terça-feira, 1 de maio de 2012

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO

EMENTA: CNA. Contribuição sindical rural. Prescrição. A 3ª Turma deste TRT já firmou entendimento no sentido de que, diante da natureza tributária conferida à contribuição sindical, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá nos termos do art. 587 da CLT.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, Dr. Renato Medina Guedes, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido JOÃO JOSÉ BOZETTI .
Inconformado com a sentença das fls. 30/32v, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, recorre ordinariamente a reclamante, conforme fls. 35/36v.
Propugna pela reforma da decisão, no que se refere à prescrição pronunciada.
O réu não foi notificado para apresentar contra-razões, conforme fl. 87.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. Prescrição
A parte autora insurge-se contra o julgado, relativamente à prescrição declarada. Refere que a constituição do crédito, no caso de pessoa física, ocorre em 22 de maio do ano do exercício cobrado, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas (art. 587 da CLT). Nesse sentido, aduz que no presente caso a prescrição começou a correr em 22/05/2003. Destaca a questão da interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, §único, I, do Código Tributário e o art. 219 do Código de Processo Civil.
O magistrado ad quo ponderou que, diante da natureza tributária da contribuição sindical rural, a prescrição da pretensão é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos em que disciplinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. A constituição ocorre por meio do lançamento (artigo 142 do CTN), do qual o sujeito passivo deve ser regularmente notificado (artigo 145 do CTN), no entender do magistrado de origem. Ressaltou que não foi demonstrado pela autora que tenha havido essa notificação, pois não há prova de que a guia para pagamento da contribuição do exercício de 2003 tenha sido efetivamente enviada ao demandado, não se prestando para tanto os editais publicados pela parte autora. Em decorrência disso, tendo o fato gerador do tributo ocorrido em 1º de janeiro daquele ano, a pretensão para a respectiva cobrança prescreveu cinco anos depois, ou seja, em 1º de janeiro de 2008.
Como a demanda foi ajuizada somente em 31/01/2008, ocorreu a prescrição da pretensão de exigir a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2003.
A 3ª Turma já firmou entendimento 1 no sentido de que, diante da natureza tributária conferida à contribuição sindical, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de contribuição sindical rural, considera-se como data da constituição definitiva do crédito o dia seguinte ao do vencimento da obrigação (art. 587 da CLT), assim, como a ação foi proposta em 31/01/2008, estão prescritos os créditos anteriores a 31/01/2003.
Considerando que a data prevista em lei para o recolhimento da contribuição sindical é o mês de janeiro de cada ano, estão prescritos referentes ao ano de 2003.
Por essa razão, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
A presente decisão não viola o art. 219 do Código de Processo Civil, nem as demais disposições legais invocadas pela recorrente.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento do recurso da parte autora.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2009 (quarta-feira).
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator
\2/TRT
1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA. PRESCRIÇÃO. A prescrição de crédito tributário é qüinqüenal e inicia a partir da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No caso da contribuição sindical rural, considera-se como data da constituição definitiva o fim do prazo legal previsto para o pagamento (art. 587 da CLT). Provimento negado. Processo nº: 00551-2007-026-04-00-9 RO. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN. Publicação: 18/12/2008.
EMENTA: PRESCRIÇÃO. COBRANÇA SINDICAL. CNA. Nos termos do art. 587 da CLT o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feito no mês de janeiro de cada ano. No caso em exame, é postulada a cobrança de contribuição sindical do ano de 2002, tendo o prazo para pagamento do exercício encerrado em 1º de fevereiro de 2002. Assim, e considerando que a ação foi ajuizada em 25 de maio de 2007, quando decorridos mais de cinco anos do termo de contagem da prescrição qüinqüenal, correta a sentença de origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Processo nº: 00885-2007-104-04-00-3 RO. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Publicação: 16/02/2009.

2 comentários:

  1. Sentença proferida de forma errada.
    A prescrição inicia-se em primeiro fevereiro do próprio ano base e concretiza-se após o quinquênio prescricional que tem seu marco final em primeiro de fevereiro.
    Ou seja, no caso em tela, relativo a contribuição de 2003, inicia-se em primeiro de fevereiro de 2003 com marco final em primeiro de fevereiro de 2008.
    Portanto, a CNA ajuizou a demanda em 31/01/2008, dentro do prazo prescricional, equivocada decisão.

    Abraços.

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  2. A prescrição não se dá no mês de maio? Pois a CNA envia cobrança da contribuição sindical para proprietáios de áreas rurais em maio de cada ano.
    Pergunta: Se for ajuizada uma ação de cobrança depois do dia 2 de fevereiro quais serão os anos devidos (não prescritos) neste caso?

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