Por maioria de
votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que,
quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído
mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por
instrumento público ou termo judicial.
Acompanhando o
voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806
do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de
instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa
renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos.
A questão
discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia
por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes
específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do
procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para
a transmissão de poderes.
CAUTELA
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”.
Segundo o
ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário,
seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos
particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita
por procurador constituído por instrumento particular.
Por isso,
seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao
recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator,
ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão
do TJSP.
REsp 1236671
Nenhum comentário:
Postar um comentário