As ações
monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem
ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao
julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul (TJMS).
A indústria
entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que
lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das
mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como
prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª
Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo
o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.
A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.
A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.
Sustentou que
haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o
mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional
do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas
líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre
em cinco anos.
TEMA NOVO
Inicialmente, o
relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não
havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações
monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as
duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo
Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a
regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação
para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.
O ministro disse
que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de
enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser
manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso
em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a
cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.
Salomão ressaltou
que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve
corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O
prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento
impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas
sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º,
inciso I, do Código Civil”, esclareceu.
REsp 1088046
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