Tese Regional: De acordo com teoria do risco, o fato de a Reclamada ter assumido os riscos da atividade econômica a torna responsável pela indenização por danos morais, decorrente de acidente de trabalho, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos dos princípios fundamentais da valorização social do trabalho e da dignidade humana, previstos no art. 1º, III e IV, da CF, não se vislumbrando a violação do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna.
Assim, a questão não se resolve pela averiguação da existência de culpado empregador no acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mas sim pela verificação da existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados e o acidente e a inexistência de causas excludentes do nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro (fl. 338).
O Reclamante desempenhava a função de ajudante de caminhão de entregas de botijões de GLP, integrante da equipe de entrega emergencial e teve lesão no menisco, o qual teve que ser retirado em cirurgia (fl. 340), ocorrida depois de fazer entrega de emergência em uma residência e quando saía com o botijão vazio, escorregou em madeiras úmidas e torceu o joelho (fl. 339).
Configurado o nexo de causalidade e afastada a imprevisibilidade do acidente ocorrido com o Reclamante, constata-se a responsabilidade da Empregadora nas situações de indenização por acidente de trabalho (fl.342).
Antítese Recursal: Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII), não tendo sido comprovada a culpa da Empregadora pelo acidente de trabalho, não se verifica o nexo de causalidade entre o dano e a ação, requisito indispensável à caracterização da responsabilidade civil. O recurso vem calcado em violação do art. 7º, XXVIII, da CF e em divergência jurisprudencial (fls. 358-369).
Síntese Decisória: O aresto transcrito à fl. 367 conduz ao fim colimado, já que externa tese oposta à do Regional, assentando que não se afigura razoável a reparação dos prejuízos advindos do acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do empregador e não evidenciada a atuação culposa do empregador na ocorrência do acidente de trabalho, impõe-se indeferir a pretensão do Autor.
Logo, CONHEÇO da revista, por dissenso específico de teses.
II) MÉRITO
DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade.
Tanto em sede constitucional (CF, art. 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida,integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada,imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.
Do rol positivado dos direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e propriedade), ainda que não necessariamente mensurável economicamente, e outros de caráter preponderantemente não material (intimidade, vida privada, imagem e honra).
Estes últimos se encontram elencados expressamente no art. 5º, X, da CF.
Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado, todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-positiva (CF, art. 5º, X), e, por outro, para incluir bens de natureza material, como a vida e a integridade física careceria de base lógica (conceito de patrimônio moral).
No entanto, a doutrina e a jurisprudência tem vislumbrado campo para reconhecimento do dano moral em relação à doença profissional e acidente de trabalho, com base na lesão à integridade física do trabalhador: Existem atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, colocam o obreiro em condição de risco acentuado à saúde, à integridade física ou, o que é pior, à própria vida, competindo ao empregador em tais casos e nos locais de labor com características de perigo (ou nocividade) intenso – adotar todos os procedimentos de proteção àqueles atributos da pessoa humana, prevenindo os acidentes de trabalho e as chamadas doenças ocupacionais ( Marcus Vinícius Lobregat, Dano Moral nas
Relações Individuais de Trabalho , LTr 2001 São Paulo, p. 25).
EMBARGOS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – NEXO CAUSAL - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO-CONCESSÃO.
e material.
2. Delineado o nexo causal entre a moléstia ocupacional desenvolvida pela empregada e a conduta culposa do empregador, que não observou as cautelas mínimas necessárias à prevenção da doença, o acolhimento de pleito de indenização desse jaez não afronta os arts. 159, do Código Civil de 1916, e 5º, inciso X, da Constituição Federal.
3. Embargos não conhecidos (TST-E-RR-1.509/1999-002-23-00.0, Rel. Min. João Ores te Dalazen, SBDI-1, DJ de 22/09/06).
Parece-nos, no entanto, que falar em dano moral ocasionado por acidente
do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou
à integridade física do indivíduo, uma vez que não integram o patrimônio
moral e espiritual da pessoa, mas seu patrimônio material. Daí o
reconhecimento planar do direito à indenização por dano material. Para o
dano moral, necessário seria verificar a repercussão da lesão na imagem,
honra intimidade e vida privada do indivíduo.
do trabalho ou doença profissional não teria sentido como lesão à vida ou
à integridade física do indivíduo, uma vez que não integram o patrimônio
moral e espiritual da pessoa, mas seu patrimônio material. Daí o
reconhecimento planar do direito à indenização por dano material. Para o
dano moral, necessário seria verificar a repercussão da lesão na imagem,
honra intimidade e vida privada do indivíduo.
Com efeito, as seqüelas de um acidente ocorrido ou de uma doença adquirida no trabalho podem comprometer a imagem da pessoa, dificultar-lhe o desenvolvimento em sua vida privada, infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos. Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido. Do contrário, as indenizações se confundiriam.
Por outro lado, além do enquadramento no conceito de dano moral, a lesão deve ser passível de imputação ao empregador. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito positivo brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão (CF, art. 7º, XXVIII).
In casu, o Regional assentou que a responsabilização do empregador por acidente de trabalho depende apenas de que as atividades da empresa sejam passíveis de produção de danos, independente de culpa do empregador, bastando haver nexo de causalidade entre o acidente e as atividades laborais desenvolvidas pelo Autor. Portanto, o Regional condenou a Reclamada adotando a teoria objetiva do risco, segundo a qual a responsabilização do empregador por acidente de trabalho não exige a comprovação de culpa ou dolo.
O que se verifica no presente feito é nítida inversão do ônus da prova, ao arrepio da lei. Ora, o magistrado deve aplicar imparcialmente uma legislação que já é protetiva do empregado. Se o art. 818 da CLT determina que a parte deve provar as alegações que fizer, cabia ao Reclamante provar a culpa da
Reclamada para obter dela a indenização pelos danos sofridos.
Ademais, na responsabilidade subjetiva pelo dano causado, albergada pelo art. 7º, XXVIII, in fine, da CF, que fala em indenização pelo empregador quando incorrer em dolo ou culpa, tem-se que a culpa aparece como fato constitutivo do direito do empregado a receber a indenização, conforme se extrai do art. 333, I, do CPC.
Eis alguns precedentes desta Corte Superior nesse mesmo sentido: TST-AIRR-718/2003-021-12-40.7, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ de 17/02/06; TST-RR-744.097/2001.1, Rel. Juiz Convocado Josenildo Carvalho, 2ª Turma, DJ de 30/09/05; TST-AIRR-720/2002-411-04-40.4, Rel. Juiz Convocado Luiz Ronan Koury, 3ª Turma, DJ de 28/10/05; TST-RR-2.661/2001-014-12-00.6, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ de 31/03/06; TST-RR-713.426/2000.2, Rel. Min. Brito Pereira, 5ª Turma, DJ de 31/03/06; TST-E-RR-719.661/2000.1, Rel. Min. Brito Pereira, SBDI-1, DJ de 02/09/05.
Nesse contexto, não pode a Reclamada ser compelida a arcar com indenização por dano a que não deu causa, vez que não restaram
comprovados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ou seja, a existência de culpa da Reclamada (responsabilidade subjetiva) e a ocorrência efetiva do dano moral, capaz de ensejar violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do Reclamante, nos termos dos arts. 186 do CC e 5º, X, da CF.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso para, r e formando o acórdão regional, afastar da condenação a reparação por danos morais, que não restaram comprovados, à luz dos dispositivos pertinentes à matéria. Custas
processuais, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento de pagar.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar da condenação a reparação por danos morais, que não restaram comprovados, à luz dos dispositivos pertinentes à matéria. Custas processuais, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento de pagar.
Brasília, 20 de fevereiro de 2008.
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