Com o fim das expectativas em torno de mudanças
no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora
definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos
aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas.
As condições de retorno à legalidade serão reunidas
nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até
dois anos nos estados e no Distrito Federal.
As regras gerais para a implantação dos PRAs estão
previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da
presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código
Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos
PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações
por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos
PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de
preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado.
Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as
sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário
rural.
Cadastro - A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado
no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos
estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do
Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações
georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de
vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado
poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o
cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou
omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.
O cadastramento de propriedades familiares será
facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos
mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por
exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos
fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão
obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de
mata nativa existente em julho de 2008.
Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente,
do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano
para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa
implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.
Integração - O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental
Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao
gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo
receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os
remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.
Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do
processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de
dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e
a conservação ambiental no país.
As informações de natureza pública sobre a
regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet
e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu
imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal. Estados e municípios que já
disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar
sua base de dados ao Sicar.
Recomposição de APPs - O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de
recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para
qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor
faixa de mata de 5 metros
de largura. Propriedades com 1 a
2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em
propriedades de 2 a
4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o
decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em
rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a
recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio,
observado o mínimo de 30
metros e o máximo de 100 metros . A área
máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das
propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.
Reserva legal - Os pequenos proprietários também serão beneficiados
quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem
de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já
propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal
no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal;
35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para
os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do
País, independentemente do tipo de vegetação.
O processo de recomposição de reserva legal deve ser
concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor
pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser
feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou
regeneração da reserva legal.
A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser
feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema
agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser
recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.
Reserva legal - Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que
80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação
permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que
implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido
apenas quando não gerar desmatamento.
(Agência
Senado -06-11-2012)
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