sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - AVÔ PATERNO DA MENOR

ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Exoneração - Pretensão manifestada pelo alimentante, avô paterno da menor - Admissibilidade, visto que o genitor da infante, por ter atingido a maioridade e ser pessoa saudável, já pode arcar com a obrigação alimentar.

Ementa da Redação: Admissível é a exoneração da pensão alimentícia prestada pelo avô paterno da menor, se o genitor desta, por ter atingido a maioridade e ser pessoa saudável, já pode arcar com a obrigação alimentar.

Ap 129.818-4/9 - Segredo de Justiça - 3.ª Câm. - j. 07.12.1999 - rel. Des. Toledo César.

ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCiv 129.818-4/9, da Comarca de Campinas, em que é apelante M. S. S., sendo apelada a F. Q. O. S., menor representada por sua mãe. Acordam, em 3.ª Câm. de Direito Privado do TJSP, por v.u., dar provimento ao recurso.

Trata-se de ação de exoneração de pensão proposta pelo avô da menor F. Q. O. S., objetivando sua exclusão como alimentante da neta porque seu filho, pai da menor, teria atingido a maioridade, e daí a responsabilidade financeira com F. Houve contestação da representante da menor afirmando que ainda precisa do dinheiro, mas possibilitou um acordo para diminuição do valor pago mensalmente.

O douto Magistrado julgou a ação parcialmente procedente, condenando o autor no pagamento de 1,5 salário mínimo, ao invés dos 3 salários pagos até então.

Não foram arbitrados honorários advocatícios.

Houve recurso interposto pelo autor contra a r. sentença proferida em primeira instância.

Oferecidas as contra-razões, subiram os autos.

O parecer do Exmo. Dr. Procurador de Justiça foi no sentido do provimento do recurso.

É o relatório.

Com razão o apelo do autor.

Certo é que o pai da menor completou a maioridade civil e com ela chegou a obrigação de pensionar sua filha. Esteve isento até o momento, tendo em vista sua falta de possibilidade em arcar com tais despesas e pela ausência de obrigação, donde assumiu, subsidiariamente, o avô paterno.

Acontece que o alimentante, cumpridor de sua obrigação mensal, se vê compelido a retirar-se de tal encargo por dois motivos justificáveis: primeiro porque o filho, genitor da criança, completou 21 anos, estando apto para assumir o dever inerente de pai; e, segundo, porque suas despesas se modificaram pela doença ocasional.

Essa possibilidade existe, tanto que a própria apelada não refutou os argumentos postos na inicial e concordaria com a redução da pensão. Mas não é tão simples retirar a obrigação do genitor e passá-la para o ascendente deste.

Discorrendo sobre o assunto, Yussef Said Cahali disse que: "O direito não protege o comodismo; não pode o comodismo, portanto, gerar qualquer direito".

E continua, sob o ensinamento de Estevam de Almeida, que "a ação de alimentos não procederá contra o ascendente de um grau Revista dos Tribunais - Página : 259 sem prova de que o de grau mais próximo não pode satisfazê-la".

Isto porque "a má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar alimentos, porque é homem válido para o trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada como escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social. No caso, os meios de coerção de que pode valer-se o credor da prestação alimentícia devem ser utilizados antes" (autor citado, Dos alimentos, 3. ed., p. 703).

Para completar seu entendimento, o mencionado mestre disse que: "Mas a exclusão dos mais remotos pelos mais próximos, entre os ascendentes, não impede que possam aqueles ser chamados para complementar a pensão, se provada pelo alimentante a insuficiência do que recebe, aliás, a regra da complementação é válida ainda quando um só dos ascendentes da mesma classe esteja prestando os alimentos reputados insuficientes" (p. 707).

Não foi feita nenhuma prova de que o pai da criança não tem condições de pensioná-la, e o simples fato de ter ficado "inerte" quando da audiência não o exime da obrigação.

A apelada tem o direito de procurar o sustento de sua filha, mas deve fazê-lo diante do verdadeiro responsável. O direito a protege e deverá ser respeitado o binômio necessidade-possibilidade, para tanto a obrigação será excluída dele que não a tem, diretamente, para determinar que o verdadeiro e direto responsável seja trazido ao Judiciário para findar a pendenga.

Com razão o Exmo. Dr. Procurador de Justiça quando salientou que: "A apelada dispõe de meios legais para obrigar o credor a pagar os alimentos, que, segundo o apelante, foram propostos no valor de um salário mínimo, pouco menos do que foi fixado na decisão de primeiro grau".

Por isso, dou provimento ao recurso para reformar a r. sentença, exonerando o autor da obrigação de prestar alimentos.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alfredo Migliore (com declaração de voto em separado) e Waldemar Nogueira Filho.

São Paulo, 7 de dezembro de 1999 - TOLEDO CÉSAR, pres. e relator.

Provimento.

Dispõe o art. 229 da CF:

ALFREDO MIGLIORE, vencedor, com a seguinte declaração de voto:

"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".

Ressalta sumamente injusto que o autor tenha, em avançada idade e portador de seqüelas decorrentes de acidente vascular, na condição de aposentado, que alimentar a neta, enquanto que o pai, um jovem de 24 anos de idade, mantenha-se inerte no cumprimento de suas obrigações.

Procedente a lição de Yussef Cahali, mencionada na manifestação ministerial de primeiro grau, às f., verbis:

"A má vontade do pai dos menores em assisti-los convenientemente não pode ser equiparada à sua falta, em termos de devolver a obrigação ao avô; se o pai não está impossibilitado de prestar-lhe alimentos, porque é homem válido para o
trabalho, nem está desaparecido, a sua relutância não poderá ser facilmente tomada com escusa, sob pena de estimular-se um egoísmo anti-social".

Assim, a redução da pensão determinada pela r. sentença guerreada não é o bastante para que Justiça seja aplicada ao autor. Impõe-se a exoneração. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, a obrigação de alimentar é do pai, pessoa saudável e maior, exercendo atividade laborativa, em contraste com o autor, pessoa idosa e doente, registrando o parecer, a final, que a apelada dispõe dos meios legais para compelir o pai a pagar alimentos.

Dentro deste quadro, não há como não prover o recurso, para o fim de exonerar o autor do encargo, obrigação esta exclusiva de seus pais, pessoas jovens e aptas para o trabalho.

ALFREDO MIGLIORE.

COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO – RECURSO ESPECIAL


Recorrentes: Wladimir dos Santos e outros

Advogados: Dr. Joaquim Hugo Nascimento Amaral Gama e outros

Recorrido: Thiago de Albuquerque Santos

Advogados: Dra. Liliana Camali e outro

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Não se conhece do recurso especial pela divergência interpretativa, quando não indicado qualquer aresto modelo, sabido que nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais.

II - Citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Custas, como de lei.

Brasília, 5 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Presidente - Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Relator.

EXPOSIÇÃO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: - Insurge-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos da ação de complementação de alimentos ajuizada pelo recorrido, concluiu pela legitimidade passiva “ad causam” do avô paterno do autor, rejeitando as alegações de carência da ação, por ausência de prova da incapacidade financeira do pai, e de necessidade de citação do avô materno para integrar a relação processual. O acórdão, a propósito, recebeu esta ementa:

“Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Legitimidade do avô paterno para figurar no pólo passivo - Existência de litisconsórcio facultativo, não estando o autor obrigado a citar todos os ascendentes do mesmo grau - Inteligência dos arts. 397 do Código Civil e 46, “caput” e 47, “caput”, ambos do Código de Processo Civil - Recurso improvido”.

Ao colacionar doutrina de Yussef Said Cahali, alega o recorrente dissídio jurisprudencial, sustentando dois pontos: a) descabimento do ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra o avô, quando não demonstrada, em primeiro lugar, a incapacidade econômica dos parentes mais próximos (pais); b) que o dever de prestar alimentos incumbe aos dois avós - paterno e materno - e não por um só, por livre escolha do alimentado.

Com as contra-razões, foi o recurso inadmitido, ensejando a interposição de agravo, que restou provido (Ag. n. 166.997/SP).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Dr. WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso; e, no mérito, pelo seu desprovimento, recebendo o parecer esta ementa:

“Recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. Divergência jurisprudencial não comprovada. Ação de alimentos. Legitimidade passiva de avô. Responsabilidade suplementar, caso insuficiente a capacidade econômica do pai. Ação proposta por neto somente contra avô paterno, excluindo avós maternos. Possibilidade. Inocorrência de litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos. Parecer, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso; e, no mérito, caso ultrapassada a preliminar, pelo desprovimento”.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (Relator): - 1. Melhor examinando a espécie, não vejo como conhecer do recurso especial, na linha do parecer do Ministério Público Federal.

O recorrente, ao arrimar seu recurso em dissídio jurisprudencial, não colaciona um julgado sequer, sendo certo que citação doutrinária não se enquadra como padrão de divergência, por exigir a lei a ocorrência de dissídio entre acórdãos (art. 105, III, c, Constituição).

Acrescente-se, ainda, que a argumentação do recorrente, no sentido de que a divergência foi demonstrada nas razões de agravo, não tem o condão de suprir a exigência legal. Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso do recurso especial, não se admite, como parte integrante das razões recursais, a simples reiteração a fundamentos de outras manifestações processuais (a propósito, dentre outros, o REsp n. 184.369/SP, DJ 10.04.2000, de minha relatoria).

Em suma, em razão da sua deficiente fundamentação, o recurso não merece conhecimento, nos termos do Enunciado n. 284 da Súmula/STF.

2. De outro lado, se superada a preliminar, haver-se-ia de considerar que esta Turma firmou orientação no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre avós paternos e maternos, em ação de alimentos ajuizada pelo neto. Nesse sentido, o REsp n. 50.153/RJ (DJ 14.11.1994, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO), assim ementado:

“AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

I - O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos coobrigados. Não se propondo a instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão.

II - Recurso especial não conhecido”.

Do voto do em. Ministro Relator, por oportuno, colho a seguinte passagem:

“Não se pode falar, pois, “in casu” em litisconsórcio passivo necessário. Yussef Said Cahali, bem a propósito, leciona que:

“Embora não se tratando de obrigação solidária, o credor não está impedido de ajuizar a ação de alimentos apenas contra um dos coobrigados; sendo certo, porém, que, não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se o autor às conseqüências de sua omissão” (“Dos Alimentos”, p. 139, 2ª ed.).

Mais adiante, o mesmo Magistrado e Professor reitera a posição doutrinária, nestes termos:

“Perante o nosso direito, ajuizada a ação apenas contra um dos coobrigados, inadmitindo o eventual chamamento de terceiro coobrigado para integrar a lide, sujeita-se apenas o credor - que não optou pela instauração do litisconsórcio facultativo impróprio - a ver a sua pensão fixada na proporção da responsabilidade do demandado. Aliás, é de entendimento jurisprudencial correntio a fixação da pensão alimentícia devida por um obrigado, levando-se em conta que também o coobrigado não demandado tem o dever de contribuir para a manutenção do reclamante” (ob. cit., p. 141)”.

Em outra oportunidade, também anotou esta Turma o entendimento de que “a responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto” (REsp n. 70.740/SP, DJ 25.08.1997, Relator o Ministro BARROS MONTEIRO).

Com essa mesma orientação, o REsp n. 81.838/SP (DJ 04.09.2000), da relatoria do Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, resumido nesta ementa:

“II - O art. 397 do Código Civil Brasileiro, ao dispor sobre o direito à prestação alimentar, não excluiu a responsabilidade solidária dos ascendentes próximos. Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão suplementar a pensão os ascendentes próximos (avós), na medida de suas possibilidades, apuradas em juízo”.

E, como se sabe, a aferição da capacidade econômica dos alimentantes e dos alimentandos cabe às instâncias ordinárias.

3. À vista do exposto, não conheço do recurso.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 261.772 - SP - (2000.0055111-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Recorrentes: Wladimir dos Santos e outros. Advogados: Dr. Joaquim Hugo Nascimento Amaral Gama e outros. Recorrido: Thiago de Albuquerque Santos. Advogados: Dra. Liliana Camali e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso (em 05.10.2000 - 4ª Turma).

Votaram com o Exmo. Sr. Ministro Relator os Exmos. Srs. Ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR.

ALIMENTOS DEVIDOS PELOS AVÓS

Sumário: Introdução – Obrigação Alimentar – Natureza dos alimentos devidos pelos avós – Conclusão – Referências bibliográficas
INTRODUÇÃO
            É fato que o homem necessita conviver em sociedade para que sobreviva. Não é por outro meio, senão através da divisão dos encargos, que o homem consegue obter os recursos necessários a manter-se vivo. É preciso distribuir os ônus da sobrevivência a toda a sociedade, em especial à família.
            Como afirma Arnoldo Wald: "a obrigação alimentar caracteriza a família moderna. É uma manifestação de solidariedade econômica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade política de outrora". [01]
            Não subsiste mais a família propalada por Clóvis Bevilaqua, como sendo aquela formada pela associação do homem e da mulher, em vista da reprodução e da necessidade de criar os filhos, consolidada pelos sentimentos afetivos e pelo princípio da autoridade, garantida pela religião, pelos costumes e pelo direito. [02]
            A família se assenta sobre o princípio da solidariedade havida entre seus sujeitos, como explicam Ambroise Colin e Henri Capitant, ao afirmarem que esta se impõe aos parentes, ao menos a alguns, a fim de fornecer os alimentos aos membros mais próximos que se encontram necessitados. [03] A obrigação alimentar não se limita a existir entre pais e filhos e envolvem outros membros da família.
            Como recorda Washington de Barros Monteiro, "a obrigação alimentar constitui estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família". [04]
            Como fenômeno contemporâneo, cada vez mais é exigida dos membros da família a participação no custeamento dos outros, é preciso complementar os fundos necessários para a mantença de cada indivíduo, contrariando a afirmação de Henri Leon Mazeaud e Jean Mazeaud, de que a obrigação alimentar diminui por causa da generalização do sistema de seguridade social. [05]
            Neste sentido aborda Arnoldo Wald que "a finalidade dos alimentos é assegurar o direito à vida, substituindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, pois as pessoas necessitadas, que não tenham parentes, ficam em tese, sustentadas pelo Estado". [06]
            A família compreende o primeiro círculo de solidariedade, e somente na sua falta é que o Estado é convocado a suprir as necessidades do alimentando. Desta forma são chamados os avós a participarem para o suprimento das necessidades dos netos por conta do disposto no artigo 1.694, do Código Civil, que autoriza os parentes a pedirem uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
            Dispõe, ainda, o artigo 1.696 do Código Civil que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
            A obrigação alimentar se define como sendo aquela em que se determina a uma pessoa fornecer a outra os meios necessários à satisfação das necessidades essenciais da vida. A palavra alimentos deve ser entendida em seu sentido lato, compreendendo não somente a nutrição, mas tudo mais que for necessário à existência, como moradia, vestuário, despesas médicas, despesas com educação e com o funeral.
            Surgiu antes como officium pietatis do que propriamente uma imposição. O seu pagamento estava muito mais próximo da noção de caridade, de dever moral, do que uma obrigação de caráter estritamente jurídico. [07] É como afirma Roberto de Ruggiero: "tendo surgido primeiramente como um dever ético, um officium, confiado à pietas e às normas morais, é depois englobada no direito, que a eleva a obrigação jurídica e a mune de sanção". [08]
            Roberto de Ruggiero garante que sua função e seu fim são os de fornecer ao parente que tenha necessidade os meios de subsistência, se não tem de onde tirar e se encontra impossibilitado de os produzir. [09]
            Trata-se de obrigação de caráter personalíssimo, devida pelo alimentante em função de seu vínculo de parentesco com o alimentando. Extrai-se que o direito a alimentos toma as seguintes características: são irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, incompensáveis, recíprocos, inalienáveis e não repetíveis.
            Os elementos fundamentais para que se dê o direito aos alimentos são o vinculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando, sendo que o critério de fixação do valor devido a este título está na proporção entre estes dois últimos requisitos.
            A obrigação de alimentar apenas subsiste enquanto subsista a necessidade do alimentando e a possibilidade econômica de a satisfazer do alimentante, como atenta Roberto de Ruggiero: "... a obrigação é por sua natureza condicional e variável: cessa quando se extingue a necessidade ou falta a capacidade patrimonial, e a prestação muda de medida conforme varia a necessidade ou a fortuna das duas partes". [10]
            Além das garantias ordinárias do pagamento, como a execução forçada, o credor de alimentos se beneficia de garantias especiais, como a responsabilidade penal pelo abandono da família.
NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS PELOS AVÓS
            Antes de tudo, é importante não se confundir a obrigação com o dever de alimentar, como ensina Rolf Madaleno:
            A fim de poder apreender com maior clareza a distinção entre obrigação alimentar e dever de prestar alimentos, é preciso ter presente a noção de família nuclear, formada basicamente, pelo par andrógino e seus filhos, evidentemente, quando existentes. A este núcleo familiar deita uma obrigação de alimentos calcada no vínculo de solidariedade que se mostra muito mais intenso e significativo. Já no respeitante ao dever pensional parental, devem ser enquadrados os parentes de graus mais distantes, como avós e irmãos, sobre os quais pesa igualmente um dever de solidariedade, no entanto, sem lhes impor sacrifícios, pois atrelados à assistência nos limites das forças de seus recursos.
            A solidariedade familiar entre pais e filhos é ilimitada e vai ao extremo de exigir a venda de bens para cumprimento da obrigação filiada ao princípio constitucional do direito à vida, dentro da dignidade da pessoa humana (arts. 1º e 5º, da CF). É o entendimento de Yussef Said Cahali, ao referir devam ser envidados ‘todos os esforços dos pais no sentido de fazer do filho por ele gerado um ser em condições de viver por si mesmo...’ ". [11]
            Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito de Família assenta que a pretensão a alimentos é de natureza familiar e não obrigacional, tomando, portanto, contornos próprios:
            A pretensão a alimentos, fundada nos arts. 396-405, é pretensão de direito de família, que nada tem com o direito das obrigações. Não só se funda no parentesco; o parentesco, nas espécies que o Código Civil aponta, é, apenas, junto à necessidade do alimentando e à suficiência de recursos do alimentante, elemento do suporte fático. Do dever de alimentar deriva o direito a alimentos, pessoal, razão por que não se podem invocar regras jurídicas do direito das obrigações, analogicamente. No trato das relações jurídicas de que se irradiam direitos e deveres alimentares devem-se separar, nitidamente, o que concerne à existência da sociedade conjugal, o que deriva da relação jurídica de pátrio poder, inclusive em caso de adoção, e o que provém da relação jurídica paternofilial, ou maternofilial." [12]
            Em relação aos avós, declara Pontes de Miranda:
            Avós. Na falta dos pais, a obrigação passa aos avós, bisavós, trisavós, tetravós etc., recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Pelo antigo direito brasileiro (Assento de 9 de abril de 1772, § 1), na falta dos pais, a obrigação recaía nos ascendentes paternos e, faltando esses, nos ascendentes maternos; mas a distinção não tem razão de ser, pois não na fez o Código Civil, que diz explicitamente: ‘... uns em falta de outros’. Se existem vários ascendentes no mesmo grau são todos em conjunto.
            Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro dos ascendentes do mesmo grau os presta. Se o descendente já recebe de algum ascendente o suficiente para a sua alimentação (no sentido largo, que é o técnico), podem os outros opor esse fato; mas, se a quantia ou recursos fornecidos pelo alimentar não bastam, é lícito ao alimentário argüir a insuficiência do que recebe, ou a precariedade de seu sustento em casa do ascendente, e pedir ao outro ou aos outros ascendentes que completem o quanto, ou prestem o necessário à sua vida normal. [13]
            Depreende-se que em se tratando de alimentos pretendidos em face dos avós, não existe dever de sustento, apenas obrigação de alimentar baseada no princípio de solidariedade familiar. Assim decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao proclamar o caráter substitutivo da obrigação de alimentar dos avós. "Os avós, desde que possível, em face do princípio da solidariedade familiar na ação de alimentos, assumem obrigação substitutiva dos pais que não reúnem condições financeiras para a garantia da sobrevivência da prole que geraram". [14]
            A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre os progenitores paternos e maternos. [15] É como se extrai da lição de Roberto de Ruggiero:
            Avós e outros ascendentes. – Na falta de pais ou quando eles não tenham meios suficientes, a obrigação passa para os avós e para os outros ascendentes legítimos segundo a ordem de proximidade (arts. 138 e 142 do cc e arts. 147, 148 e 433 do CC), dividindo-se entre a linha paterna e materna, analogamente ao que sucede na sucessão hereditária". [16]
            Se ocorre a pluralidade de obrigados, deve cada um deles concorrer na proporção de suas condições econômicas, como ensina Domenico Barbero. [17]
            Sendo assim, o comprometimento dos avós com os alimentos dos netos deve ser complementar no sentido de auxiliar os pais no sustento de seus filhos. Quando os pais podem prover os alimentos de seus filhos os avós não devem ser chamados, pois "os filhos têm direito aos alimentos segundo a fortuna dos pais, não sendo lícito cotejar fortunas entre os avós e destes com as dos pais para pedir contra quem for mais bem aquinhoado". [18]
            Clóvis Bevilaqua alerta que os alimentos pretendidos em face dos avós são devidos pietatis causa, ad necessitatem e não ad utilitatem. [19] Ao contrário da obrigação alimentar baseada nos deveres de mútua assistência, os alimentos devidos pelo laço de parentesco visam garantir unicamente os recursos indispensáveis à sobrevivência digna do necessitado, "embora admissível a proposição de ação alimentar contra os avós, não é razoável impelir o avô paterno a complementar pensão alimentar quando não demonstrada a insuficiência econômica do genitor do alimentado, que apenas está inadimplente. Recomendável, no caso, utilização de remédio jurídico processual adequado que é a execução de alimentos", como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. [20]
            Isso porque a obrigação de alimentar é subsidiária e complementar, sendo devidos alimentos pelos avós "somente se restar demonstrado que o pai dos menores não tem patrimônio hábil para sustentá-los, ou não possui condições de arcar sozinho com a obrigação de alimentar". [21]
            Em razão do deveres relativos ao poder parental, o dever de alimentar dos pais é recíproco, devendo cada um deles contribuir no sustento de seus filhos, não cabendo exclusivamente a um dos genitores arcar sozinho com as despesas relativas a guarda e conservação de seus filhos.
            A suplementação dos alimentos pelos avós deve ser vista como uma excepcionalidade e devida tão-somente "diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos não só do pai-alimentante, mas também da mãe, já que a obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a ambos". [22]
            Antes de serem chamados os avós a suprirem as necessidades de seus netos é preciso ficar demonstrada a impossibilidade dos pais em garantir-lhes a sobrevivência, "a ação de alimentos deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Somente após, comprovada a impossibilidade do pai em prover os alimentos ao filho postulante, estaria legitimado a intentar a ação contra os avós". [23]
            A obrigação de alimentar, no caso de omissão do pai, estende-se aos avós, levando-se em consideração o binômio capacidade–necessidade, devidamente comprovado. [24]
            Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que "os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos". [25] O fato de o pai já vir prestando alimentos ao filho não impede que ele possa reclamá-los dos avós, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe. "A responsabilidade dos avos não é apenas sucessiva em relação a responsabilidade dos progenitores, mas também e complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto". [26]
            Os alimentos pretendidos em face dos avós devem ser apreciados pela ótica da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante. O pedido deve ser verificado com cautela, a fim de não impor um excessivo sacrifício aos avós que estão no final da vida e não devem ser privados das comodidades que alcançaram com seu labor.
            A pretensão de alimentos em face dos avós deve atender exclusivamente às necessidades básicas da criança, não tendo os filhos direito a alimentos superiores a fortuna dos pais, "não sendo lícito cotejar fortunas entre os avós e destes com as dos pais para pedir contra quem for mais bem aquinhoado". [27]
            Não é só e só porque o pai deixa de cumprir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. "Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos". [28]
            Deliberou o Tribunal de Justiça do Paraná que "a ação de alimentos contra os avós tem cabimento quando comprovada a falta ou a incapacidade financeira absoluta dos pais". [29]
            O valor dos alimentos deve atender às necessidades primárias do alimentando sem, contudo, impor excessivo sacrifício aos avós no final da vida, privando-os das comodidades que sempre usufruíram. [30] Como asseguram Theodor Kipp e Martin Wolff, pode-se exigir dos ascendentes somente os alimentos indispensáveis, compreendidos aqueles que cubram as necessidades imprescindíveis da vida. [31]
CONCLUSÃO
            Sendo assim, deve-se concluir que muito embora sejam devidos alimentos aos netos pelos avós, os mesmo são de natureza diversa daqueles devidos pelos pais, pois se assentam no dever de solidariedade e não de sustento.
            Como conseqüência, os alimentos devidos pelos avós devem ser aqueles estritamente necessários à sobrevivência dos netos e somente serão devidos se houver possibilidade de prestá-los sem prejuízo do próprio sustento dos alimentantes.
            Por sua vez, os alimentos prestados pelos avós devem ser considerados subsidiários, somente sendo devidos na falta dos pais ou na impossibilidade destes em arcar com as necessidades de seus filhos.
            Depreende-se que tais alimentos devem ser vistos como complementares, não devendo os avós arcar com o sustento de seus netos se os pais os puderem prover.
            A ajuda mútua sempre foi um elemento caracterizador da família, desde suas origens, por ser condição de sobrevivência dos indivíduos. Nas civilizações primitivas, alerta Massimo Canevacci, não conseguir constituir família põe em questão a possibilidade de sobrevivência do indivíduo solteiro. [32]
            Nesse mesmo sentido, modernamente é preciso convocar os parentes mais próximos a fim de auxiliar na produção dos meios necessários a alimentar e educar os membros da família.

REFERÊNCIAS
 BARBERO, Domenico. Sistema Del derecho privado, volume II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa–América, 1967.
BEVILAQUA, Clovis. Código civil comentado, volume II, Belo Horizonte: Francisco Alves, 1933.
CANEVACCI, Massimo. Dialética da Família: gênese, estrutura e dinâmica de uma instituição repressiva, tradução Carlos Nelson Coutinho, 2. ed., S. Paulo, Ed. Brasiliense, (1981).
COLIN, Ambroise et CAPITANT, Henri. Traité de droit civil, tome premier: introduction générale, personnes et famille, biens, Paris: Dalloz, 1953.
COLOMBET, Claude. La famille, Paris: Presses Universitaire de France, 1999.
KIPP, Theodor et WOLFF, Martin. Derecho de familia. Tomo IV, volume II, 2. edição, tradução Blas Pérez González e José Alguer, Barcelona: Bosch, 1953.
MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos, 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
MAZEAUD, Henri Leon et MAZEAUD, Jean. Lecciones de derecho civil, volume IV, parte 1, tradução Luis Alcalá-Zamora y Castillo, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, volume II, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 1983.
OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos e investigação de paternidade, Belo Horizonte: Del Rey, 1993.
PEREIRA, Sergio Gischkow. Ação de alimentos, Porto Alegre: Editora Síntese, 1979.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito de família, volume III, Campinas: Bookseller, 2001.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume VI, 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, volume II, tradução Ary dos Santos, São Paulo: Saraiva, 1972.
 WALD, Arnoldo. O novo direito de família, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2000.

Notas
 01 WALD, Arnoldo. O novo direito de família, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 39.
 02 BEVILAQUA, Clovis. Direito de família, Rio de janeiro: Ed. Rio, 1976, p. 20.
 03 COLIN, Ambroise et CAPITANT, Henri. Traité de droit civil, tome premier: introduction générale, personnes et famille, biens, Paris: Dalloz, 1953, p. 547.
 04 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, volume II, 21. ed., São Paulo: Saraiva, 1983, p. 289.
 05 MAZEAUD, Henri Leon et MAZEAUD, Jean. Lecciones de derecho civil, volume IV, parte 1, tradução Luis Alcalá-Zamora y Castillo, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1978, p. 134.
06 WALD, Arnoldo, ob. cit., p. 40.
07 RODRIGUES, Silvio. Direito civil, volume VI, 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 419.
08 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil, volume II, tradução Ary dos Santos, São Paulo: Saraiva, 1972, p. 32.
09 RUGGIERO, Roberto de. Ob. cit., loc. cit.
10 RUGGIERO, Roberto de. Ob. cit., p. 34.
11 MADALENO, Rolf. Direito de família: aspectos polêmicos, 2. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 49-50.
12 PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito de família, volume III, Campinas: Bookseller, 2001, p. 255-256
13 PONTES DE MIRANDA. Ob. cit., p. 276-277.
14 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2. Turma Cível, Agravo de Instrumento 20000020015386, relator Des. Edson Alfredo Smaniotto, publicado no Diário da Justiça da União em 21.03.2001, p. 19.
15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4. Turma, Recurso Especial 401484/PR, relator Min. Fernando Gonçalves, publicado no Diário da Justiça de 20.10.2003, p. 278.
16 RUGGIERO, Roberto de. Ob. cit., p. 42.
17 BARBERO, Domenico. Sistema del derecho privado, volume II, Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa–América, 1967, p. 201.
18 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2. Turma Cível, Apelação Cível 19980110345078, relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no Diário da Justiça da União em 25.10.2000, p. 18.
19 BEVILAQUA, Clovis. Código civil comentado, volume II, Belo Horizonte: Francisco Alves, 1933, p. 390.
20 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 7. Câmara Cível, Agravo de Instrumento 599405495 (00313264), relator Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 18.08.1999.
21 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 5. Turma Cível, Agravo de Instrumento 20000020026994, relator Des. Romeu Gonzaga Neiva, publicado no Diário da Justiça da União em 31.10.2000, p. 29).
22 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, 17. Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6103/2000 (14092000), relatora Des. Maria Ines Gaspar, julgado em 09.08.2000.
23 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 8. Câmara Cível, Agravo de Instrumento 599310216 (00313035), relator Des. José Ataides Siqueira Trindade, julgado em 01.07.1999.
24 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 1. Turma Cível, Agravo de Instrumento 19990020014378, relatora Des. Vera Andrigui, publicado no Diário da Justiça da União em 01.03.2000, p. 12.
25 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4. Turma, Recurso Especial 119336/SP (1997/0010143-6), relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado no Diário da Justiça em 10.03.2003, p. 217, RNDJ 41/116, RT 816/168, ADCOAS 44/23.
26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4. Turma, Recurso Especial 70740/SP (1995/0036741-6), relator Min. Barros Monteiro, publicado no Diário da Justiça de 25.08.1997, p 39375, RDJTJDFT 55/63, RDR 9/325, REVJMG 141/540, REVJUR 242/55, RSTJ 100/195.
27 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 2. Turma Cível, Apelação Cível 19980110345078, relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, publicado no Diário da Justiça da União em 25.10.2000, p. 18.
28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 4. Turma, Recurso Especial 366837/RJ (2001/0121216-0), relator Min. Ruy Rosado de Aguiar, publicado no Diário da Justiça de 22.09.2003, p 331, RNDJ 48/97.
29 PARANÁ. Tribunal de |Justiça do Estado do Paraná, 1. Grupo de Câmaras Cíveis, Acórdão 3802, Apelação Cível 104340701, relator Dês. J. Vidal Coelho, julgado em 04.04.2002.
30 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 4. Turma Cível, Apelação Cível 19990110469339, relatora Des. Sandra de Santis, publicado no Diário da Justiça da União em 14.11.2000, p. 30.
 31 KIPP, Theodor et WOLFF, Martin. Derecho de familia. Tomo IV, volume II, 2. edição, tradução Blas Pérez González e José Alguer, Barcelona: Bosch, 1953, p. 236.
32 CANEVACCI, Massimo. Dialética da Família: gênese, estrutura e dinâmica de uma instituição repressiva, trad. Carlos Nelson Coutinho, 2a ed., S. Paulo, Ed. Brasiliense, 1981, p. 31.

Trabalho elaborado pelo professor do Departamento de Direito Público da Universidade Estadual de Maringá

A QUESTÃO SOBRE ALIMENTOS NO DIREITO DE FAMÍLIA


Paralelo entre obrigação alimentar e o dever de sustento
Sumário: Introdução; 1.Alimentos: um novo olhar sobre o seu conceito; 2. Natureza e Finalidade; 3. Das pessoas obrigadas a prestar alimentos; 4. Da satisfação e extinção da obrigação; Conclusão; Referências.
RESUMO
O presente artigo se propõe a analisar os elementos presente no paralelo entre a obrigação alimentar e o dever do sustento no novo direito de família. Pretende ainda conceituar e demonstrar a finalidade e natureza jurídica do direito de alimentos, e ainda, esgotar as dúvidas sobre a hierarquia da obrigação de prestação alimentícia, sua satisfação e extinção.
PALAVRAS-CHAVE
Direito alimentar. Obrigação alimentar. Dever de sustento.
INTRODUÇÃO
Atualmente o direito de família é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar, considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar os interesses das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas. Isso significa que nas relações jurídicas deve ser considerado o laço afetivo e não apenas o estrito laço genético, biológico ou "registral".
No primeiro Código Civil, fundado nas lições do Código Francês e nas relações familiares patriarcais, a entidade familiar era baseada na família centrada econômica, social e afetivamente na figura do pai ou de outro homem da casa e priorizava o interesse deste em detrimento dos demais integrantes da entidade. O presente estudo pretende esboçar a nova visão da prestação alimentícia no novo direito de família.
1.ALIMENTOS: UM NOVO OLHAR SOBRE O SEU CONCEITO
Vários autores formularam seus conceitos sobre o que vem a ser "alimentos" e todos eles (todos os pesquisados), sinalizaram quase que sempre, para a mesma definição, de certo modo que uns complementaram os outros.
Para Sílvio Rodrigues:
alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. [01]
Textos relacionados
Já o doutrinador Yussef Said Cahali [02], leciona que, alimentos, em seu significado vulgar, é "tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida", e em seu significado amplo, "é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção".
Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes:
alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. [03]
Contudo, tal convergência de conceitos não impede a tentativa de se formular uma conceituação própria. Qual seja: alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, saúde e educação, gêneros alimentícios, vestuário, habitação), sejam elas presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, daqueles que não podem provê-las.
É nesse ambiente que o presente trabalho vêm a lume tratar da obrigação alimentar, sua natureza jurídica, e suas características fundamentais. Quando se fala em alimentos fala-se no direito de exigi-los e na obrigação de prestá-los, marcando desse modo, o caráter assistencial do instituto.
2.NATUREZA E FINALIDADE
O ser humano se sente realizado quando dispõe de meios materiais, sejam quais forem. A obrigação alimentar é uma característica desta família moderna. Na organização social vigente, a pessoa obtém seus bens materiais por meio do seu trabalho, da sua renda. Contudo, nem sempre dispõe de recursos, seja para prover o sustento de sua família, seja para o seu próprio. É nesse momento que tal atribuição é imputada ao Estado, ou seja, lhe é atribuída a "idéia" de socorro aos necessitados, contudo, este impõe por meio da Lei a quem deve ser o real responsável pelos alimentos, nesse caso aos parentes, pois como prenuncia Maria Helena Diniz: o laço que os une é além de Moral, Jurídico [04].
Ainda segundo a referida autora, a finalidade do direito de alimentos seria:
fornecer a um parente aquilo que é necessário a sua manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio sustento. [05]
Ou seja, tem a finalidade de atender a necessidade de uma pessoa que não consegue auto sustentar-se, prover seu próprio sustento. É um direito voltado para o ser humano, com conteúdo patrimonial e de finalidade pessoal.
É nesse sentido que o autor Arnoldo Wald preceitua a finalidade do direito de alimentos:
A finalidade de prover alimentos é, portanto, assegurar o direito á vida, subsistindo a assistência da família à solidariedade social que une os membros da coletividade, uma vez que os indivíduos que não tenham a quem recorrer diretamente serão, em tese, sustentados pelo Estado. Nesse sentido, o primeiro círculo dessa solidariedade é o de família, e somente na sua falta dever-se-á recorrer ao Estado. [06]
3.DAS PESSOAS OBRIGADAS A PRESTAR ALIMENTOS
Interessa nesse momento relembrar o que significa o termo "parentes". Estes, que são ligadas entre si em razão da consangüinidade ou adoção. O parentesco consangüíneo é formado pelos vários indivíduos originados de um mesmo tronco comum, ao passo que o parentesco civil é criado em decorrência da lei, criação artificial, fruto de manifestação espontânea das pessoas, caracterizado pela adoção. A afinidade não se enquadra no conceito de parentes, esta se constitui em um vínculo entre o casal (marido ou mulher) e os parentes do outro, isto é, entre sogro e genro, sogra e nora, por exemplo.
Diz-se que há parentesco em linha reta quando os membros forem descendentes uns dos outros – filhos dos pais, netos dos avós, por exemplo. E, em linha colateral, quando existir em comum o mesmo ascendente – dois irmãos filhos da mesma mãe. O grau de parentesco deve ser entendido como o "numero de gerações que separam os parentes.
Seguindo os ensinamentos de Arnoldo Wald [07], e entendendo da mesma forma, "os alimentos devidos entre parentes (fundamentados no dever legal de sustento), cônjuges e companheiros (calcados no dever de mútua assistência), são definidos, caracterizados e regulamentados legalmente nos artigos 1694 a 1710 do Código Civil".
Nesse sentido, pode-se extrair da Lei que os parentes podem exigir alimentos uns dos outros, todavia, é sabido que nem todos são obrigados a prestá-los. No entanto, a Lei restringe tal obrigação aos parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) e aos colaterais até o 2º grau (irmãos germanos ou unilaterais), não havendo previsão de alimentos entre os afins. Importante fixar que, sobre o fundamento da obrigação alimentar, ele repousa no princípio da solidariedade que une os membros do mesmo grupo familiar.
Nesse sentido, sábia é a lição de Orlando Gomes [08]:
"Conquanto a lei disponha que os ascendentes devem alimentos uns em falta dos outros, é possível que o alimentando só consiga dos parentes em grau mais próximo parte dos que necessita. Nesta hipótese, podem ser chamados a concorrer para a prestação alimentícia parentes de grau posterior. Dá-se, então, o concurso entre parentes que pertencem a categorias diversas. É possível, assim, que a dívida seja paga, em conjunto, por um avô e um bisavô".
Diante do esboço dos autores acima, fica fácil a concepção daqueles que devem ser chamados para prestar alimentos. Em síntese seria em ordem: pai e mãe, demais ascendentes, descendentes, colaterais de 2º grau e por fim cônjuge ou companheiro.
Há um desconhecimento da lei e da possibilidade que dela surge, de buscar a prestação alimentícia dentre todos os parentes, e não, somente perante o pai, como emerge o pensamento do senso comum.
4.DA SATISFAÇÃO E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Nos casos de satisfação da obrigação de prestar alimentar, assim preceitua Maria Helena Diniz [09]:
O artigo 1.701 do Código Civil permite que o alimentante satisfaça sua obrigação por dois modos: dando uma pensão pecuniária ao alimentando, efetuando depósitos periódicos em conta bancária ou judicial, ou dando-lhe em sua própria casa (mesmo alugada), hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor, nem interná-lo em asilos, nem sustentá-lo em casa alheia.
Como se refere o texto acima, pode alimentante escolher entre uma das formas elencadas no presente artigo do código, e nesse entendimento segue também o doutrinador Orlando Gomes, contudo, o juiz, na forma do artigo 1.701, parágrafo único, poderá fixar a maneira da prestação devida, sendo assim, esse direito de escolha não é absoluto.
Quanto a extinção desta obrigação, ela cessa pela morte do alimentando (neste caso devido a natureza pessoal), sempre lembrando que essa obrigação será transmitida até o momento da herança; essa obrigação ainda se extingue quando figura o "desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1.695 do Código Civil" (capacidade econômico-financeira do alimentante ou necessidade do alimentário); e por fim, pelo casamento, união estável ou procedimento indigno por parte do credor (casos do artigo 1.708 do Código Civil).
Nesse sentido, pesa o posicionamento do doutrinador Arnoldo Wald [10]:
o que se depreende, portanto, é que a obrigação alimentar, depois do advento da nova Lei Civil, também exige, assim como se dá em relação à adoção, a salvaguarda de um sólido vínculo de natureza moral entre alimentando e alimentante.
CONCLUSÃO
O tema alimentos, pela sua amplitude e importância, tem provocado inúmeros debates ao longo do tempo, mas sem dúvida, os maiores questionamentos eram no sentido de não se saber onde começa esse direito, quem tinha obrigação de prestá-lo e quando se extinguia. O presente trabalho foi fundamental no sentido de clarear as idéias do senso comum, cessando as antigas dúvidas e mostrando como o legislador pátrio foi feliz em suas atribuições legais, delegando poderes aos "parentes", e na ausência destes, como se dá a prestação oferecida pelo Estado em socorro aos necessitados.
Dessa forma, entende-se que a obrigação alimentar se difere do dever de sustento. Este resulta de imposição legal, é ato unilateral e o seu cumprimento deve ser efetuado incondicionalmente. É o caso do dever de sustento do pai em relação aos seus filhos menores, por exemplo. Decorre do pátrio-poder, havendo posição doutrinária no sentido de que o referido dever é sempre exigível, não importando a situação econômica do devedor. Já a obrigação alimentar é fundada no "princípio da solidariedade" que une os componentes do mesmo grupo familiar, onde o dever de ajuda é recíproco. Contudo, deve estar pautada, como se referiu o doutrinador Silvio Rodrigues, no binômio necessidade/possibilidade [11].
Ficou esclarecido que os parentes estão ligados pelo vínculo da solidariedade, e que o dever de socorrer os seus membros necessitados deve ser assumido por todos os entes do núcleo. A natureza jurídica do direito à prestação, como foi melhor caracteriza como sendo um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, e a satisfação se mostra no dever de dar pensão ao alimentando (dar-lhe em casa hospedagem e sustento) e se extingue com a morte do alimentando, desaparecimento dos casos do artigo 1.695 do Código Civil e nos casos do artigo 1.708 do CC. [12]

REFERÊNCIAS
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed. São Paulo: Saraiva.
CAHALI, Yussef Said. Questão dos Alimentos. Revista dos Tribunais. 4ª Ed. São Paulo.
GOMES, Orlando. Direito de Família, 11ª ed.,Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
GOMES, Orlando. Questões sobre Alimentos. São Paulo. Revista dos Tribunais.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.
WALD, Arnoldo.O Novo Direito de Família. 16 Ed.

Notas
Silvio Rodrigues. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed. P.374
Yussef Said Cahali. Questão dos Alimentos. Revista dos Tribunais. 4ª Ed. São Paulo. P. 533
Orlando Gomes. Questões sobre Alimentos. São Paulo. Revista dos Tribunais. P.455
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.538
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.572
Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P. 43 e 44.
Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P.46.
Orlando Gomes. Direito de Família, 11ª ed., Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.564
Arnoldo Wald. O Novo Direito de Família. 16 Ed. P.74.
Silvio Rodrigues. Direito Civil: Direito de Família. Vol.6. 28 Ed.
Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol.5. 22Ed. P.573

Elaborado em 12/2010.