terça-feira, 1 de maio de 2012

CNA – IMPOSTO SINDICAL - "A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA."


Processo:
0237791-7

AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QÜINQÜENAL MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO IMPROVIDO.

1- Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como se negar a prescrição da ação de execução fiscal.

2- As disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei nº 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 celetário e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a multa moratória pretendida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 237.791-7, da Vara Cível da Comarca de RIBEIRÃO DO PINHAL, em que são apelantes: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP; e apelado: OBERDAN TOSTES.

RELATÓRIO
Inconformados com o disposto na sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, rito sumário, proposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, tempestivamente, apelam a este Tribunal em face do réu OBERDAN TOSTES.

Argúem preliminarmente os apelantes, que a cobrança da contribuição sindical referente ao ano de 1997 não está prescrita, pois o lapso prescricional de 5 anos teve início apenas em 01/01/1998, e a ação foi proposta em 01/11/2001; que em face da mora devem incidir na cobrança os encargos previstos no artigo 600 da CLT c/c o artigo 161 do CTN; que a incidência dos juros persiste até a data do efetivo pagamento; que também é aplicável a multa prevista no mesmo artigo 600 da CLT; que os ônus da sucumbência devem ser suportados na totalidade pelo apelado.

Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C.).

VOTO

Preliminarmente, entendo que a matéria em cotejo é afeta à competência da Justiça Comum Federal, por tratar-se de tributo federal, mais especificamente contribuição para-fiscal prevista no artigo 149 da Constituição Federal, de cuja arrecadação parcela equivalente a 20% é destinada ao Ministério do Trabalho.
Assim, entendo que há interesse da União Federal no feito, aplicando-se o que preceitua o artigo 109 do texto Constitucional, impondo-se, portanto, a apreciação do mesmo pela Justiça Comum Federal.

Vencido, entretanto neste entendimento, passo à análise destes autos.
Tratam os autos de ação de Cobrança proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP contra OBERDAN TOSTES em que o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 366,42 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Quanto a primeira preliminar argüida pelos apelantes, de não prescrito o valor pretendido para o exercício de 1997, entendo que não lhes assiste razão.
Alega o apelado que a sua citação somente teria ocorrido após o término do prazo qüinqüenal, afirmando que a simples determinação desta citação não interrompe o prazo prescricional.

Com efeito, cumpre destacar que em nosso Sistema Tributário não existe tributo exigível sem lançamento, do qual a notificação do contribuinte é, sem embargo, parte integrante de sua validade, donde se extrai que, constituído o crédito tributário através do lançamento, teria o agente arrecadador o prazo de cinco anos para exigir a satisfação de sua pretensão. Não exercitando esse direito no lapso temporal, perde o direito de exigi-lo.

No presente caso, os apelantes propuseram a ação de cobrança em 01.11.2001, contudo, a efetivação da citação somente ocorreu em 14.05.2002.
Dispõe o caput do art. 174, do CTN:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva."

Sobre o tema, é a jurisprudência:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem este efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo , parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80. Recurso improvido. (STJ - REsp 235202 - RO - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 28.02.2000 - p. 68).
Entendo que deveriam os apelantes ter diligenciado no sentido do mandado ser cumprido no prazo legal, principalmente porque o endereço do requerido era conhecido, inexistindo dificuldades na sua localização.

Destaque-se que prevalece o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece ser imprescindível a citação pessoal do devedor para que haja interrupção da prescrição.

Ademais, não assiste razão aos apelantes na alegação de que o lapso prescricional inicia-se em 31.12.1997, pois como bem observou o MM Juiz a quo, o prazo inicia-se em 31.01.1997, data em que o crédito tributário fora constituído.

Assim, no presente caso é de ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, correspondente ao exercício de 1.997, vez que transcorrido o prazo de cinco anos sem a devida citação do requerido.

No mérito, cinge-se o recurso dos Autores ao pedido de incidência de juros, multa e correção monetária no valor da condenação, consoante o artigo 600 da CLT.
Não assiste razão ao ora recorrente, pois entendo indevida a cobrança de multa de acordo com o que disciplina o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sua aplicação estava, anteriormente, prevista no artigo do Decreto-lei nº 1166/71, embasamento legal para a cobrança da contribuição em apreço.

Ocorre que, quando a cobrança de tal tributo foi passada à competência da Receita Federal, passou a incidir sobre o mesmo, quando pago em atraso as disposições da Lei nº 8383/91, que disciplinava valores recolhidos por aquele órgão Fazendário.

Referida Lei nº 8383/91 revogou expressamente o artigo 600 da CLT no que concerne às contribuições em apreço.

Quando as mesmas foram, novamente, delegadas, agora ao sistema CNA, deixou a legislação pertinente de prever qualquer índice para a aplicação de multa moratória, restando um vácuo legal.

Assim, não há previsão, atualmente, de aplicação de multa sobre valores de contribuições pretendidas pela CNA quando estas não forem pagas no efetivo vencimento da obrigação.

E, por ausência de previsão legal, merece desprovimento o apelo, neste aspecto, para afastar a incidência da multa do artigo 600, da CLT.
Por certo a questão em nada está pacificada, mas a acompanhar meu entendimento estão os Juízes Relatores dos seguintes Julgados desta Corte:
"8. O art. 600 da CLT, em virtude de sua revogação, não mais pode ser utilizado para a cominação da multa moratória, devendo ser aplicado, neste caso, o art. 59, da Lei nº 8.383/91, que afasta a aplicação de multa mensal de 2% a partir do segundo mês de atraso."(TAPR - Apelação Cível nº 218,693-4 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Macedo Pacheco) "4. A multa, por recolhimento da contribuição rural em atraso, não pode ser exigida, por não estar expressamente prevista em lei. Revogado o art. 600 da CLT.

A correção monetária deve ser fixada com base nos índices que melhor reflitam a efetiva desvalorização da moeda.

Os juros devem ser computados no patamar de 1% ao mês, a partir do vencimento do crédito. Inteligência do art. 161, § 1º, do CTN. "(TAPR - Apelação Cível nº 222.638-2 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Nilson Mizuta)
"3. É indevida a cobrança de multa pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural diante da falta de previsão legal. Decisão já pacificada na Câmara. "(TAPR - Apelação Cível nº 227.448-8 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Luiz Antônio Barry)

"5. A edição de lei nova que regula inteiramente a matéria prevista em lei anterior é causa de revogação desta. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8.383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior. Portanto, resta inviável a aplicação do artigo 600 da CLT no presente feito, devendo ser aplicado o disposto no artigo 59 da Lei 8.383/91.” (TAPR - Apelação Cível nº 220.681-5 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Edvino Bochnia)
 3. A Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo INCRA e posteriormente pela Delegacia da Receita Federal, quando incidiam as cominações legais do art. 59 da Lei 8.383/91, que derrogara o art. do Decreto-Lei 1.166/71, afastando a aplicação dos arts. 598 e 600 da CLT. "(TAPR - Apelação Cível nº 227.789-4 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Wilde Pugliesi)

E, ainda mais recentemente, nesta Câmara, ao julgar a Apelação Cível nº 241.936-5, em 12/11/2003, assim embasou seu entendimento o Eminente Relator Lauro Laertes de Oliveira:

"Em quarto lugar, quanto à multa não se pode olvidar o dissídio jurisprudencial sobre o tema, mas perfilhamos do entendimento de que indevida a multa por falta de previsão específica na lei que disciplina hoje a contribuição sindical.
...
"Após assinalar que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento que a multa moratória tem caráter penal, lembra Bernardo Ribeiro Moraes que"a multa moratória deve ser instituída através de lei formal ordinária. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Toda obrigação, seja principal ou acessória, deve ser criada através de lei, único e exclusivo instrumento para autorizar a sua exigência. A multa moratória, como obrigação, não dispensa a lei."(Apelação Cível nº 224.082-8 - 9ª Câmara Cível do TAPR - julgado em 29-4-2003)."

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão de julgamento Excelentíssimos Juízes: MIGUEL PESSOA - Presidente com voto, PRESTES MATTAR e ANTÔNIO MARTELOZZO.
Curitiba, 11 de agosto de 2.004.

Juiz MIGUEL PESSOA - Relator

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