quarta-feira, 24 de abril de 2013

AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA PRESCREVE EM CINCO ANOS


As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 
A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido. 

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ. 

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos. 

TEMA NOVO 

Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002,  deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal. 

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes. 

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu. 


REsp 1088046

sexta-feira, 19 de abril de 2013

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO



ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°  03855461


ACÓRDÃO 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000125-15.2009.8.26.0240, da Comarca de Rancharia, em que é apelante ALBERTO DE CAMARGO TAVEIRA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE IEPE.


                        ACORDAM, em 18a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, QUE DECLARA. ACÓRDÃO COM A 2a JUÍZA.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.


                        O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA, vencedor, ROBERTO MARTINS DE SOUZA, vencido e CARLOS GIARUSSO SANTOS.


                        São Paulo, 14 de março de 2013.


                        BEATRIZ BRAGA
                        RELATORA DESIGNADA


Apelação sem Revisão n° 0000125-15.2009.8.26.0240
Voto n° 14928
Comarca: Rancharia
Apelante: Alberto de Camargo Taveira (embargante)
Apelado: Município de lei (embargado)

Juíza sentenciante: Luciana Menezes Scorza de Paula Barbosa


Ementa: Embargos à execução fiscal. Taxa de licença.  Escritório de advocacia. Segundo entendimento do STF, não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial. Dá-se provimento ao recurso.

                        Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Alberto de Camargo Taveira em face do Município de lepê apenas para reconhecer a prescrição de parte do crédito executado (taxa de licença, vencido em 20.10.02 a 20.12.02), com condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, (fls. 31/36).

                        Sustenta o apelante, em síntese, para a cobrança da taxa de licença é imprescindível a materialização do poder de polícia (fls. 39/44).

                        Contrarrazões (fls. 48/51).

É o relatório.

                        O recurso merece provimento.

                        Entretanto, embora esta subscritora já tenha se manifestado em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, ao julgar o RE 588.322/RO, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, sedimentou o entendimento de que não é justificável a cobrança das taxas pelo exercício do poder de polícia por mera natureza potencial, assim ementado: Recurso Extraordinário. 1, Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, facultado a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. (...). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

                        Extrai-se de seu voto condutor que "embora inegável sua essência de serviço público - o exercício do poder de polícia possui uma característica singular, relevante para o ramo do direito tributário: é exercido em benefício primordial da coletividade, não do fiscalizado.

                        Em outras palavras, a fiscalização incidente sobre qualquer atividade particular não se destina ao estabelecimento isoladamente considerado, mas a todos os administrados que serão indistintamente beneficiados pelo agir da administração pública, ou seja, o serviço do poder de polícia tem o objetivo precípuo de acautelar a coletividade. (...)

                        Daí não ser justificável sua cobrança por mera natureza potencial, ao contrário dos serviços específicos e divisíveis. De fato,
o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade."

                        No caso, o embargante argumenta na inicial que não houve fiscalização por parte do executado. Dada, inclusive, a impossibilidade de produção de prova negativa, competiria ao Município provar que efetuou a atividade fiscalizatória que ensejou a cobrança da taxa, o que não o fez. Logo, indevida sua cobrança.


                        Por fim, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores consideram-se prequestionadas as questões deduzidas e imprescindíveis à solução do caso, uma vez que, dirimida a controvérsia, tem-se como desnecessária a citação numérica de dispositivos de lei, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 8.5.2006).

                        Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para afastar-se a cobrança da taxa de licença, com a conseqüente procedência dos embargos à execução fiscal e inversão da verba sucumbencial.

                        BEATRIZ BRAGA
                        Relatora



                        DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO


                        Com a devida vênia, ouso divergir da douta maioria, entendendo que o recurso deveria ser desprovido, em conformidade com julgamentos dos quais participei, considerando que, segundo minha ótica, o exercício do poder de polícia é indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a comprovação in locu da fiscalização do estabelecimento.

                        Trata-se de apelação interposta por Alberto de Camargo Taveira contra a r. sentença de fls.31/36, que acolheu parcialmente os embargos opostos à execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de Iepê, em razão de créditos oriundos de taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005, no valor de R$ 529,81, para declarar prescritos os débitos relativos ao exercício de 2002 e manter válida as demais exações constantes das CDA's de fls.5/6 do apenso, sob fundamento de serem legalmente devidas.

                        O apelante alega nas razões recursais (fls.39/44) a ilegalidade da cobrança da referida taxa de licença, pois o fato gerador enseja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva do serviço público, e a Municipalidade não exercitou tal poder, deixando de apresentar a contraprestação do serviço.

                        O recurso foi recebido (fls.46) e processado, com contrarrazões, fls. 48/51. 

                        O reclamo não mereceria provimento.

                        Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Município de Iepê, em razão de créditos tributários relativos à taxa de licença dos exercícios de 2002 a 2005 (conforme CDA de fls. 5/6).

                        Primeiramente, com a devida vênia, a sentença merece reparo quanto à questão da prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002.

                        Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 29/12/2006 (cf. fls. 1), ou seja, em data posterior à vigência da LC n° 118/05, que alterou o inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, interrompe-se a prescrição com o despacho do juiz que determina a citação.

                        Ocorre que, proposta a execução na vigência da LC n° 118/05, em vigor a partir de 09 de junho de 2005, deve ser aplicado o disposto no art. 219, § 1º, do CPC: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.

                        Desse modo, a despeito de o despacho que determinou a citação datar de 29/01/2007, deve ser aplicado o §1°, do art. 219, do CPC, retroagindo a data da interrupção do prazo prescricional (art. 174, do CTN) para 29/12/2006 (cf. fls. 02 - apenso), data da propositura da ação.

                        Dessa forma, a contar de 29/12/2006 verifica-se não ter ocorrido, com a devida vênia, a prescrição dos créditos relativos ao exercício de 2002, posto não ter decorrido o prazo qüinqüenal do art. 174, do CTN.

                        No mérito, andou bem a r. sentença, pois a taxa de licença cobrada não padece dos vícios alegados pelo apelante, principalmente no que toca à alegada necessidade de materialização do poder de polícia e efetiva contraprestação de serviço.

                        Ao contrário, a taxa de licença instituída pela Municipalidade de lepê está em prefeita consonância com o art. 145, II, da CF, bem como com o art. 77, do CTN, que assim dispõem, respectivamente: "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".

"Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como foto gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.'*

                        Aliás, a jurisprudência colacionada pelo apelante é ultrapassada, sendo que o atual entendimento firmado pelos nossos tribunais vai de encontro ao mencionado nas razões recursais.

                        A taxa de fiscalização e funcionamento de atividade figura-se legal, não podendo sua cobrança ser excluída, mesmo no caso de renovação anual.

                        Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, desde a revogação da Súmula 157 pela Primeira Seção da Corte, em 24/042002, conforme publicação do DJU de 07/05/2002.
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. LEGALIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA N. 157/STJ.

1. Afigura-se legítima a cobrança pelo município de taxa de fiscalização, localização e funcionamento de escritórios de advocacia.
2. Modificação de entendimento do Superior Tribunal de Justiça efetivada com o cancelamento da Súmula n. 157/STJ.
3. Recurso especial não-provido. (REsp. 431.391/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 02/08/2006, p. 235)".

                        Esta Corte já teve oportunidade de se pronunciar do seguinte modo:

                        "Apelação. Mandado de segurança. Taxa de licença para localização, instalação e funcionamento. Exercícios de 1999 a 2001. Reconhecimento de ilegitimidade da exação. Inadmissibilidade. Exercício do poder de polícia. Possibilidade de renovação anual da cobrança. Base de cálculo que leva em conta a natureza da atividade do contribuinte. Relação com o custo do exercício do poder de polícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso provido". (Apelação 008847615.2003.8.26.0000. TJ/SP. 14a Câmara de Direito Público. Rei. Des. Geraldo Xavier, j . em 06/10/2011). - grifei.

                        Alias, sob a minha ótica, renovadas vênias ao entendimento da douta maioria, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é no sentido de que é sim necessária a comprovação do efetivo exercício do poder de polícia, mas tal comprovação se dá pela demonstração da existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício e não pela comprovação da fiscalização empreendida in locu, no caso concreto, como entendeu a Douta maioria julgadora.

                        Aliás, da leitura integral da ementa do Recurso Extraordinário 588.322/RO, em 16/06/2010, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pelo Tribunal Pleno daquela Corte, com Repercussão Geral Reconhecida, que externalizou referido entendimento, não se pode inferir outra ilação se não a de que é constitucional a cobrança das taxas de "desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estruturas competentes para o respectivo exercício".

É conferir:

Recurso Extraordinário. 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO poder de policia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. A luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento, grifei.

                        De fato, uma leitura descontextualizada de trechos isolados da ementa poderia eventualmente levar a crer que somente seria constitucional a cobrança da taxa se comprovada in locu a fiscalização do estabelecimento.

                        Contudo, a logidicidade do raciocínio que embasa a tese referendada pelo STF é no sentido de que o exercício do poder de polícia é Apelação sem Revisão n. 0000125-15.2009.8.26.0240 indispensável, sendo que a existência do aparato administrativo pressupõe o efetivo exercício do poder de polícia.

                        A questão do aparato fiscalizatório estatal deverá ser analisada caso a caso, sendo fato notório que para a fiscalização de um pequeno escritório de advocacia não se faz preciso grande aparato municipal, quanto mais em um Município de pequeno porte como o apelado, cuja população total é de 7.487 (sete mil quatrocentas e oitenta e sete) pessoas, conforme dados obtidos em http://www.iepe.sp.gov.br. acesso em 13/03/13.

                        Diferente, portanto, fosse o caso de se fiscalizar uma grande empresa em uma metrópole.

                        Ante o exposto, pelo meu voto, negar-se-ia provimento ao recurso, reformando-se a sentença tão somente quanto aos créditos do exercício de 2002, os quais não estão prescritos, devendo a execução prosseguir quanto a todos os créditos contidos nas CDA's de fls.5/6.


                        Roberto Martins de Souza
                        Relator sorteado vencido

sábado, 13 de abril de 2013

PRECATÓRIOS DEVEM CONTINUAR A SER PAGOS, DETERMINA STF



Brasília Um dia após o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, ter alertado o Supremo Tribunal Federal (STF) para a situação criada por alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos de suspender o pagamento dos precatórios, o ministro Luiz Fux emitiu despacho nesta quinta-feira (11), à noite, determinando a imediata continuidade dos pagamentos, que na prática significa a aplicação de sanções caso não seja atendido. É uma importante vitória, afirmou Marcus Vinicius. A decisão impede que a vitória da cidadania, representada pelo fim da emenda do calote, seja aproveitada para beneficiar os devedores.
O despacho do ministro Luiz Fux está assim exarado:
(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.
Na quarta-feira (10), Marcus Vinicius levou ao ministro Fux documento relatando a preocupação da entidade com a situação dos precatórios depois de reiteradas manifestações de alguns Tribunais de Justiça, governadores e prefeitos no sentido de suspender o pagamento das dívidas até que seja publicado o acórdão com a decisão tomada pelo no último dia 14, quando declarou inconstitucional a Emenda 62/09, conhecida como Emenda do Calote dos Precatórios. A publicação do acórdão deve levar ainda alguns meses.
No documento, a OAB sugere a aplicação de todas as sanções previstas na Constituiçãoaos Estados e municípios que, de má-fé, não façam os pagamentos de seus precatórios. Entre as penalidades, estão o sequestro de recursos da conta do devedor, o impedimento de repasse de verbas da União e a proibição de fixação de convênios com os estados e municípios em débito. O restabelecimento e manutenção desse regime sancionatório são indispensáveis para que jamais haja um novo calote em nosso país. Essa é a grande vitória do julgamento dos precatórios e temos que lutar por ela, afirmou o presidente nacional da OAB.
Estiveram presentes à audiência com Luiz Fux o conselheiro federal por Alagoas Fernando Carlos de Araújo Paiva; os presidentes das Seccionais da OAB de Pernambuco, Pedro Henrique Alves, e do Rio de Janeiro, Felipe Santa Cruz; os presidentes das Comissões de Precatórios das OABs do Espírito Santo, Célio Oliveira, de Minas Gerais, José Alfredo Baracho Júnior, e de São Paulo, Marcelo Lobo; o vice-presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SP, Marcelo Inocente; o conselheiro seccional da OAB-RJ Eduardo Gouveia; e o advogado Flávio Brando.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

CONSUMIDOR: SAIBA O QUE FAZER EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS



Dia 15 de março foi comemorado o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

O consumidor que sinta que seu direito foi violado pode, primeiramente, procurar o estabelecimento e tentar uma negociação. Caso não consiga chegar a um acordo, o consumidor pode procurar o Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF e fazer uma reclamação. O telefone do Procon é 151 e fica localizado no Setor Comercial Sul, no Edifício Venâncio 2000. 

Se o consumidor achar necessário, pode contratar um advogado e entrar com uma ação cível. Mas, caso o consumidor seja hipossuficiente ele deve procurar a Defensoria Pública. Se o valor da causa for de até 40 salários mínimos, ele pode procurar o Juizado Especial Cível, que dispensa advogado nas ações até 20 salários mínimos.

Em caso de violação de interesses coletivos dos consumidores, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios -MPDFT- possui uma Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor -Prodecon. Essa Promotoria defende os interesses que atingem, de maneira uniforme, um número expressivo de consumidores. 

De acordo com o artigo 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;  a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

TJ-DFT - 20/3/2013
Publicado em 20/03/2013 - 13:35

quinta-feira, 28 de março de 2013

OAB/SP SUGERE ALTERNATIVAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS



No último dia 14, o STF declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento dos precatórios. A maioria dos ministros entendeu que o disposto na EC violava preceitos constitucionais como o trânsito em julgado dos processos, acesso à Justiça e razoável duração do processo.

Diante da decisão a OAB/SP apresentou sugestões, em ofício enviado ao Conselho Federal, para alternativas no regime de pagamento dos precatórios. A primeira delas trata da vigência imediata da declaração de inconstitucionalidade, com retroação dos efeitos desta – efeito ex tunc. A seccional sugere, ainda, que os precatórios que venham a ser expedidos após o julgamento da Adin 4.357 sejam pagos pelo regime ordinário do art. 100 da CF/88. Nesse caso, a OAB/SP recomenda que sejam observadas as sanções previstas em lei para o descumprimento destas obrigações.

Em terceiro lugar, a seccional pede a vigência imediata dos efeitos decorrentes para o cálculo de correção monetária e dos juros moratórios e ainda quanto aos critérios alternativos de pagamento de precatórios (leilões, ordem crescente de valor e acordos), prevalecendo unicamente a ordem cronológica definida no art. 100 da CF. Também para que os credores não deixem de receber créditos já processados pelos TJs, a OAB/SP entende que o regime especial de pagamentos deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018, mas apenas com relação aos débitos pendentes quando do julgamento da ADIn 4.357.
O ofício encaminhado pela Seccional paulista ao Conselho Federal é assinado pelo presidente da OAB/SP, Marcos da Costa; pelo presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Lobo, e seu vice, Marco Antônio Innocenti. No documento, eles pedem que o Conselho Federal da OAB encaminhe as sugestões ao relator da ADIn, ministro Luiz Fux.
quarta-feira, 27/3/2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ CONSOLIDA TESE SOBRE DEVOLUÇÃO DO VGR NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO



 “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. 

O caso 

No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. 

No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. 

Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”. 

Função social 

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. 

Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. 

Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu. 

A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae. 


REsp 1099212


STF JULGA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL EMENDA DOS PRECATÓRIOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. 

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. 

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. 

ARTIGO 100 

Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos. 

Ministro Luiz Fux 

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida. 

Na opinião do ministro Fux, “não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. “É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”, afirmou. 

Ministro Teori Zavascki 


O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou. 

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. 

Ministra Rosa Weber 

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. “Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”, observou ela. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. 


Ministro Dias Toffoli 

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. “O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs. 

Ministra Cármen Lúcia 


Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. 

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. “O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios” afirmou. 

Ministro Gilmar Mendes 

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. 

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012. 

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”,
questionou. 

Ministro Marco Aurélio 

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. “Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, “ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época. 

“Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete”, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência. 

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. “O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta. 

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. “Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar”, disse. 

Ministro Ricardo Lewandowski

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice. 

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão “e a vencer”, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda. 

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. “Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou. 

Ministro Celso de Mello 

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual “o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada. 


O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar. 

Ministro-presidente 

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis. 

“Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito. 

RESULTADO 

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. 


Redação/AD