terça-feira, 4 de dezembro de 2012

TNU analisa regimes de economia familiar e individual para fins de aposentadoria de trabalhador rural



Uma questão polêmica foi objeto de análise e decisão na última sessão de julgamentos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no dia 14 de novembro: a contraposição do regime individual ao regime familiar para fins de aposentadoria especial do trabalhador rural, considerando a circunstância de que um dos membros da família desempenha atividade urbana. 

A sentença de primeiro grau havia sido favorável ao pedido da esposa de um trabalhador urbano que buscava o reconhecimento da condição de segurada especial. Mas, ao julgar recurso do INSS, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul reformou a decisão. Afastou, expressamente, a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola após 1977. Entre os fundamentos apresentados, o acórdão registrou que, após essa data, se havia trabalho rural, este não era a única fonte de renda e, portanto, não era imprescindível à subsistência da família. 

Esse posicionamento levou a autora a recorrer à TNU, na tentativa de modificar a decisão. No pedido de uniformização, ela sustentou a possibilidade de caracterização da qualidade de segurado especial individual por parte de membro de grupo familiar, quando descaracterizado o regime de economia familiar. 

Na TNU, a discussão sobre o assunto começou em novembro do ano passado, quando o então relator, juiz federal Antonio Schenkel, deu provimento ao incidente de uniformização e determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequar o julgamento ao seguinte entendimento expresso em precedente da própria TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Se um dos membros da família se dedicar à produção rural ou à pesca artesanal sem a contratação de empregados, ele será considerado segurado especial que exerce suas atividades em regime individual.

Os demais membros do grupo familiar, em exercendo atividade remunerada de outra natureza, terão sua categorização reconhecida também individualmente de acordo com os incisos (...) do artigo 11 da Lei 8.213/91”. 

Na ocasião, a juíza federal Simone Lemos Fernandes pediu vista do processo, em seu voto, apresentado na sessão de 25 de abril de 2012, a magistrada expôs entendimento contrário ao relator e favorável à manutenção do acórdão. Ela explicou que a legislação de regência admite tanto a figura do segurado especial em regime de economia familiar, quanto a do segurado especial em regime de economia individual.

Os institutos “foram criados de forma complementar, não sendo admissível a conclusão de que um anule ou absorva o outro. São institutos que devem sobreviver juntos, aplicando-se a situações fáticas diferenciadas. Não se trata de regime individual dentro do familiar, e sim de regime individual contraposto ao famliar.

Dois conceitos estabelecidos de forma conjunta na legislação de regência não podem se destruir. Seria incoerente que o legislador criasse a figura do segurado especial em regime de economia familiar, se a família fosse irrelevante para fins de consideração de uma categoria diversa, de segurado em regime individual. Bastaria a criação do regime individual, que atenderia a todos os postulantes”. 

Após tecer considerações a respeito da distinção legal e doutrinária entre o trabalho rural exercido individualmente e no regime de economia familiar, a magistrada assevera, em seu voto:
 “A tese veiculada no recurso ora examinado apenas possibilitará, de forma absurda, que todos aqueles que não consigam demonstrar o labor rural em regime de economia familiar simplesmente aleguem que o fazem de forma individual, impedindo maiores considerações sobre o rendimento do grupo”. Ao concluir pelo desprovimento ao recurso, ela afirma não ser admissível que, “descaracterizado o regime de economia familiar, postule-se o reconhecimento de regime individual com desprezo do rendimento urbano auferido pelos demais membros da família”. 

Pela segunda vez, houve pedido de vista ao processo, desta vez do juiz federal Rogério Moreira Alves. O magistrado apresentou seu voto-vista na sessão do dia 14 de novembro, seguindo a tese apresentada pela juíza federal Simone Lemos Fernandes, negando provimento ao recurso – posicionamento acompanhado pela maioria do colegiado. 


Processo 2007.71.54.003285-1


NÃO HÁ VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE IDOSA E CUIDADORA QUE TRABALHAVA SOMENTE NOS FINAIS DE SEMANA


A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma reclamada, uma pessoa física, que contestou o vínculo de emprego doméstico, declarado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, entre ela e a reclamante, uma cuidadora de idosos que trabalhava apenas nos finais de semana. 

Seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, a Câmara entendeu que o trabalho desempenhado pela reclamante era o de diarista e limitou o vínculo empregatício doméstico a uma semana, de 25 de outubro a 30 de novembro de 2010, período em que, conforme as partes reconheceram, houve trabalho contínuo da reclamante. O juízo de primeira instância havia julgado que o vínculo se estendera por seis meses, mais precisamente de 1º de maio a 7 de novembro de 2010.
 
O acórdão ressaltou que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a relação de emprego doméstico, exige "a prestação de serviços ‘de natureza contínua' por parte do trabalhador, no âmbito residencial da pessoa ou família, o que não restou evidenciado no caso". Em depoimento pessoal, a reclamante confessou "que foi contratada para trabalhar das 18 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira", jornada que se dava, segundo o filho da reclamada, para substituir as folgas de outras duas trabalhadoras que também cuidavam de sua mãe. Segundo consta dos autos, só haveria extrapolação da jornada da reclamante se, eventualmente, ocorresse a "impossibilidade de alguma outra empregada comparecer à sua jornada habitual, conforme se extrai do depoimento das partes". 

A Câmara entendeu que, "como a reclamante laborava apenas em parte do final de semana até o início da segunda-feira, por volta de 36 horas seguidas, não há como reconhecer a continuidade de seu labor, exigida para fins de configuração da relação de emprego doméstico, uma vez que o lapso temporal entre uma ativação e a seguinte é significativo, consubstanciando-se em cinco dias e meio". Por isso, para a Câmara, a reclamante trabalhou "como verdadeira diarista". 

A decisão colegiada salientou que a decisão de primeira instância, ao afirmar que "a jornada realizada equivalia à de uma trabalhadora doméstica que atua por seis horas diárias de segunda-feira a sábado e implicaria a continuidade da relação de emprego", não considerou o intervalo entre uma jornada e outra. Por isso, a Câmara entendeu que "o vínculo de emprego reconhecido deve ser afastado, exceto em relação a uma semana, em que as partes reconheceram o labor contínuo da reclamante".
 
O acórdão lembrou ainda que "o simples fato de a autora não ter aceitado a proposta de emprego e deixado de entregar os documentos para anotação do vínculo na CTPS não exonera a reclamada de cumprir o dever legal de registrar o período de vínculo de emprego, pois trata-se de direito indisponível e, portanto, irrenunciável". 

(Processo 0001804-30.2010.5.15.0092) 


Ademar Lopes Junior

FIADOR RESPONDE POR JUROS DE MORA DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS ALUGUÉIS NÃO PAGOS


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de inadimplemento de contrato de aluguel e execução do fiador, este é obrigado a suportar os juros de mora desde o vencimento das parcelas não pagas, e não apenas a partir de sua citação. 
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma manteve decisão das instâncias ordinárias e negou recurso especial interposto por um fiador condenado a responder pelos aluguéis não quitados na época devida, com juros moratórios desde o vencimento. 
O dono do imóvel alugado havia ingressado com ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos, requerendo a citação dos fiadores. 
PREVISÃO CONTRATUAL 
Para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, existindo cláusula de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, a mera prorrogação do contrato não extingue a fiança. Como o contrato especificava o valor do aluguel e a data de pagamento, os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o artigo 397 do Código Civil. 
Em sua defesa, o fiador alegou que o início da fluência dos juros deveria se dar na citação, e não como entendeu o tribunal estadual. Para ele, na qualidade de fiador, não tinha a obrigação de pagar os aluguéis no vencimento, pois a obrigação seria do locatário, que recebia os documentos para pagamento em sua residência. 
Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão observou que a questão controvertida consistia em saber se os juros de mora referentes a débito do fiador, relativo a prestações mensais previstas no contrato de locação de imóvel urbano, correm da mesma forma que para o afiançado ou somente a partir da citação. 
DEVEDOR SUBSIDIÁRIO 
O magistrado destacou que, segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento com o qual não consentiu e, por razões de equidade, também não pode ser responsável por despesas judiciais antes de sua citação, visto que não lhe foi dada a possibilidade de satisfazer a obrigação que afiançou. 
Porém, o ministro lembrou que a fiança não constitui obrigação distinta da contraída pelo afiançado, colocando-se o fiador na condição de devedor subsidiário. Na fiança, afirmou o ministro, o fiador se obriga a satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor e, salvo pactuação em contrário, ele assume também os acessórios da obrigação principal. 
Para Luis Felipe Salomão, “a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, cuja matriz normativa é o artigo 960, primeira parte, do Código Civil de 1916, reproduzido no Código Civil atual, no caput do artigo 397”. 
RAZÃO SINGELA 
Diz o artigo 397 que, nessas situações, o inadimplemento da obrigação “constitui de pleno direito em mora o devedor”. O parágrafo único desse artigo estabelece que, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. 
“Assim”, acrescentou o ministro, “em se tratando de mora ex re, aplica-se o antigo e conhecido brocardo dies interpellat pro homine (o termo interpela no lugar do credor). A razão de ser é singela: sendo o devedor sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, porque decorre do título de crédito, descabe advertência complementar por parte do credor”. 
Ele concluiu que, portanto, “havendo obrigação líquida e exigível a determinado termo – desde que não seja daquelas em que a própria lei afasta a constituição de mora automática –, o inadimplemento ocorre no vencimento”. 

Salomão observou ainda que o artigo 823 do Código Civil “prevê expressamente que a fiança pode ser em valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, limitando-se, todavia, ao valor da obrigação principal”. Assim, segundo ele, diante dessa expressa previsão legal, seria possível ao fiador pactuar que a incidência dos juros de mora se desse apenas a partir de sua citação, o que não ocorreu no caso. 

REsp 1264820




PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ CABE SE ESGOTADOS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS


PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ CABE SE ESGOTADOS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS

A 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos por avó paterna.

Considerou a turma que a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, mas que "os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo".

Na decisão consta ainda que "sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.

Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente". A decisão foi unânime.

terça-feira, 4/12/2012
 Processo : 20120020161780
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Órgão 6ª Turma Cível
Processo N. Agravo de Instrumento 20120020161780AGI
Agravante(s) Z. B. V.
Agravado(s) K. V. T. B. rep. por K. E. B. E OUTROS
Relator Desembargador JAIR SOARES
Acórdão Nº 623.084

EMENTA
ALIMENTOS. AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR.
A obrigação dos avós de prestar alimentos é sucessiva e complementar a dos pais. Somente serão obrigados a pagar alimentos aos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo. Agravo provido.

ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2012
Desembargador JAIR SOARES
Relator

RELATÓRIO
Agravo de decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário mínimo a serem pagos pela avó paterna (f. 21).
Sustenta a agravante, em síntese, que tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00. É idosa - com 68 anos de idade - e tem diabetes. Não tem como pagar os alimentos aos netos.
Atribuído efeito suspensivo (fls. 48/9). Sem resposta do agravado (f. 54).
Parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 57/61)

VOTOS

O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (Cód. Civil, art. 1.696).

Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

A agravante – com 68 anos de idade, diabética e aposentada - tem como única fonte de renda benefício previdenciário que recebe do INSS no valor de R$ 524,00 (f. 31), montante com o qual se mantém, incluindo a compra da medicação de que necessita (fls. 31/44).

Não dispõe, pois, de condições para pagar alimentos aos netos.
E informou a agravante endereço do pai dos menores, que pode ser encontrado e, assim, pagar os alimentos (f. 10).

Consta ainda da decisão agravada: “esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido” (f. 21).

Não demonstrado que os autores esgotaram os meios necessários para a localização do pai – que é quem é obrigado a pagar os alimentos - não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai.

Os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.

Sobre o tema, julgados da Turma:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. INVIABILIDADE.

- A teor das disposições dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil, a obrigação alimentar dos avós é secundária e complementar à dos pais, devendo ser estabelecida somente na falta ou impossibilidade destes.

- Restando demonstrado que as necessidades que garantem o amparo, a dignidade e a subsistência do menor estão sendo supridas, afasta-se a possibilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos.

- Recurso provido. Maioria”. (20080110277418APC, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, julgado em 20/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 202);

“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO PAI DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS INEXISTENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS INDEVIDOS.
I. A inteligência do art. 1.698 do Código Civil avulta a compreensão de que, em sede de alimentos, a obrigação dos avós tem caráter subsidiário e complementar.

II. Se a pensão alimentícia devida pelo pai foi fixada dentro das balizas legais, não se evidencia a responsabilidade subsidiária dos avós, sob pena de transformá-los em devedores solidários.

III. Os alimentos devidos ao menor devem refletir o padrão de vida e as condições financeiras dos pais, jamais podendo ser expandidos em função da eventual situação econômica favorável dos avós. De outro modo, estar-se-ia outorgando a determinado filho a possibilidade de viver segundo um padrão de vida superior ao dos pais e inclusive superior ao de outros filhos que cada um deles eventualmente venha a ter por conta de outro casamento, união estável, concubinato ou relacionamento pessoal.

IV. Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores.

V. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente.
VI. Recurso conhecido e provido”. (20050110968450APC, Relator James Eduardo Oliveira, 6ª Turma Cível, julgado em 05/12/2007, DJ 03/03/2008 p. 94).

Dou provimento e reformo a decisão agravada.

O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal
Com o Relator.

A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO

CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

STF CONCLUI DOSIMETRIA DAS PENAS DOS CONDENADOS

O STF terminou nesta quinta-feira, 28, a dosimetria das penas dos réus condenados na AP 470. Os ministros fixaram as penas do ex-deputado Federal e delator do mensalão Roberto Jefferson, do ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri, e do deputado Federal João Paulo Cunha.

Roberto Jefferson recebeu as penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais R$ 304,8 mil de multa pelo crime de corrupção passiva e 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais R$ 416 mil pelo delito de lavagem de dinheiro, somando 7 anos e 14 dias, mais R$ 720,8 mil. Sua pena foi reduzida em um terço, porque, segundo os ministros, ele colaborou com o processo ao delatar o esquema.

Emerson Palmieri teve as penas fixadas em 4 anos de prisão e R$ 247 mil de multa por lavagem de dinheiro e 2 anos, mais 100 dias-multa por corrupção passiva, resultando 4 anos e R$ 247 mil. A pena por corrupção passiva prescreveu, pois um crime com punição de até 2 anos de prisão prescreve em 4 anos após o recebimento da denúncia. No caso do mensalão, a abertura da ação penal foi em 2007.

A pena privativa de liberdade de Emerson Palmieri foi substituída pelo pagamento de 150 salários mínimos, o equivalente a R$ 39 mil, em favor de entidade pública ou privada sem fins lucrativos e pela interdição temporária de seus direitos, ou seja, ele ficará proibido de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo por 4 anos.

Já João Paulo Cunha foi condenado a 3 anos de detenção e multa de R$ 120 mil por corrupção passiva, 3 anos e 4 meses, mais R$ 130 mil por lavagem de dinheiro e 3 anos e R$ 120 mil por peculato. O parlamentar ficará preso por 9 anos e 4 meses e terá que pagar R$ 370 mil.

A pena dos 25 condenados no processo totaliza 282 anos, 7 meses e 4 dias, além de R$ 22,373 mi em multas. Os valores são referentes a 2003 e 2004 e ainda serão corrigidos pela inflação no período.

Veja o regime de prisão de cada réu.

Regime fechado: 12 réus
Marcos Valério
Ramon Hollerbach
Cristiano Paz
Simone Vasconcelos
Rogério Tolentino
José Dirceu
Kátia Rabello
José Roberto Salgado
Vinícius Samarane
Henrique Pizzolato
João Paulo Cunha
Pedro Corrêa
Regime semiaberto: 11 réus
José Genoino
Delúbio Soares
Valdemar Costa Neto
Pedro Henry
Bispo Rodrigues
Romeu Queiroz

Roberto Jefferson
João Cláudio Genu
Breno Fischberg
Enivaldo Quadrado
Jacinto Lamas
Pena restritiva de direitos: 2 réus
José Borba
Emerson Palmieri

quinta-feira, 29/11/2012

terça-feira, 27 de novembro de 2012

SANCIONADA LEI QUE OBRIGA SUS A ATENDER PACIENTE COM CÂNCER EM ATÉ 60 DIAS



A presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira, 22, a lei 12.732/12, que obriga o SUS a iniciar em até 60 dias o tratamento do paciente com câncer, contados a partir da data do diagnóstico. O texto, que entra em vigor em 180 dias, foi publicado nesta sexta-feira no DOU.

Segundo a regra, o paciente receberá gratuitamente no SUS todos os tratamentos necessários. O texto informa que "a padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados".

Será considerado efetivamente iniciado o primeiro tratamento com a realização de terapia cirúrgica ou com o início da radioterapia ou da quimioterapia, conforme a necessidade indicada pelo médico. O texto informa ainda que os pacientes que sentirem dores em consequência do combate à doença terão tratamento privilegiado.
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LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha


MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL ABRE CONCURSO COM 127 VAGAS



O Presidente da Comissão do V Concurso Público de Provas para Ingresso na Carreira do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, torna público que estão abertas as inscrições para provimento de cargos do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado.
O concurso público destina-se ao provimento de 127 cargos do Quadro dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar.
A inscrição deverá ser efetuada via internet endereço eletrônico www.fgv.br, solicitada no período entre 0h00do dia 03 de Dezembro de 2012 e 23h59 do dia 07 de Janeiro de 2012, observado o horário oficial de Campo Grande/MS.
O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado até o dia 08 de janeiro de 2012.
DAS VAGAS:
Analista (nível superior): Administração (1); Arquitetura (1); Biologia (1); Contabilidade (1); Direito (7); Economia (1); Engenharia Agrônoma (1); Engenharia Ambiental (1); Engenharia Civil (2); Engenharia da Computação (1); Engenharia Elétrica (1); Engenharia Florestal (1); Engenharia Sanitária (1); Geologia (1); Informática (1); Informática/ Análise de Sistemas (2); Informática/Banco de Dados (1); Informática/Desenvolvi mento de Sistemas (1); Informática/Suporte de Redes (1); Psicologia (1); Serviço Social (3).
Técnico I (Nível Médio e Médio Técnico): Administrativa (36), Contabilidade (1); Informática (3).
Técnico II (Nível Médio): Administrativa (41).
Auxiliar (Nível Fundamental): Motorista (11).
DAS PROVAS:
Será aplicada prova objetiva para todos os cargos/áreas de atividade, de caráter eliminatório e classificatório. As questões serão do tipo múltipla escolha, com 5 alternativas e uma única resposta correta. Para o cargo de Analista/Direito será aplicada uma prova discursiva.
Haverá uma segunda fase para os cargos de técnico I (exceto área de informática), Técnico II e Auxiliar.
A prova objetiva será realizada nas cidades de Campo Grande, Dourados, Coxim, Corumbá e Três Lagoas, no Estado de Mato Grosso do Sul, e será aplicada na data provável de 03 de Fevereiro de 2013.
Os locais e os horários de realização da prova objetiva e da prova discursiva serão publicados no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e divulgados na Internet, no endereço eletrônico www.fgv.br, na data provável de 28 de Janeiro de 2013.
O prazo de validade do concurso é de 2 anos, contado a partir da data de publicação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Fonte: PCI
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes