PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ CABE SE ESGOTADOS MEIOS
PARA COBRÁ-LA DOS PAIS
A 6ª
turma Cível do TJ/DF deu provimento a um agravo para modificar decisão que
fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos por avó
paterna.
Considerou
a turma que a obrigação de
prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros, mas que "os avós somente serão obrigados
pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em
condições de suportar o encargo".
Na
decisão consta ainda que "sendo a obrigação alimentar
divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar
deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de
contribuição de cada um dos devedores.
Detectada
a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a
imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente". A decisão foi unânime.
terça-feira, 4/12/2012
___________
Órgão
6ª Turma Cível
Processo
N. Agravo de Instrumento 20120020161780AGI
Agravante(s)
Z. B. V.
Agravado(s)
K. V. T. B. rep. por K. E. B. E OUTROS
Relator
Desembargador JAIR SOARES
Acórdão
Nº 623.084
EMENTA
ALIMENTOS.
AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR.
A
obrigação dos avós de prestar alimentos é sucessiva e complementar a dos pais.
Somente serão obrigados a pagar alimentos aos netos na falta dos pais ou se
esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Acordam
os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE
OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília
(DF), 26 de setembro de 2012
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Agravo
de decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo a serem
pagos pela avó paterna (f. 21).
Sustenta
a agravante, em síntese, que tem como única fonte de renda benefício
previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00. É idosa - com 68 anos
de idade - e tem diabetes. Não tem como pagar os alimentos aos netos.
Atribuído
efeito suspensivo (fls. 48/9). Sem resposta do agravado (f. 54).
Parecer
da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls.
57/61)
VOTOS
O
Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A
obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a
todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em
falta de outros (Cód. Civil, art. 1.696).
Não
obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade
dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão
obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem
em condições de suportar o encargo.
A
agravante – com 68 anos de idade, diabética e aposentada - tem como única fonte
de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00 (f.
31), montante com o qual se mantém, incluindo a compra da medicação de que
necessita (fls. 31/44).
Não
dispõe, pois, de condições para pagar alimentos aos netos.
E
informou a agravante endereço do pai dos menores, que pode ser encontrado e,
assim, pagar os alimentos (f. 10).
Consta
ainda da decisão agravada: “esgotem os autores os meios necessários para a
localização do requerido” (f. 21).
Não
demonstrado que os autores esgotaram os meios necessários para a localização do
pai – que é quem é obrigado a pagar os alimentos - não se justifica que a avó,
aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de
exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai.
Os
avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se
esses não estiverem em condições de suportar o encargo.
Sobre
o tema, julgados da Turma:
“APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO
DO QUANTUM. INVIABILIDADE.
- A
teor das disposições dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, a obrigação
alimentar dos avós é secundária e complementar à dos pais, devendo ser
estabelecida somente na falta ou impossibilidade destes.
-
Restando demonstrado que as necessidades que garantem o amparo, a dignidade e a
subsistência do menor estão sendo supridas, afasta-se a possibilidade de os
avós pagarem pensão alimentícia aos netos.
-
Recurso provido. Maioria”. (20080110277418APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma
Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 202);
“DIREITO
DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO PAI DE
ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS
INEXISTENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR.
ALIMENTOS INDEVIDOS.
I. A
inteligência do art. 1.698 do Código Civil avulta a compreensão de que, em sede
de alimentos, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e complementar.
II.
Se a pensão alimentícia devida pelo pai foi fixada dentro das balizas legais,
não se evidencia a responsabilidade subsidiária dos avós, sob pena de
transformá-los em devedores solidários.
III.
Os alimentos devidos ao menor devem refletir o padrão de vida e as condições
financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em função da eventual
situação econômica favorável dos avós. De outro modo, estar-se-ia outorgando a
determinado filho a possibilidade de viver segundo um padrão de vida superior
ao dos pais e inclusive superior ao de outros filhos que cada um deles
eventualmente venha a ter por conta de outro casamento, união estável,
concubinato ou relacionamento pessoal.
IV.
Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós
subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada
e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.
V.
Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como
persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.
VI.
Recurso conhecido e provido”. (20050110968450APC, Relator James Eduardo
Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 03/03/2008 p. 94).
Dou
provimento e reformo a decisão agravada.
O
Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o
Relator.
A
Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o
Relator.
DECISÃO
CONHECIDO.
PROVIDO. UNÂNIME.