terça-feira, 4 de dezembro de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ CABE SE ESGOTADOS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS


PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ CABE SE ESGOTADOS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS

A 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos por avó paterna.

Considerou a turma que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, mas que "os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo".

Na decisão consta ainda que "sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.

Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente". A decisão foi unânime.

terça-feira, 4/12/2012
 Processo : 20120020161780
___________


Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020161780AGI
Agravante(s) Z. B. V.
Agravado(s) K. V. T. B. rep. por K. E. B. E OUTROS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 623.084

EMENTA
ALIMENTOS. AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR.
A obrigação dos avós de prestar alimentos é sucessiva e complementar a dos pais. Somente serão obrigados a pagar alimentos aos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Agravo provido.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2012
Desembargador JAIR SOARES
Relator

RELATÓRIO
Agravo de decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo a serem pagos pela avó paterna (f. 21).
Sustenta a agravante, em síntese, que tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00. É idosa - com 68 anos de idade - e tem diabetes. Não tem como pagar os alimentos aos netos.
Atribuído efeito suspensivo (fls. 48/9). Sem resposta do agravado (f. 54).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 57/61)

VOTOS

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Cód. Civil, art. 1.696).

Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

A agravante – com 68 anos de idade, diabética e aposentada - tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00 (f. 31), montante com o qual se mantém, incluindo a compra da medicação de que necessita (fls. 31/44).

Não dispõe, pois, de condições para pagar alimentos aos netos.
E informou a agravante endereço do pai dos menores, que pode ser encontrado e, assim, pagar os alimentos (f. 10).

Consta ainda da decisão agravada: “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido” (f. 21).

Não demonstrado que os autores esgotaram os meios necessários para a localização do pai – que é quem é obrigado a pagar os alimentos - não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai.

Os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

Sobre o tema, julgados da Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.

- A teor das disposições dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, a obrigação alimentar dos avós é secundária e complementar à dos pais, devendo ser estabelecida somente na falta ou impossibilidade destes.

- Restando demonstrado que as necessidades que garantem o amparo, a dignidade e a subsistência do menor estão sendo supridas, afasta-se a possibilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos.

- Recurso provido. Maioria”. (20080110277418APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 202);

“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO PAI DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS INEXISTENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS INDEVIDOS.
I. A inteligência do art. 1.698 do Código Civil avulta a compreensão de que, em sede de alimentos, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e complementar.

II. Se a pensão alimentícia devida pelo pai foi fixada dentro das balizas legais, não se evidencia a responsabilidade subsidiária dos avós, sob pena de transformá-los em devedores solidários.

III. Os alimentos devidos ao menor devem refletir o padrão de vida e as condições financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em função da eventual situação econômica favorável dos avós. De outro modo, estar-se-ia outorgando a determinado filho a possibilidade de viver segundo um padrão de vida superior ao dos pais e inclusive superior ao de outros filhos que cada um deles eventualmente venha a ter por conta de outro casamento, união estável, concubinato ou relacionamento pessoal.

IV. Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.

V. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.
VI. Recurso conhecido e provido”. (20050110968450APC, Relator James Eduardo Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 03/03/2008 p. 94).

Dou provimento e reformo a decisão agravada.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

Nenhum comentário:

Postar um comentário