quinta-feira, 27 de março de 2014

RURÍCOLA TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício. 

A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios. 

O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados. 

O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”. 

Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”. 

Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório. 

Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”. 


Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

JUSTIÇA PAULISTA MANTÉM PORTUGUESA NA ELITE DO CAMPEONATO BRASILEIRO

Decisão é do juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara Cível de SP.
segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
O juiz de Direito Marcello do Amaral Perino, da 42ª vara Cível de SP, restabeleceu os quatro pontos da Portuguesa que foram retirados por decisão do STJD, mantendo a Lusa na elite do Campeonato Brasileiro.
A decisão foi tomada ao apreciar dois processos – uma cautelar e a outra, uma ação civil coletiva, com o argumento de que o jogador Héverton foi escalado regularmente para a partida contra o Grêmio em 6/12, pois sua suspensão foi publicada no site da CBF apenas no dia 9. Decisão do STJD considerou irregular a escalação do atleta, em julgamento no dia 27/12 e puniu a Lusa com quatro pontos a menos e pagamento de multa.
Para o magistrado, a decisão do STJD desrespeitou o disposto no artigo 35, "caput" e parágrafo 2º, do Estatuto do Torcedor, na medida em que não verificou com correção a data em que foi publicada a suspensão do atleta. "Em sendo assim, a punição imposta referente à perda de pontos e cobrança de multa é irregular e merece, portanto, ser suspensa até decisão final do processo", concluiu.
Na ação civil coletiva, ajuizada pela Associação Brasileira do Consumidor, o juiz fixou, ainda, multa diária, limitada a 30 dias, de R$ 500 mil em caso de descumprimento da determinação, valor que reverterá ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

·         Processo1004225-52.2014.8.26.0100

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

IDOSO COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL




            A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu benefício assistencial a pessoa idosa com deficiência. De forma unânime, o colegiado deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido feito contra Instituto Nacional de Previdência Social (INSS,) por considerar que não foram comprovados os requisitos necessários. 

            O apelante, no entanto, alega que apresentou prova da incapacidade e dos requisitos econômicos para a obtenção do benefício pleiteado. 

            A Constituição Federal prevê, em seu artigo 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Já a Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para efeito de concessão deste benefício, a norma considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A lei ainda considera como incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. 

            Quanto à incapacidade, a relatora do processo, desembargadora Neuza Alves, acredita que não há dúvidas, diante da farta documentação apresentada, de que o autor é portador de patologia que o impede de exercer atividade laboral e assim prover o seu autossustento. “Nesse ponto, destaco que, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda”, ratificou a magistrada. 

           No que se refere ao limite de renda per capita, a desembargadora federal também considera que o estudo socioeconômico apresentado no processo indica, sem dúvida, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade, justificando o deferimento do benefício. “De fato, a constatação de que, para diversos programas assistenciais, o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Sendo este o contexto, ainda que se possa incluir a renda de um salário mínimo auferida por outro integrante do grupo familiar para fins de aferição do direito em discussão, a prova dos autos aponta para a possibilidade de deferimento da prestação”, concluiu Neuza Alves. 


Processo n.º 0040012-85.2013.4.01.9199