sexta-feira, 11 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SÚMULA Nº 432

"Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90
".

  • RT10 (DF/TO)
  • Órgão Publicador
    DJ/DF
  • N° Acórdão
    00019-2009-802-10-00-6
  • Data de Publicação
    10/04/2009
  • Data de Julgamento
    10/04/2009
  • Relator
    MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

  
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A PENALIDADE LÁ PREVISTA.

RELATÓRIO

A instância originária, por meio da sentença de fls. 145/148, da lavra do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu a pagar a contribuição sindical dos anos de 2004/2007. A autora (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA) recorre, às fls. 156/163, pugnando pela reforma do julgado para que seja aplicada a penalidade prevista no artigo 600 da CLT. Contra-razões pelo réu às fls. 167/173. O Ministério Público opinou na forma da lei. É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Multa e juros do art. 600 da CLT - revogação tácita O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e determinou o pagamento da contribuição sindical referente aos anos de 2004/2007, sem a incidência das multas previstas no art. 600 da CLT. Inconformada, recorre à autora pretendendo a reforma do julgado, para ver reconhecida a incidência dos encargos expurgados pelo juízo da contribuição sindical rural, pugnando pela condenação do apelado na totalidade das multas previstas no art. 600 da CLT, ou seja, dez por cento nos trinta primeiros dias com o adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso. Sem razão a recorrente. Inaplicável as previsões do art. 600 da CLT para a fixação de correção monetária, juros de mora e multa. O artigo 600, caput , da CLT, estabelecia, verbis: "O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento.) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade." O parágrafo 1° desse dispositivo, dispunha que o montante das cominações reverteria sucessivamente ao sindicato respectivo, à federação respectiva, na ausência de sindicato e à confederação respectiva, inexistindo federação.

Durante a vigência do Decreto-lei n° 1.166/71, competia ao INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural e os encargos decorrentes da inadimplência do contribuinte, eram os previstos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o disposto no artigo 9°, verbis: "Aplicam-se aos infratores deste Decreto - Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho." Todavia, a Lei n° 8.022/90 determinou, em seu artigo 1°, que a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, incluindo a contribuição sindical rural, passaria a ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal e que o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a cobrança passariam a ser de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estabeleceu, ainda, que o pagamento em atraso das receitas implicaria na incidência de multa moratória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 2°: "Art. 2° As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1 % (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; (...)" Por outro lado, a Lei n° 8.383/91, em seu artigo 59, dispôs no mesmo sentido: "Os tributos e contribuições administradas pelo Departamento da Receita Federal, que não ferem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente." A partir de 1° de janeiro de 1997, a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e Contag), conforme previsão contida no art. 24, inciso 1, da Lei n° 8.847/1994, verbis: "A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (...)" Diante do exposto, infere-se que o artigo 600 da CLT foi revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu tratamento jurídico diverso, através da edição de lei nova, especificadamente o artigo 2°, da Lei n° 8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei n° 8.383/91. Contudo, com o advento da Lei n° 8.847/1994, nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art. 2°, da LICC. Nos termos do art. 2°, da LICC: "Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

(...) "Esse é o raciocínio do col. TST: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE ENCARGOS DO ARTIGO 600 rural DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical, aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei 8.022/90 e, não, o contido no artigo 600 da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento." (TST, RR - 64/2006-091-24-00, PUBLICAÇÃO; PUBLICAÇÃO: DJ - 07/11/2008; Rel. Ministro HORÁCIO SENNA PIRES) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CNA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do particular para o fim de afastar a aplicação do art. 600 da CLT.

2. Entendimento da Primeira Seção desta Corte quando do julgamento, em 28/02/2007, do REsp 861.358/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, de que a regra para cobrança dos encargos da contribuição sindical deve ser a contida nos artigos 2º da Lei nº 8.022/90 e 59 da Lei nº 8.383/91, porque estes dispositivos revogaram o artigo 600 da CLT. 3. De igual modo: AgRg no EREsp 713.191/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/09/2007; AgRg no REsp 848.494/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/09/2007; REsp 849.646/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/10/2007. 4. Agravo regimental não-provido."(STJ, AgRg no REsp 974232 / SP, Rel. Ministro Ministro JOSÉ DELGADO , J: 06/11/2007). Em suma, conclui-se que o art. 600 da CLT foi revogado pelo art. 2° da Lei n° 8.022/1990, artigo esse vigente até a presente data. Desta feita, o pagamento de multa, juros e correção monetária devem observar o disposto no art. 2° da Lei 8022/1990 e não o art. 600 da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário