EXECELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE RANCHARIA-SP
ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA,
brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado à rua Ceará, nº 294,
na cidade de Iepê-SP, advogado em causa própria, inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São
Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de cobrança
em trâmite por este r. Juízo sob nº 0000725-08.2012.5.0072, que lhe move a CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, qualificada nos autos
mencionados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo
que passa a expor e no final requer:
I- OS FATOS
1. Objetiva a requerente através da
presente ação, compelir o requerido ao pagamento da Contribuição Sindical Rural
Patronal relativa aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, as quais, segundo
alega, tem natureza constitucional - tributaria e caráter compulsório, prevista
na parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 da
Constituição Federal, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Assim, intenta a presente ação,
pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data
maxima venia, a ação não prospera, senão vejamos.
II- PRELIMINARMENTE:
a)
PRESCRIÇÃO
(exercício 2008)
1. Diz o artigo 174 do CTN, CTN, in
verbis que “a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva”. O
marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme
preconiza o artigo 587:
“O recolhimento da contribuição sindical dos
empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham
a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”
2. Por conseguinte, no final do mês de janeiro
de 2008, teve início o prazo para a cobrança da contribuição, sendo certo que
no mês de janeiro de 2009 ocorreu a prescrição deste exercício, cabendo
observar que o § 4º do artigo 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por
homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são decidas após
a constituição do debito. Neste sentido o acórdão tirado do processo TRT/15ª Região,
nº 01638-2006-133-15-00-9:
CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO.
A natureza jurídica, (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem
do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo
217, I, do CTN, que dispõe: “As
disposições desta Lei, notadamente as dos artigos. 17, 74, § 2º, e 77,
parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996,
não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’,
denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no
art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. Por decorrência, o prazo
é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também
tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o
prazo para a cobrança da contribuição, (destaque nosso).
3. Com efeito, a contribuição sindical
referente ao exercício de 2008, data
maxima venia, se acha prescrita. Diz o artigo 174, do Código Tributário
Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva, e o parágrafo único
deste dispositivo legal enumera as causas da interrupção da prescrição, ou
seja, citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor, e finalmente, por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito.
Entretanto, não constam nos autos, quaisquer destes requisitos apontados e
autorizadores da interrupção da prescrição.
4. Não há que se falar ou argumentar que
prevalece, no caso presente, a regra da prescrição prevista no artigo 8º, § 2º,
da Lei nº 6.830/80. É que a Constituição
impõe Normas Gerais de Direito Tributário, as quais se encontram no Código
Tributário, dispostas nos artigos 96
a 218, determinando que somente LEI COMPLEMETAR as estabeleçam, e dentro dos artigos apontados,
observa-se que o artigo 174, do CTN dele faz parte, não podendo, destarte, sem
modificado ou alterado, não só por uma lei ordinária, como também, por uma Lei
Formal. O artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830
é inconstitucional, regrando a matéria o artigo 174, § único, inciso I do CTN,
que estipula a interrupção da prescrição somente com a citação Pessoal. Alem do
mais, é sabido que uma lei especial, como é o Código Tributário, não pode ser
revogada por outra lei de caráter procedimental, geral, pois regula todo o
processo de execução fiscal, provindo dos débitos tributários ou não tributários.
5. E como respaldo final ao argumento
supra, pedimos vênia para transcrever o acórdão publicado in RT 791/169, o
qual nos esclarece de forma clara e precisa a prevalência da regra ao artigo
174 do CTN, no caso da prescrição, conforme segue:
PRESCRIÇÃO - Ocorrência - Crédito tributário
- Citação regular do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco
anos da data constitutiva do crédito - Hipóteses de interrupção do lapso
prescricional que são aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à
norma do art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80.
Ementa
Oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em
nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer
os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugna os princípios informadores do
nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de
determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de
interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual
tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções
Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do
contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição
definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. (EDiv. em REsp. 85.144-RJ - 1ª Seção -
j. 14.02.2001 - rel. Min. José Delgado - DJU
02.04.2001 - RT 791/169).
6. Diante do
exposto, requer o executado a Vossa Excelência que se digne de declarar prescrito o débito tributário referente
à contribuição sindical exercício de 2008.
b) CARÊNCIA DE AÇÃO (Necessidade
de publicação de editais, artigo 605 da CLT).
1. Estabelece o
artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da
contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local
e até dez dias da data fixada para depósito bancário. O texto legal acima
citado não foi revogado, e sendo assim, a presente ação não poderá prosseguir,
devendo, pois, ser decretada a carência de ação, visto que não existe prova
desta providência nos autos.
2. O acórdão
proferido no Recurso Especial nº 330.955-ES (2001/0067522-1) – Superior
Tribunal de Justiça, julgado aos 11//09/2001, e publicado no dia 11 de março de
2002 no D.J.U., consagra definitivamente o ordenamento jurídico vigente do
princípio da publicidade dos atos, formalidade legal indispensável para
eficácia do ato. Com qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve
preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do artigo
605, da CLT. A ementa do referido acórdão assim é expressa:
PROCESSUAL CIIVIL E TRABALHISTA. RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÂNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE
DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a
ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito
tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa
mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade, processo nº
62600-20.2008.5.09.0093. A Jurisprudência consagra como indevida a cobrança da
Contribuição Sindical quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Esta contribuição, com modalidade de tributo,
pressupõe regular lançamento para constituição do crédito tributário, (artigo
142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito
passivo, (artigo 145 do CNT), para que os devedores sejam cientificados da necessidade
de recolher a contribuição sindical. Segundo o artigo 605 da Consolidação das
Leis Trabalhistas, a notificação deve ser feita durante três dias nos jornais
de maior circulação local e até dez dias antes da data agendada para o depósito
bancário.
4. Assim, data maxima venia, deve ser extinto o
processo nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante
a ausência dos requisitos previstos no artigo 605 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
c)
SÚMULA 432 DO TST (Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT)
1. Diz a Súmula nº
432 do TST : “Contribuição sindical rural - Ação de cobrança. Penalidade por atraso no
recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei
8.022/90”. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência
da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".
2. A
autora, no entanto, persiste em acrescentar em seu crédito esta multa, alegando
que a CLT prevê expressamente que os valores principais relativos à
Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros,
no caso de mora por inadimplência, pois o contribuinte deixou de pagar no tempo
e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. No entanto,
consoante diz claramente a SUMULA 432-TST, o recolhimento fora do prazo não mais
permite a cobrança do famigerado encargo, lembrando que em virtude da inadimplência
já é remunerada esta Entidade com juros de 1% ao mês, além da atualização
monetária.
3. Certo
é que nossos Tribunais têm reiteradamente negado à autora esta pena, sob o
fundamento de que o artigo 600 d CLT foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº
8.022/90, não mais subsistindo a multa nele prevista.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA
CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A
PENALIDADE LÁ PREVISTA. (RT10
(DF/TO) - Órgão Publicador DJ/DF N° Acórdão 00019-2009-802-10-00-Data de Publicação10/04/2009
- Data de Julgamento 10/04/2009–Relatora Maria Regina Machado Guimarães)
4. Ainda, para
melhor ilustrar a improcedência do pedido da multa do artigo 600 da CLT, nossos
Tribunais em iterativa, notória e atual jurisprudência, com fulcro na Súmula
432 do TST, têm decido pela impertinência desta penalidade consoante consta dos
seguintes Acórdãos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO
RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI
Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não
acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em
decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. SÚMULA 432 DO TST. A matéria encontra-se
pacificada com a edição da Súmula 432 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão
extraordinária realizada no dia 6/2/2012, com a seguinte redação: 'O
recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação
da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua
revogação tácita pela Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990-. O entendimento
adotado pela Turma de inaplicabilidade do art. 600da CLT, para fins de cobrança
da contribuição sindical, está de acordo com a Súmula 432 do TST, não alcançando
o recurso de embargos conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso
de embargos não conhecido. (E-RR-106500-39.2007.5.24.0071, Rel. Min. Augusto
César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 25/05/2012).
EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICA RURAL. MULTA DO ART.
600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. SÚMULA Nº 432 DO TST. A decisão embargada
encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora
em face da revogação tácita do artigo 600 da CLT pela Lei nº 8.022/90,
referente à contribuição sindical rural, consoante se extrai da Súmula nº 432
do TST, segundo a qual o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural
não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da Consolidação
das Leis do Trabalho, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022,
de 12 de abril de 1990-. Embargos não conhecidos. (E-RR-7900900-92.2006.5.09.0892,
Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
DEJT 18/05/2012).
RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº
11.496/2007 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA
CLT- LEI Nº 8.022/90. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a
multa prevista no art. 600da CLT já não mais subsiste no mundo jurídico, porque
derrogado pela Lei nº 8.022/90, conforme estabelece a Súmula nº 432 do TST, verbis: - O recolhimento a destempo da
contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva
prevista no art. 600da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº
8.022, de 12 de abril de 1990. Daí a inexistência de direito da embargante, Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, de exigir a multa prevista no art.
600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido.
(E-RR-171800-59.2007.5.09.0072, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012)
5. Como se vê,
as disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT,
foram revogadas expressamente com o advento da Lei 8383/91, que passou a
regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada
a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a
multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado
o artigo 600 da CLT e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta
a penalidade moratória pretendida.
III – MÉRITO (ad
cautelam tantum)
Superadas
as preliminares, o que se admite apenas por hipótese, no mérito melhor sorte
não assiste à requerente. Com efeito, no tocante ao valor cobrado, também não
merece guarida a pretensão, já que não há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da
base de cálculo ou a alíquota. E mais, o valor deve ser calculado em
função do valor da terra nua aproveitável, desprezando-se as benfeitorias
existentes na propriedade. Portanto, não pode a requerente simplesmente dizer
que teve acesso junto à Secretaria da Receita Federal às declarações feitas
pelos produtores acerca do VTN, sem efetivamente trazer aos autos elementos que
justificasse a assertiva.
Por
todo o exposto, espera o requerido sejam acolhidas as preliminares, ou no
próprio mérito, a improcedência da presente ação, condenando-se no que de
direito a requerente.
Protesta
e requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sejam
testemunhais, documentais, depoimento pessoal, juntada de novos documentos, sem
prejuízo de nenhuma outra.
Nestes termos,
p. deferimento.
Iepê, 23 de abril de 2013.
Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP 28.870