quinta-feira, 28 de março de 2013

OAB/SP SUGERE ALTERNATIVAS PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS



No último dia 14, o STF declarou parcialmente inconstitucional a EC 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento dos precatórios. A maioria dos ministros entendeu que o disposto na EC violava preceitos constitucionais como o trânsito em julgado dos processos, acesso à Justiça e razoável duração do processo.

Diante da decisão a OAB/SP apresentou sugestões, em ofício enviado ao Conselho Federal, para alternativas no regime de pagamento dos precatórios. A primeira delas trata da vigência imediata da declaração de inconstitucionalidade, com retroação dos efeitos desta – efeito ex tunc. A seccional sugere, ainda, que os precatórios que venham a ser expedidos após o julgamento da Adin 4.357 sejam pagos pelo regime ordinário do art. 100 da CF/88. Nesse caso, a OAB/SP recomenda que sejam observadas as sanções previstas em lei para o descumprimento destas obrigações.

Em terceiro lugar, a seccional pede a vigência imediata dos efeitos decorrentes para o cálculo de correção monetária e dos juros moratórios e ainda quanto aos critérios alternativos de pagamento de precatórios (leilões, ordem crescente de valor e acordos), prevalecendo unicamente a ordem cronológica definida no art. 100 da CF. Também para que os credores não deixem de receber créditos já processados pelos TJs, a OAB/SP entende que o regime especial de pagamentos deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2018, mas apenas com relação aos débitos pendentes quando do julgamento da ADIn 4.357.
O ofício encaminhado pela Seccional paulista ao Conselho Federal é assinado pelo presidente da OAB/SP, Marcos da Costa; pelo presidente da Comissão de Precatórios da seccional, Marcelo Gatti Lobo, e seu vice, Marco Antônio Innocenti. No documento, eles pedem que o Conselho Federal da OAB encaminhe as sugestões ao relator da ADIn, ministro Luiz Fux.
quarta-feira, 27/3/2013

sexta-feira, 15 de março de 2013

STJ CONSOLIDA TESE SOBRE DEVOLUÇÃO DO VGR NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO



 “Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. 

O caso 

No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens. 

No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito. 

Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasing financeiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”. 

Função social 

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação. 

Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais. 

Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu. 

A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae. 


REsp 1099212


STF JULGA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL EMENDA DOS PRECATÓRIOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. 

O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. 

Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. 

ARTIGO 100 

Na sessão de quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos. 

Ministro Luiz Fux 

O ministro Luiz Fux reiterou os fundamentos de seu voto-vista concluído na sessão de ontem (13), posicionando-se no mesmo sentido do relator, pela inconstitucionalidade das regras da EC 62. De acordo com o ministro Fux, a forma de pagamento prevista no parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal e detalhada pelo artigo 97 do ADCT é inconstitucional. Ele considerou, entre os motivos, o desrespeito à duração razoável do processo, uma vez que o credor quer um resultado palpável para a realização do seu direito de receber a quitação da dívida. 

Na opinião do ministro Fux, “não se pode dizer que a EC 62 representou um verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento de precatório com valor inferior ao efetivamente devido em prazo que pode chegar a 80 anos”. O ministro destacou ainda que esse regime não é uma fórmula mágica, viola o núcleo essencial do estado de direito. “É preciso que a criatividade dos nossos legisladores seja colocada em prática conforme a Constituição, de modo a erigir um regime regulatório de precatórios que resolva essa crônica problemática institucional brasileira sem, contudo, despejar nos ombros do cidadão o ônus de um descaso que nunca foi seu”, afirmou. 

Ministro Teori Zavascki 


O ministro Teori Zavascki manteve a conclusão de seu voto, pela improcedência das ADIs, também já proferido ontem (13). “Continuo entendendo que a disciplina relativa ao pagamento de precatório está dentro do poder constituinte derivado, e continuo achando que é um exagero supor que a disciplina dessa matéria possa atentar contra a forma federativa de Estado; voto direito, secreto, universal e periódico; separação de poderes; ou que tenda a abolir direitos e garantias individuais”, salientou. 

O ponto central do debate, conforme ele, é a conveniência ou não da fórmula encontrada pela EC 62 para solucionar a questão. Para o ministro Teori Zavascki, o Supremo tem que estabelecer como parâmetro não o que entender como ideal para o pagamento de precatório, mas deverá ser feita uma escolha entre o sistema anterior e o sistema proposto pela emenda. “Não podemos fugir de uma verdade: que o modelo anterior era mais perverso ainda. Os estados inadimplentes estão inadimplentes há 15, 20 anos ou mais”, disse. 

Ministra Rosa Weber 

A ministra Rosa Weber acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da procedência das duas ADIs e julgou inconstitucional o sistema especial preconizado pela EC 62. “Subscrevo, na íntegra, os fundamentos do voto do relator, ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos especiais para pagamento de precatórios afrontam a ideia central do Estado democrático direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, do devido processo legal e da duração razoável do processo e afrontam a autoridades das decisões judiciais, ao prolongar, compulsoriamente, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado”, afirmou ela. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso”, observou ela. “Ambos são perversos. Teremos que achar outras soluções”. 


Ministro Dias Toffoli 

Para o ministro Dias Toffoli, o artigo 97 do ADCT, segundo a redação dada pela EC 62, não ofende a coisa julgada, pois não interfere no valor da condenação. O ministro citou ainda o decidido na ADI 1098, segundo o qual todo o processo de precatório tem caráter administrativo. Para o ministro, a EC 62 não ofende cláusula pétrea, o Poder Judiciário nem a coisa julgada. “O que a emenda tentou fazer foi dar racionalidade ao sistema, instituindo também uma série de responsabilizações ao Estado”, afirmou o ministro, votando pelo indeferimento do pedido feito nas ADIs. 

Ministra Cármen Lúcia 


Acompanhando o relator pela procedência das ADIs em relação ao parágrafo 15 do artigo 100 e em relação ao artigo 97 do ADCT, a ministra Cármen Lúcia entendeu que há, sim, ofensa à Constituição Federal no texto da Emenda Constitucional. Segundo ela, o valor da condenação é definido judicialmente, e há ofensa à Constituição Federal se um regime não oferece solução para o credor. “Não é por reconhecer que o sistema anterior era pior que eu poderia dar o meu aval”, afirmou. “Não seria honesto comigo, nem com o cidadão”. 

A ministra chamou atenção para o disposto no parágrafo 15 do artigo 100, que prevê a possibilidade de lei complementar federal estabelecer regime especial de pagamento, ao que se antecipou o artigo 97 do ADCT, fixando um na forma especifica. “O que é preciso que seja lido, e o que os procuradores dos estados certamente verificaram, é que há outros caminhos postos, que não só esse regime. Até mesmo aquele apontado no parágrafo 16 do artigo 100, que permite que a União possa financiar diretamente os Estados para perfazer os precatórios” afirmou. 

Ministro Gilmar Mendes 

O ministro Gilmar Mendes, que na sessão no dia 6 de março já havia votado pela improcedência das ADIs, acrescentou, na sessão de hoje, que considera a legislação atual um avanço, pois o modelo de cálculo de correção monetária de precatórios em vigor anteriormente praticamente impossibilitava o pagamento das dívidas dos estados. De acordo com o ministro, a EC 62 é uma fórmula de transição com o objetivo de superar um estado de fato inequivocamente inconstitucional. “Mas não é inconstitucional desde a Emenda 62, na verdade estamos a falar de débitos que se acumularam ao longo do tempo”, sustentou. 

O ministro afirmou que, segundo dados do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais, o novo modelo institucional, que determina a vinculação de receitas e prazo máximo para quitação, criou um quadro diferente e permitiu que diversos estados paguem suas dívidas judiciais, além de possibilitar a outros que aumentassem significativamente o valor dos créditos. Ele citou, entre outros, o caso de São Paulo, cujo passivo de precatórios caiu de R$ 19 bilhões, em 2009, para R$ 15 bilhões em dezembro de 2012. 

De acordo com o ministro, caso haja retorno à regra original da Constituição de 1988, pois a vigência da Emenda 30 sobre o mesmo assunto também está suspensa, restará ao Tribunal apenas a opção de declarar intervenção nos estados para garantir a coisa julgada e o direito adquirido. “A medida vem cumprindo essa função. Qual é o sentido de declarar sua inconstitucionalidade e retornar ao texto original? Para dizer que o caos é o melhor que a ordem?”,
questionou. 

Ministro Marco Aurélio 

Em relação ao artigo 97 do ADCT, o ministro Marco Aurélio julgou parcialmente procedentes as ADIs. Para ele, o regime especial trazido pela nova redação do artigo está limitado aos débitos vencidos, caso contrário, o sistema se perpetuaria. “Não pode esse regime especial de pagamento ultrapassar esse período de 15 anos, sob pena de perpetuarmos a situação que o motivou”, avaliou o ministro, ressaltando que o artigo 97 deveria viger por período certo. De acordo com ele, se o sistema é transitório, “ele não pode transitar no tempo de forma indeterminada”, uma vez que a EC 62 visou afastar o impasse da não satisfação de valores à época. 

“Se não houver a liquidação dos débitos em 15 anos é porque realmente não há vontade política de se observar o que quer a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete”, salientou. Ele acrescentou que o titular de precatório que fizer, a qualquer tempo, sessenta anos de idade, terá preferência. 

Quanto ao índice da caderneta de poupança para atualização dos créditos, o ministro afastou tal incidência. “O que se tem na caderneta é um todo que confunde a reposição do poder aquisitivo com os juros, a junção”, disse. O ministro lembrou que, na análise do artigo 100, ele votou afastando não só a reposição do poder aquisitivo pelo índice utilizado quanto à caderneta de poupança, como também afastando os juros da caderneta. 

Ao analisar os dispositivos questionados nas ADIs, o ministro concluiu pela supressão de algumas expressões. “Onde tivermos que podar o artigo 97 para tornar realmente suprema a Constituição Federal, devemos podar”, disse. 

Ministro Ricardo Lewandowski

O voto do ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o do ministro Marco Aurélio em alguns pontos, no sentido de afastar expressões contidas no artigo 97 do ADCT. Ele declarou inconstitucionais partes dos dispositivos que tratam da atualização dos créditos com base no índice da caderneta de poupança (inciso II do parágrafo 1º e parágrafo 16 do artigo 97 do ADCT), mas admitiu os juros de mora com base nesse índice. 

No parágrafo 2º do mesmo dispositivo, o ministro retira a expressão “e a vencer”, por entender que a moratória não pode ultrapassar os 15 anos e, no artigo 17, dá interpretação conforme para observar o preceito apenas quanto aos precatórios vencidos à época da promulgação da norma. O artigo 14 também recebeu do ministro interpretação conforme para limitar o regime especial ao prazo de 15 anos. Finalmente, em relação ao artigo 18, seu voto estende a preferência aos credores com mais de 60 anos a qualquer tempo, e não apenas na data da promulgação da emenda. 

Quanto aos demais dispositivos, que considerou constitucionais, o ministro observou que a emenda constitucional foi resultado de amplo debate no Congresso Nacional, com a participação de todas as lideranças partidárias, a fim de encontrar solução para a crise vivida à época pelas fazendas públicas estaduais e municipais. “Quem viveu esse período, seja no Judiciário, na administração ou como credor da fazenda pública, viveu essa experiência lamentável”, destacou. 

Ministro Celso de Mello 

O ministro Celso de Mello acompanhou integralmente o voto do relator no sentido da inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios. Endossou, nesse sentido, observação do relator segundo a qual “o desrespeito à autoridades da coisa julgada – no caso, débitos de estados, do Distrito Federal e municípios já constituídos por decisão judicial – ofende valores tutelados com cláusulas pétreas inscritas na Constituição Federal (CF) de 1988, tais como a independência dos poderes, o respeito aos direitos humanos e, também, à própria coisa julgada. 


O ministro Celso de Mello observou que desrespeitar a coisa julgada é o mesmo que desrespeitar uma norma legal. Ele disse que, ao aprovar o terceiro adiamento do pagamento dos precatórios previsto pela EC 62 – após norma inscrita na CF de 88 e a posterior edição da EC 30/2000 –, o Congresso Nacional exorbitou dos limites de mudança da Constituição estabelecidos por ela própria, por ofender princípios pétreos que não são suscetíveis de mudança legislativa. Segundo ele, no Estado democrático de direito, o Estado não apenas dita normas jurídicas, mas também se sujeita a elas, respondendo por danos que venha a causar. 

Ministro-presidente 

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, também acompanhou o relator e declarou parcialmente procedentes as ADIs 4357 e 4425 para julgar inconstitucional o parágrafo 15 do artigo 100 e o artigo 97 do ADCT. O ministro considerou inconstitucional o regime especial de pagamento uma vez que, a seu ver, a modalidade de moratória instituída pela Emenda Constitucional 62 não tem limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis. 

“Por essa razão eu considero correta a afirmação do ministro Ayres Britto de que algumas unidades federadas podem levar dezenas de anos para pagar os precatórios”, afirmou. “Por isso, a meu ver, impor ao credor que espere pelo pagamento tempo superior à expectativa de vida média do brasileiro retira por completo a confiança na jurisdição e a sua efetividade”. Ele observou que mesmo a modalidade que impõe o parcelamento em 15 anos estipula prazo excessivamente elevado, e também destacou que o sistema de acordos e leilões de precatórios configura-se muito danoso para os credores, uma vez que alguns deles, dado a falta de perspectiva de pagamento, estariam a receber apenas 25% do valor integral de seu crédito. 

RESULTADO 

Dessa forma, o Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. 


Redação/AD

quinta-feira, 14 de março de 2013

TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAIS DISPOSITIVOS DA EMENDA DOS PRECATÓRIOS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do ADCT.

ARTIGO 100

Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado rapidamente.

Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente”.

Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza – precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas para cada caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


quarta-feira, 13 de março de 2013

LIMINAR AUTORIZA CÁLCULO DE ITCMD A PARTIR DO VALOR VENAL DO IPTU 2013



O juiz de Direito Mauro Iuji Fukumoto concedeu a liminar que autoriza que o cálculo do ITCMD seja baseado no valor venal constante do lançamento do IPTU do exercício 2013. A decisão do dia 11/3 foi dada após a advogada Raquel Tamassia Marques entrar com mandado de segurança para reivindicar que a Fazenda do Estado de São Paulo calcule o imposto com base no IPTU e não no ITBI, como tem sido feito até então.
Processo: 4000554-59.2013.8.26.0114

Terça Feira – 12-03-2013

EIS A LIMINAR
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Iuji Fukumoto
Vistos.
Acolhendo os argumentos constantes da decisão proferida por este juízo, transcrita na inicial, concedo a liminar, para autorizar os impetrantes a recolher o ITCMD tendo como base de cálculo o valor venal constante do lançamento do IPTU do exercício 2013.
Oficie-se à autoridade impetrada comunicando o teor da presente decisão, bem como solicitando informações no prazo legal.
Notifique-se a Fazenda do Estado, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença.
Intime-se.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

NEGADO À MONSANTO PEDIDO DE EXTENSÃO DE PATENTE DE SOJA TRANSGÊNICA



Decisão monocrática do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, negou recurso da Monsanto Technology LLC, que pretendia ampliar a vigência da patente de soja transgênica. Seguindo jurisprudência consolidada pela 2ª seção, o ministro entendeu que a patente vigorou até 31 de agosto de 2010.

O REsp é contra decisão do TRF da 2ª região, que reconheceu o vencimento da patente, pois a vigência de 20 anos começou a contar da data do primeiro depósito da patente no exterior, em 31 de agosto de 1990. No outro polo da ação está o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

No recurso, a Monsanto contestou o termo inicial da contagem do prazo de vigência da patente alegando que o primeiro depósito no exterior foi abandonado. Sustentou que o processo deveria ser suspenso porque tramita no STF a ADIn 4.234 dos artigos 230 e 231 da lei de Propriedade Industrial (9.279/96), que tratam do depósito de patentes.

Villas Bôas Cueva inicia sua decisão ressaltando que a pendência de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, não suspendendo sua tramitação. O ministro cita ainda duas ações com precedentes nesse sentido.

No mérito, Cueva destacou que a 2ª seção, que reúne as duas turmas de Direito Privado, uniformizou o entendimento de que "a proteção oferecida às patentes estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado".
sexta-feira, 22/2/2013



EIS O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.965 - RJ (2012/0271279-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : MONSANTO TECHNOLOGY LLC
ADVOGADOS : MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO
ROBERTA MOREIRA DE MAGALHÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MONSANTO TECHNOLOGY LLC, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - PRAZO DE VIGÊNCIA DEPATENTE PIPELINE - PRAZO DE PROTEÇÃO REMANESCENTE DE 20 (VINTE) ANOS CONTADOS DO PEDIDO DE REGISTRO ORIGINÁRIO AINDA QUEABANDONADO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO DA PATENTE PIPELINE NO INPI.

1- O regime de patente pipeline permite a concessão de patentes de produtos e
processos farmacêuticos que não eram considerados privilegiáveis pela Lei 5.772/71 e já conhecidos no estado da técnica (portanto, sem novidade), desde
que atendidos determinados requisitos previstos basicamente nos parágrafos 1º, 3º e 4º do art. 230 e no art. 40, todos da LPI;
2- O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o cálculo do prazo de vigência das patentes pipeline é aquele prazo remanescente que a patente originária tem no exterior, contado a partir da data do primeiro depósito do pedido de proteção patentária (ainda que abandonado), o qual incidirá partir data do depósito no Brasil, limitado tal período, entretanto, a 20 (vinte) anos, nos termos da interpretação sistemática dos artigos 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP;
3- A patente pipeline PI 1100008-2 teve o seu prazo de vigência devidamente
deferido pelo INPI, uma vez que a apelante indicou como primeiro depósito no
exterior a patente americana US 576537, depositada em 31/8/1990 (ainda que
posteriormente abandonada), tendo sido concedida a patente pipeline brasileira PI1100008-2 com vigência até 31/8/2010; 4- Recurso conhecido e improvido " (e-STJ fls. 990-991).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.010-1.021).

Em suas razões (E-STJ fls. 1.029-1.059), a recorrente aponta violação do artigo 230 da Lei nº 9.279/96.

Sustenta, em síntese, que:

(i) "o resultado da revalidação é o reconhecimento de um direito constituído e em plenos efeitos segundo as regras da legislação alienígena, pelo que o termo final do prazo de proteção do patente internalizada deve coincidir com o término da patente estrangeira de origem, desde que esse prazo não ultrapasse o limite de vigência fixado na legislação interna" (e-STJ fl.1.041);

(ii) a interpretação do dispositivo legal apontado como malferido não pode ficar adstrita às regras e princípios do direito de propriedade industrial, devendo levar em conta os princípios do direito internacional privado;

(iii) "considerar que o primeiro depósito no exterior abandonado é o termo inicial para a contagem do prazo vintenário é, não apenas acrescer texto na lei, como também permitir a subsistência, em território nacional, de ato estrangeiro que, no momento da internalização, já não produzia mais efeitos na origem, contrariando a essência do sistema de revalidação " (e-STJ fl.1.045) e

(iv) "O foco da questão deve estar na patente que foi concedida e que pode ser
aqui revalidada tal qual vigente no país de origem, uma vez que o prazo vintenário não será superado " (e-STJ fl. 1.046).

Tece, ainda, considerações acerca das vantagens da proteção das patentes"pipeline ". Pugna, ao final, pelo sobrestamento do processo até o julgamento da ADI nº 4.234, onde se discute a constitucionalidade dos artigos 230 e 231 da Lei nº 9.279/96, ou, alternativamente, pelo provimento do recurso.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.496-1.510), e admitido o recurso na origem
(e-STJ fls. 1.528-1.529), subiram os autos a esta colenda Corte.

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.
De início, inviável o deferimento do pedido de suspensão do processo porquanto a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam nesta Corte.
A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO PORAUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEVANTAMENTO DOSALDO DE FGTS. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS.

2. A pendência de julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que
tramitam no STJ. Precedentes.Agravo regimental improvido ".

(AgRg nos EDcl no REsp 1.346.175/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO. LEI N. 11.960/2009 APLICAÇÃO IMEDIATA. AÇÃODECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DEJULGAMENTO NO STF SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.205.946/SP, pelo rito do art.543-C do CPC, seguiu a orientação adotada no julgamento dos EREsp
1.207.197/RS e declarou que, em razão da natureza eminentemente processual da Lei n. 11.960/2009, deve tal norma incidir de imediato nos processos em
andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. - A pendência de julgamento pelo STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.

Precedentes.
Agravo regimental improvido ".
(AgRg no AREsp 88.030/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA
(TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) Quanto ao mais, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 731.101/RJ, uniformizou o entendimento sobre a questão no sentido de que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes "pipeline ", vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
Eis a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E COMERCIAL. MS. RECURSO ESPECIAL. PATENTECONCEDIDA NO ESTRANGEIRO. PATENTES PIPELINE. PROTEÇÃO NOBRASIL PELO PRAZO DE VALIDADE REMANESCENTE, LIMITADO PELOPRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TERMOINICIAL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO. ART. 230, § 4º, C/C O ART. 40 DA LEI N. 9.279/96.

1. A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora 'pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado e proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.

2. Recurso especial provido ".

(REsp 731.101/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 19/05/2010)
No mesmo sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PATENTES PIPELINE. TERMO INICIAL DO PRAZOCUJO PERÍODO REMANESCENTE CONSTITUI, DO DEPÓSITO NO BRASIL, OPRAZO DE VIGÊNCIA DA PATENTE PIPELINE. PRECEDENTE DA TERCEIRATURMA E SEGUNDA SEÇÃO.

1. O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279/96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772/71 – seja objeto de patente estrangeira.

2. A perfeita concreção do princípio da isonomia, que não se esgota na igualdade perante a lei (art. 5º, caput, da CF), pressupõe a garantia de tratamento igualitário quanto à interpretação judicial de atos normativos ('treat like cases alike'). Doutrina.

3. Em que pese abandonado, o primeiro depósito da patente realizado no exterior, ao menos quando consista na prioridade invocada para a realização do depósito definitivo (art. 4º da CUP), fixa o termo inicial do prazo cujo período remanescente constitui, a partir do depósito no Brasil, o prazo da patente pipeline (art. 230, §4º, da Lei 9.279/96).

4. Observância dos precentes específicos acerca do tema nos Recursos E1. 145.637/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, e731.101/RJ,Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO ". (REsp 1.092.139/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 04/11/2010)"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTEPIPELINE. PRAZO DE VALIDADE. CONTAGEM. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. OCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E SISTEMÁTICA DE NORMAS. TRATADOS INTERNACIONAIS (TRIPS E CUP). PRINCÍPIO DAINDEPENDÊNCIA DAS PATENTES. APLICAÇÃO DA LEI. OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL.

1. O regime de patente pipeline, ou de importação, ou equivalente é uma criação excepcional, de caráter temporário, que permite a revalidação, em território
nacional, observadas certas condições, de patente concedida ou depositada em outro país.
2. Para a concessão da patente pipeline, o princípio da novidade é mitigado, bem como não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Destarte, é um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes,seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa.
3. Quando se tratar da vigência da patente pipeline, o termo inicial de contagem do prazo remanescente à correspondente estrangeira, a incidir a partir da data do pedido de revalidação no Brasil, é o dia em que foi realizado o depósito no sistema de concessão original, ou seja, o primeiro depósito no exterior, ainda que abandonado, visto que a partir de tal fato já surgiu proteção ao invento (v.g. :prioridade unionista). Interpretação sistemática dos arts. 40 e 230, § 4º, da Lei 9.279/96, 33 do TRIPS e 4º bis da CUP.
4. Nem sempre a data da entrada em domínio público da patente pipeline no Brasil vai ser a mesma da correspondente no exterior. Incidência do princípio da independência das patentes, que se aplica, de modo absoluto, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade patentárias como do ponto de vista da duração normal.
5. Consoante o art. 5º, XXIX, da CF, os direitos de propriedade industrial devem ter como norte, além do desenvolvimento tecnológico e econômico do país, o interesse social. Outrossim, na aplicação da lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da LICC).
6. Recurso especial a que se nega provimento ".
(REsp 1.145.637/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010) A respeito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp nº 1.098.439/RJ, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 27/05/2011; REsp nº 1.165.554/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2011 e REsp nº 1.065.283 - RJ, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, julgado em 11/03/2011.
Incide, na espécie, a Súmula nº 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - (...) - DECISÃODO ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTODESTA CORTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/STJ 83 - DECISÃO AGRAVADAMANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)

2.- Aplica-se o Enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional.(...)" .(AgRg no AREsp 10.808/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) "(...) SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA 'A'. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que a Súmula 83 não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea 'a'.(...)".

(AgRg. no Ag 1.151.950/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2013.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Documento: 27027130 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 22/02/2013 Página 6 de 6

COM NOVOS DIREITOS, GASTO COM DOMÉSTICOS PODE CRESCER 41%


O governo já se prepara para estender aos trabalhadores domésticos, ainda no primeiro semestre, os mesmos direitos dos demais assalariados. A equipe econômica só espera o Congresso concluir a votação da emenda constitucional que garante esses direitos. O Ministério do Trabalho discute como fará a fiscalização e, assim que a lei for aprovada, vai lançar uma cartilha para orientar os patrões sobre cálculo das horas extras, do adicional noturno e do FGTS, que passará a ser obrigatório. Os benefícios terão impacto considerável no bolso dos empregados. E dos empregadores. Uma simulação feita com base no piso salarial pago no Rio indica um aumento de 41% na despesa mensal com o trabalhador doméstico. 

Já a Previdência vai baixar uma norma para informar que os empregadores devem pagar salário-família e depois descontar o valor na contribuição para o INSS. Estão em discussão no ministério como ficará o seguro-desemprego, que já vale para domésticos que recolhem FGTS e o abono (PIS), que vai precisar de uma lei específica. O salário-família é pago todo mês e corresponde atualmente a R$ 33,16 por filhos até 14 anos de idade para quem ganha até R$ 646,55; acima disto até R$ 971,78, o valor é de R$ 23,36. Esses gastos poderão ser deduzidos. Já outros benefícios, como recolhimento de 8% sobre o salário bruto para o FGTS, incluindo a multa de 40% nas demissões sem justa causa; hora extra (que custa 50% sobre a hora normal) e adicional noturno (de 20%) sairão do bolso dos empregadores. Segundo interlocutores, pesou na decisão do governo de apoiar a mudança o baixo impacto das medidas no orçamento da União. 

Assim que a lei for sancionada, os benefícios serão automáticos e os patrões devem arcar com aumento de custo de quase 40% ao demitir um empregado doméstico após um ano de casa, segundo simulação da auditora fiscal do ministério Tânia Mara Costa. A estimativa considera uma empregada doméstica do Rio, onde o piso salarial para a categoria está em R$ 729,58 (R$ 730), que tem carteira assinada e trabalha dez horas por dia. O valor da rescisão seria de R$ 2.433 (somando aviso prévio, férias vencidas, um terço de férias e 13º salário). Com as novas regras, o empregador teria de desembolsar R$ 3.388 na rescisão, incluindo horas extras, FGTS e multa de 40%. Isso porque a jornada diária passaria a ser de 8 horas (44 semanais e 220 mensais). O que ultrapassa é hora extra, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Se ela é demandada entre 22h e 5h, há adicional de 20%, além dos 50%. 

O governo quer aproveitar a aprovação da Emenda Constitucional que dá aos domésticos os mesmos direitos das demais categorias de trabalhadores e enviar ao Congresso um projeto de lei específico para os diaristas. A ideia é deixar clara a diferença entre diarista e mensalista, além um criar sistema diferenciado de contribuição para que esses trabalhadores recolham para o INSS e tenham acesso à aposentadoria e demais benefícios como auxílio-doença e acidente de trabalho. 

Segundo fontes, deverá ser instituído o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera diária o serviço prestado por até dois dias por semana para um mesmo empregador. E neste caso, não incidem direitos trabalhistas. 

— Com a mudança nas regras para os domésticos, teremos que enfrentar a questão dos diaristas, uma categoria que cresce no país e, em pouco tempo, deverá ultrapassar os mensalistas — disse uma fonte envolvida nas discussões. 

Segundo essa fonte, ainda não há uma forma definida sobre como formalizar a categoria, criando um regime diferenciado de contribuição previdenciária. Uma das ideias é copiar um sistema de voucher que vigora na França, Itália e Bélgica. Os empregadores compram um voucher, que equivale a uma diária. O diarista desconta o valor na rede bancária, que deduz a fatia equivalente à contribuição e repassa à Previdência. 

De acordo com dados do Ministério da Previdência, com base no grupo de trabalhadores contribuintes (diarista versus mensalista), o universo de diaristas era de 16,4% em 1992; em 2011, subiu para 30% do total dos domésticos. Já a proporção de mensalistas caiu de 83,6% para 70%, em dez anos. 

Outra vantagem de se criar uma fórmula diferenciada de contribuição e incentivar a formalização, na avaliação do governo, é reduzir a pressão de gastos sobre a Previdência Social no futuro, pois muitos trabalhadores acabam virando beneficiários, sem terem contribuído para o regime. 

Apesar do aumento dos custos para os domésticos, a auditora fiscal do Ministério do Trabalho Tânia Mara Costa diz não acreditar em aumento da informalidade. De acordo com dados do IBGE, existem 6,652 milhões de domésticos no país, sendo que somente dois milhões têm carteira assinada. 

— Quem já tem e precisa de uma empregada doméstica vai manter, independentemente da mudança — destacou Tânia. 

Segundo ela, os patrões deverão ter mecanismos de controle de frequência, hora de entrada e saída. 

DIARISTAS TAMBÉM TERÃO LEGISLAÇÃO PRÓPRIA 

O governo quer aproveitar a aprovação da Emenda Constitucional que dá aos domésticos os mesmos direitos das demais categorias de trabalhadores e enviar ao Congresso um projeto de lei específico para os diaristas. A ideia é deixar clara a diferença entre diarista e mensalista, além um criar sistema diferenciado de contribuição para que esses trabalhadores recolham para o INSS e tenham acesso à aposentadoria e demais benefícios como auxílio-doença e acidente de trabalho. 

Segundo fontes, deverá ser instituído o mesmo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considera diária o serviço prestado por até dois dias por semana para um mesmo empregador. E neste caso, não incidem direitos trabalhistas. 

- Com a mudança nas regras para os domésticos, teremos que enfrentar a questão dos diaristas, uma categoria que cresce no país e, em pouco tempo, deverá ultrapassar os mensalistas - disse uma fonte envolvida nas discussões. 

Segundo essa fonte, ainda não há uma forma definida sobre como formalizar a categoria, criando um regime diferenciado de contribuição previdenciária. Uma das ideias é copiar um sistema de voucher que vigora na França, Itália e Bélgica. Os empregadores compram um voucher , que equivale a uma diária. O diarista desconta o valor na rede bancária, que deduz a fatia equivalente à contribuição e repassa à Previdência. 

De acordo com dados do Ministério da Previdência, com base no grupo de trabalhadores contribuintes (diarista versus mensalista), o universo de diaristas era de 16,4% em 1992; em 2011, subiu para 30% do total dos domésticos. Já a proporção de mensalistas caiu de 83,6% para 70%, em dez anos. 

Outra vantagem de se criar uma fórmula diferenciada de contribuição e incentivar a formalização, na avaliação do governo, é reduzir a pressão de gastos sobre a Previdência Social no futuro, pois muitos trabalhadores acabam virando beneficiários, sem terem contribuído para o regime. 

Apesar do aumento dos custos para os domésticos, a auditora fiscal do Ministério do Trabalho Tânia Mara Costa diz não acreditar em aumento da informalidade. De acordo com dados do IBGE, existem 6,652 milhões de domésticos no país, sendo que somente dois milhões têm carteira assinada. 

- Quem já tem e precisa de uma empregada doméstica vai manter, independentemente da mudança - destacou Tânia. 

Segundo ela, os patrões deverão ter mecanismos de controle de frequência, hora de entrada e saída. 

Geralda Doca
O GLOBO  ECONOMIA

 24.2.13