quinta-feira, 27 de setembro de 2012

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DNA PRÉVIO EM CONSENSO DAS PARTES - MODÊLO DE PETIÇÃO



EXCELENTÍSIMO (A)  SENHOR(A)  DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA  COMARCA DE ____________.

                                                CARLOS JOSÉ DE SABREA, RG. 29.356.292-SSP/SP, CPF nº 377.496.208-19, residente e domiciliado à rua José Pinto Guedes, nº 85, na cidade de Marealves-SP, por seu procurador infra-assinado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de CARLOS ELIAS DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua  genItora          Maria Filonema da silva Reales, brasileira, solteira, do lar, ambos residentes e domiciliados na fazenda Recreio, município de Lajes-SP, pelas razões que passa a expor:

I-                                             OS FATOS

1.                                            No final do ano de 1992 o requerente conheceu Maria Filonema da Silva Reales, ocasião em que mantiverem relações sexuais, não se constituindo este fato, contudo, em relacionamento mais íntimo ou duradouro, pois logo se afastaram, configurando aquele contato em passageira aventura. Certo é que Maria Filonema ficou grávida, e nascida a criança no dia 15 de setembro de 1993, passou alegar que o menino era fruto do relacionamento que haviam tido no ano anterior.
2                                             No entanto, embora tenha reconhecido o requerido como seu filho, diga-se de passagem, diante de ameaça e insistência de Maria Filonema da silva Reales, o autor sempre desconfiava de que não era o pai biológico da criança, e por este motivo sempre desejou submeter-se ao exame  de DNA para comprovar que não era o pai do infante. Desde o nascimento da criança até os dias atuais, nunca houve qualquer relação afetiva entre o suplicante e suplicado, não tendo o autor, durante este lapso de tempo, feito qualquer visita á criança. As comunicações entre a genitora do suplicado e autor, esporadicamente, foram motivadas por cobrança de valores relativos à pensão alimentícia.

3.                                             Certo é que passados doze anos do nascimento do infante, Maria Filonema da Silva Reales, aceitou submeter-se a aludido exame, e sendo assim, em comum acordo, compareceram ao Laboratório de Análises Clínicas Boa Saúde Ltda., onde houve a colheita do sangue dos interessados. O material biológico obtido foi enviado ao renomado Instituto Lux et Vita, sediado na cidade de São Paulo-SP.


4.                                   Procedido ao exame, concluiu o Laudo Técnico Pericial, após descrever a técnica utilizada de PCR, que os marcadores polimórficos foram ampliados, destacados por eletroforese e analisados separadamente. Informa a pesquisa que nos locos genéticos estudados, os alelos encontrados no filho estavam presentes na mãe, porém em 10 locos os alelos não estavam presentes no suposto pai. Esclarece que as amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contraprova, e confirmaram os resultados obtidos, declarando que CARLOS JOSÉ DE SABREA NÃO É O PAI BIOLÓGICO DE CARLOS ELIAS DOS SANTOS, que tem por mãe a Sra. Maria Filonema da Silva Reales. O laudo foi firmado pelo Dr. Pedro Lauro Mamaoni .  

II-                                            A EFICÁCIA DO EXAME PELO SISTEMA DNA

1.                                         Ayush Morad Amar, em seu livro Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. Cone Editora, pg. 169, discorrendo sobre a eficácia do exame ora em comento, assevera que "...em face da viabilidade da determinação do DNA, os métodos de identificação empregados até hoje não têm mais razão de prosseguir", arrematando, logo em seguida: "Para muitos, a investigação de paternidade pelos métodos ainda em vigor é até ofensiva diante do que representa a identificação pelo DNA."
2.                                          Fernando Simas Filho, in, “A Prova na Investigação de Paternidade, 4ª, ed. Juruá, 1995, pg. 113”, no mesmo sentido, anotando o grau de confiabilidade da citada espécie de prova científica (DNA), observa que tal exame "é definitivo, porque não deixa qualquer margem de dúvida. Ele é a resposta positiva aos sonhos de Landsteiner, e às manifestações nesse sentido por autores como Afrânio Peixoto, Arnaldo Amado Ferreira, Barbier, Race, Brewer, Oswaldo Pataro Moreira e outros."
3.                                            E prossegue: "Esse exame pode ser efetuado determinando as seqüências de aminoácidos, em um par de alelos, (locus simples), ou em diversos pontos e regiões dos cromossomos,(locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a análise de diversos locus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois loci múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é a exclusão ou a confirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso - locus simples - o resultado é fornecido em probabilidade de paternidade, com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade", (grifamos).  Conclui o citado geneticista: "Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de exame feito no DNA, é considerada universalmente como certeza científica!"
4.                                            Da mesma forma de que nos prelecionam os renomados doutrinadores suso citados, também nossos Tribunais, em várias decisões consignaram a importância da prova obtida pelo sistema DNA, cumprindo transcrever como ilustração as seguintes passagens:
A perícia do DNA (sistema de determinação de seqüência de aminoácidos codificados do DNA) e da tipagem HLA (antígenos leucocitários de histocompatibilidade), é reconhecida de confiabilidade absoluta na determinação da paternidade mesmo após a morte do suposto pai..." (Ap. Cív. nº 48.433, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJE nº 9.244, de 30.05.95, pg. 09)
"A identificação digital genética do DNA constitui valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitando considerável economia de tempo e dinheiro." (Ap. Cív. nº 36.643, de Anchieta, rel. Des. Napoleão Amarante, DJE nº 8347, de 27.09.91, pg. 12)

III-                                          O DIREITO
1.                                            Deste modo, diante da certeza que dimana do exame científico pelo sistema DNA, reconhecida tanto na doutrina como na jurisprudência, emerge o direito do autor em vir ao Poder Judiciário para requerer a nulidade do ato do reconhecimento, valendo-se da ação negatória de paternidade e consequentemente a anulação do registro de nascimento. Frisa-se que o autor,  por força da aparente estabilidade do relacionamento que mantinha com a mãe biológica, supôs que o filho gerado por esta última era seu, e, nesta contingência, ainda diante das ameaças perpetradas, o registra em seu nome, e sendo assim, resta-lhe pugnar pela respectiva anulação do assento, tendo em vista a inequívoca prova que cientificamente demonstrou não ser ele o verdadeiro pai do rebento.

2.                                            O que houve, desenganadamente, foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse, na época do registro, a verdade sobre a concepção. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 139, nº II do Código Civil, c/c com o artigo 185 do mesmo Código. Observa-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o Direito Positivo francês, (art. 399, 1ª parte), como o italiano, (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento.
3.                                           Oportuno também mencionar que a genitora do suplicado não tinha a certeza da filiação arrogada ao autor, e tanto é verdade tal asseveração que espontaneamente sujeitou-se ao exame científico aludido, verificando-se o equívoco, presumindo-se sua anuência pelo ingresso da presente ação negatória de paternidade e conseqüente desconstituição do assento de registro.
4.                                            Consta do acórdão do 1º Tribunal de Justiça, apelação nº 90330-1, publicado in RT 656/76, que: tratando-se de reconhecimento de paternidade, não sendo os genitores casados, a presunção gerada pelo Registro Civil pode suportar oposição hábil e idônea, uma vez inexistente qualquer preceito de ordem pública impediente da declaração negatória da paternidade daquela que registrou, imputando-se essa condição. Assim, é possível a ação negatória de paternidade mesmo na ausência de qualquer das figuras do artigo 147,II, do código civil, pois importa a definição de que se queira dar ás circunstancias que levaram os interessados a fazer declaração que diz falsa. Admite tal ação todo gênero de provas e pode ser intentada por quem quer que nisso tenha interesse, a demais, pode ela prosperar sem que a barre o decurso do tempo, ou seja é ação imprescritível já que rege a espécie o disposto para as ações pessoais.  
5-                                            Cumpre, ainda aludir que o dispositivo legal mencionado na decisão supra se refere e tem o seu correlato no ao artigo 171, nº II, do Código Civil de 2002, aprovado pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não havendo, data maxima venia, qualquer discrepância entre estes dispositivos legais no que tange a anulabilidade do ato jurídico.
6.                                            O Acórdão da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça publicado in RT 674/113, nos esclarece de forma bem clara e objetiva sobre a possibilidade do ingresso da ação negatória de paternidade em casos de inobservância de algum dos defeitos dos atos jurídicos. Consta no corpo deste julgado, citando-se  inicialmente o festejado Caio Mário da Silva Pereira, que ”em contento o ato uma proclamação de paternidade que não corresponde à realidade, (o pai reconhece como seu o filho que não o é), o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade ideológica”. Prossegue o julgado, alertando que ninguém pode ignorar os efeitos nefastos de uma paternidade não verdadeira para uma criança, assim para aquele que consta, no Registro, como pai. De nada adianta, para ambos, o vínculo jurídico incorretamente formado se a rejeição mútua, humanamente compreensível, sempre existirá. E o que dizer das demais conseqüências jurídicas da filiação, entre elas o dever de prestar alimentos e a sucessão?  O direito, assim, não poderia mesmo albergar, a pretexto de segurança jurídica, uma relação de tal ordem, pelo que a possibilidade de invalidação do ato viciado há de merecer todos os aplausos. A prova cabal e segura da negativa de paternidade já foi exercitada por consenso do autor e mãe do suplicado, merecendo o seu resultado plena confiabilidade.

IV-                                          REQUERIMENTOS
                                              Diante do exposto, requer o autor a Vossa Excelência que se digne de mandar citar o suplicado na pessoa de sua representante suso qualificada, para no prazo legal se pronunciar sobre os fatos ora descritos, podendo contestar e acompanhar todos os termos do processo até final, sob pena de revelia.  
                                       Protesta provar os fatos alegados por todos meios de provas em direito admitidas, especialmente prova pericial médica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da representante legal do suplicado, e todas as outras que se fizeram necessárias, bem como a intervenção no feito do digno Representante do Ministério Público.

                                           Requer, ainda a Vossa Excelência que se digne de julgar procedente a presente ação, declarando a nulidade da paternidade do menor CARLOS JOSÉ DE SABREA, tido como filho do requerente, e que seja, em conseqüência, expedido mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil da cidade de Jasmim-PR, para excluir da certidão de nascimento nº 45.276, fls.80-I, livro A-76, o nome do requerente. Requer, também, que se digne de desobrigar de pagamento de alimentos ao suplicado, tendo em vista não existir entre eles qualquer afinidade de parentesco.
                              Requer, finalmente, que se digne de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, isto porque não tem o suplicando condições de custear o processo e pagar honorários de advogado, consoante declaração anexada a presente.

                                          Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), para fins fiscais, condenando-se o suplicado em todas as cominações em face do princípio da sucumbência,
                                               p.deferimento.
                                               ___________ 13 de janeiro de 2012.

                                               Alberto de Camargo Taveira                                                                                                            
                                                             OAB/SP-28.870
                                                 

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