quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

BRASILEIRO TEM ROMBO DE 11 ANOS NAS CONTAS DA APOSENTADORIA


A se considerar as expectativas dos brasileiros sobre sua própria aposentadoria, eles passariam em média 11 anos sem recursos suficientes para ter uma vida confortável. É o que aponta um estudo do HSBC, em que as pessoas responderam que esperam viver 23 anos depois de se aposentarem, mas poupam o suficiente para que as economias durem apenas 12 anos depois de encerrado o período de trabalho. "Há um intervalo a partir do qual a pessoa fica com receio: espera que ainda esteja viva mas não tem segurança de que seu dinheiro vai durar nesta segunda fase. É um alerta muito interessante", comenta o superintendente executivo de Gestão de Patrimônio do HSBC, Gilberto Poso. 

Aqui, o resultado é pior do que a média mundial, na qual os entrevistados esperam viver 18 anos depois de se aposentarem, mas suas economias devem durar dez anos. "Enquanto aqui o intervalo é de 11 anos, no resto do mundo o buraco é menor, com um intervalo de oito anos. Se elas gastarem o que pretendem, não vão ter dinheiro para viver ate o fim da vida", afirmou Poso. 

O estudo O Futuro da Aposentadoria: Uma nova realidade é o oitavo de uma série elaborada pelo HSBC e representa a visão de mais de 15 mil pessoas consultadas na Austrália, Brasil, Canadá, China, Egito, França, Hong Kong, Índia, Malásia, México, Cingapura, Taiwan, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Estados Unidos. Foram ouvidas pessoas de 25 anos ou mais, durante os meses de julho e agosto de 2012. No Brasil, foram mais de mil entrevistados. 

A média dos brasileiros ouvidos para a pesquisa acreditam que 31% dos rendimentos de sua aposentadoria virão do Estado. O dado também é superior ao resultado global, segundo o qual as pessoas esperam que 24% da renda seja proveniente de benefícios sociais. "Isso é preocupante porque à medida que tivermos no Brasil uma mudança demográfica, a previdência oficial vai claramente ter mais dificuldades. Teremos menos gente na ativa e mais pessoas usufruindo por mais tempo", alertou Poso. Para 37% dos brasileiros, a pensão do Estado será uma fonte importante de renda na aposentadoria. A alta expectativa com relação à previdência é preocupante também pelo fato de que os brasileiros esperam que o rendimento da aposentadoria - seja proveniente de poupança pessoal, seja de benefícios sociais - substitua aproximadamente 70% do rendimento que têm em seu trabalho. 

Rendimentos. "Por outro lado o que é interessante e positivo é que essa parcela de 31% dos que pensam que os rendimentos virão do Estado é puxada pelas pessoas mais velhas, acima de 45 anos. Aqueles que estão entrando no mercado de trabalho já têm uma perspectiva diferente em relação à previdência social", disse Poso, o representante da pesquisa no Brasil. 

Atualmente, 19% dos brasileiros não fazem nenhuma preparação para sua aposentadoria e 41% consideram que fazem de forma inadequada. Os brasileiros creditam ao alto custo de vida o fato de não pouparem especificamente para a aposentadoria. Para 42%, todo o dinheiro é gasto no custo de vida diário. "Temos uma parcela significativa de brasileiros que não são poupadores regulares e muitas pessoas que reconhecem que não estão bem preparados", comenta Poso. 

Entre as diferenças culturais que podem ser analisadas pelo estudo, nos diferentes países, é a importância que a população dá para a poupança de curto ou longo prazo. 


No Brasil, a tendência é de poupar para o curto prazo - ou seja, economizar para as férias, por exemplo. Se tivessem de optar entre uma poupança para férias ou para aposentadoria, apenas 43% escolheriam a segunda opção. A média global é de 50%, segundo o estudo. 

"Nós não somos os únicos cuja maioria opta pelo curto prazo se deparada com a necessidade de escolha, mas estamos entre os países que tem maior propensão a isso. Na Ásia, por exemplo, existe uma clara propensão para poupar para o longo prazo", explicou Poso. Na Malásia, 59% preferiria juntar dinheiro para uma viagem a economizar para o momento de se aposentar. 


BEATRIZ BULLA

STF - 2ª TURMA REAFIRMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE PRESENÇA DE RÉU EM AUDIÊNCIA


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP). 

A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos. 

No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação. 

Voto 

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. 

O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação. 

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”. 

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DIREITO DO TRABALHO - EMPRESAS DEVEM ADOTAR NOVO TERMO DE RESCISÃO


As demissões que ocorrerem a partir de hoje terão chances menores de resultarem em processos trabalhistas. Isso porque, as empresas estão obrigadas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a utilizar o novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, que traz campos mais detalhados para discriminar o pagamento das verbas rescisórias como férias, 13º salário, horas extras e descontos. 

O novo modelo pode ser impresso a partir da Portaria nº 1.057, de 6 de julho de 2012. Sem isso, os empregados não conseguirão sacar o seguro-desemprego e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na Caixa Econômica Federal. 

A intenção do Ministério do Trabalho com a mudança foi oferecer mais segurança às partes. Para o trabalhador, porque o modelo detalha todos os direitos rescisórios, como valores de horas extras. Já o empregador terá em mãos um documento mais completo, em caso de futuras ações judiciais. 

A advogada Ana Karina Buso, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, também entende que a medida é benéfica e deve potencialmente reduzir o número de ações. "A maioria do passivo trabalhista se dá pelo sentimento do trabalhador de ter sido lesado. Com o novo termo, ele terá o detalhamento do que foi pago", diz. 

Com a descrição minuciosa, até mesmo do percentual de horas extras - que pode variar de 50% a 100% dependendo da convenção coletiva - haverá menos dúvidas do trabalhador sobre as verbas pagas, avalia Ana Karina. 

Ao exigir mais clareza nos procedimentos, isso também será benéfico principalmente para as micro e pequenas empresas que não dispõem de um setor de Recursos Humanos preparado para esclarecer as dúvidas do trabalhador, de acordo com a advogada. 

O novo termo é obrigatório para todos, até mesmo para os empregadores domésticos, alerta Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. Ele ainda afirma que isso deve trazer uma segurança extra para todos os empregadores. Até porque a Súmula nº 330, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determina que não serão pagos novamente em uma eventual ação judicial todas as verbas que foram discriminadamente quitadas e que constem no recibo. 

O novo termo deverá ser impresso em duas vias: uma para o empregador e outra para o empregado. O documento ainda deverá ser acompanhado do Termo de Homologação para os contratos com mais de um ano de duração que necessitam de assistência do sindicato dos trabalhadores ou do Ministério do Trabalho ou do Termo de Quitação, para contratos com menos de um ano e que não exigem a assistência sindical. Os Termos de Homologação e o Termo de Quitação terão que ser impressos em quatro vias, uma para o empregador e três para o empregado - duas delas utilizadas pelo trabalhador para sacar o FGTS e solicitar o seguro-desemprego. 

O prazo inicial para a entrada em vigor da medida era fim de 2012, mas foi adiado, segundo o governo, para dar mais tempo paras as empresas se adaptarem. O novo prazo foi estabelecido pela Portaria nº 1.815, de 1º de novembro de 2012. 

Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

NOVO CÓDIGO FLORESTAL NÃO ANULA MULTAS APLICADAS COM BASE NA ANTIGA LEI



Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná. 

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965. 

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”. 


SUSPENSÃO DAS PENALIDADES 

Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial. 

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente. 

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro. 

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”. 

REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL 

Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC. 

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei. 

CONFLITO INTERTEMPORAL DE LEIS 

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor. 

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente. 

O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal. 

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção. 

RECONSIDERAÇÃO 

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado. 

No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade. 

REsp 1240122

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

TAXA SELIC NÃO PODE CUMULAR COM CORREÇÃO MONETÁRIA


Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente recurso da B.T. S/A contra decisão do próprio tribunal em uma ação de indenização. A Turma afastou a aplicação de correção monetária no mesmo período de incidência da taxa Selic. Prevaleceu a tese apresentada em voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, ficando vencido o relator original, ministro Massami Uyeda. 

A empresa de telecomunicações foi condenada a indenizar uma empresa comercial pela não entrega das ações. Como essa entrega era impossível, foi fixada indenização com base no valor das ações na Bolsa de Valores, com correção monetária a partir do pregão na data do trânsito em julgado da condenação e juros de mora desde a citação. A Selic foi a taxa de juros adotada. Essa foi a decisão da Segunda Seção que, por maioria de votos, acompanhou o relator. 

A B. T. opôs embargo de declaração, recurso usado quando há contradição ou obscuridade numa sentença. Houve renovação do julgamento para efeito de quorum. O ministro Massami Uyeda, manteve seu entendimento. Contudo, os demais ministros da Seção acompanharam a divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

INÍCIO DA COBRANÇA 

Nos embargos de declaração, a B. T. sustentou que o prazo para indenizar não corria desde a citação, já que a obrigação tornou-se conhecida com o trânsito em julgado – quando não há mais possibilidade de recursos. Afirmou que isso faria os juros e a correção incidirem antes do principal ser estabelecido. Também afirmou que a Selic, segundo precedentes do próprio STJ, embute juros e correção monetária. Portanto, haveria enriquecimento ilícito se além da taxa houvesse a incidência da correção. 

Uyeda negou os embargos, considerando que seria possível cobrar juros de mora retroativos à citação, pois o credor foi privado de usufruir de seu capital. Já a correção monetária serviria para atualizar o valor. Quanto à Selic, o ministro relator afirmou que, como determinado no artigo 406 do Código Civil (CC), a taxa a ser usada é a mesma da Fazenda Nacional. Atualmente essa taxa é a Selic. 

No seu voto vista, o ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o relator quanto ao prazo inicial para a incidência da correção e juros, ainda que por outro fundamento. Ele destacou a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Salvo contra a fazenda pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação”. Para Salomão, atrasar a fluência dos juros apenas para após o arbitramento seria “beneficiar o devedor por sua própria torpeza”. 

Divergências sobre taxas 

Quanto a aplicação da Selic, o ministro Salomão apontou que há divergência no STJ, onde há duas correntes de pensamento sobre a interpretação do artigo 406 do CC. A primeira considera que a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no dispositivo é de 1% ao mês, como disposto no artigo 161 do Código Tributário Nacional. A outra corrente aponta que a taxa prevista é a Selic. 

Para o magistrado, a Selic não é a taxa que necessariamente reflete com perfeição o somatório dos juros moratórios e a real depreciação da moeda, que a correção monetária visa recompor. “A taxa Selic não é um espelho do mercado, tampouco da variação de preços e, por isso mesmo, não reflete a inflação real observada”, apontou. Haveria um forte viés político na formação desse índice, afetando até a inflação para o futuro. Contudo, a Corte Especial fixou a tese de que é a Selic a taxa referida no artigo 406 do CC

CUMULAÇÃO 

Apesar de adotar a Selic, Salomão ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de embargos de declaração, “rechaçou explicitamente” a cumulação dessa taxa com a correção monetária. Ele destacou que, no caso da B. T., o relator aplicou a Selic como taxa de juros moratórios, permitindo também a incidência concomitante de correção monetária. Por isso ele divergiu e votou pelo acolhimento parcial dos embargos para afastar a correção monetária do período em que incidirem juros moratórios pela Selic. 


Resp 1025298

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

NÃO CABE AÇÃO ALIMENTAR CONTRA ESPÓLIO DE ALIMENTANTE SEM QUE HAJA PENSÃO ESTABELECIDA POR ACORDO OU SENTENÇA JUDICIAL



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime. 

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento. 

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação. 


TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO 


Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário. 


Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator. 


Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido. 


O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

INDEFINIÇÃO SOBRE CÓDIGO FLORESTAL É O PIOR CENÁRIO PARA PRODUTORES, DIZ ROLLEMBERG


Após a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionar alguns dispositivos do Código Florestal, (1), o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) afirmou nesta terça-feira que uma situação de indefinição sobre as regras seria o pior cenário para os produtores rurais. Ele reconhece que a PGR cumpre seu papel ao recorrer ao Supremo por entender que novo código fere aConstituição, mas o senador lembra que caberá ao STF a palavra final sobre o assunto. Nesse sentido, ele teme que a apresentação das ADIs possa interromper a implementação da nova lei.
- Precisamos concluir o processo (de reforma) doCódigo Florestal com regras claras e definitivas, para que o governo possa implantar o Cadastro Ambiental Rural (CRA) e os produtores possam regularizar suas áreas - disse o senador.
Ontem, a PRG divulgou que encaminhou três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ao Supremo Tribunal Federal (STF). A PGR considerou inconstitucionais dispositivos do novo código que flexibilizam regras para áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal, e que reduzem punições por desmatamentos ilegais. O órgão pede a suspensão dos artigos questionados até o julgamento final das ações.
O governo anunciou que começaria emmaio a liberação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), hoje em fase de testes. Todos os produtores serão obrigados a cadastrar suas propriedades, sendo este o primeiro passo para a regularização ambiental.
Já o vice-líder do DEM e integrante da cúpula da bancada ruralista na Câmara, deputado Ronaldo Caiado (DEM), disse nesta terça-feira que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) causam "estranheza". O parlamentar criticou o questionamento feito pela procuradoria a pontos da lei, como a anistia aos produtores que desmataram além do permitido por lei até 2008.
O oposicionista apontou que a regra foi criada em decreto durante o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que não houve questionamentos por parte do Ministério Público. "Causa estranheza que esta matéria já havia sido editada por decreto e a PGR não entrou com nenhuma ação contra o decreto", disse. "O texto da lei do Congresso é exatamente idêntico ao decreto do presidente da República. Então, não posso entender essa atitude, a menos seja uma preconceito com aquilo que o Congresso delibera e legisla".
Caiado disse ainda que vai, junto à bancada ruralista, tentar reverter no plenário do Congresso os vetos feitos pela presidente Dilma Rousseff ao projeto do novo Código Florestal aprovado pelos parlamentares. (O Globo)

(1) O GLOBO (EMAIL·FACEBOOK·TWITTER)
Publicado:21/01/13 - 18h24
BRASÍLIA - A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira, três ações que questionam partes do novo Código Florestal. Para a PGR, é inconstitucional o tratamento do código sobre as Áreas de Preservação Permanentes (APPs), sobre a redução da reserva legal, e a anistia para a degradação ambiental.

As ações pedem que sejam suspensos esses dispositivos do texto até decisão final sobre o assunto e celeridade para julgamento. A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, afirma que há inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. Segundo a PGR, estudos técnicos sustentam que as normas questionadas agora pela PGR enfraquecem a proteção a essas áreas.
A PGR também questiona a anistia para os responsáveis por degradação de áreas preservadas, até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais, segundo as ações.
Sobre a área de reserva legal, a PGR afirma que a nova lei permite redução. Segundo a PGR, o novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Em outubro, após aprovação e sanção do Código Florestal com vetos, pela presidente Dilma Rousseff, e edição de decreto regulamentando a lei, o ministro da Advocacia Geral da União (AGU), Luís Inácio Adams, defendeu a legalidade das medidas. Ele afirmou que não há violação do processo legislativo e que sancionar ou vetar uma lei estão entre as competências da presidente, estabelecidas pela Constituição.