terça-feira, 15 de novembro de 2011

DIREITO COLETIVO E O DIREITO INDIVIDUAL

                                   Qual é a base legal da Fundecitrus? Esta indagação foi direcionada ao Jornal Expoente DE Iepê-SP, edição do mês de janeiro do ano corrente, e já vem vinculada à existência de uma possível infração ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal. Com enfeito, o citado artigo 5º, nº XI da Carta Magna define a casa como sendo o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Como se vê, a Lei Maior se preocupa com a inviolabilidade do lar, visando proteger a intimidade da família. Busca-lhe um espaço reservado proibindo as intromissões de outras pessoas, inclusive do próprio Estado.  No sentido constitucional o termo casa, (que na constituição de 1969 utilizava a expressão domicílio), tem maior amplitude do que no direito privado. Sendo assim, o sentido que se empresta à palavra CASA, não se restringe apenas à residência, ao lar, mas também a todo local delimitado, separado, que alguém ocupa com direito exclusivo e próprio, a qualquer título. O ponto essencial da caracterização esta na exclusividade em relação ao público em geral. Portanto, é inviolável o domicílio, que ao um ver, em sentido amplo, compreende a moradia, o estabelecimento de trabalho, a propriedade imóvel rural, enfim, todos os bens particulares que não estejam abertos a qualquer um do povo, e até mesmo ao Estado.
                                   Feitas essas referências, podemos os adentrar o assunto específico norteado pela questão apresentada, a qual espelha, com muita razão, o inconformismo da incursão á casa no sentido jurídico exposto. No entanto, está contido na Constituição da Republica Federativa do Brasil as limitações do uso da propriedade em detrimento à sua função social, (artigo 5º, nº XXIII, “a propriedade atenderá a sua função social”, e parágrafo único do artigo 170, “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”). Portanto, toda atividade, sem qualquer distinção, seja econômica, recreativa, etc, deverá atender a vontade coletiva em confronto ao interesse individual. Isto significa a existência de um fundamento político que induz à supremacia da vontade coletiva sobre o interesse individual, quando incompatíveis. Este princípio corresponde à idéia do domínio eminente de que dispõe o Estado sobre todos os bens existentes em seu território.
                                   E neste contexto, a União delegou poderes especiais ao Ministério da Agricultura, e este às entidades especiais, entre elas a Fundecitrus, para o fim de eliminar no Estado de São Paulo, pomares existentes na zona rural, bem como todas as plantas cítricas cultivadas na zona urbana. Os fundamentos legais para essas intromissões se encontram, entre tantos outros, no Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, Decreto nº 45.211, Lei nº 10.478 de 22 de dezembro de 1999, Portaria 291, Resolução CCE CANECC-SP nº 1, de 02.03.2000.
                                   Cabe agora, por oportuno, mencionar que o repúdio pelo método à erradicação dos pomares, ecoa em vários segmentos da sociedade rural, e tanto é verdade que em carta de veemente protesto enviada ao então senhor Francisco Turra, Ministro da Agricultura nos idos 18 de março de 1998, Lilian Dreyer/ Jacques Saldanha (COOLMEIA), Laércio Meirelles, (Centro Ecológico), e Sebastião Pinheiro, (eng. agrônomo), se manifestaram em desfavor da política agrícola adotada pelo CANECC da seguinte forma-“ Para fazer uma analogia simples, a erradicação do cancro cítrico através da destruição de plantas afetadas e mesmo passíveis de serem afetadas seria o mesmo que matar todos os seres humanos com tuberculose e seus vizinhos. A tuberculose também é causada por uma bactéria, que está presente no ambiente e que só ataca pessoas com o sistema imunológico enfraquecido. Para sublinhar o absurdo das táticas da CANECC, basta mencionar que, inicialmente, quando em uma propriedade pretendiam ter encontrado um único sintoma em uma única folha, em uma única planta, passavam logo a destruir todas as plantas cítricas, não só nesta propriedade, mas em todo o município, como se bactérias respeitassem limites geográficos! À medida que aumentavam os protestos, diminuía, então, o raio de ação: 1000 metros, 500 metros, 50 metros. Inúmeros agricultores, especialmente os pequenos, perderam a propriedade e foram marginalizados. Em toda a sua trajetória, o CANECC só teve atividade funesta, nada de bom trouxe à citricultura”.
                                   Encerrando esta exposição, quero acrescentar que a norma aludida no Jornal Expoente, ou seja, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma absoluta e isolado quando se diz sobre do princípio da prevalência do direito coletivo sobre o direito individual. O poder público, e as suas entidades delegadas, rigorosamente deverão respeitar o direto constitucional do proprietário ou possuidor de imóveis, quando necessitarem adentrar no imóvel para averiguação da existência de doença cítrica, ou para procederem à exterminação das plantas. Ao proprietário é facultado exercer o seu direito constitucional de impedir, a quem quer que seja, a invasão de sua propriedade. Poderá exigir exame laboratorial para comprovar se realmente seu pomar rural ou plantas cultivadas em quintais, estejam realmente doentes e infestadas com as bactérias causadoras do cancro cítrico. Somente com a exibição de mandado judicial para a inspeção e erradicação prevalecerá o direito coletivo, ressalvando-se, ainda o direito da impetração de mandado de segurança, caso haja ilegalidade do ato, na forma do artigo 5º, nº LXIX – que reza: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

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