Decisão
monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, negou recurso da
Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja
transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela 2ª seção, o ministro
entendeu que a patente vigorou até 31 de
agosto de 2010.
O
REsp é contra decisão do TRF da 2ª região, que reconheceu o vencimento da
patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito
da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o
INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
No
recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência
da patente alegando que o primeiro depósito no exterior foi abandonado.
Sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no STF a ADIn 4.234 dos
artigos 230 e 231 da lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que tratam do depósito de patentes.
Villas
Bôas Cueva inicia sua decisão ressaltando que a pendência de julgamento no STF
de ação que discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos
recursos que tramitam no STJ, não suspendendo sua tramitação. O ministro cita
ainda duas ações com precedentes nesse sentido.
No
mérito, Cueva destacou que a 2ª seção, que reúne as duas turmas de Direito
Privado, uniformizou o entendimento de que "a
proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline,
vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o
primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos
–, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente
abandonado".
sexta-feira, 22/2/2013
EIS O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ
Superior
Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.359.965 - RJ (2012/0271279-4)
RELATOR :
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE :
MONSANTO TECHNOLOGY LLC
ADVOGADOS :
MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO
ROBERTA
MOREIRA DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO :
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
REPR. POR :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de
recurso especial interposto por MONSANTO TECHNOLOGY LLC, com arrimo no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
"PROPRIEDADE
INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO DE VIGÊNCIA DEPATENTE PIPELINE - PRAZO DE
PROTEÇÃO REMANESCENTE DE 20 (VINTE) ANOS CONTADOS DO PEDIDO DE REGISTRO
ORIGINÁRIO AINDA QUEABANDONADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO DA
PATENTE PIPELINE NO INPI.
1- O regime
de patente pipeline permite a concessão de patentes de produtos e
processos
farmacêuticos que não eram considerados privilegiáveis pela Lei 5.772/71 e já
conhecidos no estado da técnica (portanto, sem novidade), desde
que
atendidos determinados requisitos previstos basicamente nos parágrafos 1º, 3º e
4º do art. 230 e no art. 40, todos da LPI;
2- O E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o cálculo
do prazo de vigência das patentes pipeline é aquele prazo remanescente que a
patente originária tem no exterior, contado a partir da data do primeiro
depósito do pedido de proteção patentária (ainda que abandonado), o qual
incidirá partir data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a
20 (vinte) anos, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 40 e 230,
§ 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP;
3- A
patente pipeline PI 1100008-2 teve o seu prazo de vigência devidamente
deferido
pelo INPI, uma vez que a apelante indicou como primeiro depósito no
exterior a
patente americana US 576537, depositada em 31/8/1990 (ainda que
posteriormente
abandonada), tendo sido concedida a patente pipeline brasileira PI1100008-2 com
vigência até 31/8/2010; 4- Recurso conhecido e improvido " (e-STJ fls. 990-991).
Os embargos de
declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.010-1.021).
Em suas razões
(E-STJ fls. 1.029-1.059), a recorrente aponta violação do artigo 230 da Lei nº
9.279/96.
Sustenta, em
síntese, que:
(i) "o
resultado da revalidação é o reconhecimento de um direito constituído e em
plenos efeitos segundo as regras da legislação alienígena, pelo que o termo
final do prazo de proteção do patente internalizada deve coincidir com o
término da patente estrangeira de origem, desde que esse prazo não ultrapasse o
limite de vigência fixado na legislação interna" (e-STJ fl.1.041);
(ii) a
interpretação do dispositivo legal apontado como malferido não pode ficar
adstrita às regras e princípios do direito de propriedade industrial, devendo levar
em conta os princípios do direito internacional privado;
(iii) "considerar
que o primeiro depósito no exterior abandonado é o termo inicial para a
contagem do prazo vintenário é, não apenas acrescer texto na lei, como também
permitir a subsistência, em território nacional, de ato estrangeiro que, no
momento da internalização, já não produzia mais efeitos na origem, contrariando
a essência do sistema de revalidação " (e-STJ fl.1.045) e
(iv) "O
foco da questão deve estar na patente que foi concedida e que pode ser
aqui
revalidada tal qual vigente no país de origem, uma vez que o prazo vintenário
não será superado "
(e-STJ fl. 1.046).
Tece, ainda,
considerações acerca das vantagens da proteção das patentes"pipeline ".
Pugna, ao final, pelo sobrestamento do processo até o julgamento da ADI nº 4.234,
onde se discute a constitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/96,
ou, alternativamente, pelo provimento do recurso.
Com as
contrarrazões (e-STJ fls. 1.496-1.510), e admitido o recurso na origem
(e-STJ fls.
1.528-1.529), subiram os autos a esta colenda Corte.
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação
não merece prosperar.
De início,
inviável o deferimento do pedido de suspensão do processo porquanto a pendência
de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a
constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam
nesta Corte.
A propósito:
"PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO PORAUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEVANTAMENTO
DOSALDO DE FGTS. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Esta
Corte Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento segundo o qual, a declaração de
nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de
culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das
quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.
tramitam
no STJ. Precedentes.Agravo
regimental improvido ".
(AgRg nos
EDcl no REsp 1.346.175/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO. LEI N. 11.960/2009
APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃODECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DEJULGAMENTO
NO STF SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.
- O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito do
art.543-C do CPC, seguiu a orientação adotada no julgamento dos EREsp
1.207.197/RS
e declarou que, em razão da natureza eminentemente processual da Lei n.
11.960/2009, deve tal norma incidir de imediato nos processos em
andamento,
sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. - A pendência de
julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não
enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
Precedentes.
Agravo
regimental improvido ".
(AgRg no AREsp
88.030/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
(TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) Quanto ao mais, o acórdão recorrido está
em harmonia com a orientação desta Corte. A Segunda Seção, no julgamento do
REsp nº 731.101/RJ, uniformizou o entendimento sobre a questão no sentido de
que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes "pipeline
", vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi
depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no
Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que
posteriormente abandonado.
Eis a ementa
do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO
E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTECONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES
PIPELINE. PROTEÇÃO NOBRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO
PELOPRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMOINICIAL. DATA
DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.
2. Recurso
especial provido ".
(REsp
731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDASEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe 19/05/2010)
No mesmo
sentido:
"RECURSO
ESPECIAL. PATENTES PIPELINE. TERMO INICIAL DO PRAZOCUJO PERÍODO REMANESCENTE
CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, OPRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE.
PRECEDENTE DA TERCEIRATURMA E SEGUNDA SEÇÃO.
1. O
sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96, desde
que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração
com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da
vigência da Lei 5.772/71 – seja objeto de patente estrangeira.
3. Em que
pese abandonado, o primeiro depósito da patente realizado no exterior, ao menos
quando consista na prioridade invocada para a realização do depósito definitivo
(art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo período remanescente
constitui, a partir do depósito no Brasil, o prazo da patente pipeline (art.
230, §4º, da Lei 9.279/96).
4. Observância
dos precentes específicos acerca do tema nos Recursos E1. 145.637/RJ, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, e731.101/RJ,Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Seção.
RECURSO
ESPECIAL PROVIDO ".
(REsp 1.092.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 04/11/2010)"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. PATENTEPIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS
(TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI.
OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.
1. O regime
de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional,
de caráter temporário, que permite a revalidação, em território
nacional,
observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a
concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não
são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema
de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado
restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes,seja por
restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando
se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo
remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido
de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de
concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que
abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g.
:prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da
Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem
sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai
ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da
independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de
vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista
da duração normal.
5.
Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter
como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse
social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso
especial a que se nega provimento ".
(REsp
1.145.637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) A respeito,
ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1.098.439/RJ, Relator
Ministro Massami Uyeda, julgado em 27/05/2011; REsp nº 1.165.554/RJ, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2011 e REsp nº 1.065.283 - RJ,
Relator Ministro João
Otávio de
Noronha, julgado em 11/03/2011.
Incide, na
espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida ", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.
Nesse sentido:
"AGRAVO
REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - (...) - DECISÃODO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTODESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADAMANTIDA
- IMPROVIMENTO.
(...)
2.-
Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o
recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.(...)" .(AgRg no AREsp 10.808/SE,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011) "(...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA
ALÍNEA 'A'. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.
(AgRg. no Ag
1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em
07/04/2011, DJe 29/04/2011)
Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF,
15 de fevereiro de 2013.
Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 27027130 - Despacho / Decisão - Site certificado -
DJe: 22/02/2013 Página 6 de 6