Mesmo que
a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria não há incidência do
imposto.
Os proventos
de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no
artigo 6º da lei 7.713/88 são
isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª
região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou
procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente
recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal
de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma
estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço,
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o
relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta
o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle
e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma
existência digna”.
A sentença de
primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a
devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de
aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o
caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.
“Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º,
inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal,
sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Processo: 2011.61.04.005259-9