A 3ª Turma do TST julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhara, como babá, três vezes na semana; ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego. O julgado concluiu que "a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada".
A babá não
tinha qualquer registro na carteira de trabalho. Na JT de Minas Gerais, o
pedido foi desacolhido em primeiro grau, mas atendido, depois, pelo TRT-3.
Para os
desembargadores do tribunal regional, a situação "atende ao pressuposto fático
jurídico da relação de emprego: a continuidade com que desenvolvido o contrato
de trabalho".
Em seu
voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, seguiu na mesma
linha e rejeitou a pretensão do empregador, dizendo que "a jurisprudência, de
um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito
residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana".
O ministro
Alberto Bresciani abriu a divergência e o tribunal superior liquidou com a
controvérsia: "a semana é
composta de seis dias úteis; e em até três dias trabalhados - que correspondem
à metade - presume-se pela falta de continuidade e pela inexistência do
vínculo".
O advogado
Francisco Netto Ferreira Júnior defendeu o empregador. (RR nº 344-46.2011.5.03.0079).
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