terça-feira, 15 de novembro de 2011

PENA DE MORTE É SOLUÇÃO?


               Das penas corporais, a mais importante é de morte, forma primitiva de punição em que muito tempo se exprimiam os sentimentos de vingança e de ódio que o crime provoca.
                                              
            Defendê-la ou acusá-la tem constituído um dos capítulos de mais copiosa literatura do Direito Penal. Hoje os seus partidários se refugiam à sombra de duas razões: a intimidação e a eliminação, como meios de defesa social.

            Como medida intimidatória, a sua eficácia se discute, e as estatísticas e a lição da história, por mais que nelas procurem apoio os seus defensores, lhe são mais contrárias do que favoráveis. É um processo desmoralizador, que ofende os sentimentos da humanidade e de respeito à personalidade do homem, que a nossa cultura conseguiu criar através da contínua humanização dos costumes e das leis. A pena de morte,  em vez de combater, estimula a rudeza e a violência dos impulsos criminosos.

            A penalogia moderna de hoje é voltada a recuperação social do criminoso, princípio que a pena capital é  grosseiramente contrária.

            Entre nós, a pena capital passou das Ordenações Portuguesas para o Código do Império, de 1830.  Por fim, foi abolida e o Código de l890 já não a incluiu no seu sistema punitivo.

            No direito vigente, a exclusão desse gênero de pena é preceito constitucional, que só admite a sua aplicação quando resulta de lei militar, em tempo de guerra com pais estrangeiro. A repugnância a essa forma bruta de punição é da nossa índole e as leis que a aboliram entre nós não fizeram mais que cumprir uma exigência da consciência comum.

            Sutherland, em sue livro “Princípio de Criminologia”, aponta que a taxa de homicídio nos Estados que autorizam a pena de morte é o dobro da apresentada pelos que a aboliram.

            Diz o eminente processualista Magalhães de Noronha, que os adeptos da pena capital vêm nela a virtude de afastar os inadaptáveis e os irrecuperáveis. Conclui que o argumento não tem valor, visto que tal objetivo se pode conseguir perfeitamente através da medida de segurança detetiva, que deve durar enquanto não cessar a periculosidade do delinqüente.

              Aplica-se com exatidão nosso Código Penal, criem-se casas de custódia e tratamento, manicômios judiciários, colônias agrícolas, etc. , e o País não terá que pensar em pena de morte. UMA VIDA NÃO VALE NADA, MAS NADA VALE UMA VIDA.

              José Roberto Botochio, emérito advogado, ex  presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, referindo à pena de morte, resumiu sua idéias nesta frase: SE MATE O CRIMINOSO EM QUE HABITA O HOMEM, E NÃO O HOMEM QUE HABITA, EPISOIDICAMENTE, O CRIMINOSO.

              Na verdade, é absurdo convocar o provo brasileiro para que decida sobre a pena de morte, quando ele sequer tem o direito de decidir sobre suas próprias condições de vida, valendo acrescentar que o questão fundamental a ser discutida no Brasil não é a morte, mas a qualidade de vida dos brasileiros

              Finalmente, registra-se que 98% dos juizes discordam da aplicação da pena de morte, e inúmeros processualistas e doutinadores se filiam a esta posição, entre eles Anibal Bruno, Magalhães de Noronha; Nelson Hungria, Damásio de Jesus, Heleno Fragoso, José Frederico Marques. Em suma, há que se considerar que o sistema penitenciário brasileiro é um escândalo, verdadeira escola do crime, e a pena de morte não é solução.

                                                                   ACT

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