quarta-feira, 24 de julho de 2013

NEGADO HC PREVENTIVO A ATEUS E AGNÓSTICOS DURANTE JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE


O plantão judiciário do TJ/RJ negou HC preventivo impetrado pela ATEA - Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos e outros, que pedia a concessão de salvo-conduto em favor de manifestantes durante a Jornada Mundial da Juventude.

No HC, a associação requereu a concessão de salvo conduto para impedir "toda e qualquer prisão ou coação arbitrárias por quaisquer membros da Polícia Militar e/ou das Forças Armadas Brasileiras durante o mencionado evento", sob o argumento de que o general José Alberto da Costa Abreu, comandante da 1ª divisão do Exército e coordenador de defesa de área da JMJ teria dito que "quem tentar promover qualquer mobilização no espaço sob o controle das Forças Armadas será convidado a se retirar".

Com isso, sustentam que haveria ameaça de prisão de cidadão, ou grupo de cidadãos, pelo simples fato de querer estar presente e eventualmente se manifestar perante qualquer autoridade, nacional ou estrangeira, de forma que não coloque em risco a segurança de outrem.

O desembargador de plantão ressaltou que o HC preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente e que não há que se falar em ameaça concreta de prisão iminente por ocasião dos eventos relacionados à Jornada Mundial da Juventude.

Ainda de acordo com a decisão, "a condição de ateu deve ser respeitada, porquanto a ausência de crença também está inserida no campo da liberdade de orientação religiosa, protegida pelo texto constitucional. Contudo, essa condição não garante aos Pacientes, sob qualquer pretexto, o pretenso direito de manifestação nos locais de livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, que devem ser protegidos pelo Estado, conforme determinação constitucional".
Fonte: TJ/RJ


terça-feira, 23/7/2013

segunda-feira, 13 de maio de 2013

CNA (CAPB)- MODELO DE CONTESTAÇÃO



EXECELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE RANCHARIA-SP



















                                  




                                   ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, brasileiro, divorciado, advogado, residente e domiciliado à rua Ceará, nº 294, na cidade de Iepê-SP, advogado em causa própria, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação de cobrança em trâmite por este r. Juízo sob nº 0000725-08.2012.5.0072, que lhe move a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, qualificada nos autos mencionados, apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelo que passa a expor e no final requer:

I-                                 OS FATOS

1.                                Objetiva a requerente através da presente ação, compelir o requerido ao pagamento da Contribuição Sindical Rural Patronal relativa aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, as quais, segundo alega, tem natureza constitucional - tributaria e caráter compulsório, prevista na parte final do inciso IV do artigo 8º, combinado com o artigo 149 da Constituição Federal, disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

2.                                Assim, intenta a presente ação, pretendendo o recebimento da contribuição com os acréscimos legais. Contudo, data maxima venia, a ação não prospera, senão vejamos.

II-                                PRELIMINARMENTE:


a) PRESCRIÇÃO
(exercício 2008)

1.                                Diz o artigo 174 do CTN, CTN, in verbis que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587:

“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”

2.                                Por conseguinte, no final do mês de janeiro de 2008, teve início o prazo para a cobrança da contribuição, sendo certo que no mês de janeiro de 2009 ocorreu a prescrição deste exercício, cabendo observar que o § 4º do artigo 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são decidas após a constituição do debito. Neste sentido o acórdão tirado do processo TRT/15ª Região, nº 01638-2006-133-15-00-9:

CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A natureza jurídica, (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o prazo para a cobrança da contribuição, (destaque nosso).

3.                                Com efeito, a contribuição sindical referente ao exercício de 2008, data maxima venia, se acha prescrita. Diz o artigo 174, do Código Tributário Nacional, que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e o parágrafo único deste dispositivo legal enumera as causas da interrupção da prescrição, ou seja, citação pessoal feita ao devedor; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e finalmente, por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito. Entretanto, não constam nos autos, quaisquer destes requisitos apontados e autorizadores da interrupção da prescrição.

4.                                Não há que se falar ou argumentar que prevalece, no caso presente, a regra da prescrição prevista no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80.  É que a Constituição impõe Normas Gerais de Direito Tributário, as quais se encontram no Código Tributário, dispostas nos artigos 96 a 218, determinando que somente LEI COMPLEMETAR as estabeleçam, e dentro dos artigos apontados, observa-se que o artigo 174, do CTN dele faz parte, não podendo, destarte, sem modificado ou alterado, não só por uma lei ordinária, como também, por uma Lei Formal.  O artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830 é inconstitucional, regrando a matéria o artigo 174, § único, inciso I do CTN, que estipula a interrupção da prescrição somente com a citação Pessoal. Alem do mais, é sabido que uma lei especial, como é o Código Tributário, não pode ser revogada por outra lei de caráter procedimental, geral, pois regula todo o processo de execução fiscal, provindo dos débitos tributários ou não tributários.

5.                                E como respaldo final ao argumento supra, pedimos vênia para transcrever o acórdão publicado in RT 791/169, o qual nos esclarece de forma clara e precisa a prevalência da regra ao artigo 174 do CTN, no caso da prescrição, conforme segue:

PRESCRIÇÃO - Ocorrência - Crédito tributário - Citação regular do contribuinte não efetivada antes de transcorridos cinco anos da data constitutiva do crédito - Hipóteses de interrupção do lapso prescricional que são aquelas descritas no art. 174 do CTN que se sobrepõe à norma do art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80.

Ementa Oficial: O art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugna os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. (EDiv. em REsp. 85.144-RJ - 1ª Seção - j. 14.02.2001 - rel. Min. José Delgado - DJU 02.04.2001 - RT 791/169).

6.                                Diante do exposto, requer o executado a Vossa Excelência que se digne de declarar prescrito o débito tributário referente à contribuição sindical exercício de 2008.


b) CARÊNCIA DE AÇÃO (Necessidade de publicação de editais, artigo 605 da CLT).

1.                                Estabelece o artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. O texto legal acima citado não foi revogado, e sendo assim, a presente ação não poderá prosseguir, devendo, pois, ser decretada a carência de ação, visto que não existe prova desta providência nos autos.

2.                                O acórdão proferido no Recurso Especial nº 330.955-ES (2001/0067522-1) – Superior Tribunal de Justiça, julgado aos 11//09/2001, e publicado no dia 11 de março de 2002 no D.J.U., consagra definitivamente o ordenamento jurídico vigente do princípio da publicidade dos atos, formalidade legal indispensável para eficácia do ato. Com qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do artigo 605, da CLT. A ementa do referido acórdão assim é expressa:


PROCESSUAL CIIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÂNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. ART. 605, DA CLT.


3.                                  A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade, processo nº 62600-20.2008.5.09.0093. A Jurisprudência consagra como indevida a cobrança da Contribuição Sindical quando não comprovada a notificação pessoal do devedor.  Esta contribuição, com modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para constituição do crédito tributário, (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo, (artigo 145 do CNT), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical. Segundo o artigo 605 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a notificação deve ser feita durante três dias nos jornais de maior circulação local e até dez dias antes da data agendada para o depósito bancário.
4.                                Assim, data maxima venia, deve ser extinto o processo nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho.


c) SÚMULA 432 DO TST (Inaplicabilidade do artigo 600 da CLT)

1.                                Diz a Súmula nº 432 do TST : “Contribuição sindical rural - Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90”. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90".

2.                                A autora, no entanto, persiste em acrescentar em seu crédito esta multa, alegando que a CLT prevê expressamente que os valores principais relativos à Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência, pois o contribuinte deixou de pagar no tempo e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. No entanto, consoante diz claramente a SUMULA 432-TST, o recolhimento fora do prazo não mais permite a cobrança do famigerado encargo, lembrando que em virtude da inadimplência já é remunerada esta Entidade com juros de 1% ao mês, além da atualização monetária.

3.                                Certo é que nossos Tribunais têm reiteradamente negado à autora esta pena, sob o fundamento de que o artigo 600 d CLT foi revogado pelo artigo 2º da Lei nº 8.022/90, não mais subsistindo a multa nele prevista.
  
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A PENALIDADE LÁ PREVISTA. (RT10 (DF/TO) - Órgão Publicador DJ/DF N° Acórdão 00019-2009-802-10-00-Data de Publicação10/04/2009 - Data de Julgamento 10/04/2009–Relatora Maria Regina Machado Guimarães)
4.                                Ainda, para melhor ilustrar a improcedência do pedido da multa do artigo 600 da CLT, nossos Tribunais em iterativa, notória e atual jurisprudência, com fulcro na Súmula 432 do TST, têm decido pela impertinência desta penalidade consoante consta dos seguintes Acórdãos:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. SÚMULA 432 DO TST. A matéria encontra-se pacificada com a edição da Súmula 432 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 6/2/2012, com a seguinte redação: 'O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei n.º 8.022, de 12 de abril de 1990-. O entendimento adotado pela Turma de inaplicabilidade do art. 600da CLT, para fins de cobrança da contribuição sindical, está de acordo com a Súmula 432 do TST, não alcançando o recurso de embargos conhecimento, na forma do inciso II do art. 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-106500-39.2007.5.24.0071, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/05/2012).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICA RURAL. MULTA DO ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. SÚMULA Nº 432 DO TST. A decisão embargada encontra-se em sintonia com o entendimento pacificado nesta Corte uniformizadora em face da revogação tácita do artigo 600 da CLT pela Lei nº 8.022/90, referente à contribuição sindical rural, consoante se extrai da Súmula nº 432 do TST, segundo a qual o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990-. Embargos não conhecidos. (E-RR-7900900-92.2006.5.09.0892, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012).

RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL- INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600 DA CLT- LEI Nº 8.022/90. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a multa prevista no art. 600da CLT já não mais subsiste no mundo jurídico, porque derrogado pela Lei nº 8.022/90, conforme estabelece a Súmula nº 432 do TST, verbis: - O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. Daí a inexistência de direito da embargante, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, de exigir a multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-171800-59.2007.5.09.0072, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/05/2012)

5.                                Como se vê, as disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 da CLT e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a penalidade moratória pretendida.

                       
III –                             MÉRITO   (ad cautelam tantum)

                                   Superadas as preliminares, o que se admite apenas por hipótese, no mérito melhor sorte não assiste à requerente. Com efeito, no tocante ao valor cobrado, também não merece guarida a pretensão, já que não há nenhum elemento nos autos a demonstrar a veracidade da base de cálculo ou a alíquota. E mais, o valor deve ser calculado em função do valor da terra nua aproveitável, desprezando-se as benfeitorias existentes na propriedade. Portanto, não pode a requerente simplesmente dizer que teve acesso junto à Secretaria da Receita Federal às declarações feitas pelos produtores acerca do VTN, sem efetivamente trazer aos autos elementos que justificasse a assertiva.

                                 Por todo o exposto, espera o requerido sejam acolhidas as preliminares, ou no próprio mérito, a improcedência da presente ação, condenando-se no que de direito a requerente.

                                   Protesta e requer a produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sejam testemunhais, documentais, depoimento pessoal, juntada de novos documentos, sem prejuízo de nenhuma outra.

Nestes termos,
p. deferimento.
Iepê, 23 de abril de 2013.

 
 
Alberto de Camargo Taveira
OAB/SP 28.870


sexta-feira, 3 de maio de 2013

RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL



A despeito dos claros avanços legislativos advindos de seus dispositivos, o novo Código Florestal (lei 12.651/12) deixou de enfrentar certas questões relevantes para as quais a sociedade há muito aguardava uma resposta (como, por exemplo, questões relativas às áreas de preservação permanente em áreas urbanas), bem como suscitou novas polêmicas, como é o caso da averbação da reserva legal nas matrículas dos imóveis rurais.
Se a obrigação legal de preservação ambiental da reserva legal persiste por força do art. 12 do novo Código Florestal, ainda há dúvidas sobre como se dará publicidade a esse instituto. Sob a égide do antigo código (lei 4.771/65), era dever do proprietário averbar a reserva legal à margem da matrícula do imóvel.

O efetivo cumprimento dessa obrigação pelos proprietários rurais, contudo, foi postergado diversas vezes pelo Executivo por meio da edição de decretos. Sobre as novas regras, surge a dúvida: permanece obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel ou bastaria seu registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural (ainda não regulamentado pelo Poder Público), instituído pelo novo art. 29?
A questão já chegou aos tribunais e o entendimento não tem sido uniforme sobre a questão.
Em MG, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado defendeu ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, §4º, da lei 12.651/12, mostrando-se, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro de todo e envolvendo imóveis rurais". Tal entendimento também tem prevalecido no TJ do Estado, onde os magistrados defendem não ser necessária a averbação da reserva legal após o advento do novo Código Florestal. Nesse mesmo sentido, há também precedentes no TJ/SC.
Já no TJ/SP, os magistrados têm sido mais conservadores ao analisar o assunto, prevalecendo o entendimento de que a averbação da reserva legal deverá ser mantida enquanto o CAR não for implementado pelo Poder Público.
É possível verificar que os magistrados, entretanto, não têm analisado a questão sob a ótica do direito notarial, limitando-se a julgar a matéria com base nas novas regras florestais (notadamente o art. 18, §4º). Sob esse aspecto, verifica-se que a LRP - lei de registros públicos (lei 6.015/73) estabelece como obrigatória a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel (art. 167, II, 22 c/c art. 169). Como se sabe, o ato notarial dá publicidade erga omnis à informação e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos - além de proporcionar o atendimento aos princípios da concentração, especificação e eficiência, de modo que todos os atos, limitações, benfeitorias, etc., fiquem reunidos na matrícula do imóvel à disposição da população para consulta.

O novo Código Florestal não revogou expressamente o mencionado dispositivo legal da lei registral, estabelecendo, apenas, que as coordenadas geográficas da reserva legal deverão ser informadas no CAR – por meio da juntada de planta e memorial descritivo ou por meio de certidão do cartório de imóveis contendo referidas informações. Nesse sentido, o art. 2º da lei de introdução às normas do Direito brasileiro estabelece que lei posterior só revogará lei anterior se expressamente o fizer, se forem incompatíveis ou, ainda, se regular especificamente a matéria da lei anterior. Adicionalmente, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (art. 2º, §2º).

Pode-se concluir, portanto, que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá permanecer como regra em função da necessária publicidade que se deve outorgar a essa limitação administrativa, devendo o órgão ambiental competente, uma vez em posse das informações do CAR, informar ao cartório de imóveis quais dados deverão ser averbados a esse título. Essa, na verdade, já é uma prática adotada pelos órgãos ambientais em outras situações. A lei de gerenciamento de áreas contaminadas do Estado de SP (lei 13.577/09), por exemplo, prevê a averbação da contaminação na matrícula do imóvel por meio do envio de informações ao registro de imóveis pelo órgão ambiental competente.

Diante da sobreposição de normas e falta de clareza sobre a matéria, o entendimento que tem sido dominante no TJ/SP nos parece atualmente o mais apropriado, ou seja, a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel deverá ser mantida até que o CAR seja implantado e o governo regulamente a matéria de forma apropriada, "evitando-se, assim, que a inércia do Poder Público configure salvo conduto para descumprimento das normas ambientais" (E.Dcl. 0008315-63.2011.8.26.0541/50000 - Rel. Des. Paulo Alcides - TJ/SP). Espera-se, portanto, que o governo enfrente a questão com clareza, uma vez que, ante a especificidade e controvérsia envolvendo a matéria, seria temerário sob o ponto de vista da segurança jurídica esperar que o Poder Judiciário o fizesse caso-a-caso.

Giovani Tomasoni e Patricia Frederighi
quinta-feira, 2/5/2013


quarta-feira, 24 de abril de 2013

AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA PRESCREVE EM CINCO ANOS


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido. 

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ. 

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. 

TEMA NOVO 

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002,  deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal. 

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes. 

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 


REsp 1088046

sexta-feira, 19 de abril de 2013

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°  03855461


ACÓRDÃO 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000125-15.2009.8.26.0240, da Comarca de Rancharia, em que é apelante ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPE.


                        ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM A 2a JUÍZA.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.


                        O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA, vencedor, ROBERTO MARTINS DE SOUZA, vencido e CARLOS GIARUSSO SANTOS.


                        São Paulo, 14 de março de 2013.


                        BEATRIZ BRAGA
                        RELATORA DESIGNADA


Apelação sem Revisão n° 0000125-15.2009.8.26.0240
Voto n° 14928
Comarca: Rancharia
Apelante: Alberto de Camargo Taveira (embargante)
Apelado: Município de lei (embargado)

Juíza sentenciante: Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa


Ementa: Embargos à execução fiscal. Taxa de licença.  Escritório de advocacia. Segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso.

                        Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Alberto de Camargo Taveira em face do Município de lepê apenas para reconhecer a prescrição de parte do crédito executado (taxa de licença, vencido em 20.10.02 a 20.12.02), com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, (fls. 31/36).

                        Sustenta o apelante, em síntese, para a cobrança da taxa de licença é imprescindível a materialização do poder de polícia (fls. 39/44).

                        Contrarrazões (fls. 48/51).

É o relatório.

                        O recurso merece provimento.

                        Entretanto, embora esta subscritora já tenha se manifestado em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial, assim ementado: Recurso Extraordinário. 1, Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, facultado a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. (...). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                        Extrai-se de seu voto condutor que "embora inegável sua essência de serviço público - o exercício do poder de polícia possui uma característica singular, relevante para o ramo do direito tributário: é exercido em benefício primordial da coletividade, não do fiscalizado.

                        Em outras palavras, a fiscalização incidente sobre qualquer atividade particular não se destina ao estabelecimento isoladamente considerado, mas a todos os administrados que serão indistintamente beneficiados pelo agir da administração pública, ou seja, o serviço do poder de polícia tem o objetivo precípuo de acautelar a coletividade. (...)

                        Daí não ser justificável sua cobrança por mera natureza potencial, ao contrário dos serviços específicos e divisíveis. De fato,
o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade."

                        No caso, o embargante argumenta na inicial que não houve fiscalização por parte do executado. Dada, inclusive, a impossibilidade de produção de prova negativa, competiria ao Município provar que efetuou a atividade fiscalizatória que ensejou a cobrança da taxa, o que não o fez. Logo, indevida sua cobrança.


                        Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006).

                        Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar-se a cobrança da taxa de licença, com a conseqüente procedência dos embargos à execução fiscal e inversão da verba sucumbencial.

                        BEATRIZ BRAGA
                        Relatora



                        DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


                        Com a devida vênia, ouso divergir da douta maioria, entendendo que o recurso deveria ser desprovido, em conformidade com julgamentos dos quais participei, considerando que, segundo minha ótica, o exercício do poder de polícia é indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação in locu da fiscalização do estabelecimento.

                        Trata-se de apelação interposta por Alberto de Camargo Taveira contra a r. sentença de fls.31/36, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Iepê, em razão de créditos oriundos de taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 529,81, para declarar prescritos os débitos relativos ao exercício de 2002 e manter válida as demais exações constantes das CDA's de fls.5/6 do apenso, sob fundamento de serem legalmente devidas.

                        O apelante alega nas razões recursais (fls.39/44) a ilegalidade da cobrança da referida taxa de licença, pois o fato gerador enseja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço público, e a Municipalidade não exercitou tal poder, deixando de apresentar a contraprestação do serviço.

                        O recurso foi recebido (fls.46) e processado, com contrarrazões, fls. 48/51. 

                        O reclamo não mereceria provimento.

                        Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Município de Iepê, em razão de créditos tributários relativos à taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005 (conforme CDA de fls. 5/6).

                        Primeiramente, com a devida vênia, a sentença merece reparo quanto à questão da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002.

                        Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 29/12/2006 (cf. fls. 1), ou seja, em data posterior à vigência da LC n° 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz que determina a citação.

                        Ocorre que, proposta a execução na vigência da LC n° 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.

                        Desse modo, a despeito de o despacho que determinou a citação datar de 29/01/2007, deve ser aplicado o §1°, do art. 219, do CPC, retroagindo a data da interrupção do prazo prescricional (art. 174, do CTN) para 29/12/2006 (cf. fls. 02 - apenso), data da propositura da ação.

                        Dessa forma, a contar de 29/12/2006 verifica-se não ter ocorrido, com a devida vênia, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002, posto não ter decorrido o prazo qüinqüenal do art. 174, do CTN.

                        No mérito, andou bem a r. sentença, pois a taxa de licença cobrada não padece dos vícios alegados pelo apelante, principalmente no que toca à alegada necessidade de materialização do poder de polícia e efetiva contraprestação de serviço.

                        Ao contrário, a taxa de licença instituída pela Municipalidade de lepê está em prefeita consonância com o art. 145, II, da CF, bem como com o art. 77, do CTN, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como foto gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.'*

                        Aliás, a jurisprudência colacionada pelo apelante é ultrapassada, sendo que o atual entendimento firmado pelos nossos tribunais vai de encontro ao mencionado nas razões recursais.

                        A taxa de fiscalização e funcionamento de atividade figura-se legal, não podendo sua cobrança ser excluída, mesmo no caso de renovação anual.

                        Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, desde a revogação da Súmula 157 pela Primeira Seção da Corte, em 24/042002, conforme publicação do DJU de 07/05/2002.
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ.

1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
3. Recurso especial não-provido. (REsp. 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)".

                        Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar do seguinte modo:

                        "Apelação. Mandado de segurança. Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento. Exercícios de 1999 a 2001. Reconhecimento de ilegitimidade da exação. Inadmissibilidade. Exercício do poder de polícia. Possibilidade de renovação anual da cobrança. Base de cálculo que leva em conta a natureza da atividade do contribuinte. Relação com o custo do exercício do poder de polícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso provido". (Apelação 008847615.2003.8.26.0000. TJ/SP. 14a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Geraldo Xavier, j . em 06/10/2011). - grifei.

                        Alias, sob a minha ótica, renovadas vênias ao entendimento da douta maioria, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que é sim necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, mas tal comprovação se dá pela demonstração da existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício e não pela comprovação da fiscalização empreendida in locu, no caso concreto, como entendeu a Douta maioria julgadora.

                        Aliás, da leitura integral da ementa do Recurso Extraordinário 588.322/RO, em 16/06/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pelo Tribunal Pleno daquela Corte, com Repercussão Geral Reconhecida, que externalizou referido entendimento, não se pode inferir outra ilação se não a de que é constitucional a cobrança das taxas de "desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estruturas competentes para o respectivo exercício".

É conferir:

Recurso Extraordinário. 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO poder de policia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, grifei.

                        De fato, uma leitura descontextualizada de trechos isolados da ementa poderia eventualmente levar a crer que somente seria constitucional a cobrança da taxa se comprovada in locu a fiscalização do estabelecimento.

                        Contudo, a logidicidade do raciocínio que embasa a tese referendada pelo STF é no sentido de que o exercício do poder de polícia é Apelação sem Revisão n. 0000125-15.2009.8.26.0240 indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.

                        A questão do aparato fiscalizatório estatal deverá ser analisada caso a caso, sendo fato notório que para a fiscalização de um pequeno escritório de advocacia não se faz preciso grande aparato municipal, quanto mais em um Município de pequeno porte como o apelado, cuja população total é de 7.487 (sete mil quatrocentas e oitenta e sete) pessoas, conforme dados obtidos em http://www.iepe.sp.gov.br. acesso em 13/03/13.

                        Diferente, portanto, fosse o caso de se fiscalizar uma grande empresa em uma metrópole.

                        Ante o exposto, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente quanto aos créditos do exercício de 2002, os quais não estão prescritos, devendo a execução prosseguir quanto a todos os créditos contidos nas CDA's de fls.5/6.


                        Roberto Martins de Souza
                        Relator sorteado vencido

sábado, 13 de abril de 2013

PRECATÓRIOS DEVEM CONTINUAR A SER PAGOS, DETERMINA STF



Brasília Um dia após o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o Supremo Tribunal Federal (STF) para a situação criada por alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos de suspender o pagamento dos precatórios, o ministro Luiz Fux emitiu despacho nesta quinta-feira (11), à noite, determinando a imediata continuidade dos pagamentos, que na prática significa a aplicação de sanções caso não seja atendido. É uma importante vitória, afirmou Marcus Vinicius. A decisão impede que a vitória da cidadania, representada pelo fim da emenda do calote, seja aproveitada para beneficiar os devedores.
O despacho do ministro Luiz Fux está assim exarado:
(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.
Na quarta-feira (10), Marcus Vinicius levou ao ministro Fux documento relatando a preocupação da entidade com a situação dos precatórios depois de reiteradas manifestações de alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos no sentido de suspender o pagamento das dívidas até que seja publicado o acórdão com a decisão tomada pelo no último dia 14, quando declarou inconstitucional a Emenda 62/09, conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios. A publicação do acórdão deve levar ainda alguns meses.
No documento, a OAB sugere a aplicação de todas as sanções previstas na Constituiçãoaos Estados e municípios que, de má-fé, não façam os pagamentos de seus precatórios. Entre as penalidades, estão o sequestro de recursos da conta do devedor, o impedimento de repasse de verbas da União e a proibição de fixação de convênios com os estados e municípios em débito. O restabelecimento e manutenção desse regime sancionatório são indispensáveis para que jamais haja um novo calote em nosso país. Essa é a grande vitória do julgamento dos precatórios e temos que lutar por ela, afirmou o presidente nacional da OAB.
Estiveram presentes à audiência com Luiz Fux o conselheiro federal por Alagoas Fernando Carlos de Araújo Paiva; os presidentes das Seccionais da OAB de Pernambuco, Pedro Henrique Alves, e do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; os presidentes das Comissões de Precatórios das OABs do Espírito Santo, Célio Oliveira, de Minas Gerais, José Alfredo Baracho Júnior, e de São Paulo, Marcelo Lobo; o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Marcelo Inocente; o conselheiro seccional da OAB-RJ Eduardo Gouveia; e o advogado Flávio Brando.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

CONSUMIDOR: SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS



Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode, primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF e fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000. 

Se o consumidor achar necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível, que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos.

Em caso de violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- possui uma Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor -Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores. 

De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

TJ-DFT - 20/3/2013
Publicado em 20/03/2013 - 13:35