EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -
SETOR DE DIREITO PRIVADO
PAULO SÉRGIO
LOURENÇO, CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP,
CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado
na estância Setúbal CEP 19640-000, no
município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e
218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório
profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP,
onde recebem intimações de praxe, inconformados
com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de
assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº
0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL
AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122,
Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada
Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mediante as razões a seguir expostas:
I- DOS
FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1. O agravante propôs
os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a
concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não
tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este
indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que
o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado
prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado
advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de
fazer frente às despesas do processo.
.
II- DAS
RAZÕES DO INCONFORMISMO
1.
A documentação
juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com
custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e
de sua família, e data maxima venia, a
decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do
requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que
não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da
Lei nº 1.060/50).
2. Ademais,
dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se
dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade
preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o
artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito
de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de
taxas.
3. Restou
demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho
exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares
é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda
tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia,
alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.
4. O
agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza,
juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que
o pedido está de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo necessária
a concessão do benefício.
5. O
indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de
seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer
seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e
que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende
que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este
entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam
demonstrados nos julgados ora colacionados.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO
E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária -
Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente
possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade.
Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício.
Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e
doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão
Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira)
in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito",
n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de
Jurisprudência do 1.°TACivSP.
17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA –
ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se
acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui
monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade
do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até
prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50.
Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª
C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR
DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário
de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de
justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j.
30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de
Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência
Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro
- Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade
de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo
2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre
receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS -
3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ
225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92
PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1.
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária
gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração,
feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir
a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos
à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a
simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar
com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente,
não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a
Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos
EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de
considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários
mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de
(dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua
família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05,
pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel.
Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se
nega . (destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O
embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os
embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação
de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da
Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no
sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer
óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só,
não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração
providos, sem modificação do acórdão.
6. Observa-se
que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância
anual líquida de R$ 19.351,71,
(dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), o que resulta no valor mensal líquido de R$
1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário
este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o impossibilita de depreender de outros gastos
para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal
e artigo 4º da Lei 1060/50.
7. Como
se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode
ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e
que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à
livre expressão, dentre outros. O benefício em
comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o
comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a
demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.
8. Sob
este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação
meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá
perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a
assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a
parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem suportar prejuízo do sustento próprio e da
sua família.
III- REQUERIMENTO
Por
todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso
de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja
reformada a r. decisão da julgadora a quo,
concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante.
Em
atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos
advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de
direito.
Declaram
sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo
petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram
extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro
Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
Nestes
termos,
p.
deferimento.
Iepê,
02 de junho de 2014.
Alberto
de Camargo Taveira
OAB/SP-
28.870
Carlos
Alberto Atencia Taveira
OAB/SP-218.200
RELAÇÃO
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO
1)
Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;
2)
Procuração ad judicia outorgada pelo
agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;
3)
Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;
4)
Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;
5)
Declaração do IRPF, fls. 14/23;
6)
Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;
7)
Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial
movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;
8)
Cópia reprográfica da procuração ad
judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado
Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;
9)
Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria,
fls. 94;
10)
Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência
judiciária,
11)
Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência
judiciária.