Devedores estão
conseguindo na Justiça impedir a penhora de imóveis comerciais. Decisões das
esferas estadual e trabalhista têm negado pedidos de bloqueio, desde que seja o
único bem do proprietário e o valor do aluguel, utilizado para sua
subsistência.
As decisões vão
além do que estabelece a Lei nº 8.009, de 1990, que trata da impenhorabilidade
do bem de família. Em agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia
ampliado essa proteção, por meio da edição da Súmula nº 486. O texto diz que
imóvel residencial não pode ser penhorado, ainda que esteja alugado para
terceiro. Deve-se comprovar, porém, que o valor da locação é destinado ao
sustento da família.
Essa prova também
está sendo levada a casos envolvendo imóveis comerciais. A tese foi aceita recentemente
pela 67ª Vara do Trabalho de São Paulo. A devedora argumentou que o aluguel do
seu imóvel comercial, no valor de R$ 2.750, representaria 65% da sua renda
atual. Alegou ainda ter elevados gastos com tratamento de saúde que, só no ano
passado, consumiu R$ 12 mil.
Para comprovar a
situação de sua cliente, a advogada Danielle Pereira Silva, do escritório
Barros Ribeiro Advogados, afirma ter apresentado declaração de Imposto de Renda
para demonstrar no processo que ela não tem nenhum imóvel residencial em seu
nome e que o aluguel do espaço comercial seria essencial para sua
sobrevivência.
Na decisão, a
juíza Renata Mendes Cardoso entendeu que o aluguel do imóvel comercial
"contribui substancialmente para seu sustento". Segundo ela, não é
"finalidade da execução promover o estado de miserabilidade do devedor,
retirando-lhe a condição de prover a própria subsistência". A decisão
ainda cita acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) nesse
mesmo sentido.
Para Danielle, a
decisão ampliou ainda mais o que dispõe a súmula do STJ e estaria em
consonância com a intenção expressa na Lei nº 8.009, de 1990, de proteger a
unidade familiar.
No Rio Grande do
Sul, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) também decidiu a favor
de uma proprietária de um imóvel comercial alugado que sofria uma execução
judicial ajuizada por um banco. Os desembargadores impediram a penhora do
imóvel por considerá-lo como único bem de família e sua única fonte de renda e
sustento.
A DECISÃO FOI
UNÂNIME.
De acordo com o advogado Ricardo Trotta, do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados, essas decisões resgatam a intenção do legislador de garantir a subsistência da família. Ele atuou em um processo em que o magistrado encontrou um meio termo. No caso, o devedor aluga sua garagem para fins comerciais.
O juiz Henrique Vergueiro Loureiro, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé,
Para o advogado João Gilberto Goulart, titular do Goulart & Colepicolo Advogados, o raciocínio válido para o imóvel residencial deve ser aplicado também para o comercial. "A destinação do imóvel é irrelevante para fins de proteção. O importante é que se preserve a subsistência do núcleo familiar com a impenhorabilidade do único bem", afirma.
Mesmo o devedor
que reside em imóvel comercial tem conseguido impedir a penhora na Justiça. Foi
o que ocorreu em um caso analisado pelo STJ. O relator, ministro Luiz Fux,
atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF), observou que o uso da sede da
empresa como moradia da família ficou comprovado, o que exigia do Judiciário
uma posição "humanizada".
Para o ministro, expropriar aquele imóvel
significaria o mesmo que alienar o bem de família. "A lei deve ser
aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina", diz na
decisão.
Adriana Aguiar - De São Paulo
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