terça-feira, 10 de setembro de 2013

PRAGA EM PRODUÇÃO DE SOJA NÃO INVALIDA CONTRATO DE VENDA ANTECIPADA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o aparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade do contrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida como garantia. 
O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto Rural. 
No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos (US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. 
O produtor alegou que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a caracterização de onerosidade excessiva do contrato. 

EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL 
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. 
“Ferido o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o acórdão do TJGO. 
No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa causa para se desobrigar. 
VALIDADE DO CONTRATO 
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se manter o contrato de compra e venda futura de soja. 
A ministra destacou que o preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de ‘commodity’ largamente negociada. 

“No preço do dia, estão incluídas também as expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a relatora. 
Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura, independentemente de antecipação do preço. 
Assim, a relatora restabeleceu o contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas. 

REsp 866414


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