sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

DILMA PEDE CAUTELA AO CONGRESSO NA ANÁLISE DE 3 MIL VETOS




BRASÍLIA, 27 Dez (Reuters) - O governo tem agido com "cautela" e negocia uma saída "ponderada" com lideranças do Congresso sobre a possibilidade de votação e derrubada de mais de três mil vetos, afirmou a presidente Dilma Rousseff nesta quinta-feira.

Em encontro de final de ano com jornalistas no Palácio do Planalto, a presidente disse que os vetos que podem ser analisados no próximo ano pelo Congresso tratam na sua maioria de gastos, e poderão ter grande impacto se forem rejeitados por parlamentares.

"É muito grave se você derrubar vetos de 2000 até agora, alguns montando a bilhões e bilhões de reais", disse Dilma.

"Temos o cuidado de tomar medidas junto às lideranças do Congresso e as presidências das duas Casas para ter uma atitude bastante ponderada nesse sentido", acrescentou.

O Congresso chegou a convocar uma sessão para análise de vetos presidenciais na última semana, que acabou não ocorrendo em consequência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Há uma pressão por parte de parlamentares que representam Estados não produtores de petróleo para que seja analisado o veto de Dilma ao projeto que define nova distribuição dos royalties pagos pela exploração da commodity.

Mas uma liminar do ministro Luiz Fux, em resposta a pedido de parlamentares dos Estados produtores, determinou que o veto em questão só poderia ser analisado após a votação de vetos anteriores sobre outras matérias, que somam mais de 3 mil itens na pauta.

O impasse em torno dos vetos prejudicou a votação do Orçamento de 2013, que acabou adiada para fevereiro.

Para Dilma, o adiamento da votação do Orçamento faz parte do jogo. Sem dar detalhes, ela falou da edição de uma medida provisória que permitirá ao governo manter o nível de investimentos no início de 2013.

"Se ocorrer (a votação do Orçamento) em fevereiro, não vejo dano", disse a presidente. "Eu assumo as consequências de uma coisa que é a regra do jogo... é inexorável para um presidente perder votações."

(Reportagem de Maria Carolina Marcello e Ana Flor)
Autor: (Reportagem de Maria Carolina Marcello e Ana Flor)

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

DECRETO FIXA O SALÁRIO MÍNIMO EM R$ 678,00

DECRETO FIXA O SALÁRIO MÍNIMO EM R$ 678,00

O valor do salário mínimo será R$ 678 a partir do dia 1° de janeiro de 2013. O decreto 7.872, publicado em edição extra do DOU nesta quarta-feira, 26, regulamenta a lei 12.382/11, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. Atualmente, o salário mínimo é R$ 622.
De acordo com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, o reajuste, de cerca de 9%, considerou “a variação real do crescimento” e o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. A proposta da Lei Orçamentária de 2013 previa o mínimo em R$ 674,96 a partir de janeiro.
Veja abaixo a íntegra do decreto.
________
DECRETO Nº 7.872, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º A partir de 1o de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Daudt Brizola
Miriam Belchior

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

INTERPRETAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO TEM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA



Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98. Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). 

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país. 

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.” 

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário. 

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição. 

RECURSO 

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99. 

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”. 

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99. 

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

QUALQUER CARTÓRIO AGORA EMITE 2ª VIA DE CERTIDÃO



A partir desta terça-feira, 18, quem precisar de uma segunda via de certidão de nascimento, casamento ou óbito emitida desde 2005 em qualquer cidade do Estado de São Paulo não terá mais de ir até o município de origem - basta solicitar no cartório mais próximo. Em fevereiro, o processo fica ainda mais fácil: a certidão poderá ser vista na internet, pelo site www.registrocivil.org.br. 

O sistema estava em fase de testes desde agosto. Ainda no começo do ano que vem, quando o pedido online já estiver funcionando, a ida até o cartório original também será dispensada para algumas pessoas de fora do território paulista. 

Os primeiros Estados que terão suas bases de dados conectadas às de São Paulo serão Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rondônia. Isso significa que pessoas nascidas em qualquer cidade desses Estados, mas que atualmente moram em São Paulo, não precisarão mais viajar para conseguir uma segunda via de certidão. 
Além das certidões e transcrições de nascimento, casamento e óbito, também estarão disponíveis eletronicamente documentos de interdição, ausência e emancipação. 

Outra novidade é que agora, apenas com nome e sobrenome, será possível requisitar a segunda via. Antes, era obrigatório saber nome completo, data de nascimento e nomes dos pais, pelo menos. Isso não será mais necessário, apesar de ainda ser recomendável.
“Com o nome já será possível localizar o registro, mas, para evitar confusões com homônimos, quanto mais informação melhor”, explica o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luís Carlos Vendramin Júnior. 
IMPRESSÃO. Mesmo com o sistema eletrônico, quem precisar da certidão impressa terá de comparecer ao cartório mais próximo. “É possível imprimir em casa, mas vai valer apenas como uma cópia. O documento mesmo, para usar oficialmente, precisa ser impresso em cartório”, explica Vendramin. O valor do documento é de R$ 22,05, sem as taxas administrativas. No total, a certidão pode chegar a R$ 39,27. 
A mudança no sistema foi determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça, que estabeleceu prazos para que os cartórios coloquem no sistema as certidões mais antigas. Por enquanto, apenas as emitidas a partir de 2005 estão no ar. 
Até junho do ano que vem, entram as certidões expedidas de 1995 em diante. Até o fim de 2014, a Arpen-SP promete pôr à disposição os documentos emitidos desde janeiro de 1976. 


PRAZO. Para quem acabou de emitir uma certidão e quer acessá-la online, uma informação importante: cartórios paulistas terão dez dias para colocá-las no sistema. 
Uma série de dispositivos eletrônicos de segurança foi desenvolvida para evitar falsificação. O sistema, porém, não vai evitar que uma pessoa solicite a certidão de outra. Isso não mudou: hoje, qualquer um pode pedir em cartório documento de terceiro. 
Nataly Costa

CARTÓRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO TERÃO DE HABILITAR OBRIGATORIAMENTE HOMOSSEXUAIS PARA O CASAMENTO CIVIL



Todos os cartórios do Estado de São Paulo terão de habilitar obrigatoriamente homossexuais para o casamento civil. O Diário Eletrônico da Justiça publicou na terça-feira, 18/12/2012, alterações nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral que aplicam ao casamento ou à conversão de união estável em casamento de pessoas do mesmo sexo as regras exigidas de heterossexuais. A medida entra em vigor em 60 dias.
 Os casais homossexuais não precisarão mais ter de registrar primeiramente a união estável para depois solicitar a conversão em casamento. Nem terão de recorrer à Justiça para garantir o casamento ou a conversão da união. Basta ir diretamente ao cartório de registro de pessoas naturais e solicitar a habilitação para o casamento. 
O procedimento da Corregedoria pacifica decisões judiciais. Em setembro, um acórdão do Conselho Superior da Magistratura determinara o registro de casamento entre pessoas do mesmo sexo em São Paulo em todos os cartórios. 

A norma administrativa terá efeito vinculante. "Agora, há a dispensa de provocação judicial. Os cartórios terão a obrigação de cumprir a regra", explica Alberto Gentil de Almeida Pedroso, juiz assessor da Corregedoria. Recusas serão revistas pelo juiz-corregedor do cartório. 
O vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), Luis Carlos Vendramin Junior, diz que a entidade apoia a medida. "Desde o reconhecimento da união estável homoafetiva (no Supremo Tribunal Federal em maio de 2011), a Arpen defende o registro do casamento homossexual. Não precisa nem mudar a lei, porque o STF já disse que é inconstitucional negar a união", diz Vendramin. 
Direito justo. Para José Fernando Simão, professor de Direito Civil da USP, a norma representa o direito sem preconceitos. "É o reconhecimento de um direito que chegou tarde, é a aquisição de um direito justo", afirma. 
A advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão da Diversidade Sexual da OAB, disse que a norma da Corregedoria da Justiça paulista abre precedente para a mudança das normas em outros Estados. "Essa resolução vai gerar reflexos. Servirá de referência por eliminar qualquer resistência nos cartórios de registro de pessoas naturais", afirma Maria Berenice. Cartórios de Alagoas, Paraná, Piauí e Sergipe já habilitam homossexuais para o casamento civil. 
Maria Berenice defende principalmente mudanças na lei, como uma nova redação do Código Civil nos artigos sobre casamento, e a criação do Estatuto da Diversidade Sexual para eliminar controvérsias e garantir segurança jurídica no País. 

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TNU analisa regimes de economia familiar e individual para fins de aposentadoria de trabalhador rural



Uma questão polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de que um dos membros da família desempenha atividade urbana. 

A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família. 

Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar. 

Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual.

Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”. 

Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual.

Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao famliar.

Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”. 

Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto:
 “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”. 

Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado. 


Processo 2007.71.54.003285-1


NÃO HÁ VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE IDOSA E CUIDADORA QUE TRABALHAVA SOMENTE NOS FINAIS DE SEMANA


A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma reclamada, uma pessoa física, que contestou o vínculo de emprego doméstico, declarado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, entre ela e a reclamante, uma cuidadora de idosos que trabalhava apenas nos finais de semana. 

Seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, a Câmara entendeu que o trabalho desempenhado pela reclamante era o de diarista e limitou o vínculo empregatício doméstico a uma semana, de 25 de outubro a 30 de novembro de 2010, período em que, conforme as partes reconheceram, houve trabalho contínuo da reclamante. O juízo de primeira instância havia julgado que o vínculo se estendera por seis meses, mais precisamente de 1º de maio a 7 de novembro de 2010.
 
O acórdão ressaltou que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a relação de emprego doméstico, exige "a prestação de serviços ‘de natureza contínua' por parte do trabalhador, no âmbito residencial da pessoa ou família, o que não restou evidenciado no caso". Em depoimento pessoal, a reclamante confessou "que foi contratada para trabalhar das 18 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira", jornada que se dava, segundo o filho da reclamada, para substituir as folgas de outras duas trabalhadoras que também cuidavam de sua mãe. Segundo consta dos autos, só haveria extrapolação da jornada da reclamante se, eventualmente, ocorresse a "impossibilidade de alguma outra empregada comparecer à sua jornada habitual, conforme se extrai do depoimento das partes". 

A Câmara entendeu que, "como a reclamante laborava apenas em parte do final de semana até o início da segunda-feira, por volta de 36 horas seguidas, não há como reconhecer a continuidade de seu labor, exigida para fins de configuração da relação de emprego doméstico, uma vez que o lapso temporal entre uma ativação e a seguinte é significativo, consubstanciando-se em cinco dias e meio". Por isso, para a Câmara, a reclamante trabalhou "como verdadeira diarista". 

A decisão colegiada salientou que a decisão de primeira instância, ao afirmar que "a jornada realizada equivalia à de uma trabalhadora doméstica que atua por seis horas diárias de segunda-feira a sábado e implicaria a continuidade da relação de emprego", não considerou o intervalo entre uma jornada e outra. Por isso, a Câmara entendeu que "o vínculo de emprego reconhecido deve ser afastado, exceto em relação a uma semana, em que as partes reconheceram o labor contínuo da reclamante".
 
O acórdão lembrou ainda que "o simples fato de a autora não ter aceitado a proposta de emprego e deixado de entregar os documentos para anotação do vínculo na CTPS não exonera a reclamada de cumprir o dever legal de registrar o período de vínculo de emprego, pois trata-se de direito indisponível e, portanto, irrenunciável". 

(Processo 0001804-30.2010.5.15.0092) 


Ademar Lopes Junior