A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de
contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros
de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua
citação.
Seguindo o voto
do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das
instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador
condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros
moratórios desde o vencimento.
O dono do imóvel
alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada
com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores.
PREVISÃO
CONTRATUAL
Para o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do
fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a
fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento,
os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de
acordo com o artigo 397 do Código Civil.
Em sua defesa, o
fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e
não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não
tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do
locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência.
Ao analisar o
recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida
consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo
a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm
da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação.
DEVEDOR
SUBSIDIÁRIO
O magistrado
destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por
obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de
equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua
citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação
que afiançou.
Porém, o ministro
lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo
afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança,
afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo
devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da
obrigação principal.
Para Luis Felipe
Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação
ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960,
primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no
caput do artigo 397” .
RAZÃO SINGELA
Diz o artigo 397
que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno
direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não
havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial”.
“Assim”,
acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e
conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do
credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve
ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe
advertência complementar por parte do credor”.
Ele concluiu que,
portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que
não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática
–, o inadimplemento ocorre no vencimento”.
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.
Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso.
REsp 1264820