É
incabível o desconto das diferenças (a mais) recebidas indevidamente pelo
servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela
administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
A
decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso sob o rito dos
repetitivos. O recurso especial paradigmático é de autoria da Universidade
Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega
que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao
erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou
ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária
Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da
União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua
folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser
repostos ao erário.
Em seu
voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da
Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição
ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao
servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
Entretanto
essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns
temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito,
como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam
devolvidos ao erário - disse o relator.
O
ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução
ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei
por parte da administração pública.
O
julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código
de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a
solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o
andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do
recurso para julgamento na Seção. (REsp nº 1244182 - com informações do STJ).
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