terça-feira, 6 de dezembro de 2011

TRANSPORTE DESINTERESSADO

No transporte desinteressado, só há responsabilidade em acidente quando ocorrer culpa grave.

Não cabe indenização em acidente no transporte de cortesia quando ausente culpa gravíssima ou dolo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o recurso da Viação C. A. Ltda., julgando improcedente o pedido de indenização proposto pela viúva L.C. e seus três filhos. Ela acusa a empresa de ser a causadora da morte de seu marido, em acidente de trânsito.
A Viação C. A., sediada no Rio de Janeiro, opera linhas intermunicipais, vindo, nesta condição, a adquirir um veículo novo entregue em Caixas do Sul (RS), onde se localiza a fábrica de carrocerias.
No trajeto entre a fábrica e a cidade de Barra Mansa (RJ), o motorista do ônibus deu carona a M.C., policial rodoviário, que deixava o serviço no posto policial situado na Rodovia Presidente Dutra, à saída de São Paulo, e se dirigia para Queluz, no mesmo Estado. No percurso houve o acidente que causou a morte de M.
Em Primeiro Grau o pedido foi acolhido em parte, com deferimento apenas da indenização por danos materiais, excluída a verba a título de dano moral.
A empresa apelou e o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo confirmou a sentença, aduzindo a responsabilidade presumida da transportadora, ainda que se trate de transporte de cortesia.
Inconformada, a V. C. A. recorreu ao STJ argumentando que a hipótese é de transporte de cortesia (simples carona) e, portanto, somente há o dever de indenizar a título de culpa gravíssima e dolo, não ocorrentes.
O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, lembrou que a referência exclusiva ao transporte de mera cortesia, atrai a incidência da Súmula 145/STJ (No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave). "Tem-se, portanto, que, demonstrado ser o transporte de cortesia e ausentes dolo ou culpa grave, até porque expressamente dispensados pelo acórdão recorrido, o dissenso interpretativo é flagrante".
Superior Tribunal de Justiça
06.07.2004
Processo:  RESP 153690

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