EXCELENTÍSIMO
(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ____________.
CARLOS JOSÉ DE SABREA, RG. 29.356.292-SSP/SP,
CPF nº 377.496.208-19, residente e domiciliado à rua José Pinto Guedes, nº 85,
na cidade de Marealves-SP, por seu procurador infra-assinado, advogado inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com
escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe
intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a
presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
em face de CARLOS ELIAS DOS SANTOS,
menor impúbere representado por sua genItora
Maria Filonema da silva Reales,
brasileira, solteira, do lar, ambos residentes e domiciliados na fazenda Recreio,
município de Lajes-SP, pelas razões que passa a expor:
I- OS
FATOS
1. No
final do ano de 1992 o requerente conheceu Maria Filonema da Silva Reales,
ocasião em que mantiverem relações sexuais, não se constituindo este fato,
contudo, em relacionamento mais íntimo ou duradouro, pois logo se afastaram,
configurando aquele contato em passageira aventura. Certo é que Maria Filonema ficou
grávida, e nascida a criança no dia 15 de setembro de 1993, passou alegar que o
menino era fruto do relacionamento que haviam tido no ano anterior.
2 No
entanto, embora tenha reconhecido o requerido como seu filho, diga-se de
passagem, diante de ameaça e insistência de Maria Filonema da silva Reales, o
autor sempre desconfiava de que não era o pai biológico da criança, e por este
motivo sempre desejou submeter-se ao exame
de DNA para comprovar que não era o pai do infante. Desde o nascimento
da criança até os dias atuais, nunca houve qualquer relação afetiva entre o
suplicante e suplicado, não tendo o autor, durante este lapso de tempo, feito
qualquer visita á criança. As comunicações entre a genitora do suplicado e
autor, esporadicamente, foram motivadas por cobrança de valores relativos à pensão
alimentícia.
3. Certo é que passados doze anos do nascimento
do infante, Maria Filonema da Silva Reales, aceitou submeter-se a aludido
exame, e sendo assim, em comum acordo, compareceram ao Laboratório de Análises
Clínicas Boa Saúde Ltda., onde houve a colheita do sangue dos interessados. O
material biológico obtido foi enviado ao renomado Instituto Lux et Vita,
sediado na cidade de São Paulo-SP.
4. Procedido ao exame, concluiu o Laudo
Técnico Pericial, após descrever a técnica utilizada de PCR, que os marcadores
polimórficos foram ampliados, destacados por eletroforese e analisados
separadamente. Informa a pesquisa que nos locos genéticos estudados, os alelos encontrados
no filho estavam presentes na mãe, porém em 10 locos os alelos não estavam
presentes no suposto pai. Esclarece que as amostras foram analisadas por duas
equipes diferentes em prova e contraprova, e confirmaram os resultados obtidos,
declarando que CARLOS JOSÉ DE SABREA NÃO É O PAI BIOLÓGICO DE CARLOS ELIAS
DOS SANTOS, que tem por mãe a Sra. Maria
Filonema da Silva Reales. O laudo foi firmado pelo Dr. Pedro Lauro Mamaoni .
II- A
EFICÁCIA DO EXAME PELO SISTEMA DNA
1. Ayush Morad Amar, em seu
livro Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. Cone Editora,
pg. 169, discorrendo sobre a eficácia do exame ora em comento, assevera que
"...em face da viabilidade da determinação do DNA, os métodos de
identificação empregados até hoje não têm mais razão de prosseguir", arrematando, logo em seguida: "Para
muitos, a investigação de paternidade pelos métodos ainda em vigor é até
ofensiva diante do que representa a identificação pelo DNA."
2.
Fernando
Simas Filho, in, “A Prova na
Investigação de Paternidade, 4ª, ed. Juruá, 1995, pg. 113” , no mesmo sentido, anotando
o grau de confiabilidade da citada espécie de prova científica (DNA), observa
que tal exame "é definitivo, porque não deixa qualquer margem de
dúvida. Ele é a resposta positiva aos sonhos de Landsteiner, e às manifestações
nesse sentido por autores como Afrânio Peixoto, Arnaldo Amado Ferreira,
Barbier, Race, Brewer, Oswaldo Pataro Moreira e outros."
3.
E
prossegue: "Esse exame pode ser efetuado determinando as seqüências de
aminoácidos, em um par de alelos, (locus simples), ou em diversos pontos e
regiões dos cromossomos,(locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a
análise de diversos locus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois
loci múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é a exclusão ou a
confirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no
primeiro caso - locus simples - o resultado é fornecido em probabilidade de
paternidade, com freqüência acima de 99%; no
segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade", (grifamos). Conclui o citado geneticista:
"Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de
exame feito no DNA, é considerada universalmente como certeza científica!"
4. Da
mesma forma de que nos prelecionam os renomados doutrinadores suso citados,
também nossos Tribunais, em várias decisões consignaram a importância da prova
obtida pelo sistema DNA, cumprindo transcrever como ilustração as seguintes
passagens:
A perícia do DNA
(sistema de determinação de seqüência de aminoácidos codificados do DNA) e da
tipagem HLA (antígenos leucocitários de histocompatibilidade), é reconhecida de
confiabilidade absoluta na determinação da paternidade mesmo após a morte do
suposto pai..." (Ap. Cív. nº 48.433, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado,
DJE nº 9.244, de 30.05.95, pg. 09)
"A identificação
digital genética do DNA constitui valiosíssimo recurso na distribuição da
justiça, rápida e justa, possibilitando considerável economia de tempo e
dinheiro." (Ap. Cív. nº 36.643, de Anchieta, rel. Des. Napoleão Amarante,
DJE nº 8347, de 27.09.91, pg. 12)
III- O
DIREITO
1. Deste modo, diante da certeza que dimana
do exame científico pelo sistema DNA, reconhecida tanto na doutrina como na
jurisprudência, emerge o direito do autor em vir ao Poder Judiciário para
requerer a nulidade do ato do reconhecimento, valendo-se da ação negatória de
paternidade e consequentemente a anulação do registro de nascimento. Frisa-se
que o autor, por
força da aparente estabilidade do relacionamento que mantinha com a mãe
biológica, supôs que o filho gerado por esta última era seu, e, nesta
contingência, ainda diante das ameaças perpetradas, o registra em seu nome, e
sendo assim, resta-lhe pugnar pela respectiva anulação do assento, tendo em
vista a inequívoca prova que cientificamente demonstrou não ser ele o
verdadeiro pai do rebento.
2. O que houve, desenganadamente, foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse, na época do registro, a verdade sobre a concepção. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 139, nº II do Código Civil, c/c com o artigo 185 do mesmo Código. Observa-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o Direito Positivo francês, (art. 399, 1ª parte), como o italiano, (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento.
2. O que houve, desenganadamente, foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse, na época do registro, a verdade sobre a concepção. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 139, nº II do Código Civil, c/c com o artigo 185 do mesmo Código. Observa-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o Direito Positivo francês, (art. 399, 1ª parte), como o italiano, (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento.
3.
Oportuno
também mencionar que a genitora do suplicado não tinha a certeza da filiação
arrogada ao autor, e tanto é verdade tal asseveração que espontaneamente
sujeitou-se ao exame científico aludido, verificando-se o equívoco, presumindo-se sua anuência pelo
ingresso da presente ação negatória de paternidade e conseqüente
desconstituição do assento de registro.
4. Consta
do acórdão do 1º Tribunal de Justiça, apelação nº 90330-1, publicado in
RT 656/76, que: tratando-se de reconhecimento de paternidade, não sendo os
genitores casados, a presunção gerada pelo Registro Civil pode suportar
oposição hábil e idônea, uma vez inexistente qualquer preceito de ordem pública
impediente da declaração negatória da paternidade daquela que registrou,
imputando-se essa condição. Assim, é possível a ação negatória de
paternidade mesmo na ausência de qualquer das figuras do artigo 147,II, do
código civil, pois importa a definição de que se queira dar ás circunstancias
que levaram os interessados a fazer declaração que diz falsa. Admite tal ação
todo gênero de provas e pode ser intentada por quem quer que nisso tenha
interesse, a demais, pode ela prosperar sem que a barre o decurso do tempo, ou
seja é ação imprescritível já que rege a espécie o disposto para as ações
pessoais.
5- Cumpre,
ainda aludir que o dispositivo legal mencionado na decisão supra se refere e
tem o seu correlato no ao artigo 171, nº II, do Código Civil de
2002, aprovado pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não havendo, data
maxima venia, qualquer discrepância entre estes dispositivos legais no que
tange a anulabilidade do ato jurídico.
6. O
Acórdão da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça publicado in RT 674/113,
nos esclarece de forma bem clara e objetiva sobre a possibilidade do ingresso
da ação negatória de paternidade em casos de inobservância de algum dos
defeitos dos atos jurídicos. Consta no corpo deste julgado, citando-se inicialmente o festejado Caio Mário da Silva
Pereira, que ”em contento o ato uma proclamação de paternidade que não
corresponde à realidade, (o pai reconhece como seu o filho que não o é), o
reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não
pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade ideológica”.
Prossegue o julgado, alertando que ninguém pode ignorar os efeitos nefastos de
uma paternidade não verdadeira para uma criança, assim para aquele que consta,
no Registro, como pai. De nada adianta, para ambos, o vínculo jurídico
incorretamente formado se a rejeição mútua, humanamente compreensível, sempre
existirá. E o que dizer das demais conseqüências jurídicas da filiação, entre elas
o dever de prestar alimentos e a sucessão? O direito, assim, não poderia mesmo albergar,
a pretexto de segurança jurídica, uma relação de tal ordem, pelo que a possibilidade
de invalidação do ato viciado há de merecer todos os aplausos. A prova cabal e
segura da negativa de paternidade já foi exercitada por consenso do autor e mãe
do suplicado, merecendo o seu resultado plena confiabilidade.
IV-
REQUERIMENTOS
Diante
do exposto, requer o autor a Vossa Excelência que se digne de mandar
citar o suplicado na pessoa de sua representante suso qualificada, para no
prazo legal se pronunciar sobre os fatos ora descritos, podendo contestar e
acompanhar todos os termos do processo até final, sob pena de revelia.
Protesta
provar os fatos alegados por todos meios de provas em direito admitidas,
especialmente prova pericial médica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal
da representante legal do suplicado, e todas as outras que se fizeram
necessárias, bem como a intervenção no feito do digno Representante do
Ministério Público.
Requer,
ainda a Vossa Excelência que se digne de julgar procedente a presente ação,
declarando a nulidade da paternidade do menor CARLOS JOSÉ DE SABREA, tido como filho do requerente, e que seja, em conseqüência,
expedido mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil da cidade de Jasmim-PR,
para excluir da certidão de nascimento nº 45.276, fls.80-I, livro A-76, o nome
do requerente. Requer, também, que se digne de desobrigar de pagamento de
alimentos ao suplicado, tendo em vista não existir entre eles qualquer
afinidade de parentesco.
Requer,
finalmente, que se digne de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da
Justiça, isto porque não tem o suplicando condições de custear o processo e
pagar honorários de advogado, consoante declaração anexada a presente.
Nestes
termos, dando à causa o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), para fins
fiscais, condenando-se o suplicado em todas as cominações em face do princípio
da sucumbência,
p.deferimento.
___________
13 de janeiro de 2012.
Alberto
de Camargo Taveira
OAB/SP-28.870
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