quinta-feira, 3 de maio de 2012

É IRRELEVANTE CONSENTIMENTO DE MENOR PARA CARACTERIZAR SUBMISSÃO À PROSTITUIÇÃO

O consentimento da criança ou adolescente, ou o fato de ela exercer a prostituição, não descaracteriza o crime de submissão à prostituição ou exploração sexual previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul para restabelecer a condenação de dois homens por submeterem adolescente de 15 anos à prostituição.
Em 2002, o proprietário e o gerente de uma boate, localizada em Westfália (RS), foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 244-A do ECA (Lei 8.069/90): submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que absolveu os réus, com fundamento na anterior redação do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP): não existir prova suficiente para a condenação.
Segundo aquele tribunal, para a caracterização do crime de submissão de menor à prostituição, é necessário que haja conduta comissiva dos réus no sentido de impor a prática sexual à vítima, mediante pagamento. O tribunal considerou as provas de que a menor, com 15 anos na data em que fazia programas na boate, exercia por vontade própria a prostituição desde os 12 anos de idade e que, depois da prisão dos acusados, continuou fazendo programas.
Incapacidade de escolha
 O Ministério Público estadual interpôs recurso especial no STJ sustentando que, para configurar o crime previsto no artigo 244-A do ECA, não é necessário que a vítima se oponha aos atos de coerção ou submissão, uma vez que o estatuto protetivo já pressupõe sua hipossuficiência volitiva, a ensejar maior tutela estatal.
Argumentou que o acórdão expressamente afirmou que os acusados mantinham estabelecimento comercial, onde propiciavam condições para a prostituição da menor, caracterizando os elementos constitutivos do crime.

A relatora do recurso especial, ministra Laurita Vaz, explicou que “o núcleo do tipo – ‘submeter’ – não exige que o sujeito ativo afronte a vítima com a possível utilização da força, para que ela seja submetida à prostituição ou à exploração sexual. Até porque, se fosse esse o caso, estar-se-ia diante do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, no qual o constrangimento à conjunção carnal é feito ‘mediante violência ou grave ameaça’”.


Em seu entendimento, o fundamento de que a adolescente já exercia anteriormente a prostituição como meio de vida não exclui a tipificação do delito. “O bem juridicamente tutelado é a formação moral da criança ou do adolescente, para proteger a peculiar condição da pessoa em desenvolvimento”, disse a ministra.
Ela citou posicionamento do ministro Arnaldo Esteves Lima no julgamento de outro recurso especial referente ao mesmo caso: “É irrelevante o consentimento da vítima, que contava com 15 anos na data dos fatos, uma vez que a ofendida não tem capacidade para assentir.”
(O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.)

LEITURA DE TRECHO DA BÍBLIA AGORA É OBRIGATÓRIO DURANTE SESSÕES ORDINÁRIAS

Na sessão ordinária desta quinta-feira, 3, passou a vigorar o projeto de resolução criado e já aprovado, de autoria do deputado Daniel Messac (PSDB), que obriga a leitura de um trecho da Bíblia durante a sessão, logo após a leitura da ata do dia. A leitura será feita cada dia por um deputado, ficando o trecho à escolha do mesmo. O deputado Daniel Messac foi o primeiro a realizar a leitura, escolhendo um trecho do Salmo primeiro, cuja mensagem ensina que não se deve associar ou se envolver com pessoas erradas e de índole corrompida. Segundo o parlamentar autor da lei, a ideia é criar, de forma objetiva, um ambiente que prega maior harmonia e justiça entre os parlamentares. Esse projeto visa fomentar a manutenção de um ambiente de princípios, e com repercussão na elaboração e votação das leis, sempre em benefício do povo de Goiás. A medida também constitui uma forma de incitar a harmonia na convivência do dia a dia com cada par, evitando desavenças e agressividade, defendeu Daniel Messac.

terça-feira, 1 de maio de 2012

É DEVIDA MULTA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PAGA EM ATRASO

O atraso no pagamento da contribuição sindical rural acarreta multa moratória de 20% sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% ao mês. O entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei n. 8.847/1994 alterou a Lei n. 8.022/1990 apenas quanto à transferência para a Secretaria da Receita Federal da competência da administração das receitas até então arrecadadas pelo Incra, mas não comprometeu o regime de encargos por atraso determinado pela lei anterior.

O recurso, julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos, foi interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). A entidade tentava recolher a contribuição sindical rural dos exercícios de 1997 a 2000 de um de seus membros. A primeira instância considerou prescrita a parcela do exercício de 1997, mas garantiu o pagamento do período restante, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e multa. No segundo grau, afastou-se a prescrição e também a multa, reconhecendo apenas a incidência dos juros de mora.

Daí o recurso para o STJ no qual se buscou definir se incide ou não multa moratória e qual dispositivo legal deve ser aplicado em caso de recolhimento fora do prazo da contribuição sindical rural: se o artigo 600 da CLT ou se o artigo 2º da Lei n. 8.022/90, que teria revogado o preceito anterior implicitamente.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Primeira Seção definiu anteriormente que as disposições contidas na Lei n. 8.022/90 revogaram, por incompatibilidade, o artigo 9º do Decreto-Lei 1.166/71, que determinava a incidência da multa prevista no artigo 600 da CLT para a mora no pagamento da contribuição sindical rural. Assim, para o cálculo dos juros de mora e multa para cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o regime previsto nos artigos 2º da Lei n. 8.022/90 e 59 da Lei n. 8.383/91.

“A superveniente alteração da competência para a administração do tributo, promovida pelo artigo 24, I, da Lei 8.847/94, não comprometeu o regime de encargos por mora, previsto no artigo 2º da Lei 8.022/90, seja porque nada dispôs a respeito, seja porque não se opera, em nosso sistema, a repristinação tácita de normas revogadas”, completou o relator.

Como o recurso representa tema discutido repetidamente e teve seu julgamento submetido pela Lei n. 11.672, após a publicação da conclusão do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), todos os tribunais de justiça e regionais federais serão comunicados do resultado para aplicação imediata em casos semelhantes, o mesmo acontecendo nos processos com tramitação paralisada no próprio STJ, seja nos gabinetes dos ministros sejam os pendentes de distribuição

CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PRESCRIÇÃO

EMENTA: CNA. Contribuição sindical rural. Prescrição. A 3ª Turma deste TRT já firmou entendimento no sentido de que, diante da natureza tributária conferida à contribuição sindical, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, que se dá nos termos do art. 587 da CLT.
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Soledade, Dr. Renato Medina Guedes, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido JOÃO JOSÉ BOZETTI .
Inconformado com a sentença das fls. 30/32v, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, recorre ordinariamente a reclamante, conforme fls. 35/36v.
Propugna pela reforma da decisão, no que se refere à prescrição pronunciada.
O réu não foi notificado para apresentar contra-razões, conforme fl. 87.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. Prescrição
A parte autora insurge-se contra o julgado, relativamente à prescrição declarada. Refere que a constituição do crédito, no caso de pessoa física, ocorre em 22 de maio do ano do exercício cobrado, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas (art. 587 da CLT). Nesse sentido, aduz que no presente caso a prescrição começou a correr em 22/05/2003. Destaca a questão da interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, §único, I, do Código Tributário e o art. 219 do Código de Processo Civil.
O magistrado ad quo ponderou que, diante da natureza tributária da contribuição sindical rural, a prescrição da pretensão é de cinco anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos em que disciplinado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. A constituição ocorre por meio do lançamento (artigo 142 do CTN), do qual o sujeito passivo deve ser regularmente notificado (artigo 145 do CTN), no entender do magistrado de origem. Ressaltou que não foi demonstrado pela autora que tenha havido essa notificação, pois não há prova de que a guia para pagamento da contribuição do exercício de 2003 tenha sido efetivamente enviada ao demandado, não se prestando para tanto os editais publicados pela parte autora. Em decorrência disso, tendo o fato gerador do tributo ocorrido em 1º de janeiro daquele ano, a pretensão para a respectiva cobrança prescreveu cinco anos depois, ou seja, em 1º de janeiro de 2008.
Como a demanda foi ajuizada somente em 31/01/2008, ocorreu a prescrição da pretensão de exigir a contribuição sindical rural relativa ao exercício de 2003.
A 3ª Turma já firmou entendimento 1 no sentido de que, diante da natureza tributária conferida à contribuição sindical, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de contribuição sindical rural, considera-se como data da constituição definitiva do crédito o dia seguinte ao do vencimento da obrigação (art. 587 da CLT), assim, como a ação foi proposta em 31/01/2008, estão prescritos os créditos anteriores a 31/01/2003.
Considerando que a data prevista em lei para o recolhimento da contribuição sindical é o mês de janeiro de cada ano, estão prescritos referentes ao ano de 2003.
Por essa razão, nega-se provimento ao recurso da parte autora.
A presente decisão não viola o art. 219 do Código de Processo Civil, nem as demais disposições legais invocadas pela recorrente.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, negar provimento do recurso da parte autora.
Intimem-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2009 (quarta-feira).
JUIZ CONVOCADO FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Relator
\2/TRT
1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA. PRESCRIÇÃO. A prescrição de crédito tributário é qüinqüenal e inicia a partir da constituição definitiva do crédito (art. 174 do CTN). No caso da contribuição sindical rural, considera-se como data da constituição definitiva o fim do prazo legal previsto para o pagamento (art. 587 da CLT). Provimento negado. Processo nº: 00551-2007-026-04-00-9 RO. Relatora: DESEMBARGADORA MARIA HELENA MALLMANN. Publicação: 18/12/2008.
EMENTA: PRESCRIÇÃO. COBRANÇA SINDICAL. CNA. Nos termos do art. 587 da CLT o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feito no mês de janeiro de cada ano. No caso em exame, é postulada a cobrança de contribuição sindical do ano de 2002, tendo o prazo para pagamento do exercício encerrado em 1º de fevereiro de 2002. Assim, e considerando que a ação foi ajuizada em 25 de maio de 2007, quando decorridos mais de cinco anos do termo de contagem da prescrição qüinqüenal, correta a sentença de origem que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Processo nº: 00885-2007-104-04-00-3 RO. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Publicação: 16/02/2009.

CNA – IMPOSTO SINDICAL - "A AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA."


Processo:
0237791-7

AÇÃO DE COBRANÇA. CNA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QÜINQÜENAL MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO IMPROVIDO.

1- Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário e a efetiva citação do devedor, não há como se negar a prescrição da ação de execução fiscal.

2- As disposições relativas à multa aplicada progressivamente - art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei nº 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 celetário e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a multa moratória pretendida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 237.791-7, da Vara Cível da Comarca de RIBEIRÃO DO PINHAL, em que são apelantes: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP; e apelado: OBERDAN TOSTES.

RELATÓRIO
Inconformados com o disposto na sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, rito sumário, proposta por CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, tempestivamente, apelam a este Tribunal em face do réu OBERDAN TOSTES.

Argúem preliminarmente os apelantes, que a cobrança da contribuição sindical referente ao ano de 1997 não está prescrita, pois o lapso prescricional de 5 anos teve início apenas em 01/01/1998, e a ação foi proposta em 01/11/2001; que em face da mora devem incidir na cobrança os encargos previstos no artigo 600 da CLT c/c o artigo 161 do CTN; que a incidência dos juros persiste até a data do efetivo pagamento; que também é aplicável a multa prevista no mesmo artigo 600 da CLT; que os ônus da sucumbência devem ser suportados na totalidade pelo apelado.

Contra-arrazoando o recurso, o apelado pugna pela manutenção da decisão recorrida.

É, em suma, a exposição dos pontos controvertidos sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C.).

VOTO

Preliminarmente, entendo que a matéria em cotejo é afeta à competência da Justiça Comum Federal, por tratar-se de tributo federal, mais especificamente contribuição para-fiscal prevista no artigo 149 da Constituição Federal, de cuja arrecadação parcela equivalente a 20% é destinada ao Ministério do Trabalho.
Assim, entendo que há interesse da União Federal no feito, aplicando-se o que preceitua o artigo 109 do texto Constitucional, impondo-se, portanto, a apreciação do mesmo pela Justiça Comum Federal.

Vencido, entretanto neste entendimento, passo à análise destes autos.
Tratam os autos de ação de Cobrança proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná - FAEP contra OBERDAN TOSTES em que o MM. Juiz a quo julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 366,42 (trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Quanto a primeira preliminar argüida pelos apelantes, de não prescrito o valor pretendido para o exercício de 1997, entendo que não lhes assiste razão.
Alega o apelado que a sua citação somente teria ocorrido após o término do prazo qüinqüenal, afirmando que a simples determinação desta citação não interrompe o prazo prescricional.

Com efeito, cumpre destacar que em nosso Sistema Tributário não existe tributo exigível sem lançamento, do qual a notificação do contribuinte é, sem embargo, parte integrante de sua validade, donde se extrai que, constituído o crédito tributário através do lançamento, teria o agente arrecadador o prazo de cinco anos para exigir a satisfação de sua pretensão. Não exercitando esse direito no lapso temporal, perde o direito de exigi-lo.

No presente caso, os apelantes propuseram a ação de cobrança em 01.11.2001, contudo, a efetivação da citação somente ocorreu em 14.05.2002.
Dispõe o caput do art. 174, do CTN:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva."

Sobre o tema, é a jurisprudência:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem este efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo , parágrafo 2º da Lei nº 6.830/80. Recurso improvido. (STJ - REsp 235202 - RO - 1ª T. - Rel. Min. Garcia Vieira - DJU 28.02.2000 - p. 68).
Entendo que deveriam os apelantes ter diligenciado no sentido do mandado ser cumprido no prazo legal, principalmente porque o endereço do requerido era conhecido, inexistindo dificuldades na sua localização.

Destaque-se que prevalece o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece ser imprescindível a citação pessoal do devedor para que haja interrupção da prescrição.

Ademais, não assiste razão aos apelantes na alegação de que o lapso prescricional inicia-se em 31.12.1997, pois como bem observou o MM Juiz a quo, o prazo inicia-se em 31.01.1997, data em que o crédito tributário fora constituído.

Assim, no presente caso é de ser reconhecida a prescrição do crédito tributário, correspondente ao exercício de 1.997, vez que transcorrido o prazo de cinco anos sem a devida citação do requerido.

No mérito, cinge-se o recurso dos Autores ao pedido de incidência de juros, multa e correção monetária no valor da condenação, consoante o artigo 600 da CLT.
Não assiste razão ao ora recorrente, pois entendo indevida a cobrança de multa de acordo com o que disciplina o artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sua aplicação estava, anteriormente, prevista no artigo do Decreto-lei nº 1166/71, embasamento legal para a cobrança da contribuição em apreço.

Ocorre que, quando a cobrança de tal tributo foi passada à competência da Receita Federal, passou a incidir sobre o mesmo, quando pago em atraso as disposições da Lei nº 8383/91, que disciplinava valores recolhidos por aquele órgão Fazendário.

Referida Lei nº 8383/91 revogou expressamente o artigo 600 da CLT no que concerne às contribuições em apreço.

Quando as mesmas foram, novamente, delegadas, agora ao sistema CNA, deixou a legislação pertinente de prever qualquer índice para a aplicação de multa moratória, restando um vácuo legal.

Assim, não há previsão, atualmente, de aplicação de multa sobre valores de contribuições pretendidas pela CNA quando estas não forem pagas no efetivo vencimento da obrigação.

E, por ausência de previsão legal, merece desprovimento o apelo, neste aspecto, para afastar a incidência da multa do artigo 600, da CLT.
Por certo a questão em nada está pacificada, mas a acompanhar meu entendimento estão os Juízes Relatores dos seguintes Julgados desta Corte:
"8. O art. 600 da CLT, em virtude de sua revogação, não mais pode ser utilizado para a cominação da multa moratória, devendo ser aplicado, neste caso, o art. 59, da Lei nº 8.383/91, que afasta a aplicação de multa mensal de 2% a partir do segundo mês de atraso."(TAPR - Apelação Cível nº 218,693-4 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Macedo Pacheco) "4. A multa, por recolhimento da contribuição rural em atraso, não pode ser exigida, por não estar expressamente prevista em lei. Revogado o art. 600 da CLT.

A correção monetária deve ser fixada com base nos índices que melhor reflitam a efetiva desvalorização da moeda.

Os juros devem ser computados no patamar de 1% ao mês, a partir do vencimento do crédito. Inteligência do art. 161, § 1º, do CTN. "(TAPR - Apelação Cível nº 222.638-2 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Nilson Mizuta)
"3. É indevida a cobrança de multa pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural diante da falta de previsão legal. Decisão já pacificada na Câmara. "(TAPR - Apelação Cível nº 227.448-8 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Luiz Antônio Barry)

"5. A edição de lei nova que regula inteiramente a matéria prevista em lei anterior é causa de revogação desta. É o que ocorre no caso em tela. O artigo 59 e parágrafos da Lei 8.383/91 regulam exatamente a matéria prevista no artigo 600 da CLT, ou seja, trata-se de lei posterior que revoga lei anterior. Portanto, resta inviável a aplicação do artigo 600 da CLT no presente feito, devendo ser aplicado o disposto no artigo 59 da Lei 8.383/91.” (TAPR - Apelação Cível nº 220.681-5 - 10ª Câmara Cível - Rel. Juiz Edvino Bochnia)
 3. A Contribuição Sindical Rural foi administrada pelo INCRA e posteriormente pela Delegacia da Receita Federal, quando incidiam as cominações legais do art. 59 da Lei 8.383/91, que derrogara o art. do Decreto-Lei 1.166/71, afastando a aplicação dos arts. 598 e 600 da CLT. "(TAPR - Apelação Cível nº 227.789-4 - 9ª Câmara Cível - Rel. Juiz Wilde Pugliesi)

E, ainda mais recentemente, nesta Câmara, ao julgar a Apelação Cível nº 241.936-5, em 12/11/2003, assim embasou seu entendimento o Eminente Relator Lauro Laertes de Oliveira:

"Em quarto lugar, quanto à multa não se pode olvidar o dissídio jurisprudencial sobre o tema, mas perfilhamos do entendimento de que indevida a multa por falta de previsão específica na lei que disciplina hoje a contribuição sindical.
...
"Após assinalar que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento que a multa moratória tem caráter penal, lembra Bernardo Ribeiro Moraes que"a multa moratória deve ser instituída através de lei formal ordinária. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Toda obrigação, seja principal ou acessória, deve ser criada através de lei, único e exclusivo instrumento para autorizar a sua exigência. A multa moratória, como obrigação, não dispensa a lei."(Apelação Cível nº 224.082-8 - 9ª Câmara Cível do TAPR - julgado em 29-4-2003)."

Ante ao exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Participaram da sessão de julgamento Excelentíssimos Juízes: MIGUEL PESSOA - Presidente com voto, PRESTES MATTAR e ANTÔNIO MARTELOZZO.
Curitiba, 11 de agosto de 2.004.

Juiz MIGUEL PESSOA - Relator

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL- CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

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PROCESSO TRT/15ª REGIÃO - Nº 01638-2006-133-15-00-9
RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
RECORRENTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
RECORRENTE: ADALTIO JOSÉ JOÃO GOSSN
JUIZ SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES

CNA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PRESCRIÇÃO. A natureza jurídica (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da ‘contribuição sindical’, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964”. Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN. O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT, conforme preconiza o artigo 587. Por conseguinte, no final do mês de janeiro de cada ano tem início o prazo para a cobrança da contribuição.


Inconformada com procedência parcial da sentença de origem, em sede de Ação de Cobrança, a Confederação Nacional da Agricultura - CNA - recorre da decisão e busca  reforma para que seja afastado o decreto de prescrição qüinqüenal, ao fundamento de  que deve ser observado o parágrafo 4º do art. 150 do CTN combinado com o art. 174 do mesmo diploma (fls. 99/104).


Fls. 109/114 - contra-razões.

Autos relatados
V O T O

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
                                            
A recorrente é uma entidade sindical de grau superior, vinculada à categoria econômica dos produtores rurais, e o recorrido de uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtora rural. 
Pois bem.

A contribuição sindical prevista na legislação citada foi recepcionada pelo artigo 8º, IV, da Constituição, que prevê a possibilidade de fixação da contribuição confederativa pela assembléia geral, sem prejuízo da contribuição prevista na lei no que diz respeito às contribuições previstas em norma legal. Oportuno consignar que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que os artigos 578 a 610 da CLT foram recepcionados pela Constituição da República de 1988. Por outro lado, não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT).

Da mesma forma, a natureza tributária da contribuição sindical rural é manifesta. Nesse sentido, há manifestação do Excelso STF, como se infere a seguir:

"EMENTA:

CONSTITUCIONAL-CONTRIBUIÇÃO INDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. Agravo não provido.(AI 498686 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739).

Entretanto, a natureza jurídica (fiscal ou parafiscal), não traz influências na contagem do prazo prescricional, diante da expressa determinação legal, a teor do artigo 217, I, do CTN, que dispõe: “As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1996, não excluem a incidência e a exigibilidade: I - da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o Imposto Sindical que tratam os arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964;”.

Por decorrência, o prazo é aquele previsto no artigo 174 do CTN, in verbis:

“a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

O marco inicial prescricional, também tem previsão, mas na CLT. Conforme preconiza o artigo 587:

“O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”

Por conseguinte, no final do mês de janeiro de 1998, teve início o prazo para a cobrança da contribuição.

Note-se que o parágrafo 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a casos de lançamento por homologação, o que não é o caso das contribuições sindicais que são devidas logo após a constituição do débito.

Assim, as empresas e empregadores, aqui também entendidos os empregadores e proprietários de imóveis rurais, efetuarão o pagamento da contribuição sindical no mês de janeiro de cada ano. Em caso de inadimplemento, as entidades sindicais podem promover a respectiva cobrança judicial.

Nesse contexto, a contribuição sindical relativa ao ano de 1998, que deveria ter sido paga espontaneamente até 31/01/1998, teve seu marco inicial prescricional lançado, e, ajuizada a ação em 24/11/03, está fulminada pela prescrição qüinqüenal.

Registre-se que não foi demonstrado nenhum fato interruptivo da prescrição, razão por que mantém-se a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Posto isto, decido conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

                                      
                                               MARIANE KHAYAT
                                                     Juíza Relatora

segunda-feira, 30 de abril de 2012

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA É INDISPONÍVEL E PREVALECE SOBRE GARANTIA CONTRATUAL

A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tal bem ser dado em garantia de dívida exceto conforme previsto expressamente na lei. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 No caso, uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertence a aposentado rural que trabalha nela com sua família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação de seu genro.

O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento – o acordo foi assinado sem a presença de advogado. A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora então recorreu ao STJ.

Hipoteca

Para a credora, o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade. No caso, deveria ser equiparada à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para o relator, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária.

“Ora, tratando-se de norma de ordem pública, que visa à proteção da entidade familiar, e não do devedor, a sua interpretação há de ser restritiva à hipótese contida na norma”, afirmou.

 Beneti acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.

REsp 1115265