sábado, 14 de fevereiro de 2015

''MENSALÃO VIVO”: PF ABRE INQUÉRITO CONTRA EX-PRESIDENTE LULA – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

''MENSALÃO VIVO”: PF ABRE INQUÉRITO CONTRA EX-PRESIDENTE LULA – TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

Exposição:
A Polícia Federal confirmou ter aberto inquérito para investigar a atuação do ex-presidente Lula em uma das operações financeiras do mensalão. Lula é oficialmente investigado por sua participação no esquema que movimentou milhões de reais para pagar despesas de campanha e comprar o apoio político de parlamentares durante o primeiro mandato do petista.
O presidente teria intermediado a obtenção de um repasse de sete milhões de reais de uma fornecedora da Portugal Telecom para o PT, por meio de publicitários ligados ao partido. Os recursos teriam sido usados para quitar dívidas eleitorais dos petistas. De acordo com Marcos Valério, operador do mensalão, Lula intercedeu pessoalmente junto a Miguel Horta, presidente da companhia portuguesa, para pedir os recursos. As informações eram desconhecidas até o ano passado, quando Valério - já condenado - resolveu contar parte do que havia omitido até então.
A transação investigada pelo inquérito estaria ligada a uma viagem feita por Valério a Portugal em 2005. O episódio foi usado, no julgamento do mensalão, como uma prova da influência do publicitário em negociações financeiras envolvendo o PT.
pedido de abertura de inquérito havia sido feito pela Procuradoria da República no Distrito Federal. As novas acusações surgiram em depoimentos de Marcos Valério, o operador do mensalão, à Procuradoria-Geral da República. Como Lula e os outros acusados pelo publicitário não têm foro privilegiado, o caso foi encaminhado à representação do Ministério Público Federal em Brasília. Ao todo, a PGR enviou seis procedimentos preliminares aos procuradores do Distrito Federal. Um deles resultou no inquérito aberto pela PF. Outro, por se tratar de caixa dois, foi enviado à Procuradoria Eleitoral. Os outros quatro ainda estão em análise e podem ser transformados em outros inquéritos.
Em troca de seu silêncio, Valério disse que recebeu garantias do PT de que sua punição seria amena. Já sabendo que isso não se confirmaria no Supremo – que o condenou a mais de 40 anos por formação de quadrilha, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro – e, afirmando temer por sua vida, ele declarou a interlocutores que Lula "comandava tudo" e era "o chefe" do esquema.
A Teoria do Domínio do Fato e crítica:
A teoria do domínio do fato entrou no noticiário brasileiro durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando o então procurador-geral da República Roberto Gurgel pediu a condenação de ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Em razão da dificuldade de se estabelecer evidências, já que a denúncia era amparada essencialmente no cruzamento de depoimentos, Gurgel evocou a Teoria do Domínio do Fato. A justificativa foi que, embora operadores do crime organizado moderno deixem poucos rastros, são eles quem tem controle sobre o resultado final da atividade criminosa.
Mais de um ano depois, o relator, Joaquim Barbosa, usou a teoria para condenar Dirceu. O revisor da ação, ministro Ricardo Lewandowski, disse, no julgamento, que a teoria estava sendo "banalizada". Já Luiz Fux defendeu o uso da tese e disse que ela surgiu "justamente para coibir crimes econômicos" e que a prova indireta ganha importância no plano do que chamou de "delitos associativos" e da dificuldade de comprová-los.
Claus Roxin [criador da Teoria do Domínio do Fato] afirma que, quando um agente político passa uma tarefa, não pode ser responsabilizado pela atuação do seu comandado, a não ser que ele tenha conhecimento que a ordem será cumprida de forma ilícita. É nestes termos que se trabalhou na Ação Penal 470 [julgamento do mensalão], mas com direito a blindagens políticas comprometedoras de seu resultado final.
Não podemos, com base nas experiências da vida, imaginar que da forma como funcionava o esquema do mensalão e quem eram os beneficiados diretos pelo esquema, que o ex-presidente do Brasil àquela época, Luiz Inácio Lula da Silva, não detinha o conhecimento de todo esquema. Não apenas conhecia, como também o esquema funcionava segundo os seus interesses.
Assim, depreendemos que, não fosse à blindagem política que recebeu, inclusive do PGR, Dr. Roberto Gurgel, Lula haveria sido denunciado como comandante do esquema do mensalão e seu principal beneficiário, quando a Teoria do Domínio do Fato lhe seria aplicada como exemplo e perfeito paradigma para futuros estudos acadêmicos.
Não se tem ideia das provas que ainda restam do esquema, das provas que não foram “politicamente incineradas”, nem da vontade e possibilidade política da Polícia Federal [subordinada ao Ministério da Justiça e, portanto ao Governo federal], abrir um inquérito contra o ex-presidente Lula e não arquivá-lo pela comezinha fundamentação de ausência de provas. Isso apenas o tempo nos revelará. Esperamos, inobstante, que o MPF, com sua “independência funcional”, embora venha se mostrando mais político que o desejável, se dê por interessado e acompanhe as investigações em uma ação conjunta com a PF.
A verdade do mensalão, autuada e julgada em tão apenas parcela que não se logrou blindar, não atingiu a finalidade pedagógica que os mais otimistas vislumbravam. Os desvios de finalidade perpetrados com o dinheiro público, comandados por agentes políticos e outros grandes beneficiários dos esquemas, de fato, não se intimidaram como temos acompanhado nos noticiários. Acreditamos que tão apenas os métodos de locupletamentos tendem a sofisticação. O país continua necessitando dar uma resposta à sociedade para demonstrar que, a partir de então, o “crime de colarinho branco” não mais compensará.
Hoje temos lamentavelmente todas as Funções de Poder aparelhadas pela situação. Não se delibera nem se vota assuntos de interesse da Presidência da República sem que o Congresso represente a voz do Palácio do Planalto e o STF cada vez mais, por seus Ministros, um espelho ideológico dos interesses de quem os indicou. Um país experimentando a bancarrota política, econômica, moral e de credibilidade internacional, convivendo com a democracia de uma só ideologia desviada, empresta-nos as sensações de que o pior está por vir.
IMPORTANTE: Este artigo estaria atual para o início de 2014, quando de fato foram abertos inquéritos contra o ex-presidente Lula. A partir daí não se deu mais quaisquer informações à respeito destes inquéritos, simplesmente desapareceram! Não consta nem como arquivados e não foi dada quaisquer satisfação à sociedade. Lula de investigado, de um dia para o outro deixou de ser, e por quê?! Respondemos: o MPF não atuou em conjunto, e a controlada Polícia Federal sucumbiu diante das forças deletérias da política.
PERGUNTAMOS: ONDE ESTÃO OS INQUÉRITOS ABERTOS CONTRA O EX-PRESIDENTE LULA?!
Fonte confiável dentro da PF passou-nos que o ex-presidente nega-se a prestar depoimento à PF e a PF não tem força para impeli-lo a prestar. MP?! Cadê você?
Então como concluímos? O mensalão está vivo ou morto? Possivelmente vivo no Congresso, morto no Judiciário... Será que algum dia a política se curvará aos termos do ordenamento posto ou sempre estaremos reféns de um Estado Censitário de Direito?
Não representamos oposição ao partido A ou B, representamos oposição aos que insistem em pisar nas vigas de sustentação da Carta de 1988, que nos inseriu em um Estado Democrático de Direito.

Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho pela FGV. Autor de algumas

sábado, 17 de janeiro de 2015

USA JÁ SABEM AONDE OS BILHÕES DA PETROBRAS FORAM LAVADOS!



NEVADA - o departamento de justiça americano já sabe
aonde os bilhões da Petrobras foram lavados!

E que terrível vexame para o Brasil! Investigadores do Departamento de Justiça dos EUA, a partir de informações obtidas nos processos da Operação lava Jato, já identificaram o centro bilionário de lavagem de dinheiro de corruptos políticos do Brasil. Incentivos fiscais do estado de Nevada foram usados por centenas de empresas abertas em nome de brasileiros para investir a grana obtida em negociatas com o setor público. A maior parte das operações do doleiro Alberto Youssef se direcionava para aquele estado norte-americano famoso pelos impostos baixíssimos.
Investigadores já descobriram que o principal sistema para lavagem de dinheiro era uma espécie de investimento em participações acionárias de hotéis. O esquema mafioso-contábil superfatura as tarifas, cobrando pelo teto de hospedagem, sem que tenha ocorrido ocupação de quartos. As notas fiscais são emitidas, recolhendo-se e os mínimos impostos cobrados em Nevada. Os resultados financeiros tornavam legalizado o dinheiro de brasileiros que doleiros "transportavam".

No submundo do Congresso Nacional, em Brasília, já se comentava ontem que os peritos norte-americanos já identificaram centenas de políticos com negócios apenas em Nevada. Eles foram descobertos pelo complicado cruzamento de dados de parentescos. A maioria das empresas é registrada em nome de laranjas. Os mais idiotas usaram parentes. Os mais espertos usaram "amigos" com maior dificuldade de rastreamento, mas que foram identificados por uma coincidência fatal. Todos usaram o doleiro Youssef como "Banco Central".
A novidade é que as falcatruas agora mapeadas já tinham sido usadas no velho escândalo do Mensalão - que agora é exemplo de impunidade. O maior prejudicado foi Joaquim Barbosa, pressionado a se aposentar, pelo rigor excessivo (EXCESSIVO UMA OVA) com que agiu no julgamento da Ação Penal 470. A maioria dos condenados já está tecnicamente solta, cumprindo regime de "prisão domiciliar", excetuando-se Marcos Valério Fernandes de Souza - que, uma hora, pode ficar pt da vida e partir para alguma delação premiada. Por enquanto, Valério mantém o silêncio obsequioso na cadeia, para alívio de muitos grandes investidores no ramo de hotelaria...

A coisa ficará mais preta que petróleo porque, como o Alerta Total antecipou, pelo menos três magistrados da Corte de Nova York já estariam dispostos a agir com total rigor contra diretores e ex-dirigentes da Petrobras, incluindo a ex-presidente do Conselho de Administração Dilma Rousseff, assim que chegarem aos tribunais os processos civis e criminais que apuram lesões contra investidores norte-americanos geradas por práticas de corrupção ou suborno.
O Brasil corre o sério risco de ter sua "Presidenta" processada nos EUA, com chance de ser condenada, no mínimo, a pagar multas milionárias. Nos States, o "Big Petroleum" (vulgo Petrolão) corre em sigilo judicial. Moralmente, o segundo mandato já termina sem sequer começar...

Não teria preço o vexame internacional de o Brasil ter sua "Presidenta" processada nos EUA, com alto risco de ser condenada a pagar multas milionárias. Nos States, o "Big Petroleum" (vulgo Petrolão) corre em sigilo judicial. Moralmente, o segundo mandato já termina sem sequer começar. E não adianta Dilma dar beijinho no ombro do Barack Obama - porque ele nada tem a ver com o rolo...
Processar grandes empresas rende muita grana nos EUA, inclusive com premiações para juízes e promotores. As recompensas previstas na legislação norte-americana para quem faz "colaboração premiada" para desvendar crimes econômicos variam de 10% a 30% do valor do suborno ou de superfaturamento. Várias companhias ligadas à indústria do petróleo já foram condenadas pela lei anticorrupção nos EUA. As multas impostas pelas condenações foram pesadíssimas. A Security and Exchange Comission, xerife do mercado de capitais, não perdoa. A recordista foi a Panalpina (que subornou autoridades na Nigéria, Angola, Brasil, Rússia e Cazaquistão, sendo obrigada a pagar a megamulta de US$ 81,9 milhões.

Nos rigorosos tribunais dos EUA, sobretudo os de Nova York, com a mão pesada da SEC, já dançaram várias empresas de grande porte, pagando multas milionárias. Pride International (US$ 56,1 milhões), Royal Dutch Shell (US$ 48,1 milhões), Transocean (US$ 20,6 milhões), Noble Corporation (US$ 8,1 milhões), Tidewater (US$ 7,5 milhões), GlobalSantaFe (US$ 5,8 milhões). As pesadíssimas multas também doem no bolso dos dirigentes empresariais envolvidos nos escândalos. Eis o grande risco que correm a Petrobras, seus diretores e conselheiros (de administração e fiscal), graças às várias denúncias, com provas, do Petrolão. Como o Tio Sam odeia pizza, a parada fica indigesta para os brasileiros.

Não era novidade que o governo dos EUA, através da NSA, não só espionou as falcatruas na Petrobras como também já investigava, formalmente, denúncias de corrupção na petrolífera brasileira. A novidade ruim para Dilma Rousseff foi que o Petrolão ganhou dimensão mundial ontem, graças a uma reportagem do Financial Times. O jornal britânico informou que uma ação criminal e outra civil apuram se "a Petrobras ou seus funcionários, intermediários ou prestadores de serviço violaram o Foreign Corrupt Practices Act, uma lei contra a corrupção que torna ilegal subornar funcionários estrangeiros para ganhar ou manter negócios".
A matéria do Financial Times deixou Dilma pt da vida porque destacou que "muitos dos supostos problemas ocorreram quando a presidente Dilma Rousseff foi chefe da empresa antes de tomar posse (como presidente da República) em 2011". Concretamente, Dilma já sabe que, independentemente de ser chefe de Estado, corre o risco de ser alvo de investigação e processo nos EUA.

O FT apavorou a petralhada: "O Departamento de Justiça dos Estados Unidos abriu uma investigação criminal sobre a companhia que tem recibos de ações negociados em Nova York. Enquanto a Securities and Exchange Comission (SEC, órgão do governo norte-americano que regula o mercado de capitais) realiza uma investigação civil".

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

NÃO É EXIGÍVEL A PRESENÇA DO SUBSCRITOR PARA O RECONHECIMENTO DE FIRMA AUTÊNTICA


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu, por unanimidade, ordem de habeas corpus para trancar ação penal motivada por infringência aos artigos 300 (reconhecer como verdadeira, no exercício de função pública, firma que não o seja) e 304 (fazer uso de papeis falsificados ou alterados) do Código Penal.

 A paciente do habeas corpus responde ação penal exclusivamente por não condicionar o reconhecimento de firma à presença do interessado em cartório no momento do ato, exigência administrativa constante das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

 Em defesa da paciente, o impetrante alegou que o não atendimento a uma norma administrativa pode ensejar uma reprovação, mas nunca uma incriminação penal; que a conduta da paciente é atípica, uma vez que ela reconheceu como verdadeira uma assinatura eletrônica, lançada em documento particular autêntico e com selo também autêntico; que a paciente não fez uso do documento, razão pela qual não pode responder pela prática do delito descrito no artigo 304 do Código Penal.

O documento em questão era uma procuração utilizada pela irmã da outorgante para obter certidões criminais em nome da subscritora, que se encontrava fora do país.

A acusada, que exercia na ocasião dos fatos as funções de escrevente extrajudicial de cartório notarial em Campo Grande (MS), foi convencida por duas de suas colegas de trabalho a reconhecer a firma como verdadeira ou autêntica, mesmo sem a presença da outorgante da procuração.

A irmã da outorgante se dirigiu à Polícia Federal munida da procuração com firma reconhecida como verdadeira e foi questionada pelo agente.

 A Turma julgadora entendeu que para que se configure o crime previsto no artigo 300 do Código Penal é necessário que a firma seja falsa, o que não é o caso, pois a assinatura reconhecida pela paciente é autêntica, tendo sido aposta pela própria outorgante no documento, apresentado por sua irmã à Polícia Federal. Assim, para fins penais, não tem relevância a presença ou não do subscritor por ocasião do reconhecimento da firma.

 Explica o colegiado que não houve violação ao bem jurídico tutelado: a fé pública. Também não houve prejuízo à Polícia Federal, já que a assinatura que constava do documento de procuração era mesmo a da outorgante.
 
Por fim, a decisão observa que o delito do artigo 300 requer dolo, consistente na vontade de reconhecer como verdadeira, firma que sabidamente não o seja, fato que não ocorreu, uma vez que a assinatura era verdadeira.

Assim, a conduta da paciente não se enquadra na situação descrita no Código Penal, razão pela qual foi determinado o trancamento da ação penal.


No tribunal, o processo recebeu o nº 2014.03.00.020877-0/MS

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

O PROBLEMA É MAIOR QUE O BOLSONARO


Este país padece de um mal muito sério. As pessoas aproveitam situações para impor suas ideias ou iniciar campanhas sem uma análise razoável anterior. Ou falta serenidade, ou orientação, ou boa-fé. Serenidade, para analisar os fatos. Orientação, para saber que mesmo o adversário, aquele de quem discordamos em tudo, é titular de direitos tão legítimos e amplos quanto aqueles que pensam igual pensamos. Boa-fé, para não nos livrarmos de quem não gostamos utilizando minigolpes contra os eleitores.
Falarei de dois passos importantes para a democracia. Primeiro, que a voz do eleitor não seja ignorada. Segundo, que ao fazer julgamentos (ou seja, aplicar justiça), os erros, ofensas e crimes sejam julgados de forma igual tanto para quem é do nosso partido, quanto do partido adversário. Esse é o ideal a ser perseguido. Por exemplo, do jeito que vão as coisas, alguém, ao ler este artigo, ao invés de refletir sobre seu conteúdo talvez vá dizer que estou defendendo o Bolsonaro, ou até mesmo o estupro. Como professor, contudo, mesmo com o risco de ser mal interpretado, tenho o dever de apontar dois problemas reais: primeiro, dois pesos e duas medidas. Segundo, uma campanha que se aproveita de meio fato para criar um grande golpe.
Estamos acompanhando uma campanha dizendo que frases como a do Bolsonaro estimulam o estupro. Não que eu concorde com o estilo do Deputado, ou com sua infeliz frase, mas convenhamos: nenhum estuprador está consultando as declarações de um parlamentar para decidir se delinque ou não. Analisar apenas o que Bolsonaro falou é meio fato, e justiça só se faz olhando o fato inteiro.
As informações às quais tive acesso dão conta que o Deputado Jair Bolsonaro disse o seguinte: “Há poucos dias, tu me chamou de estuprador, no Salão Verde, e eu falei que não ia estuprar você porque você não merece”. Eu particularmente acho deplorável um cidadão, ainda mais um parlamentar, dizer isso para uma mulher. No entanto, daí a querer sua cassação existe um grande espaço, e digo o motivo. Se a Deputada chamou o Deputado de “estuprador”, há que se admitir que a retorsão à ofensa seja igualmente deselegante. Estamos diante de uma ironia, grosseira sim, mas não de uma apologia ao estupro. Indo além, vi no Facebook um vídeo que apresenta “provas” de que o Dep. Bolsonaro “agrediu” a Deputada. Vendo o vídeo, fica evidente que a Deputada foi em direção a ele e o mesmo tão somente impediu a aproximação física da Deputada. Deploro a grosseria contra qualquer pessoa, em especial uma mulher, mas daí a dizer que houve uma agressão física existe um grande hiato.
Realmente preferia que o Deputado não retrucasse da forma como fez, mas se foi objeto de agressões verbais, não podemos julgar apenas as que proferiu e ignorar as que recebeu anteriormente. Ao ser atacado verbalmente, poderia processar a Deputada, mas parece que sabe que a maioria fala o que quer sem tanta censura. Outro caminho, previsto na lei, é a retorsão da ofensa. Talvez um juiz, como eu, pensasse em processos; um militar tende a atirar de volta. Aliás, no amor e na guerra fala-se que “chumbo trocado não dói”. Ao menos, não deveria. No Parlamento, idem. E se quase meio milhão de brasileiros quiseram alguém com este estilo atuando no Congresso, podemos até criticar o gosto, mas temos que aprender a lidar com isso deferindo direitos iguais para todos. Todos os parlamentares, e todos os eleitores, e jornalistas, qualquer que seja o partido.
Citarei mais uma evidência de que estamos no país das duas medidas. Um Professor de Filosofia da UFRJ, Paulo Ghiraldelli, disse para outra mulher, Rachel Sheherazade, o seguinte: “Votos para 2014: que a Rachel Sherazedo (sic) abrace, após ser estuprada, um tamanduá”. Isso não foi uma ironia, foi bem mais e, mesmo assim, o repúdio foi ínfimo em comparação ao que está sendo dirigido ao Deputado. Existem estupros diferentes? Certamente que não. Isso revela um drama atual do Brasil: dependendo de quem fala, e de quem é a vítima, as reações são diferentes. Anoto que ao ler as demais postagens do professor, não acreditei na (fraquíssima) versão de que foi hackeado. Foi feita apologia direta de estupro direcionada a uma pessoa e não vimos a mesma repercussão, nem a enxurrada de representações que vemos agora. Então, fazer votos de que alguém seja estuprada, se a vítima for essa ou aquela, é menos grave?
Não podemos ter um país onde as coisas valem não pelo seu conteúdo, mas pela posição política de quem as realiza. Alguém não tem o direito de desrespeitar outra pessoa por ser ela de direita ou de esquerda.
O outro problema são as tentativas de golpes ou minigolpes que infestam nosso cotidiano. Neste passo, começo pelas propostas de impeachment e de intervenção militar, claros desrespeitos ao eleitor. Stédile prometeu que haveria guerra se Dilma não ganhasse, e parece que existem Stédiles também do outro lado. Ora, qualquer medida fora dos cânones constitucionais é inaceitável, seja do Stédile, seja de qualquer outro. Existem regras, vamos segui-las.
Entre as regras está o direito de parlamentares falarem praticamente tudo o que quiserem. Há limites, mas não podem ser pequenos, nem fajutos, nem que valham só para o outro lado. O Deputado Bolsonaro representa parcela considerável dos eleitores, fala em nome de quem o elegeu. E não foram poucas pessoas. Daí, não deveria ter o risco de ser cassado senão por um motivo direto, claro, e não de uma interpretação (por sinal equivocada) onde ironia e grosseria em retorno à ofensa sofrida são convenientemente chamadas de apologia ao crime. Querer se livrar de alguém que ganhou as eleições, Dilma, sem seguir as regras é golpe. Querer se livrar de alguém que incomoda por suas opiniões e pelo modo de expressá-las, Bolsonaro, é minigolpe.
Enquanto eleitor, sinto cheiro de virada de mesa: (1) quem perdeu a eleição não quer seguir as regras (elas existem, até para o impeachment); (2) alguns partidos, aproveitando-se de sua maioria na Casa, querem tirar um elemento incômodo. Ambos os desejos, a despeito dos eleitores que os colocaram onde estão. No caso de Dilma, é atropelar as regras do jogo que todos devem seguir. No caso de Bolsonaro, é querer subtrair diversidade e representatividade de uma Casa que tem padecido justamente pela falta de oposição e de pessoas com opiniões que não estão à venda. Podem ser grosseiras, mas são opiniões firmes em um lugar que padece de algumas ilhas de pusilanimidade. O Deputado em risco de cassação por suas opiniões é alguém cujas opiniões e postura são claramente conhecidas por quem votou nele. Querer tirar um parlamentar de oposição e legitimamente eleito, e tão bem votado, é um desrespeito aos eleitores. Eleitores que o escolheram apesar de todos os seus defeitos, já notórios bem antes das últimas eleições. Quase meio milhão de cariocas quiseram colocar em Brasília um desbocado autêntico. Ele pode até ter posturas polêmicas, mas ninguém ouviu falar que leva dinheiro para votar, ou que tem parte no Petrolão. Respeitemos o eleitor.
Aliás, isso me lembra o grande erro da Comissão da Verdade, cujo relatório acabou de ser entregue. Ao contrário do paradigma sul-africano, a nossa comissão não analisou os crimes cometidos de lado a lado, apenas os dos militares. Mas e os crimes dos terroristas? Estes podem ser esquecidos? A Comissão sul-africana era da “verdade e reconciliação”. E tratou de todos os lados do conflito. A nossa, ao tratar apenas dos militares, ao menos tirou o nome “reconciliação”, desde já fazendo a devida confissão de sua parcialidade. Com parcialidade não há a possibilidade de reconciliação. Dois pesos, duas medidas.
As regras legais, de cortesia, de ironia, de retorsão às ofensas e de respeito às autoridades devem valer igualmente para todos, sem distinção de raça, cor, orientação religiosa, sexual ou política. A reação das autoridades e da imprensa também deveria ser a mesma qualquer que fosse a vítima. Como disse um Senador já falecido: ética é ser a favor do certo mesmo quando ele nos prejudica e contra o errado mesmo quando ele nos favorece.
Enfim, o problema maior deste país não é o Bolsonaro, como muita gente quer fazer crer. Cito dois problemas maiores. Um, não querem respeitar a democracia nem as regras do jogo. Parece que a opinião dos eleitores vale menos quando não interessa a quem tem algum poder. O segundo, é que os mesmos atos ou fatos são interpretados de forma diametralmente oposta a depender da simpatia ou antipatia em relação a quem os pratica. No fundo, é um problema único: dois pesos, duas medidas. Seja o do voto, seja o da opinião. Muita gente acha que seu voto ou sua opinião valem mais do que a do outro. A do outro pode ser até crime!
Ainda no campo dos pesos e das medidas, estou cansado de ver pobres não poderem devolver um quilo de arroz, ou um litro de leite, e irem para o presídio passar longo tempo. Espero que isso não seja permitido a quem tem iates e helicópteros. Como proponho na minha campanha “Cansei, quero um país diferente”, ou damos uma anistia geral para todos os ladrões que confessarem seus crimes, ou não podemos aceitar essa gentileza só para os ricos. Proponho três meses de prazo para todos confessarem seus delitos e devolverem a pilhagem. Sejam pobres, sejam ricos; seja o empreiteiro “coitadinho” que não quer que o Brasil pare (prefiro que pare, para que saiam), seja o “guardinha” da esquina. Quem sabe os pequenos corruptos desse país não queiram fazer sua autodelação premiada? Por que só para os ricos?
Enfim, não aceito que empreiteiros possam sair de fininho se os corruptos e os ladrões de galinha não tiverem a mesma chance. Não aceito quererem tirar a Dilma sem seguirem direitinho as regras do jogo. Não aceito tirarem o desbocado do Deputado que não vende seus votos. Talvez eu venha a ser vítima da cultura que critico: aquela onde não julgam mais as falas e os fatos, mas, apenas a pessoa que fala ou os pratica. Como cidadão e professor, friso o problema real do nosso país: dois pesos, duas medidas. Não vou discutir neste momento qual deva ser o peso, ou a medida, mas friso que quando enfim os escolhermos, devem ser os mesmos para todos: para os da direita e para os da esquerda, para os pobres e para os ricos.

William Douglas é Juiz Federal/RJ, professor universitário, autor. Considerado o maior especialista em concursos pela Revista Veja, Você S/A e Valor Econômico. Em 2012, figurou em 1º lugar nas principais listas de livros mais vendidos do país. Possui mais de 700mil livros vendidos e falou para mais ...

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA


 A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira. 

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado. 

O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. 

Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.

Jurisprudência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”. 


A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. 

Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC). 

Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”. 

Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC. 


Reserva única 

Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC. 

Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”. 

De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família. 

REsp 1230060



domingo, 24 de agosto de 2014

INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SETOR DE DIREITO PRIVADO
















                                   PAULO SÉRGIO LOURENÇO,   CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP, CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na estância Setúbal  CEP 19640-000, no município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e 218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP, onde recebem intimações de praxe, inconformados com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº 0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122, Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO,  mediante as razões a seguir expostas:
I-                     DOS FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

1.                                O agravante propôs os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de fazer frente às despesas do processo.
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II-                                DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO 

1.                                A documentação juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, e data maxima venia, a decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da Lei nº 1.060/50).

2.                                Ademais, dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o artigo XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.

3.                                Restou demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.

4.                                            O agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que o pedido está de acordo com o artigo  da Lei 1.060/50, sendo necessária a concessão do benefício. 

5.                                            O indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam demonstrados nos julgados ora colacionados. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).

 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro - Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1. "A garantia do art. , LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo , da Lei n. 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente, não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos  EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de (dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05, pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel. Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se nega . (destaque nosso).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração providos, sem modificação do acórdão.

6.                                            Observa-se que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância anual líquida de R$ 19.351,71, (dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos),  o que resulta no valor mensal líquido de  R$ 1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o  impossibilita de depreender de outros gastos para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem  o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal e artigo 4º da Lei 1060/50.
7.                                            Como se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à livre expressão, dentre outros. O benefício em comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.

8.                                            Sob este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios,  sem suportar prejuízo do sustento próprio e da sua família.


III-                                           REQUERIMENTO 

                                               Por todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a r. decisão da julgadora a quo, concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante. 

                                               Em atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de direito.

                                               Declaram sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
                                               Nestes termos,
p. deferimento. 
Iepê, 02 de junho de 2014.



Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP- 28.870


           
                                               Carlos Alberto Atencia Taveira
                                                           OAB/SP-218.200























RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO


1) Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;

2) Procuração ad judicia outorgada pelo agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;

3) Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;

4) Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;

5) Declaração do IRPF, fls. 14/23;

6) Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;

7) Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;

8) Cópia reprográfica da procuração ad judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;

9) Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria, fls. 94;

10) Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência judiciária,

11) Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência judiciária.