sexta-feira, 16 de novembro de 2012


A 2ª vara Cível de Palmital/SP condenou a prefeitura da cidade e duas enfermeiras do Centro de Saúde de Palmital ao pagamento de R$ 62,2 mil, por danos morais, à mãe de um homem que morreu por omissão de socorro.

O homem buscou atendimento médico em um posto de saúde motivado por intensa dor na cabeça e no peito. Devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento hospitalar junto ao Centro de Saúde de Palmital, onde uma funcionária negou senha de atendimento à vítima por orientação de duas enfermeiras, informando o paciente que ele teria que retornar ao "postinho" para pagar um "encaminhamento". O combalido dirigiu-se ao pronto socorro da Santa Casa do município de bicicleta, mas sofreu uma parada cardiorespiratória, além de midríase paralítica, e acabou falecendo.
"Diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento, sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora", afirmou o juiz de Direito André Luiz Damasceno Castro Leite.
Sobre a responsabilidade da prefeitura, o magistrado entendeu que "sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no posto de saúde municipal, deve o município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora".
O advogado Rodolfo Branco Montoro Martins representou a requerente.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
415.01.2007.001553-6/000000-000 - nº ordem 158/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - M.S. X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL E OUTROS - Fls. 171/176 - VISTOS. M.S., qualificada nos autos, ajuizou “ação de indenização por danos materiais e morais” contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., todos com qualificação nos autos, objetivamento a reparação dos danos materiais e morais que sofreu em decorrência da morte de seu filho, que teria sido ocasionada pela falta de atendimento pelos requeridos. Alegou, em apertada síntese, que seu filho Nivaldo da Silva Rodrigues, no dia 17 de fevereiro de 2006, por volta das 7h00min procurou atendimento hospitalar motivado por intensa dor que sentia na cabeça e no peito, buscando o “Postinho” (PSF), localizado na rua Joaquim Amâncio Ferreira Neto, mas, devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento médico junto ao Centro de Saúde de Palmital. Naquele local, foi atendido pela funcionária A.V. que, alegando obedecer a ordens das suas superiores, L.M.F. e A.C.V.G., ora requeridas, viu-se impossibilitada de entregar a senha de atendimento à vítima, para que o paciente pudesse ser atendido pelo médico plantonista, Dr. Luiz Mazetto, sendo certo que havia vagas para atendimento. Foi informado de que teria que retornar ao “Postinho” para pagar um “encaminhamento”, por exigência das rés, sendo que era de conhecimento de todos que não havia médico naquele horário no “Postinho” há mais de 20 dias. Alegou que seu filho, mesmo passando mal, retornou de bicicleta ao “Postinho”, onde acabou falecendo sem receber o atendimento a que tinha direito. Sustentou que tal fato poderia ter sido evitado se as requeridas não tivessem exigido o desnecessário “encaminhamento”, permitindo que a vítima fosse prontamente atendida pelo médico plantonista do Centro de Saúde. Narrou que a vítima foi tratada com extremo descaso, pois procurou por três vezes atendimento sem obter êxito, sendo socorrida apenas quando não era mais possível salvar sua vida. Afirmou que a responsabilidade do Município decorreu da falta de providências para que houvesse um médico plantonista no chamado “postinho”, além de ser responsável pelos atos de seus prepostos; e a responsabilidade das requeridas L.M.F. e A.C.V.G. decorreu da omissão em prontamente atender a vítima que se encontrava passando mal, infringindo, inclusive, o Código de Ética de Enfermagem. Sustentou que a morte do filho devido ao fato de não ter sido devidamente atendido lhe causou grande sofrimento, ensejando a reparação por danos morais, os quais estimou em R$ 350.000,00, equivalente à época a 1000 salários mínimos. Ainda, que a morte do filho também causou danos matérias à autora, uma vez que dependia economicamente dele. Diante disso, a título de reparação pelos danos materiais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de 02 salários mínimos mensais (R$ 700,00), inclusive 13º salário, desde a data do fato - 17/02/2006, até o dia em que a vítima completaria 67 anos de idade (08/02/2025). Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais nos montantes acima mencionados, além dos ônus de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 14/39). Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Palmital e a requerida L.M.F., em sua contestação de fls. 52/67 alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois o Programa de Saúde da Família é promovido pelo Governo Federal, sendo que, dessa forma, a União é que deveria figurar no polo passivo da demanda. Requereram a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para apreciação da matéria. No mérito, sustentaram a não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o evento morte, sendo que a responsabilidade do profissional pelo resultado lesivo depende da demonstração de que tal resultado adveio da atuação ou omissão do agente. Sustentaram que não houve referida omissão, pois os termos de depoimento das testemunhas prestadas na fase do inquérito policial revelam que a vítima não se queixou de estar passando mal quando foi atendida no Centro de Saúde. Ainda, que uma das causas da morte foi câncer colon grau 4º. Afirmaram que não houve responsabilidade dos réus pelo evento morte, impugnaram os valores atribuídos aos danos morais e sustentaram não haver qualquer prova a embasar o pedido de danos materiais. Por essas razões, requereram o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos encargos de sucumbência. A ré A.C.V.G., em sua contestação de fls. 100, ratificou a contestação apresentada pelos outros réus. A autora se manifestou sobre as contestações (fls. 109/110). A r. decisão de fls. 115/116 afastou as preliminares arguidas na contestação, declarou o feito saneado e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. em depoimento pessoal (fls. 131/134) além de duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 135/138) e três, arroladas pelos requeridos (fls. 139/142). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais, analisando as provas e reiterando suas posições anteriores (fls. 152/154 e 155/157). É o relatório. Passo à fundamentação. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Estabelece o art. 186, do Código de Processo Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No presente caso, restou demonstrado que as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. se omitiram, voluntariamente, em prestar o devido atendimento ao paciente Nivaldo, que se dirigiu ao Centro de Saúde solicitando atendimento médico. Com efeito, é fato incontroverso que as rés eram as responsáveis pelo Centro de Saúde do Município de Palmital e, nessa condição, por meio de ordens suas, impediram que o paciente recebesse atendimento médico sob o fundamento de que, por ele pertencer à área geográfica atendida pelo PSF1, deveria, primeiro, ser atendido naquele local. Porém, restou demonstrado nos autos que as rés tinham ciência de que no PSF1 não havia atendimento médico no período da manhã. Nesse sentido, o próprio depoimento pessoal das requeridas, a saber: A.C.V.G. afirmou que “naquela época o P.S.F. estava sem médico e por conta disso, a demanda de pacientes no Pronto Atendimento do Centro de Saúde cresceu demais e, para controlar essa demanda, uma vez que havia procedimento simples que podia ser realizado por enfermeiros, os pacientes eram orientados a primeiro procurar o P.S.F. e se o caso demandasse um atendimento médico, o prontuário seria encaminhado ao Centro de Saúde, onde o paciente receberia atendimento”. (fls. 131/132) No mesmo sentido foi o depoimento da ré L.M.F., que afirmou que: “A depoente sabia que não tinha médico no PSF e quem estava fazendo a triagem naquele local eram os enfermeiros”. Disse ainda que: “nos casos de urgência médica em que não fosse possível esperar o atendimento dos médicos, os pacientes eram encaminhados ao Pronto Socorro. Quem avaliava a urgência eram as enfermeiras A.C.V.G. e a depoente, na ausência dos médicos”. Por fim, narrou que: “No caso do Sr. Nivaldo, não chegaram a atendê-lo, provavelmente porque ele não tenha se apresentado passando mal, já que a funcionária Ângela nas as chamou” (fls. 133/134). Percebe-se, pois, que as rés eram as responsáveis pelo atendimento e avaliação dos pacientes para aferir se o caso demandava urgência médica e, mesmo assim, afirmaram que sequer avaliaram o Sr. Nivaldo, sob a alegação de que ele não estivesse passando mal. Tal alegação, entretanto, não se sustenta. Inicialmente, não é crível que alguém que tenha procurado atendimento médico hospitalar, sendo portador de “câncer colon grau 4” (conforme se observa da certidão de óbito de fls. 72) e que, cerca de 30 minutos após passar pelo Centro de Saúde, tenha vindo a falecer, não estivesse passando mal. Além disso, o médico que estava de Plantão no Posto de Saúde na data dos fatos narrou que “pacientes atendidos pelo depoente naquele dia disseram que o Sr. Nivaldo estava passando mal na fila de espera, fato esse confirmado por alguns funcionários, dos quais não se recorda, porém, quem teria feito tal comentário”. Disse, ainda, que: “O Centro de Saúde não é o local adequado para atendimento de casos urgentes, sendo que o local adequado é o Pronto Socorro (da Santa Casa de Palmital), mas na hipótese de algum paciente chegar passando mal, é atendido para receber as orientações corretas do que deve fazer” (fls. 135/136). Ora, à toda evidência, a orientação correta a ser dada ao paciente, no caso dos autos, orientação essa de responsabilidade das requeridas (conforme próprio depoimento pessoal da ré L.M.F.) certamente não era retornar ao PSF onde sequer havia médico para atendê-lo. A testemunha Célia Maria de Sá também confirmou que “O Sr. Nivaldo chegou a dizer para D. Ângela que estava passando mal, dizendo mais ou menos assim: ‘estou aqui a noite inteira, e não estou passando bem’, quando então D. Ângela disse que não poderia fazer nada por ele porque estava cumprindo ordens” (fls. 137/138) Dessa forma, restou demonstrado que as rés A.C.V.G. e L.M.F. foram negligentes em relação ao atendimento que deveriam ter prestado à vítima. O dano, por sua vez, restou cabalmente demonstrado, já que o paciente veio a falecer minutos depois de lhe ter sido negado atendimento. Resta a análise sobre o nexo causal. Alegam os requeridos não haver prova do nexo causal entre a conduta omissiva das requeridas e a morte do paciente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Eduardo Apolinário de Vasconcelos é esclarecedor. Narrou a testemunha que: estava terminando o seu plantão na Santa Casa de Palmital, quando atendeu o Sr. Nivaldo da Silva Rodrigues, que já chegou ao pronto socorro com parada cardiorespiratória e midríase paralítica, sendo que o depoente tomou todas as medidas e procedimentos necessários, mas infelizmente não conseguiu ressuscitar o paciente”. Disse, ainda, “Dores de cabeça e dores no peito seriam sinais de alerta de (que) uma pessoa poderia vir a sofrer de alguma enfermidade cardíaca”. Por fim, disse que: “é muito relativo e não é possível afirmar que uma vez socorrido com os primeiros sintomas (o paciente) viesse a não sofrer o evento fatal, mas existe essa possibilidade”. (fls. 139/140). Diante desse depoimento, verifica-se que o evento morte poderia ter ocorrido mesmo que o paciente tivesse sido devidamente atendido pelas requeridas, mas também havia a possibilidade de que, recebendo o tratamento adequado, não viesse a falecer. É diante dessa possibilidade, que não foi dada ao paciente, que, salvo melhor juízo, entendo configurado o dano passível de ser ressarcido. Com efeito, caso tivesse sido adequadamente atendido e, mesmo assim, tivesse falecido, nenhuma responsabilidade recairia sobre as requeridas. Porém, no presente caso, diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento (confira-se o depoimento de fls. 137/138), sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora. Quanto à responsabilidade do Município réu, esta decorre do art. 37, § 6° da Constituição Federal, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no Posto de Saúde Municipal, deve o Município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora. Passo, pois, à análise dos danos. Embora a autora tenha pleiteado danos materiais, não há qualquer prova nos autos de que ela fosse economicamente dependente de seu filho, Sr. Nivaldo, que veio a falecer. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido, o pedido de reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, tem-se que o dano moral consiste na violação dos valores internos e anímicos da pessoa humana, capazes de acarretar dor espiritual e incômodos à alma. Logo, tais valores psíquicos e anímicos devem ser resguardados. Relativamente ao dano indenizável, Rui Stoco, anota que: “O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta - ainda que em razão do mesmo fato - ou isoladamente”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 476/477). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (STJ - 4ª T. REsp. - Rel. Barro Monteiro - j. 18.2.92 - RSTJ 35/285).” No presente caso, houve a morte do sr. Nivaldo, que era filho da autora Maria Silva (fls. 18). É evidente que entre os danos morais emerge o inerente à personalidade, que íntegra aspectos subjetivos do patrimônio moral, v.g. o proveniente da morte de um ente querido, ou membro da família. Assim, a responsabilização dos réus pelos os danos morais, no presente caso, tem caráter reparatório de um mal irremediável. É intuitivo que a perda de filho acarreta à mãe evidentes danos morais, cuja prova se torna desnecessária. O valor da reparação por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis. Não se justifica que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido à vítima do ato ilícito, mas também não pode ser insignificante a ponto de impulsionar o devedor a agir novamente da mesma maneira. O arbitramento deve ser exercido com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às possibilidades econômicas das partes e às suas atividades. O juiz terá de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. É certo que o “quantum” da indenização deve mesmo ser arbitrado pelo Poder Judiciário, conforme recomenda a melhor doutrina, ratificada pelos tribunais, não obstante em nada atrapalhe que a indique quem a pleiteie, como fez o autor na peça vestibular. Nesse sentido: “Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.” (TJSC - Ap. Cível nº 34.966 da 4ª Vara Cível - DJSC nº 241, de 30.04.91, pág. 13). Ainda que haja um sentido de compensação pela dor sofrida, bem demonstrou Carlos Alberto Bittar que o dano moral representa uma sanção ao causador do fato, sanção essa que pode traduzir-se em dinheiro, recordando-se o ensinamento do jurista: “Frisa-se, ademais, em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento”. (in Reparação civil por danos morais, 2ª ed., p. 63). Nesses termos, observando todo o exposto quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, considerando a parcela de culpa das requeridas, mas sem perder de vista o grave estado de saúde do réu e a pequena chance de sua sobrevivência, ainda que fosse adequadamente atendido, entendo ser razoável, no presente caso o montante correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: “A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.” Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.S. contra o MUNICÍPIO DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento (17/02/2006), nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca (uma vez que o pedido de danos materiais foi julgado improcedente), cada um dos polos da demanda arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, por ser a autora beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por estar sujeita esta sentença ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). P.R.I.C. Palmital, 24 de outubro de 2012. André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 1.244,00 - CÓD. 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL: R$ 25,00 - CÓD. 110-4. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303 - ADV EVERSON DA SILVA BIAZON OAB/SP 262050

sábado, 10 de novembro de 2012


PARA DIRCEU, PEDIDO PARA INVESTIGAR LULA JUDICIALIZA EMBATE POLÍTICO

O ex-ministro da Casa Civil José Dirceu disse ontem que o pedido feito pelos partidos de oposição para que a Procuradoria-Geral da República investigue o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva é uma tentativa de "judicializar o embate político" após as eleições municipais deste ano.
"Derrotada nas urnas, a oposição apela para um pedido tecnicamente inconsistente e desesperado", escreveu em seu blog. No artigo, o petista destaca o fato de a representação não contar com a adesão das direções nacionais do PSDB e DEM. O pedido protocolado na PGR anteontem rachou a oposição. Capitaneados pelo presidente nacional do PPS, deputado Roberto Freire (SP), três tucanos assinaram a nota, que, no entanto, não recebeu endosso oficial da legenda.
O grupo pede investigação sobre a suposta participação do ex-presidente na compra de votos de parlamentares e também sobre eventual motivação política no assassinato do ex-prefeito de Santo André Celso Daniel, em janeiro de 2002.
O pedido foi feito após o Estado revelar na semana passada que o empresário Marcos Valério Fernandes de Souza, condenado pelo Supremo Tribunal Federal a mais de 40 anos de prisão por ter sido o operador do mensalão, deu um novo depoimento à Procuradoria em setembro e se propôs a fornecer mais detalhes do caso em troca da sua inclusão em um programa de proteção à testemunha.
Entre as novas revelações, estaria o fato de que o publicitário enviou dinheiro a Santo André a fim de subornar pessoas que ameaçavam envolver o nome de Lula e o do atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, num suposto esquema de desvio de verbas públicas que teria resultado na morte de Celso Daniel.
No artigo, Dirceu desqualifica o fato de a oposição basear o seu pedido em reportagens veiculadas pelo Estado e pela edição desta semana da revista Veja. "As versões antagônicas da revista e do jornal sobre o depoimento de Valério nas quais se baseia a ação da oposição não podem sequer ser confirmadas", afirma.
Domínio de fato. Segundo o ex-ministro, a oposição se vale novamente da teoria do domínio de fato - principal ferramenta empregada pelo STF para condenar Dirceu por corrupção ativa - para envolver o ex-presidente no caso. Essa teoria prega que uma pessoa que tenha um alto cargo em uma instituição pode contribuir para um crime pela posição de influência que ocupa, ainda que não tenha participado diretamente dele.
"Se o ex-chefe da Casa Civil e do presidente Lula, mesmo sem provas, foi condenado com base na teoria do domínio do fato, a oposição pede ao STF que o ex-presidente seja julgado e condenado igualmente sem provas", afirmou Dirceu.
Autor: Isadora Peron

terça-feira, 6 de novembro de 2012

CÓDIGO FLORESTAL: ESTADOS TERÃO ATÉ PARA CRIAR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO



Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas. 

As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.

As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.

E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.

Cadastro - A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.

O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.

O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.

Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.

Integração - O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.

Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.

As informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal. Estados e municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao Sicar.

Recomposição de APPs - O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.

Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.

Reserva legal - Os pequenos proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do País, independentemente do tipo de vegetação.

O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.

A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.

Reserva legal - Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.

(Agência Senado -06-11-2012)



quinta-feira, 25 de outubro de 2012

CONTRATO DE GAVETA – EMBARGOS À PENHORA - POSSIBILIDADE


A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo. 

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. 

Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação. 

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte

ORIGINAL. 

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação. 

RECURSO DA CEF 

A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa. 

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude. 

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira. 

DEFESA DO PRÓPRIO DIREITO 

No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel. 

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu. 

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado. 

REsp 465023

quarta-feira, 24 de outubro de 2012


A 3ª Turma do TST julgou improcedente ação movida por empregada que trabalhara, como babá, três vezes na semana; ela pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego. O julgado concluiu que "a prestação do serviço não ocorreu continuamente, mas sim de forma fragmentada".

A babá não tinha qualquer registro na carteira de trabalho. Na JT de Minas Gerais, o pedido foi desacolhido em primeiro grau, mas atendido, depois, pelo TRT-3.
Para os desembargadores do tribunal regional, a situação "atende ao pressuposto fático jurídico da relação de emprego: a continuidade com que desenvolvido o contrato de trabalho".
Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso, seguiu na mesma linha e rejeitou a pretensão do empregador, dizendo que "a jurisprudência, de um modo geral, tem considerado contínuo o trabalho prestado no âmbito residencial, com habitualidade, por mais de dois dias na semana".
O ministro Alberto Bresciani abriu a divergência e o tribunal superior liquidou com a controvérsia: "a semana é composta de seis dias úteis; e em até três dias trabalhados - que correspondem à metade - presume-se pela falta de continuidade e pela inexistência do vínculo".
O advogado Francisco Netto Ferreira Júnior defendeu o empregador. (RR nº 344-46.2011.5.03.0079).

RENÚNCIA À HERANÇA SÓ PODE SER FEITA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO


Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. 

CAUTELA 

Beneti ressaltou que a exigência de instrumento público, constante no artigo 1.806 do CC, é decorrente do disposto no artigo 108 do mesmo código, que considera a escritura pública essencial à validade dos negócios jurídicos que visem “à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis”. 

Segundo o ministro, “a exigência da lei tem toda razão de ser, pois, caso contrário, seria aberto caminho fácil à atividade fraudulenta por intermédio de escritos particulares”. Assim, ele concluiu que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) violou o artigo 1.806 do CC, ao validar renúncia à herança feita por procurador constituído por instrumento particular. 

Por isso, seguindo o voto de Beneti, a maioria dos ministros da Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Ficou vencido o relator, ministro Massami Uyeda, que negava provimento ao recurso e mantinha a decisão do TJSP. 

REsp 1236671

terça-feira, 23 de outubro de 2012

ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR


É incabível o desconto das diferenças (a mais) recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.
A decisão é da 1ª Seção do STJ, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos. O recurso especial paradigmático é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.
Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.
Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.
Entretanto essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário - disse o relator.
O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção. (REsp nº 1244182 - com informações do STJ).