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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para
cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não
depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão
majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade
das normas que previam a prescrição trintenária.
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
Relator
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou. De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
Ficaram vencidos os ministros
Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária.
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quarta-feira, 19 de novembro de 2014
PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO FGTS É DE CINCO ANOS
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, QUALQUER QUE SEJA A APLICAÇÃO FINANCEIRA
A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável o valor
correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da
pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não
se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de
aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
REsp 1230060
domingo, 24 de agosto de 2014
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - MODELO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO -
SETOR DE DIREITO PRIVADO
PAULO SÉRGIO
LOURENÇO, CI-RG nº 29.336.446-SSP/SP,
CPF nº 199.096.546-12, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado
na estância Setúbal CEP 19640-000, no
município de Iepê-SP, por seus procuradores infra-assinados, advogados
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo sob nº 28.870 e
218.200, qualificados no instrumento de procuração anexo, com escritório
profissional sito à rua São Paulo, nº 239, CEP 19640-000, na cidade de Iepê-SP,
onde recebem intimações de praxe, inconformados
com a decisão interlocutória de fls. 95 que indeferiu o pedido de
assistência Judiciária Gratuita requerida nos autos dos embargos à execução nº
0000637-22.2014.8.26.0240, onde figura como embargado MARCOS SOUZA LOPES BRASIL
AGRO ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ (MF) 01.199.687/000122,
Inscrição Estadual nº 847213.898-768, empresa sediada km. 32 da estrada
Iep-158, no município de Iepê-SP, nos termos do artigo 522 e seguintes do CPC, vem interpor o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mediante as razões a seguir expostas:
I- DOS
FATOS / BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
1. O agravante propôs
os embargos á execução em face do embargado, requerendo entre outros pedidos, a
concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não
tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este
indeferido sob a alegação de que os documentos constantes dos autos indicam que
o interessado ostenta situação de fato que não corresponde à condição de necessitado
prevista na Lei nº 106º/50, pela profissão que exerce, por ter contratado
advogado de sua preferência, e por possuir rendimentos que o tornam capaz de
fazer frente às despesas do processo.
.
II- DAS
RAZÕES DO INCONFORMISMO
1.
A documentação
juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com
custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e
de sua família, e data maxima venia, a
decisão merece ser reformada. Certo é que para a concessão do benefício da
Assistência Judiciária Gratuita não é necessária caráter de miserabilidade do
requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que
não está em meios pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento, (artigo. 4º da
Lei nº 1.060/50).
2. Ademais,
dizer que a renda declarada é incompatível com beneficio pretendido, pode se
dizer que se esta ferindo o princípio da isonomia, e da razoabilidade
preconizados na Constituição Federal, pois em consonância com o
artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, onde assegura a todos o direito
de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de
taxas.
3. Restou
demonstrado que o valor da renda líquida do Agravante, proveniente do trabalho
exclusivamente agrário em sua pequena propriedade rural de apenas 24,2 hectares
é insuficiente para cobrir as despesas processuais, sendo que com esta renda
tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia,
alimentação e vestuário, despesas para produção agrária, entre outros consumos.
4. O
agravante fez mais do que simplesmente apresentar uma declaração de pobreza,
juntou aos autos documentos comprobatórios de sua renda, assim verifica-se que
o pedido está de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo necessária
a concessão do benefício.
5. O
indeferimento da súplica significa dizer que o agravante não poderá usufruir de
seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer
seu direito legítimo e devido. Significa ainda dizer que lhe causaram um dano e
que este dano ficara impune, tendo em vista que o juízo, a quo, entende
que a remuneração do recorrente não condiz com o beneficio, sendo este
entendimento contrario ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, como restam
demonstrados nos julgados ora colacionados.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO
E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE - “Assistência Judiciária -
Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente
possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade.
Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício.
Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e
doutrina. Recurso improvido.” (1. °TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão
Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira)
in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito",
n.° 38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de
Jurisprudência do 1.°TACivSP.
17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA –
ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE
INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se
acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui
monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade
do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até
prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50.
Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª
C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR
DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - “Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário
de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de
justiça gratuita." (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j.
30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson) Tribuna do Direito, Caderno de
Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- “Assistência
Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Sequestro
- Cabimento. A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade
de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo
2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre
receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS -
3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; rel. Des. Araken de Assis; j. 28.12.1995) RJ
225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92
PROCESSUAL
CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. LEI N.1.060/50.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTE TRF/1ª REGIÃO.
1.
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária
gratuita da Lei 1.060, de
1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração,
feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir
a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma
infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito daConstituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos
à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)." (, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em
26-11-96, DJ de 28-2-97) 2. De acordo com o artigo 4º, da Lei n. 1.060/50,
"a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família." 3. Não é suficiente, para afastar o deferimento do benefício, a
simples afirmação de que os requerentes recebem recursos suficientes para arcar
com os honorários e despesas processuais, uma vez que tal fato, isoladamente,
não permite aferir a real situação financeira destes. 4. Ademais, "a
Primeira Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos
EIAC 1999.01.00.102519-5-BA, firmou entendimento no sentido de
considerar pobre a parte que possua rendimentos mensais até 10 salários
mínimos, salvo comprovação de que, mesmo ganhando mais, não pode custear as de
(dez) despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua
família." , 2ª Turma do e. TRF da 1ª Região, DJ de 12/08/05,
pág.30), hipótese que não se amolda (In, AC nº 2003.30.00.000323-9/AC, Rel.
Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv) aos autos. 5. Apelação a que se
nega . (destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LEI N. 1.060 /1950. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL DE ATÉ DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. O
embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que os
embargados contrataram escritório de advocacia particular, para a representação
de seus interesses, tendo sido ferido o art. 5º , inciso LXXIX, e 134 da
Constituição Federal de 1988, os quais prescrevem que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recurso por meio da Defensoria Pública. 3. Assiste razão à embargante, no
sentido da existência da omissão apontada. Todavia, a jurisprudência deste
Tribunal é pacífica no sentido de que inexiste, na lei de regência, qualquer
óbice ao fato de ter a parte contratado advogado particular, o que, por si só,
não afasta sua condição de miserabilidade jurídica. 4. Embargos de declaração
providos, sem modificação do acórdão.
6. Observa-se
que a declaração de rendimentos do agravante trás que ele percebeu a importância
anual líquida de R$ 19.351,71,
(dezenove mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), o que resulta no valor mensal líquido de R$
1.613,00, ( um mil seiscentos e treze reais), correspondente apenas a 2,22 salários mínimos por mês, salário
este evidentemente escasso para manter dignamente sua subsistência, bem o impossibilita de depreender de outros gastos
para cuidar de seus direitos, consoante lhe garantem o artigo 5º, inciso LXXIX da Constituição Federal
e artigo 4º da Lei 1060/50.
7. Como
se vê, o acesso à Justiça, que vai além de mero acesso à jurisdição, não pode
ser encarado de outra forma senão como direito individual inerente ao homem e
que se situa no mesmo patamar do direito à liberdade, à vida, à propriedade, à
livre expressão, dentre outros. O benefício em
comento, portanto, independe de prova plena pré-constituída, dispensando o
comprovante de rendimentos ou a existência de patrimônio, bem como a
demonstração de um estado de penúria ou miséria absoluta.
8. Sob
este ângulo, a pobreza, na acepção jurídica do termo, equivale à situação
meramente econômica, a ser analisada no momento do pedido em que se deverá
perquirir sobre o estado financeiro do peticionário, podendo revogar a
assistência antes deferida, se restar configurado, em fase posterior, que a
parte possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, sem suportar prejuízo do sustento próprio e da
sua família.
III- REQUERIMENTO
Por
todo o exposto, requer o agravante aos nobres Desembargadores que o presente recurso
de gravo de Instrumento seja recebido, conhecido e provido, para que seja
reformada a r. decisão da julgadora a quo,
concedendo assim o beneficio da assistência Judiciária Gratuita ao Agravante.
Em
atenção ao disposto no artigo 524, nº III, o agravante declina o nome dos
advogados no preâmbulo das presentes razões de recurso, para os devidos fins de
direito.
Declaram
sob as penas da lei os advogados que subscrevem o presente recurso de agravo
petição que as cópias reprográficas suso mencionadas são autenticas, e foram
extraídas dos autos da ação de embargos à execução em trâmite pelo Foro
Distrital de Iepê, comarca de Rancharia-SP, sob número de ordem 0000637-22.2014.8.26.0240..
Nestes
termos,
p.
deferimento.
Iepê,
02 de junho de 2014.
Alberto
de Camargo Taveira
OAB/SP-
28.870
Carlos
Alberto Atencia Taveira
OAB/SP-218.200
RELAÇÃO
DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO
1)
Petição inicial dos embargos à execução, fls. 2/10;
2)
Procuração ad judicia outorgada pelo
agravante ao advogado subscritor do agravo de instrumento, 11;
3)
Declaração Para fins de Assistência Judiciária, fls. 12;
4)
Declaração de isento de imposto de renda pessoa física, fls. 13;
5)
Declaração do IRPF, fls. 14/23;
6)
Cópia reprográfica pagamento efetuado via depósito bancário, fls. 24/25;
7)
Cópia reprográfica da petição inicial da ação de execução por título extrajudicial
movida por Mario Nogueira Gomes Júnior ME, fls. 27/32;
8)
Cópia reprográfica da procuração ad
judicia outorgada pelo exequente Mario Nogueira Gomes Júnior ME ao advogado
Dr. Celso Pereira de Lima, fls. 33;
9)
Cópia reprográfica do despacho que indeferiu o pedido de assistência judiciaria,
fls. 94;
10)
Cópia reprográfica da intimação do despacho que indeferiu pedido de Assistência
judiciária,
11)
Cópia da certidão da intimação do despacho que indeferiu pedido da assistência
judiciária.
quinta-feira, 17 de julho de 2014
BENS ADQUIRIDOS APÓS SEPARAÇÃO DE FATO NÃO INTEGRAM A PARTILHA
Os bens adquiridos após a separação de
fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio
bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.
Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.
JURISPRUDÊNCIA
No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.
O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.
O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790
sábado, 28 de junho de 2014
NÃO INCIDE IR SOBRE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE
Mesmo que
a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria não há incidência do
imposto.
Os proventos
de aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa com doença relacionada no
artigo 6º da lei 7.713/88 são
isentos do imposto de renda. Com esse entendimento, a 6ª turma do TRF da 3ª
região negou provimento a remessa oficial e manteve julgamento que considerou
procedente pedido para condenar a União a devolver os valores indevidamente
recolhidos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez de portador de Mal
de Parkinson.
De acordo com a legislação, os proventos de aposentadoria ou reforma
estão isentos de imposto de renda desde que motivadas por acidente em serviço,
e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anuilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão especializada. Não incide imposto de renda, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Para o
relator do processo, desembargador Mairan Maia, o objetivo da norma que isenta
o pagamento do imposte de renda sobre os proventos de inatividade é “preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle
e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma
existência digna”.
A sentença de
primeira instância julgou procedente o pedido, para condenar a União Federal a
devolver os valores indevidamente recolhidos sobre os proventos de
aposentadoria por invalidez.
Ao analisar o
caso, a 6ª turma do TRF da 3ª região manteve a decisão de primeira instância.
“Comprovado ser o autor portador de moléstia grave nos termos do artigo 6º,
inciso XIV da lei 7.713/88, é de se reconhecer o direito ao benefício legal,
sendo de rigor a manutenção da sentença”, destacou o relator em seu voto.
sexta-feira, 27 de junho de 2014
Processo: 2011.61.04.005259-9
quarta-feira, 11 de junho de 2014
MENOR SOB GUARDA DA AVÓ É SEU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
MENOR SOB GUARDA DA AVÓ É SEU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, por
unanimidade, que menor sob guarda da avó segurada do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde
que comprovados os requisitos legais.
O menor em questão teve sentença favorável a sua pretensão em primeiro grau. O INSS apelou da sentença, alegando que o autor não havia comprovado sua dependência econômica da segurada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são uníssonas no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a que está em vigência à época do óbito do segurado. O magistrado de primeiro grau afirmou que, apesar de a legislação ter sido modificada para excluir o menor sob guarda do rol dos beneficiários das pensões previdenciárias (§ 2º do art. 16 da Lei 8.213/91), o TRF1 já havia declarado a inconstitucionalidade do preceito legal (INREO 1998.37.00.001311-0/MA).
Diante dos precedentes, o desembargador federal Candido Moraes, relator do processo, confirmou a sentença, em parte, nestes termos: “O magistrado, contudo, fundamentou a sentença concessiva do benefício no fato de que a questão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, afirmando encontrar-se devidamente comprovada nos autos a efetiva relação de dependência entre o autor e sua avó. O decisum encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste TRF – 1ª Região.”
O relator divergiu da sentença apenas na parte dos acessórios legais (juros de mora, custas, prescrição de parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
Processo 0003064-54.2004.4.01.3802/MG
quinta-feira, 29 de maio de 2014
PARA OBSERVATÓRIO, IMPLEMENTAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL AINDA ESTÁ “ENGATINHANDO”
A implementação da Lei 12.651 de 2012,
o novo Código Florestal – que completou ontem (25) dois anos de sanção pela
Presidência da República – ainda está engatinhando, avaliam entidades que
compõem o Observatório do Código Florestal, criado em maio do ano passado para
acompanhar a implantação da nova lei.
Estamos engatinhando. As coisas vão
começar a acontecer só a partir de agora. E é isso que nos preocupa, porque
temos pouco tempo para implementar um instrumento muito importante, que é o
Cadastro Ambiental Rural (CAR) na escala nacional. São milhões de propriedades,
dezenas de milhões de hectares, alguns milhões a serem recuperados”, disse
André Lima, do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia, entidade-membro do
observatório.
No último dia 5, decreto da Presidência
da República que regulamenta o Código Florestal foi publicado, dando aos
proprietários rurais prazo de um ano para cadastrar as terras a partir da
publicação da regulamentação. O cadastro foi introduzido pelo novo Código
Florestal, que estabeleceu a obrigatoriedade de que todos os 5,6 milhões de
propriedades e posses rurais do país façam parte do Sistema Nacional de
Cadastro Ambiental Rural (Sicar).
Para a regularização, quem tem imóveis
rurais já pode se inscrever no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e iniciar o
processo em caso de danos em áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva
Legal e de uso restrito. De acordo com o Decreto 8.235/2014, os proprietários
rurais deverão informar a localização da área a ser recomposta e o prazo para
que o dono do imóvel possa atender às propostas de regularização ambiental.
Para isso, cada unidade da Federação
deve acompanhar, por meio de programas de regularização ambiental, a
recuperação, regeneração ou compensação das áreas e a possibilidade de
suspender ou extinguir a punição dos passivos ambientais. No entanto, segundo o
observatório, os estados não estão preparados para cumprir essa incumbência.
“Os estados que serão os grandes, ou os
maiores responsáveis pela implementação na lei, não estão ainda preparados para
isso, nós fizemos um questionário e encaminhamos para todos os estados com base
na Lei de Acesso à Informação, recebemos um volume pequeno de informações,
apenas nove estados responderam, mas nenhum dele informou estar de fato preparado
para implementar a lei”, destacou Lima.
Para o diretor da organização não
governamental (ONG) Fundação SOS Mata Atlântica – que também faz parte do
observatório –, Mario Mantovani, a falta de estrutura para a viabilização do
cadastro rural poderá afetar a efetivação da lei. “Ficou claro e evidente que
esses gargalos podem comprometer. Vamos estudar formas de tentar superar
algumas dessas dificuldades, com associações, com as próprias empresas do setor
do agronegócio, com parcerias com ONGs, e até mesmo com as cooperativas,
qualquer coisa que a gente possa fazer avançar a questão do CAR”, disse.
O decreto da Presidência ainda criou o Programa Mais Ambiente Brasil, que apoiará os programas de regularização e desenvolverá ações nas áreas de educação ambiental, assistência técnica, extensão rural e capacitação de gestores públicos. Em até um ano, um ato conjunto interministerial deve disciplinar o programa de aplicação de multas por desmatamento em áreas onde a retirada de vegetação não era vedada. O decreto estabelece também que as áreas com prioridade na regularização são as unidades de domínio público e regiões que abriguem espécies migratórias ou ameaçadas de extinção.
O observatório foi criado em maio de 2013 por sete instituições da sociedade civil – Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), WWF-Brasil, SOS Mata Atlântica, Instituto Centro de Vida (ICV), The Nature Conservancy (TNC), Conservação Internacional (CI) e Instituto Sociambiental (ISA).
Bruno Bocchini - Repórter da Agência Brasil
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