sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO – RECURSO ESPECIAL


Recorrentes: Wladimir dos Santos e outros

Advogados: Dr. Joaquim Hugo Nascimento Amaral Gama e outros

Recorrido: Thiago de Albuquerque Santos

Advogados: Dra. Liliana Camali e outro

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Não se conhece do recurso especial pela divergência interpretativa, quando não indicado qualquer aresto modelo, sabido que nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais.

II - Citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Custas, como de lei.

Brasília, 5 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

EXPOSIÇÃO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: - Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da ação de complementação de alimentos ajuizada pelo recorrido, concluiu pela legitimidade passiva “ad causam” do avô paterno do autor, rejeitando as alegações de carência da ação, por ausência de prova da incapacidade financeira do pai, e de necessidade de citação do avô materno para integrar a relação processual. O acórdão, a propósito, recebeu esta ementa:

“Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Legitimidade do avô paterno para figurar no pólo passivo - Existência de litisconsórcio facultativo, não estando o autor obrigado a citar todos os ascendentes do mesmo grau - Inteligência dos arts. 397 do Código Civil e 46, “caput” e 47, “caput”, ambos do Código de Processo Civil - Recurso improvido”.

Ao colacionar doutrina de Yussef Said Cahali, alega o recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando dois pontos: a) descabimento do ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra o avô, quando não demonstrada, em primeiro lugar, a incapacidade econômica dos parentes mais próximos (pais); b) que o dever de prestar alimentos incumbe aos dois avós - paterno e materno - e não por um só, por livre escolha do alimentado.

Com as contra-razões, foi o recurso inadmitido, ensejando a interposição de agravo, que restou provido (Ag. n. 166.997/SP).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso; e, no mérito, pelo seu desprovimento, recebendo o parecer esta ementa:

“Recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. Divergência jurisprudencial não comprovada. Ação de alimentos. Legitimidade passiva de avô. Responsabilidade suplementar, caso insuficiente a capacidade econômica do pai. Ação proposta por neto somente contra avô paterno, excluindo avós maternos. Possibilidade. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos. Parecer, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso; e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento”.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator): - 1. Melhor examinando a espécie, não vejo como conhecer do recurso especial, na linha do parecer do Ministério Público Federal.

O recorrente, ao arrimar seu recurso em dissídio jurisprudencial, não colaciona um julgado sequer, sendo certo que citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).

Acrescente-se, ainda, que a argumentação do recorrente, no sentido de que a divergência foi demonstrada nas razões de agravo, não tem o condão de suprir a exigência legal. Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais (a propósito, dentre outros, o REsp n. 184.369/SP, DJ 10.04.2000, de minha relatoria).

Em suma, em razão da sua deficiente fundamentação, o recurso não merece conhecimento, nos termos do Enunciado n. 284 da Súmula/STF.

2. De outro lado, se superada a preliminar, haver-se-ia de considerar que esta Turma firmou orientação no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos, em ação de alimentos ajuizada pelo neto. Nesse sentido, o REsp n. 50.153/RJ (DJ 14.11.1994, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO), assim ementado:

“AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

I - O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo a instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão.

II - Recurso especial não conhecido”.

Do voto do em. Ministro Relator, por oportuno, colho a seguinte passagem:

“Não se pode falar, pois, “in casu” em litisconsórcio passivo necessário. Yussef Said Cahali, bem a propósito, leciona que:

“Embora não se tratando de obrigação solidária, o credor não está impedido de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados; sendo certo, porém, que, não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se o autor às conseqüências de sua omissão” (“Dos Alimentos”, p. 139, 2ª ed.).

Mais adiante, o mesmo Magistrado e Professor reitera a posição doutrinária, nestes termos:

“Perante o nosso direito, ajuizada a ação apenas contra um dos coobrigados, inadmitindo o eventual chamamento de terceiro coobrigado para integrar a lide, sujeita-se apenas o credor - que não optou pela instauração do litisconsórcio facultativo impróprio - a ver a sua pensão fixada na proporção da responsabilidade do demandado. Aliás, é de entendimento jurisprudencial correntio a fixação da pensão alimentícia devida por um obrigado, levando-se em conta que também o coobrigado não demandado tem o dever de contribuir para a manutenção do reclamante” (ob. cit., p. 141)”.

Em outra oportunidade, também anotou esta Turma o entendimento de que “a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto” (REsp n. 70.740/SP, DJ 25.08.1997, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO).

Com essa mesma orientação, o REsp n. 81.838/SP (DJ 04.09.2000), da relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, resumido nesta ementa:

“II - O art. 397 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre o direito à prestação alimentar, não excluiu a responsabilidade solidária dos ascendentes próximos. Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão suplementar a pensão os ascendentes próximos (avós), na medida de suas possibilidades, apuradas em juízo”.

E, como se sabe, a aferição da capacidade econômica dos alimentantes e dos alimentandos cabe às instâncias ordinárias.

3. À vista do exposto, não conheço do recurso.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 261.772 - SP - (2000.0055111-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrentes: Wladimir dos Santos e outros. Advogados: Dr. Joaquim Hugo Nascimento Amaral Gama e outros. Recorrido: Thiago de Albuquerque Santos. Advogados: Dra. Liliana Camali e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso (em 05.10.2000 - 4ª Turma).

Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.

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