O STJ entendeu que o
prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a
fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio
poder. A 4ª turma reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por
filho de 51 anos de idade.
No caso, o filho
buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e
humilhações que teriam ocorrido quando era menor de idade. Sustentou que sempre
buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor que "negligenciou a
educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e
cultural de seu filho". O autor afirmou ainda que, mesmo sabendo quem era
seu pai desde o nascimento, foi reconhecido apenas após 50 anos.
A arguição de
prescrição suscitada pelo pai havia sido rejeitada por decisão interlocutória
do juízo da 5ª vara Cível do foro Regional da Barra da Tijuca, no RJ. O pai
recorreu ao TJ/RJ, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com
resolução de mérito.
O filho recorreu ao
STJ argumentando que o pai tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados
emocionais e financeiros integrais, proporcionando-lhes "formação de
excelência". De acordo com ele, enquanto conviveu com o pai, sofreu
desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor
psíquica e prejuízo à formação da personalidade. Alegou também que só houve o
reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso
do prazo prescricional.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator, destacou que a ação de investigação de paternidade é
imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que
reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação
jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito
novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das
situações de direito.
De acordo com ele, o
artigo 392, III, do CC/16, dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a
maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos
completos. "Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido
que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do
Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito
subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito
pessoal", afirmou.
Salomão ressaltou
ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto noCC/02, em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16
estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e
como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais
apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que
operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.
quarta-feira, 26/9/2012
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