sábado, 31 de dezembro de 2011

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO


            Formação do Processo: O art. 262 do CPC enuncia dois princípios fundamentais do processo civil, quais sejam, princípio da inércia ou demanda e princípio do impulso oficial. Afirma o preceito citado “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.

O princípio da inércia determina que o processo somente pode ser iniciado por provocação da parte, o que implica afirmar que não deve ser deflagrado de ofício pelo juiz. O princípio do impulso oficial, por sua vez, determina que o processo, uma vez ajuizado, será impulsionado por atos do juiz, de ofício ou a pedido da parte. Se, por exemplo, a parte não realizar o ato processual determinado no prazo assinalado, o processo não poderá ficar paralisado, devendo o juiz determinar o prosseguimento do mesmo.
           
O ato por meio do qual a parte dá início ao processo é a entrega da petição inicial ao Poder Judiciário, efetivando-se com o despacho da petição inicial ou pela simples distribuição da mesma, onde houver mais de uma vara.

            LEMBRE-SE: A relação jurídica processual apenas estará completa com a citação válida.

            ATENÇÃO: Apesar da regra do princípio da inércia, a lei prevê alguns processos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz, como é o caso, por exemplo, do processo de inventário e do processo de arrecadação de bens que integram a herança jacente.

            Suspensão do Processo: Implica na afirmação de que o processo ficará paralisado temporariamente. O CPC, em seu art. 265, elenca, exemplificativamente, fatos que levam a essa suspensão temporária do processo.

Dessa forma, suspende-se o processo, por exemplo:
            1º) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, durante o prazo determinado pelo juiz para que seja sanado o defeito. Em caso de morte de alguma das partes deve ocorrer a sucessão pelo espólio ou herdeiros. Já em caso de falecimento de advogado, ou da perda da capacidade processual, não sendo o vício sanado no prazo determinado, se o defeito ocorrer no pólo ativo, o juiz decretará a nulidade do processo; se a deficiência estiver no pólo passivo, o réu será considerado revel;
            2º) pela convenção das partes, por prazo nunca excedente a seis meses;
            3º) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento, até que seja proferida decisão nesses autos; e
            4º) quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo. O período de suspensão em casos como este nunca poderá exceder a um ano.

            ATENÇÃO: Durante a suspensão do processo fica proibida a prática de qualquer ato processual, salvo aqueles determinados pelo juiz para realização de atos urgentes, com o fim de evitar dano irreparável.

            Extinção do Processo: Estudamos que sempre que alguém pretenda ter um direito seu declarado, constituído, extinguido, modificado ou almeje a prática de atos satisfativos de preservação de seus bens e direitos, poderá socorrer-se ao Poder Judiciário.
           
Os processos de conhecimento somente terminam com a prolação de uma sentença. As sentenças podem ser “definitivas” ou “de mérito” e “meramente terminativas” sem julgamento de mérito.
           
No primeiro caso, ou seja, o das sentenças de mérito, o processo termina com a apreciação da pretensão formulada, seja confirmando aquilo que foi pedido, seja negando.
           
No segundo caso, o das sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, o Poder Judiciário, por várias razões, deixa de apreciar a pretensão do autor em face do réu. Aquele processo extinto sem que o mérito tenha sido apreciado não tem o poder de pacificar a questão posta em juízo, é um processo mal sucedido.


            Extinção do processo sem julgamento do mérito: De acordo com o art. 267 do Código de Processo Civil, o processo se extingue sem resolução de mérito:
            1º) quando o juiz indeferir a petição inicial. O juiz pode indeferir a petição inicial que estiver em desacordo com os requisitos previstos no art. 295 do CPC;
            2º) quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes. Antes que o juiz determine a extinção do processo por esse motivo, deverá mandar intimar pessoalmente o autor para dar feito ao andamento em 48h, sob pena de extinção;
            3º) quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Da mesma forma que no item antecedente, o autor deve ser intimado pessoalmente, neste caso, para realização do ato que deveria ter realizado. No entanto, o processo não será extinto sem que tenha havido prévio requerimento do réu nesse sentido;
            4º) quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
            5º) quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada. A perempção é a perda do direito de ação por aquele que, por três vezes, deu causa à extinção do processo por abandono. Litispendência é a indicação de que já existe um processo idêntico pendente, envolvendo as mesmas partes, expondo a mesma causa de pedir e deduzindo o mesmo pedido. Coisa julgada é a indicação que uma ação idêntica já foi julgada e não pode ser mais modificada, ou seja, transitou em julgado;
            6º) quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
            7º) pela convenção de arbitragem. A lei prevê que a causa que for sujeita, por convenção das partes, à decisão de árbitro, exclui o conhecimento da mesma pelo Estado-juiz;
            8º) quando o autor desistir da ação. A desistência da ação tem cunho processual, não atinge o direito material do autor. Dessa forma, a extinção do processo com base na desistência não impede que o autor ajuíze nova ação. Se a desistência for requerida após a resposta do réu, somente será extinto o processo com o consentimento do réu;
            9º) quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. São intransmissíveis as ações personalíssimas, como, por exemplo, ação de divórcio, separação judicial e anulação de casamento. Falecido um dos cônjuges não pode haver a substituição no pólo correspondente pelos herdeiros;
            10º) quando ocorrer confusão entre autor e réu. A confusão é o fenômeno por meio do qual a mesma pessoa passa a ocupar ambos os pólos da demanda. Por exemplo, se pai e filho demandam em uma ação de cobrança, na qual o pai cobra dívida do filho, ocorrerá confusão se, falecendo o pai, o filho for o seu único herdeiro; e
            11º) nos demais casos previstos no Código de Processo Civil. É o caso, por exemplo, do parágrafo único do art. 47, o qual determina a extinção do processo caso o autor não promova a citação de todos os litisconsortes.

            ATENÇÃO: O processo extinto sem julgamento do mérito não faz coisa julgada material, ou seja, o autor não fica impedido de repropor a causa nos termos corretos. Fazem, no entanto, coisa julgada material, a extinção com base na perempção, litispendência e coisa julgada.

            Extinção do processo com julgamento do mérito: De acordo com o art. 269 do CPC, haverá resolução de mérito:
            1º) quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor. A doutrina informa que esta é a única forma de extinção do processo que efetivamente aprecia e julga o mérito da causa. Quando o juiz acolher a pretensão do autor, profere sentença de procedência; se não acolher, proferirá sentença de improcedência. As demais hipóteses que passaremos a estudar são de sentenças de mérito impróprias, pois efetivamente não possibilitam o julgamento do mérito da causa;
            2º) quando o réu reconhecer a procedência do pedido. O réu passa a confirmar o direito material do autor, restando ao juiz considerar a procedência do pedido;
            3º) quando as partes transigirem. Neste caso o juiz não irá proferir julgamento, sua sentença apenas homologará o negócio jurídico civil acordado pelas partes. O juiz deve verificar, no entanto, se o acordo foi celebrado conforme os ditames legais e se versa sobre direito disponível;
            4º) quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição. Ambas as situações podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. A decadência e a prescrição são fenômenos que atingem o exercício do direito de ação sobre determinado direito material. De acordo com Carlos Alberto Gonçalves o prazo será prescricional quando previsto na Parte Geral do Código Civil, nos arts. 205 e 206. Já os prazos decadenciais são aqueles estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na especial; e
            5º) quando o autor renunciar ao direito sobre o que se funda a ação. Esta hipótese é diversa da desistência, pois a desistência tem cunho processual. A renúncia é ato unilateral do autor que atinge o direito material objeto da ação. Somente poderá haver renúncia sobre direito disponível.

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