segunda-feira, 8 de abril de 2013

CONSUMIDOR: SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS



Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode, primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF e fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000. 

Se o consumidor achar necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível, que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos.

Em caso de violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- possui uma Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor -Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores. 

De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

TJ-DFT - 20/3/2013
Publicado em 20/03/2013 - 13:35

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