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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 01638-2006-133-15-00-9
RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
RECORRENTE: ADALTIO JOSÉ JOÃO GOSSN
JUIZ SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES
CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A natureza jurídica (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964” . Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o prazo para a cobrança da contribuição.
Inconformada com procedência parcial da sentença de origem, em sede de Ação de Cobrança, a Confederação Nacional da Agricultura - CNA - recorre da decisão e busca reforma para que seja afastado o decreto de prescrição qüinqüenal, ao fundamento de que deve ser observado o parágrafo 4º do art. 150 do CTN combinado com o art. 174 do mesmo diploma (fls. 99/104).
Fls. 109/114 - contra-razões.
Autos relatados
V O T O
Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A recorrente é uma entidade sindical de grau superior, vinculada à categoria econômica dos produtores rurais, e o recorrido de uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtora rural.
Pois bem.
A contribuição sindical prevista na legislação citada foi recepcionada pelo artigo 8º, IV, da Constituição, que prevê a possibilidade de fixação da contribuição confederativa pela assembléia geral, sem prejuízo da contribuição prevista na lei no que diz respeito às contribuições previstas em norma legal. Oportuno consignar que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que os artigos 578 a 610 da CLT foram recepcionados pela Constituição da República de 1988. Por outro lado, não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT).
Da mesma forma, a natureza tributária da contribuição sindical rural é manifesta. Nesse sentido, há manifestação do Excelso STF, como se infere a seguir:
"EMENTA:
CONSTITUCIONAL-CONTRIBUIÇÃO INDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. Agravo não provido.(AI 498686 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739).
Entretanto, a natureza jurídica (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;”.
Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN, in verbis:
“a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT. Conforme preconiza o artigo 587:
“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”
Por conseguinte, no final do mês de janeiro de 1998, teve início o prazo para a cobrança da contribuição.
Note-se que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são devidas logo após a constituição do débito.
Assim, as empresas e empregadores, aqui também entendidos os empregadores e proprietários de imóveis rurais, efetuarão o pagamento da contribuição sindical no mês de janeiro de cada ano. Em caso de inadimplemento, as entidades sindicais podem promover a respectiva cobrança judicial.
Nesse contexto, a contribuição sindical relativa ao ano de 1998, que deveria ter sido paga espontaneamente até 31/01/1998, teve seu marco inicial prescricional lançado, e, ajuizada a ação em 24/11/03, está fulminada pela prescrição qüinqüenal.
Registre-se que não foi demonstrado nenhum fato interruptivo da prescrição, razão por que mantém-se a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Posto isto, decido conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
MARIANE KHAYAT
Juíza Relatora
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