domingo, 30 de setembro de 2012

A IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA LIMITA-SE AO VALOR TOTAL DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO QUE O DINHEIRO ESTEJA DEPOSITADO EM MAIS DE UMA APLICAÇÃO DESSA NATUREZA. ESSE É O ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA DO STJ.

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. "Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor", entendeu a ministra.
·                     25/09/2012
·                     Processo relacionado: REsp 1.231.123
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.
___________
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011⁄0003344-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: A.S. E OUTRO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AGUIAR E OUTRO(S)
RECORRIDO: BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS
ADVOGADO: PATRICIA SIMON
EMENTA
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por A.S. E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de despejo cumulada com cobrança, em fase de execução, ajuizada por BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, PEDRA GRANDE SOCIEDADE CIVIL LTDA., UNIBANCO SEGUROS S⁄A e ENPLANTA ENGENHARIA LTDA, em face dos agravantes. Ressalte-se que os agravantes são fiadores do contrato de locação de imóvel firmado entre as agravadas e HENRIQUE CLÁUDIO - ME.
Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desbloqueio de conta poupança, formulado pelos recorrentes, com fundamento no art. 649, X, do CPC.
Agravo de instrumento: interposto pelos recorridos, ao argumento de que os recorrentes são titulares de mais de uma conta poupança, de modo que a impenhorabilidade disciplinada na Lei deve abranger apenas uma delas.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do bloqueio da referida conta bancária, no valor de R$ 10.982,33 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), nos termos da seguinte ementa:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA 'ON LINE' - CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA - INOVAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC - PLURALIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS - BLOQUEIO MANTIDO. A inovação dada pela Lei 11.382⁄2006, constante no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de quarenta salários mínimos. Todavia, a observância desse artigo comporta ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente. havendo pluralidade de contas bancárias, inclusive de poupança, fica mantido o bloqueio de uma delas.
Recurso especial: alega violação dos arts. 649, X, do CPC. Sustenta que quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos é absolutamente impenhorável. Afirma que mesmo que haja pluralidade de contas bancárias, deve-se analisar o valor constante em todas elas, pois pode ser que o valor total seja necessário para o seu sustento.
Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a estabelecer se a impenhorabilidade disposta no art. 649, X, do CPC, pode ser estendida a mais de uma caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos) ou se, dada a manutenção de múltiplas aplicações dessa natureza, a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas a uma delas.
O principal fundamento que sustenta o acórdão recorrido é o de que "os agravados possuem titularidade de mais de uma conta bancária, no total de 6 (seis)", de modo que não haveria sentido em manter bloqueada mais de uma. Para o TJ⁄SP, a aplicação do art. 649, X, do CPC deve "ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente, sob pena de prestigiar-se maus pagadores, que podem criar expedientes outros para inibir a constrição".
Essas ponderações são impugnadas no recurso especial sob o fundamento de que a "alegação é absurda e absolutamente desprovida de razoabilidade". Para demonstrá-lo, os recorrentes formulam a seguinte pergunta: "caso uma pessoa tenha 10 (dez) contas bancárias, 9 (nove) com saldo de R$ 1,00 (um real) e uma com saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo este valor vital para sua alimentação (como no presente caso), poderia ser penhorado esse valor?". A ideia que sustentam é a de que todas as cadernetas de poupança sejam consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos.
A solução da matéria deve passar pela interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade estabelecido pela Lei 11.382⁄2006. Com efeito, o art. 649, X, do CPC, em princípio, dá margem a mais de uma leitura, sendo possível invocá-lo, tanto para defender a posição adotada pelo acórdão recorrido, como aquela defendida pelos recorrentes.
O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem de ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor.
Posicionando-se contra esse entendimento, ARAKEN DE ASSIS tece as seguintes considerações (in "Revista Jurídica", v. 55, n. 359, p. 21-40, set⁄2007):
"Resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta de poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto dos depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O art. 649, X, não alude à 'única' caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda"
Essa crítica, contudo, não se sustenta. Se fixarmos, como limite da impenhorabilidade, o montante de 40 salários mínimos, mesmo que distribuídos em mais de uma aplicação, não haveria favorecimento algum ao devedor de alta renda mas, em vez disso, uniformidade de tratamento a devedores que, substancialmente, encontram-se em situações equivalentes. O critério seria sempre uno, pautado no valor atribuído pelo legislador como mínimo existencial.
Não se desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.
Importante ressaltar, por fim, que em contrarrazões os recorridos ressaltam que a garantia da impenhorabilidade jamais poderia ser estendida a poupanças vinculadas a contas-correntes. Trata-se de uma linha argumentativa muito interessante, mas a matéria, contudo, não foi analisada sob esse enfoque pelo acórdão recorrido, que apenas tomou, como base para decidir, o fato da existência de multiplicidades de aplicações em poupança, sem especificá-las. Assim, seria impossível, diante do Enunciado nº 7 da Súmula⁄STJ, revolver a matéria nesta sede.
Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vigore até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma aplicação dessa natureza.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES POR ABANDONO AFETIVO CONTA A PARTIR DA MAIORIDADE DO INTERESSADO



 

O STJ entendeu que o prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir quando o interessado atinge a maioridade e se extingue, assim, o pátrio poder. A 4ª turma reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta por filho de 51 anos de idade.

No caso, o filho buscava compensação por danos morais decorrentes de abandono afetivo e humilhações que teriam ocorrido quando era menor de idade. Sustentou que sempre buscou o afeto e reconhecimento de seu genitor que "negligenciou a educação, profissionalização e desenvolvimento pessoal, emocional, social e cultural de seu filho". O autor afirmou ainda que, mesmo sabendo quem era seu pai desde o nascimento, foi reconhecido apenas após 50 anos.

A arguição de prescrição suscitada pelo pai havia sido rejeitada por decisão interlocutória do juízo da 5ª vara Cível do foro Regional da Barra da Tijuca, no RJ. O pai recorreu ao TJ/RJ, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

O filho recorreu ao STJ argumentando que o pai tem outros dois filhos aos quais dedicou cuidados emocionais e financeiros integrais, proporcionando-lhes "formação de excelência". De acordo com ele, enquanto conviveu com o pai, sofreu desprezo, discriminação e humilhações repetidas, o que lhe teria causado dor psíquica e prejuízo à formação da personalidade. Alegou também que só houve o reconhecimento da paternidade em 2007, por isso não se poderia falar em decurso do prazo prescricional.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, tratando-se de direito personalíssimo, e a sentença que reconhece o vínculo tem caráter declaratório, visando acertar a relação jurídica da paternidade do filho, sem constituir para o autor nenhum direito novo, não podendo o seu efeito retroativo alcançar os efeitos passados das situações de direito.

De acordo com ele, o artigo 392, III, do CC/16, dispunha que o pátrio poder extinguia-se com a maioridade do filho, que, na vigência daquele código, ocorria aos 21 anos completos. "Nessa linha, como o autor nasceu no ano de 1957, fica nítido que o prazo prescricional fluiu a contar do ano de 1978, ainda na vigência do Código Civil de 1916, sendo inequívoco que o pleito exordial cuida de direito subjetivo, dentro do que o código revogado estabelecia como direito pessoal", afirmou.

Salomão ressaltou ainda que não é possível a invocação de prazo prescricional previsto noCC/02, em vigor. Isso porque, como o artigo 177 do CC/16 estabelecia que as ações pessoais prescreviam, ordinariamente, em 20 anos, e como o filho ajuizou a ação buscando compensação por alegados danos morais apenas em outubro de 2008, quando contava 51 anos de idade, fica nítido que operou a prescrição, ainda na vigência do código de 1916.

quarta-feira, 26/9/2012

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - EXAME DNA PRÉVIO EM CONSENSO DAS PARTES - MODÊLO DE PETIÇÃO



EXCELENTÍSIMO (A)  SENHOR(A)  DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA  COMARCA DE ____________.

                                                CARLOS JOSÉ DE SABREA, RG. 29.356.292-SSP/SP, CPF nº 377.496.208-19, residente e domiciliado à rua José Pinto Guedes, nº 85, na cidade de Marealves-SP, por seu procurador infra-assinado, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28870, com escritório à rua São Paulo, nº 239, na cidade de Iepê-SP, onde recebe intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de CARLOS ELIAS DOS SANTOS, menor impúbere representado por sua  genItora          Maria Filonema da silva Reales, brasileira, solteira, do lar, ambos residentes e domiciliados na fazenda Recreio, município de Lajes-SP, pelas razões que passa a expor:

I-                                             OS FATOS

1.                                            No final do ano de 1992 o requerente conheceu Maria Filonema da Silva Reales, ocasião em que mantiverem relações sexuais, não se constituindo este fato, contudo, em relacionamento mais íntimo ou duradouro, pois logo se afastaram, configurando aquele contato em passageira aventura. Certo é que Maria Filonema ficou grávida, e nascida a criança no dia 15 de setembro de 1993, passou alegar que o menino era fruto do relacionamento que haviam tido no ano anterior.
2                                             No entanto, embora tenha reconhecido o requerido como seu filho, diga-se de passagem, diante de ameaça e insistência de Maria Filonema da silva Reales, o autor sempre desconfiava de que não era o pai biológico da criança, e por este motivo sempre desejou submeter-se ao exame  de DNA para comprovar que não era o pai do infante. Desde o nascimento da criança até os dias atuais, nunca houve qualquer relação afetiva entre o suplicante e suplicado, não tendo o autor, durante este lapso de tempo, feito qualquer visita á criança. As comunicações entre a genitora do suplicado e autor, esporadicamente, foram motivadas por cobrança de valores relativos à pensão alimentícia.

3.                                             Certo é que passados doze anos do nascimento do infante, Maria Filonema da Silva Reales, aceitou submeter-se a aludido exame, e sendo assim, em comum acordo, compareceram ao Laboratório de Análises Clínicas Boa Saúde Ltda., onde houve a colheita do sangue dos interessados. O material biológico obtido foi enviado ao renomado Instituto Lux et Vita, sediado na cidade de São Paulo-SP.


4.                                   Procedido ao exame, concluiu o Laudo Técnico Pericial, após descrever a técnica utilizada de PCR, que os marcadores polimórficos foram ampliados, destacados por eletroforese e analisados separadamente. Informa a pesquisa que nos locos genéticos estudados, os alelos encontrados no filho estavam presentes na mãe, porém em 10 locos os alelos não estavam presentes no suposto pai. Esclarece que as amostras foram analisadas por duas equipes diferentes em prova e contraprova, e confirmaram os resultados obtidos, declarando que CARLOS JOSÉ DE SABREA NÃO É O PAI BIOLÓGICO DE CARLOS ELIAS DOS SANTOS, que tem por mãe a Sra. Maria Filonema da Silva Reales. O laudo foi firmado pelo Dr. Pedro Lauro Mamaoni .  

II-                                            A EFICÁCIA DO EXAME PELO SISTEMA DNA

1.                                         Ayush Morad Amar, em seu livro Investigação de Paternidade e Maternidade do ABO ao DNA. Cone Editora, pg. 169, discorrendo sobre a eficácia do exame ora em comento, assevera que "...em face da viabilidade da determinação do DNA, os métodos de identificação empregados até hoje não têm mais razão de prosseguir", arrematando, logo em seguida: "Para muitos, a investigação de paternidade pelos métodos ainda em vigor é até ofensiva diante do que representa a identificação pelo DNA."
2.                                          Fernando Simas Filho, in, “A Prova na Investigação de Paternidade, 4ª, ed. Juruá, 1995, pg. 113”, no mesmo sentido, anotando o grau de confiabilidade da citada espécie de prova científica (DNA), observa que tal exame "é definitivo, porque não deixa qualquer margem de dúvida. Ele é a resposta positiva aos sonhos de Landsteiner, e às manifestações nesse sentido por autores como Afrânio Peixoto, Arnaldo Amado Ferreira, Barbier, Race, Brewer, Oswaldo Pataro Moreira e outros."
3.                                            E prossegue: "Esse exame pode ser efetuado determinando as seqüências de aminoácidos, em um par de alelos, (locus simples), ou em diversos pontos e regiões dos cromossomos,(locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a análise de diversos locus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois loci múltiplos. Em qualquer dos casos, o resultado é a exclusão ou a confirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso - locus simples - o resultado é fornecido em probabilidade de paternidade, com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade", (grifamos).  Conclui o citado geneticista: "Freqüência acima de 99% (noventa e nove por cento), em se tratando de exame feito no DNA, é considerada universalmente como certeza científica!"
4.                                            Da mesma forma de que nos prelecionam os renomados doutrinadores suso citados, também nossos Tribunais, em várias decisões consignaram a importância da prova obtida pelo sistema DNA, cumprindo transcrever como ilustração as seguintes passagens:
A perícia do DNA (sistema de determinação de seqüência de aminoácidos codificados do DNA) e da tipagem HLA (antígenos leucocitários de histocompatibilidade), é reconhecida de confiabilidade absoluta na determinação da paternidade mesmo após a morte do suposto pai..." (Ap. Cív. nº 48.433, de Sombrio, rel. Des. Nilton Macedo Machado, DJE nº 9.244, de 30.05.95, pg. 09)
"A identificação digital genética do DNA constitui valiosíssimo recurso na distribuição da justiça, rápida e justa, possibilitando considerável economia de tempo e dinheiro." (Ap. Cív. nº 36.643, de Anchieta, rel. Des. Napoleão Amarante, DJE nº 8347, de 27.09.91, pg. 12)

III-                                          O DIREITO
1.                                            Deste modo, diante da certeza que dimana do exame científico pelo sistema DNA, reconhecida tanto na doutrina como na jurisprudência, emerge o direito do autor em vir ao Poder Judiciário para requerer a nulidade do ato do reconhecimento, valendo-se da ação negatória de paternidade e consequentemente a anulação do registro de nascimento. Frisa-se que o autor,  por força da aparente estabilidade do relacionamento que mantinha com a mãe biológica, supôs que o filho gerado por esta última era seu, e, nesta contingência, ainda diante das ameaças perpetradas, o registra em seu nome, e sendo assim, resta-lhe pugnar pela respectiva anulação do assento, tendo em vista a inequívoca prova que cientificamente demonstrou não ser ele o verdadeiro pai do rebento.

2.                                            O que houve, desenganadamente, foi uma declaração de vontade não correspondente ao verdadeiro ato volitivo do pai registral, pois agiu de modo contrário ao que certamente agiria se conhecesse, na época do registro, a verdade sobre a concepção. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento de filho nada mais é do que um ato jurídico stricto sensu, sendo certo que, partindo a respectiva declaração de uma verdade viciada, estaria ela sujeita a competente desconstituição por vício de consentimento, incidindo, no particular, a norma insculpida no art. 139, nº II do Código Civil, c/c com o artigo 185 do mesmo Código. Observa-se, ainda, que a matéria ora em exame encontra respaldo no Direito Comparado, pois tanto o Direito Positivo francês, (art. 399, 1ª parte), como o italiano, (art. 263, 1ª alínea), reconhecem a legitimação do pai registral para impugnar o respectivo reconhecimento, efetuado com base em vício de consentimento.
3.                                           Oportuno também mencionar que a genitora do suplicado não tinha a certeza da filiação arrogada ao autor, e tanto é verdade tal asseveração que espontaneamente sujeitou-se ao exame científico aludido, verificando-se o equívoco, presumindo-se sua anuência pelo ingresso da presente ação negatória de paternidade e conseqüente desconstituição do assento de registro.
4.                                            Consta do acórdão do 1º Tribunal de Justiça, apelação nº 90330-1, publicado in RT 656/76, que: tratando-se de reconhecimento de paternidade, não sendo os genitores casados, a presunção gerada pelo Registro Civil pode suportar oposição hábil e idônea, uma vez inexistente qualquer preceito de ordem pública impediente da declaração negatória da paternidade daquela que registrou, imputando-se essa condição. Assim, é possível a ação negatória de paternidade mesmo na ausência de qualquer das figuras do artigo 147,II, do código civil, pois importa a definição de que se queira dar ás circunstancias que levaram os interessados a fazer declaração que diz falsa. Admite tal ação todo gênero de provas e pode ser intentada por quem quer que nisso tenha interesse, a demais, pode ela prosperar sem que a barre o decurso do tempo, ou seja é ação imprescritível já que rege a espécie o disposto para as ações pessoais.  
5-                                            Cumpre, ainda aludir que o dispositivo legal mencionado na decisão supra se refere e tem o seu correlato no ao artigo 171, nº II, do Código Civil de 2002, aprovado pela lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não havendo, data maxima venia, qualquer discrepância entre estes dispositivos legais no que tange a anulabilidade do ato jurídico.
6.                                            O Acórdão da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça publicado in RT 674/113, nos esclarece de forma bem clara e objetiva sobre a possibilidade do ingresso da ação negatória de paternidade em casos de inobservância de algum dos defeitos dos atos jurídicos. Consta no corpo deste julgado, citando-se  inicialmente o festejado Caio Mário da Silva Pereira, que ”em contento o ato uma proclamação de paternidade que não corresponde à realidade, (o pai reconhece como seu o filho que não o é), o reconhecimento, embora formalmente perfeito, e até inspirado em pia causa, não pode produzir o efeito querido, e será anulado por falsidade ideológica”. Prossegue o julgado, alertando que ninguém pode ignorar os efeitos nefastos de uma paternidade não verdadeira para uma criança, assim para aquele que consta, no Registro, como pai. De nada adianta, para ambos, o vínculo jurídico incorretamente formado se a rejeição mútua, humanamente compreensível, sempre existirá. E o que dizer das demais conseqüências jurídicas da filiação, entre elas o dever de prestar alimentos e a sucessão?  O direito, assim, não poderia mesmo albergar, a pretexto de segurança jurídica, uma relação de tal ordem, pelo que a possibilidade de invalidação do ato viciado há de merecer todos os aplausos. A prova cabal e segura da negativa de paternidade já foi exercitada por consenso do autor e mãe do suplicado, merecendo o seu resultado plena confiabilidade.

IV-                                          REQUERIMENTOS
                                              Diante do exposto, requer o autor a Vossa Excelência que se digne de mandar citar o suplicado na pessoa de sua representante suso qualificada, para no prazo legal se pronunciar sobre os fatos ora descritos, podendo contestar e acompanhar todos os termos do processo até final, sob pena de revelia.  
                                       Protesta provar os fatos alegados por todos meios de provas em direito admitidas, especialmente prova pericial médica, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da representante legal do suplicado, e todas as outras que se fizeram necessárias, bem como a intervenção no feito do digno Representante do Ministério Público.

                                           Requer, ainda a Vossa Excelência que se digne de julgar procedente a presente ação, declarando a nulidade da paternidade do menor CARLOS JOSÉ DE SABREA, tido como filho do requerente, e que seja, em conseqüência, expedido mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil da cidade de Jasmim-PR, para excluir da certidão de nascimento nº 45.276, fls.80-I, livro A-76, o nome do requerente. Requer, também, que se digne de desobrigar de pagamento de alimentos ao suplicado, tendo em vista não existir entre eles qualquer afinidade de parentesco.
                              Requer, finalmente, que se digne de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça, isto porque não tem o suplicando condições de custear o processo e pagar honorários de advogado, consoante declaração anexada a presente.

                                          Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 3.000,00, (três mil reais), para fins fiscais, condenando-se o suplicado em todas as cominações em face do princípio da sucumbência,
                                               p.deferimento.
                                               ___________ 13 de janeiro de 2012.

                                               Alberto de Camargo Taveira                                                                                                            
                                                             OAB/SP-28.870
                                                 

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

MESMO DIVIDIDA EM VÁRIAS CONTAS, POUPANÇA DE ATÉ R$ 24,8 MIL É IMPENHORÁVEL


A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ.

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.
No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. "Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor", entendeu a ministra.
 terça-feira, 25/9/2012

Processo relacionado: REsp 1.231.123

TST DECIDE QUE EMPREGADO PÚBLICO PODE ACUMULAR APOSENTADORIA DO INSS E REMUNERAÇÃO


Receber, além dos proventos de aposentadoria do INSS, remuneração como empregado público não é vedado pela Constituição. Esse entendimento norteou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural, uma empresa de economia mista. 

Segundo o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que esse é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão. 

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas a acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição, ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas. 

COMPATIBILIDADE 

Antes do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) também já havia considerado que há compatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria proveniente do INSS com os salários pagos ao empregado, em virtude de contrato mantido em empresa de economia mista. O Regional julgou que a vedação prevista na Constituição é dirigida somente aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 

Ao examinar o recurso de revista interposto pela empresa, a Quinta Turma do TST manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão regional. 

A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando a impossibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com remuneração de emprego público, apresentando julgado da Terceira Turma do TST com essa tese. 

 A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à percepção de benefício previdenciário resultante da aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Por fim, negou provimento aos embargos da empresa. 

Processo: E-ED-RR – 496000-16.2009.5.12.0036

ENTIDADES CRITICAM NOVO CÓDIGO PENAL




Representantes de 19 entidades da comunidade jurídica, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), enviaram ao Senado uma nota a favor da paralisação imediata da tramitação do projeto do novo Código Penal, apresentado pelo senador José Sarney (PMDB-AP). O texto foi assinado no "Ato em Defesa do Direito Penal: Crítica ao Projeto Sarney", realizado na segunda-feira à noite no salão nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), na capital paulista. 

O evento reuniu cerca de 500 pessoas, segundo a organização. Todas as entidades foram unânimes ao entender que o texto não pode ser aprovado da forma como foi enviado ao Congresso. O movimento é liderado, entre outros, pelo jurista e ex-ministro da Justiça Miguel Reale Júnior, professor decano e chefe do departamento de direito penal da Faculdade de Direito da USP, que faz severas críticas ao projeto. 

De acordo com a nota, "as impropriedades conceituais e as desarrazoadas incriminações, encontráveis na maioria dos títulos do projeto de Código Penal, indicam que a solução está em se paralisar a sua tramitação". Para as entidades, o projeto "de um lado, criminaliza condutas irrelevantes, cominando-se penas de modo desproporcional, e de outro, permite condutas lesivas a elevados interesses, como a vida, no caso da eutanásia, autorizando-se qualquer parente a dar morte à vítima gravemente enferma, sem necessidade de diagnóstico médico do seu estado terminal". 

Em resposta ao movimento, o Senado também divulgou uma nota. O texto informa que a comissão de juristas que elaborou o anteprojeto trabalhou dentro do tempo regimental, por sete meses. E neste período promoveu quatro audiências públicas, em Brasília, São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre, e dois seminários, em Aracaju e Cuiabá. 

A nota esclarece ainda que o anteprojeto foi entregue no dia 27 de junho e, após transformado em projeto de lei, enviado à Comissão de Constituição e Justiça, que também já realizou duas audiências públicas sobre o tema. O texto destaca também que a proposta "poderá sofrer alterações, mediante emendas e, inclusive, ser rejeitado". Até agora, de acordo com a nota, o serviço Alô Senado recebeu mais de 13 mil manifestações de cidadãos para alterações e contribuições ao projeto. 

SENADO APROVA MP DO CÓDIGO FLORESTAL EM VOTAÇÃO SIMBÓLICA



Sem tempo hábil para alterar o texto, o plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira, dia 04/09/2012, em votação simbólica, a Medida Provisória do Código Florestal com as modificações, inseridas durante a tramitação, que favorecem os ruralistas. A MP perdia a validade em 8 de outubro. A partir de agora a presidente Dilma Rousseff será pressionada, por ambientalistas e produtores rurais, tanto para vetar partes do texto quanto para mantê-lo na íntegra. 

Mais cedo, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP) lembrou que foi feito um apelo aos senadores para a votação da matéria. 

- Fizemos um apelo para que os senadores estivessem aqui hoje e amanhã para isso - disse Sarney. 

O novo texto para a MP, com regras mais brandas para recuperação de áreas desmatadas em margens de rios , foi aprovado na semana passada na Câmara. Os deputados decidiram aprovar o texto do acordo feito na Comissão Especial e que foi construído pela bancada ruralista, e que desagrada à presidente Dilma Rousseff. 

Kátia Abreu diz não temer possível veto de Dilma a Código Florestal.
A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) , que é presidente da Confederação da Agricultura do Brasil, afirmou que não teme que a presidente da República, Dilma Rousseff, vete o texto. 

Após palestra no Global Agrobusiness Forum, em São Paulo, a parlamentar afirmou que o projeto pode não ter agradado a todos, mas foi fruto de um consenso. 

- Foi amplamente debatido e discutido. Pode não ter ficado uma lei perfeita, porque não existe lei perfeita. Existem sempre as insatisfações e isso faz parte da democracia. Mas o mundo não vai acabar com essa votação - disse. 

A senadora disse que não é preciso ansiedade, pois esta não será a última vez que o país vai discutir legislações sobre meio ambiente. Segundo ela, caso o país constate que equívocos foram cometidos, novas leis ambientais podem ser discutidas. 

- À medida que avançam as pesquisas e os estudos, por que não mudar em benefício da sociedade? Tanto para a preservação quanto para a produção - disse. - Se daqui a cinco anos nós constatarmos que erros e equívocos foram feitos, por que não mudar de novo? Precisamos aperfeiçoar. A gente não pode ter compromisso com erros - completou. 

Kátia Abreu afirmou também que não há motivos para a presidente Dilma vetar o projeto. Caso a presidente vete, Kátia acredita que Dilma mandará o texto de algum projeto para "corrigir distorções". 

- Mas vamos acreditar que ela possa sancionar, porque não houve de fato mudanças no que diz respeito a desmatamento. Isso é que preocupa. Não houve ampliação de desmatamento, permissão para desmatar, apenas as metragens para recompor e na pequena propriedade, que são aqueles que precisam ser mais beneficiados porque têm o menor pedaço de chão que as médias e pequenas propriedades. 

A senadora disse que até pode não estar plenamente satisfeita com a lei como produtora, mas afirmou que, como cidadã, está plenamente satisfeita.