Segundo a regra, o
paciente receberá gratuitamente no SUS todos os tratamentos necessários. O
texto informa que "a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas,
deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário,
para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos
tratamentos comprovados".
Será considerado
efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia
cirúrgica ou com o início da radioterapia ou da quimioterapia, conforme a
necessidade indicada pelo médico. O texto informa ainda que os pacientes que
sentirem dores em consequência do combate à doença terão tratamento
privilegiado.
_____________
LEI Nº 12.732, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o
primeiro tratamento de paciente com
neoplasia maligna comprovada e
estabelece prazo para seu início.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O paciente com
neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no
Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e
republicada, e atualizada sempre
que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de
novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com
neoplasia maligna tem direito de se submeter
ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir do dia em que for firmado o
diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso
registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do
cumprimento do prazo estipulado no caput,
considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de
terapia cirúrgica ou com o início
de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes
acometidos por manifestações dolorosas consequentes
de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às
prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos
ou correlatos.
Art. 3º O
descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às
penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que
apresentarem grandes espaços territoriais sem
serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles,
para superar essa situação.
Art. 5º Esta Lei entra
em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de
novembro de 2012; 191º da Independência e 124º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
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