A SDI-1 do TST negou, por unanimidade, provimento a três recursos da CNA - Confederação Nacional da Agricultura, que defendia a tese de que bastava a publicação em editais em jornais para notificar devedor de contribuição sindical rural. De acordo com a decisão, a cobrança de contribuição em atraso deve de ser feita necessariamente pela via da notificação pessoal do devedor.
Segundo o
ministro João Batista Brito Pereira, relator de um dos recursos, a contribuição
sindical rural é espécie de tributo, o que pressupõe que a constituição do
crédito deve estar regularizada na forma da lei. Assim, com fundamento no art.
145 do CTN, o TST já firmou o entendimento de ser indispensável a
notificação pessoal daquele devedor, "em
razão das dificuldades de acesso aos meios de comunicação do contribuinte que
vive no campo".
Dessa forma,
afirmou o relator, a falta de notificação pessoal do ruralista devedor da
contribuição "torna inexistente o
crédito tributário", acarretando, com isso, a "extinção do processo sem resolução do mérito por
carência de ação".
quinta-feira,
10/10/2013
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