsto no PRA, estarão suspensas as multas por desmatamentos ilegais, que serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O decreto também cria o SICAR - Sistema de Cadastro Ambiental Rural, responsável por receber, gerenciar e integrar os dados do CAR - Cadastro Ambiental Rural. O sistema também possibilitará controlar informações sobre remanescentes de vegetação nativa, APPs e reservas legais.
  • sábado, 20/10/2012

O NOVO CÓDIGO FLORESTAL: DA PORTEIRA PRA DENTRO COMO FICA A NOVA LEI?


O processo de construção do chamado novo Código Florestal, que na verdade não é um Código, mas uma lei ordinária, foi longo, polêmico, trabalhoso e muito educativo. Numa verdadeira lição de democracia, o projeto foi amplamente discutido com a sociedade, entidades de pesquisa, instituições de ensino, membros do Judiciário, produtores rurais, ambientalistas, ONGs, sindicatos, movimentos independentes, enfim, todos os segmentos. O resultado, além de uma nova lei, foi um Brasil mais consciente, inserido no debate ambiental mundial e certamente, por isto, mais sustentável.
 A nova lei trouxe algumas mudanças que incidirão principalmente nos 30% do território brasileiro que já tiveram sua vegetação suprimida e que produzem alimento, fibra, energia e garantem o superávit da balança comercial. Nos quase 65% de vegetação nativa que o Brasil possui (!!), as regras continuam praticamente as mesmas estabelecidas na legislação anterior.

Enfim, da porteira pra dentro como fica a nova lei?

O Brasil continua sendo o País que tem a lei ambiental mais protetiva do mundo em suas regiões naturais. As áreas de preservação permanente, onde se proíbe qualquer intervenção, protegem onze tipos diferentes de locais considerados frágeis ou importantes, são eles: as margens dos cursos d’água naturais, o entorno de lagos e lagoas naturais, o entorno de reservatórios d’água artificiais, o entorno das nascentes, as encostas com declividade superior a 45°, as restingas como fixadores de dunas ou estabilizadoras de mangues, os manguezais, as bordas dos tabuleiros ou chapadas, os topos de morros, montes, montanhas e serras, áreas com altitude superior a 1800m e finalmente as veredas.

As metragens de proteção na margem dos rios e no entorno das nascentes continuam as mesmas da legislação anterior para áreas em que não houve intervenção, vão de 30 a 500 metros conforme a largura do rio e tem 50 metros de raio no entorno das nascentes. Embora tenha ficado comprovado que a largura do rio não é um critério tecnicamente adequado para estabelecer a margem de mata ciliar necessária para uma proteção eficiente, não houve ambiente político para alterações nos conceitos predeterminados de APP. A discussão foi muito apaixonada, ideológica e contaminada por um romantismo urbano que desconhece a realidade em campo, o que acabou por prejudicar a adoção de critérios tecnicamente mais adequados.

A modificação nas APPs de margem de rios é que a metragem começa a contar da borda da calha do leito regular, ou seja, efetivamente do barranco e não mais do leito maior como na antiga lei. A consequência prática desta alteração, é que as várzeas, quando fora das faixas de proteção exigidas (de 30 a 500 m da borda) não são mais consideradas áreas de preservação e podem ser utilizadas, o que é bom já que praticamente 80% do arroz produzido no País o é nas várzeas.

As porcentagens de reserva legal exigidas pela legislação anterior também permaneceram as mesmas, 80% quando o imóvel estiver em áreas de floresta na Amazônia Legal, 35% quando no cerrado da Amazônia e 20% no restante do País. Novamente o Brasil supera qualquer outra legislação mundial quando uma parte do patrimônio particular, sem qualquer subsídio ou participação do Estado, é destinada a um bem coletivo.

As mudanças em relação a reserva legal são relativas à desnecessidade de averbação na matrícula do imóvel, à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente para completar o percentual exigido e à possibilidade de compensação fora da propriedade e da bacia hidrográfica, sendo exigido que a área utilizada para compensar a reserva legal faltante esteja no mesmo bioma.

Os imóveis que possuíam até 4 módulos fiscais até a data de 22 de julho de 2008 não precisarão completar o percentual de reserva legal faltante para atingir o percentual exigido, sendo a vegetação nativa existente naquela data suficiente para a regularização ambiental da propriedade. Assim também é a regra que não exige complementação da reserva legal para aquele que suprimiu a vegetação respeitando a legislação vigente à época da supressão.

Aquele que não foi autuado (multado ou embargado) até 28 de maio de 2008 por não possuir reserva legal ou por não ter íntegras as áreas de preservação permanente, não poderá mais receber tais autuações por estes motivos. A intenção da nova lei é dar oportunidade de regularização respeitando a história, a atividade, a boa fé e a dignidade do produtor.

Trata-se de uma mudança não só legal, mas de conceitos, o inicio de um processo de valorização da natureza em que os serviços ambientais oferecidos pelo meio ambiente poderão ser convertidos em dinheiro. Além disso, as medidas necessárias para implantação de práticas sustentáveis terão incentivos, como facilitação de acesso a crédito e isenção de impostos.

O novo Código tem como objetivo principal proteger o meio ambiente, sem inviabilizar as atividades que estão sendo desenvolvidas e disciplinando a forma de desenvolvê-las de ora em diante. Como instrumento desta organização foi instituído o Cadastro Ambiental Rural (CAR) que será obrigatório para todas as propriedades rurais do País.

O CAR será declaratório, assim como o Imposto de Renda que pode ser feito diretamente pelo contribuinte no site da Receita Federal. O Ministério do Meio Ambiente adquiriu as imagens necessárias e o produtor irá completar o cadastro no site dos órgãos ambientais sobre estas imagens, indicando onde estão suas áreas de preservação permanente e remanescentes que podem ser utilizados como reserva legal.

Para as propriedades acima de 4 módulos fiscais será necessário um mapa, que não precisa ser georreferenciado, mas que necessita de memorial descritivo e indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro. Para as áreas com menos de 4 módulos fiscais o procedimento será simplificado sem a necessidade do mapa ou memorial, bastando um croqui.

Os produtores terão o prazo de um ano da implantação do CAR para fazer o cadastro que, uma vez realizado, será a base da informação dos Estados na elaboração dos seus Programas de Regularização Ambiental (PRA). Esses programas deverão ser instituídos por lei por cada um dos Estados da Federação de acordo com as potencialidades e fragilidades locais e formarão o conjunto de regras que servirá de roteiro para as regularizações ambientais necessárias.

É importante destacar que algumas situações poderão causar dúvida, pois não tem sua solução prevista pela nova lei, como por exemplo os TACs (termos de ajustamento de conduta) já assinados.

A interpretação de alguns juristas é de que o termo tem natureza de contrato e que como foi assinado conforme a lei vigente não pode ser revogado ou renegociado, no entanto, entendo que se trata, como o próprio nome diz, de um ajustamento da conduta ilegal a uma lei vigente e que se esta lei não está mais vigente, o termo ainda não cumprido não pode continuar válido. Todos os TACs em andamento, portanto, podem ser revistos.

Por Samanta Pineda, advogada ambiental e assessora jurídica da Frente Parlamentar da Agropecuária

Renato Ponzio Scardoelli


terça-feira, 16 de outubro de 2012

APOSENTADORIA APLICADA COMO RESERVA POR UM DOS CÔNJUGES DEVE SER PARTILHADA EM INVENTÁRIO


Os proventos de aposentadoria investidos em aplicação financeira por cônjuge casado em regime de comunhão universal de bens integram o patrimônio comum do casal, porque deixam de ter caráter alimentar. Por esse motivo, o valor aplicado, inclusive os rendimentos, deve ser partilhado no momento em que sociedade conjugal for extinta. 
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma servidora pública aposentada. A Turma considerou que os proventos de aposentadoria somente são considerados bem particular, excluído da comunhão, enquanto mantiverem caráter alimentar em relação ao cônjuge que os recebe. 
Após a morte do ex-marido da servidora (na ocasião, eles já estavam separados), foi aberto inventário para partilha dos bens adquiridos à época do matrimônio, já que se casaram em regime de comunhão universal. Entre esses bens, foram incluídos proventos de aposentadoria da mulher, aplicados como reserva patrimonial durante a vigência do casamento. 

ECONOMIA DO CASAL 

Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), os valores recebidos por qualquer dos cônjuges até a separação de fato do casal comunicam-se, sendo irrelevante a origem, pois constituíam economia do casal, porém os valores recebidos depois da separação fática não se comunicam, pois a separação põe fim ao regime de bens. 
No recurso especial direcionado ao STJ, a aposentada sustentou que os proventos de aposentadoria recebidos constituem patrimônio exclusivo e não se comunicam durante a vigência da sociedade conjugal. 
Alegou que a decisão do TJRS ofendeu os artigos 1.659, inciso IV, e 1.668, inciso V, ambos do Código Civil (CC). De acordo com esses dispositivos, ficam excluídos da comunhão: as obrigações provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões e outras rendas semelhantes. 

CASO SIMILAR 

Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, mencionou uma situação similar, amparada em jurisprudência pacificada no STJ. Segundo o ministro, as verbas recebidas a título de indenização trabalhista, mesmo após a dissolução do casamento, devem ser partilhadas entre o casal. 

O relator explicou que o STJ adota o entendimento de que “a diminuição salarial experimentada por um dos cônjuges repercute na esfera patrimonial do outro, que passa a dispor de modo mais intenso de seus vencimentos para fazer frente às despesas correntes do lar”. 

Portanto, já que não existem precedentes referentes à hipótese idêntica à analisada, ele entendeu que deveria seguir a mesma linha de raciocínio adotada nos casos de indenização trabalhista. 

DEVER LEGAL 

“Estabelecida a sociedade conjugal, ambos os consortes passam imediatamente a obedecer ao dever legal de mútua assistência (artigo 1.566, III, do CC), sendo ainda responsáveis pelos encargos da família (artigo 1.565, caput, do CC) e, por decorrência, obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial (artigo 1.568 do CC)”, afirmou Buzzi. 

Segundo o relator, a interpretação literal dos artigos 1.668, inciso V, e 1.659, incisos VI e VII, conduz ao entendimento de que os valores obtidos pelo trabalho individual de cada cônjuge seriam incomunicáveis, impedindo a comunhão até mesmo dos bens adquiridos com tais vencimentos. 

“No entanto, sempre asseverando a manifesta contradição de tal exegese com o sistema, é corrente na doutrina brasileira que referidas disposições atinentes à incomunicabilidade dos vencimentos, salários e outras verbas reclamam interpretação em sintonia e de forma sistemática com os deveres instituídos por força do regime geral do casamento”, argumentou. 

SOBRAS

Para Buzzi, não é possível considerar imunes as verbas obtidas pelo trabalho pessoal de cada cônjuge, ou proventos e pensões, nem mesmo aptos a formar uma reserva particular, pois o casamento institui obrigação de mútua assistência e de manutenção do lar por ambos os cônjuges. 

Ele explicou que os salários, proventos e outras verbas periódicas são impenhoráveis, conforme o Código de Processo Civil, e incomunicáveis, como estabelece o CC, devido à necessidade de manter a garantia alimentar ao titular desses valores. Entretanto, no caso da incomunicabilidade, explicou que a proteção deve ser compatível com os deveres recíprocos de sustento e auxílio mútuo entre os cônjuges. 

“Nesse sentido, quando ultrapassado o lapso de tempo correspondente ao período em que são periodicamente percebidas as verbas, havendo sobras, esse excesso deixa de possuir natureza alimentar”, afirrmou. 

Diante disso, a Quarta Turma manteve a decisão do TJRS, entendendo ser lícita a inclusão das verbas referidas entre os bens a serem partilhados no inventário. 

REsp 1053473

IMÓVEL COMERCIAL NÃO É PENHORADO


Devedores estão conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio, desde que seja o único bem do proprietário e o valor do aluguel, utilizado para sua subsistência. 
As decisões vão além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia ampliado essa proteção, por meio da edição da Súmula nº 486. O texto diz que imóvel residencial não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para terceiro. Deve-se comprovar, porém, que o valor da locação é destinado ao sustento da família. 
Essa prova também está sendo levada a casos envolvendo imóveis comerciais. A tese foi aceita recentemente pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. A devedora argumentou que o aluguel do seu imóvel comercial, no valor de R$ 2.750, representaria 65% da sua renda atual. Alegou ainda ter elevados gastos com tratamento de saúde que, só no ano passado, consumiu R$ 12 mil. 

Para comprovar a situação de sua cliente, a advogada Danielle Pereira Silva, do escritório Barros Ribeiro Advogados, afirma ter apresentado declaração de Imposto de Renda para demonstrar no processo que ela não tem nenhum imóvel residencial em seu nome e que o aluguel do espaço comercial seria essencial para sua sobrevivência. 

Na decisão, a juíza Renata Mendes Cardoso entendeu que o aluguel do imóvel comercial "contribui substancialmente para seu sustento". Segundo ela, não é "finalidade da execução promover o estado de miserabilidade do devedor, retirando-lhe a condição de prover a própria subsistência". A decisão ainda cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) nesse mesmo sentido. 
Para Danielle, a decisão ampliou ainda mais o que dispõe a súmula do STJ e estaria em consonância com a intenção expressa na Lei nº 8.009, de 1990, de proteger a unidade familiar. 
No Rio Grande do Sul, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) também decidiu a favor de uma proprietária de um imóvel comercial alugado que sofria uma execução judicial ajuizada por um banco. Os desembargadores impediram a penhora do imóvel por considerá-lo como único bem de família e sua única fonte de renda e sustento.

A DECISÃO FOI UNÂNIME. 

De acordo com o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões resgatam a intenção do legislador de garantir a subsistência da família. Ele atuou em um processo em que o magistrado encontrou um meio termo. No caso, o devedor aluga sua garagem para fins comerciais.

O juiz Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, em São Paulo, determinou a penhora de 30% do valor do aluguel, no caso de R$ 200. Os valores deveriam ser transferidos mensalmente ao credor, até a quitação da dívida, de cerca de R$ 9 mil. 

Para o advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados, o raciocínio válido para o imóvel residencial deve ser aplicado também para o comercial. "A destinação do imóvel é irrelevante para fins de proteção. O importante é que se preserve a subsistência do núcleo familiar com a impenhorabilidade do único bem", afirma. 

Mesmo o devedor que reside em imóvel comercial tem conseguido impedir a penhora na Justiça. Foi o que ocorreu em um caso analisado pelo STJ. O relator, ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição "humanizada". 

Para o ministro, expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família. "A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", diz na decisão. 

Adriana Aguiar - De São Paulo


PARTILHA DE BENS NA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS A LEI 9.278 DISPENSA PROVA DE ESFORÇO COMUM


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.

Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos. 

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.

Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda. 

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça