O Supremo
Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário
Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso
Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma
municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz
respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração
das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por
prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos
constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.
A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.
No caso, o
procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o
inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações
públicas.
Segundo a
procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de
inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração
Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo
37 da CF).
Na ação ajuizada
no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade
de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação
imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade
imposta pelo texto constitucional.
A Corte mineira
julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal
“não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à
excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação
se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso
público” para evitar “perda na prestação educacional”.
Ao apontar a
existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou
que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros
processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da
Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país,
que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da
constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação
temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade
em votação no Plenário Virtual da Corte.
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