O Senado divulgou um resumo de como ficou o novo Código Florestal após sanção da lei 12.727/12. O texto foi aprovado por Dilma Rousseff com nove vetos, dentre eles o que tratava sobre a recuperação de áreas de mata nas margens dos rios.
De acordo com o órgão, os vetos reduzem as vantagens
de médios e grandes agricultores, mas facilitam a regularização dos que
desmataram ilegalmente áreas de proteção permanente. Assim, multas por
desmatamentos ilegais poderão ser convertidas em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
RECOMPOSIÇÃO DE APP
Estão mantidas no novo Código Florestal as faixas
mínimas de recomposição de APP - Áreas de Proteção Permanente para pequenas
propriedades, para qualquer tamanho de rio: propriedades até um módulo fiscal
deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura; de 1 a 2 módulos fiscais, faixa de 8 metros de largura; e de 2 a 4 módulos fiscais, 15
metros de
mata ao longo dos rios.
No entanto, foi vetado pela presidência inciso que
tratava de propriedades maiores que 4 módulos fiscais e incluiu no decreto
7.830/12 regra para regularização de APPs nessas unidades. O decreto prevê a
recomposição de pelo menos 20
metros de mata, em rios de até dez metros, para
propriedades de 4 a
10 módulos fiscais. A bancada ruralista queria reduzir a exigência para 15 metros de mata e ampliar
para até 15 módulos fiscais as unidades beneficiadas.
Ainda conforme o decreto, para as demais situações,
será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da
largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros . No projeto
aprovado no Congresso, o limite mínimo havia sido reduzido para 20 metros . A presidente
também vetou a possibilidade de recomposição de apenas 5 metros de mata ciliar
para rios intermitentes com até dois metros de largura, independentemente da
área do imóvel rural.
A área máxima obrigatória de recomposição de APP não
pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das
unidades de 2 a
4 módulos fiscais. Foi vetada regra prevendo que a exigência de recomposição de
APP não poderia ultrapassar 25% das propriedades entre 4 e 10 módulos fiscais.
CÔMPUTO DE
APP NO CÁLCULO DA RESERVA LEGAL
A presidente da República manteve norma incluída no
Congresso permitindo o cômputo de APP no cálculo da reserva legal, mesmo que
implique novos desmatamentos, quando a soma de APP e vegetação nativa for maior
que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal.
No entanto, vetou essa possibilidade para as demais
regiões do país. Os parlamentares propunham, para propriedades fora da área de floresta
na Amazônia Legal, que o cômputo com novos desmatamentos fosse permitido quando
a soma de APP e vegetação nativa fosse maior que 50% da área dos imóveis.
FRUTÍFERAS EM APP
O Executivo também decidiu excluir a possibilidade de
plantio de frutíferas na recomposição de APPs. Para regularização dessas áreas
será permitida a regeneração natural ou o plantio de espécies nativas. Para
pequenas propriedades, será admitido o plantio intercalado de espécies
lenhosas, perenes e de ciclo longo, exóticas com nativas, até 50% da área total
a ser recomposta.
VÁRZEA
Foi vetado parágrafo que determinava não ser de
preservação permanente a várzea existente além dos limites da mata ciliar
obrigatória (faixas de APP ao longo dos rios).
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O decreto 7.830/12 prevê que sejam instituídos nos
estados e no Distrito Federal os PRAs - Programas de Regularização Ambiental,
nos quais estarão estabelecidas as ações a serem desenvolvidas pelos
proprietários que queiram legalizar áreas hoje irregulares quanto às normas
ambientais.
Os programas deverão ser implantados em até dois anos
da data da publicação do novo Código Florestal. Nesse período até a implantação
do PRA e após a adesão do agricultor ao programa, o proprietário rural não
poderá ser autuado por desmatamentos ilegais ocorridos antes julho de 2008.
E quando o agricultor assinar termo de compromisso
previsto no PRA, estarão suspensas as multas por desmatamentos ilegais, que
serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
O decreto também cria o SICAR - Sistema de Cadastro
Ambiental Rural, responsável por receber, gerenciar e integrar os dados do CAR
- Cadastro Ambiental Rural. O sistema também possibilitará controlar
informações sobre remanescentes de vegetação nativa, APPs e reservas legais.
- sábado, 20/10/2012
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