Uma questão
polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de
novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de
aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de
que um dos membros da família desempenha atividade urbana.
A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um
trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada
especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária
do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a
possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os
fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia
trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era
imprescindível à subsistência da família.
Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar
a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de
caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro
de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar.
Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando
o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de
uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para
adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria
TNU:
“A circunstância
de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não
implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado
especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca
artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado
especial que exerce suas atividades em regime individual.
Os demais membros
do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão
sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos
(...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”.
Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em
seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs
entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela
explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado
especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em
regime de economia individual.
Os institutos
“foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que
um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos,
aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime
individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao famliar.
Dois conceitos
estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se
destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado
especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para
fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime
individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os
postulantes”.
Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o
trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a
magistrada assevera, em seu voto:
“A tese veiculada no recurso ora examinado
apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam
demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem
que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o
rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não
ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se
o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano
auferido pelos demais membros da família”.
Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério
Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de
novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos
Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela
maioria do colegiado.
Processo 2007.71.54.003285-1