terça-feira, 18 de setembro de 2012



A medida provisória do Código Florestal chega a um ponto decisivo nesta semana, sob risco de perder a validade se não for votada na Câmara dos Deputados, mas parlamentares envolvidos na negociação indicam um ambiente "favorável" para avaliação da matéria.
O clima amigável, no entanto, ainda não inclui as alas mais radicais, tanto do lado ambientalista quanto do ruralista.
A MP precisa ser votada nas duas Casas do Congresso até o dia 8 de outubro, quando perde a eficácia. Ela está pautada para esta semana na Câmara. Se perder a validade, haverá uma situação de insegurança jurídica sobre algumas regras ambientais.
Uma vez votada na Câmara, haverá uma convocação excepcional dos senadores para a próxima semana. Por causa das eleições municipais em outubro, as Casas do Congresso têm trabalhado apenas algumas semanas por mês, de forma intercalada, o que acaba restringindo o prazo para tramitação da MP.
Quanto mais próximo das eleições municipais, cujo primeiro turno está marcado para 7 de outubro, fica mais difícil garantir a presença de parlamentares no Congresso.
Para tentar chegar a um acordo mínimo neste tema que tem gerado duros embates, o relator da proposta, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), acompanhado de outros parlamentares ativos na negociação, reuniu-se na quarta-feira passada com o presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), deputado Homero Pereira (PSD-MT).
No encontro, foi apresentada uma proposta de meio termo, envolvendo um dos pontos mais polêmicos da medida, justamente o que define um escalonamento de faixas a serem reflorestadas nas margens de rios levando em conta o tamanho da propriedade, a chamada "escadinha".
Quando a MP ainda tramitava na comissão mista que a avaliou previamente, parlamentares alteraram esse dispositivo, diminuindo para 15 metros a faixa mínima de vegetação exigida ao longo de margens de rios desmatadas para propriedades com tamanho entre 4 e 15 módulos fiscais (o módulo fiscal varia entre 5 e 110 hectares, dependendo da região).
RISCO MENOR DE VETO
A MP original, sancionada em maio pela presidente Dilma Rousseff, previa que propriedades com tamanho entre 4 e 10 módulos fiscais deveriam recompor a vegetação numa área de 20 metros ao longo de cursos d'água com menos de 10 metros de largura.
A sugestão apresentada na semana passada retoma a exigência de 20 metros, mas por outro lado mantém a ampliação do rol de propriedades a se encaixar nessa regra.
A proposta poderia facilitar um acordo e teria menos riscos de sofrer um veto presidencial, uma vez que se aproxima no texto original, acreditam alguns parlamentares.
"De alguma maneira, isso poderia ajudar numa negociação posterior", explicou o senador Jorge Viana (PT-AC). "Daria para fazer um acordo mais amplo que ajuda a ter uma votação e depois se discute sobre veto", disse.
Segundo o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), que também participou da conversa, isso ocorreria sem o compromisso da presidente.
"É um entendimento no âmbito do Congresso para essa proposta que tem menos probabilidade de ser vetada."
À época em que a MP foi votada na comissão mista, a presidente defendeu publicamente a "escadinha" original e eximiu o governo da responsabilidade pelo acordo firmado na comissão, alegando não ter participado das negociações para aprovar a medida.
Representantes da ala mais radical da bancada ruralista, por sua vez, apoiados pela oposição, impediram a votação da MP na Câmara nos dias 4 e 5 deste mês, exigindo um compromisso formal do governo em não vetá-la.
"RADICAIS"
Segundo Rollemberg e Viana, não houve uma resposta formal da FPA sobre a sugestão e embora acreditem num "clima favorável", admitem a dificuldade de mobilizar os setores mais radicais da discussão.
"A aceitação (da proposta) é boa, mas o problema é que temos três ou quatro pessoas que estão radicais e acabam convencendo 50 ou 60 deputados", avaliou o deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), que foi ministro da Agricultura no governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
"E com o quórum relativamente baixo (por conta das eleições), se eles entrarem em processo de obstrução, conseguem impedir a votação", acrescentou.
Questionada sobre as chances de veto à sugestão apresentada nesta semana, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, afirmou que tem monitorado as discussões, mas que não há um diálogo formal entre o Congresso e o Ministério do Meio Ambiente sobre esse tema.
"Nós estamos aguardando o processo do Congresso", afirmou a ministra a jornalistas, acrescentando considerar "positiva" a movimentação de parlamentares embora tenha reafirmado a posição do governo de defender o texto da MP.
BRASÍLIA, 17 Setembro de 2012
Por Maria Carolina Marcello

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

LULA SILENCIA SOBRE ACUSAÇÃO DA REVISTA VEJA

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) participou, ontem, de almoço com o candidato do PT à Prefeitura paulistana, Fernando Haddad, no Centro de Tradições Nordestinas, na zona norte de São Paulo. Lula, que foi citado pelo empresário Marcos Valério, em reportagem da revista Veja, como uma pessoa que sabia do esquema do mensalão, não falou com a imprensa ao chegar. Protegido pelos seguranças, se encaminhou diretamente ao camarote destinado às autoridades.
O almoço teve como objetivo apresentar Haddad aos eleitores nordestinos em São Paulo e, por isso, contou com a presença de governadores da base governista na região, entre eles Eduardo Campos (PSB), de Pernambuco, e Jaques Wagner (PT), da Bahia. A prefeita de Fortaleza, Luizianne Lins (PT), também participou do encontro.
Estiveram presentes, ainda, o senador Humberto Costa (PT-PE), candidato do PT à Prefeitura do Recife, os ministros dos Esportes, Aldo Rebelo, da Saúde, Alexandre Padilha, da Educação, Aloizio Mercadante, e da Cultura, Marta Suplicy, além do presidente do PT, Rui Falcão. Sobre a reportagem que liga o ex-presidente ao caso do mensalão, o presidente do PT disse que não tinha nada a declarar.
MENSALÃO
Já o candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, disse que o caso do mensalão e a reportagem da revista Veja desta semana não vão afetar sua campanha. Afirmou que o caso do mensalão não tirará votos dele e que tem uma biografia limpa, sem envolvimento em escândalos.
Inicialmente, o candidato tentou se esquivar de comentar a reportagem em que o publicitário Marcos Valério implica Lula no mensalão. Primeiro achei que ele (Marcos Valério) tinha dado entrevista; agora ele diz que não deu a entrevista; então não vou comentar.
Sobre o evento de ontem no Centro de Tradições Nordestinas, em São Paulo, em apoio à sua candidatura, Haddad afirmou que foi importante para celebrar a aliança política entre o PT e o PSB.
Os dois partidos disputam prefeitura em algumas das capitais do País, como é o caso de Recife, o que gerou alguns desentendimentos entre lideranças das duas legendas. (das agências)
Como
ENTENDA A NOTÍCIA
Muito aguardado pela imprensa, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não deu entrevista. Saiu como entrou, sem falar com a imprensa. Durante todo o evento, permaneceu no camarote das autoridades.
Saiba mais
Em reportagem na edição deste fim de semana, a revista Veja atribui a Valério declarações que apontariam Lula como chefe do esquema do mensalão.
Segundo o empresário teria dito a interlocutores, a movimentação financeira do esquema teria chegado a R$ 350 milhões, acima do valor apurado pelas investigações da Polícia Federal.
De acordo com a revista, Valério disse a pessoas próximas que Lula só não foi para o banco dos réus porque houve um silêncio por parte dele e dos petistas José Dirceu [ex-chefe da Casa Civil] e Delúbio Soares [ex-tesoureiro do partido].
Não podem condenar apenas os mequetrefes. Só não sobrou para o Lula porque eu, o Delúbio e o Zé [Dirceu] não falamos, teria dito Valério.

domingo, 16 de setembro de 2012

DIREITO DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE DE SÓCIO POR DÍVIDAS É LIMITADA

Uma nova tendência da Justiça do Trabalho deve amenizar a situação de inúmeros ex-sócios que têm bens comprometidos para o pagamento de dívidas das empresas nas quais tiveram participação. Julgados dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e até do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm aplicado o Código Civil para limitar a responsabilidade do ex-sócio aos fatos ocorridos no período em que ainda estava na companhia. Pelo entendimento, a responsabilidade só se estenderia a processos iniciados até dois anos após a averbação, na junta comercial, da saída da sociedade. Outras decisões só chamam o ex-sócio ao processo quando há a comprovação de conduta ilícita em sua gestão.

A 7ª Turma do TST, por exemplo, aplicou por unanimidade o Código Civil a um caso recente. Apesar disso, não foi favorável ao ex-sócio de uma transportadora, por não poder rever provas. O acórdão do TRT de São Paulo não indicou a data de averbação de retirada do sócio da empresa na junta comercial.

O antigo sócio alegava ter deixado a sociedade no dia 25 de setembro de 2001. Argumentou que, de acordo com os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio somente teria responsabilidade pelas obrigações sociais até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade. Ou seja, somente até 25 de setembro de 2003. Como a ação foi ajuizada em 4 de outubro de 2004, alegou que não poderia ser cobrado pelo débito.

Os ministros do TST, apesar de admitirem a aplicação do Código Civil, não reformaram a decisão contrária ao ex-sócio. O relator do processo, Pedro Paulo Manus, porém, concluiu que "à luz do Código Civil, o sócio retirante, quando procede à regular averbação de sua retirada na junta comercial, apenas pode ser responsabilizado pelos débitos relativos ao período em que foi sócio e desde que seja acionado no decurso dos dois anos seguintes à referida averbação". Para completar, indicou outros julgados do próprio TST nesse sentido.

Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, tem sido muito comum a Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade ao sócio da empresa quando a companhia não tem bens suficientes para garantir o crédito trabalhista. "Os ex-sócios ficam com seu patrimônio exposto a responder por essas dívidas", diz.
 
Moreira atua em um caso semelhante no TRT paulista, no qual o sócio averbou sua retirada da sociedade em 1999 e está respondendo por uma execução trabalhista iniciada em 2008. "Foram penhoradas participações societárias dele em outras empresas para pagar uma dívida de cerca de R$ 200 mil", afirma o advogado. Para ele, essa limitação da responsabilidade do sócio, que vem ganhando corpo no Judiciário, traz importantes precedentes. Moreira diz que, como a legislação trabalhista é omissa com relação ao assunto, é possível aplicar o Código Civil.

O TRT da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ao citar decisões do TST, determinou recentemente o cancelamento da penhora do automóvel de um ex-sócio de uma pizzaria, que estava sendo executada por um antigo funcionário.

Em outro julgado, a 6ª Turma do TRT paulista foi além. Os desembargadores entenderam que a responsabilidade desses ex-sócios não decorre automaticamente e que pressupõe a existência de indícios de fraude na retirada da sociedade para que haja a condenação. A decisão ainda ressalta a condição de que a ação tenha sido ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da alteração societária. Assim, excluíram a responsabilidade de um ex-sócio que se retirou da sociedade três anos antes do ajuizamento da ação e há anos sofria com a constrição de seus bens.

Segundo o voto do relator, desembargador Rafael Pugliese Ribeiro, se a retirada do sócio não se deu com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, o ex-sócio não poderia responder pessoalmente pelos créditos trabalhistas.

Para os advogados Simone Rocha, do Homero Costa Advocacia e Cauã Resende, do JCMB Advogados e Consultores, essas decisões, apesar de ainda serem minoria, trazem uma nova perspectiva. Simone afirma já ter obtido decisão favorável na qual o juiz condenou seu cliente a pagar apenas as parcelas da condenação pelo período em que respondia pela companhia. Para tentar excluir a responsabilidade de um sócio por dívidas trabalhistas, Resende ressalta ser essencial estar em dia com o registro de retirada de sócios na junta comercial para que se possa contar o prazo de dois anos, previsto no Código Civil. "Empresas mais informais se esquecem de registrar essas alterações."
Adriana Aguiar - De São Paulo

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

É POSSÍVEL INCLUIR SOBRENOME DO CÔNJUGE DEPOIS DO CASAMENTO


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual. 

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento. 

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis. 

NOME CIVIL 

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei. 

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro. 

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal. 

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015. 


REsp 910094

terça-feira, 11 de setembro de 2012

PAGA A DÍVIDA, CREDOR TEM CINCO DIAS PARA PEDIR EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES


O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul reclamava indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes. 

Passados 12 dias do pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito. A Terceira Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido). 

A Turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. 

Precedentes 
Embora haja precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de forma objetiva qual seria esse prazo. 

A Terceira Turma entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo, bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa. 

“A estipulação vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. 

Efetivo pagamento 

 A Terceira Turma entende que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 

Para a relatora, nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 
No caso concreto, após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

 Obrigação do credor 

No mesmo julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida. 

Como exemplo da jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre outros precedentes, o Recurso Especial (REsp) 292.045, em que o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe, imediatamente, cancelá-la.” 

REsp 1149998

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

JUSTIÇA GRATUITA NÃO DISPENSA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CONTRATO DE RISCO


Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o advogado só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. A maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão em ação movida por advogado contra seu ex-cliente. 

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários advocatícios e outros custos judiciais. 

Em primeira instância esse entendimento foi adotado, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul (TJRS), que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada pela Justiça gratuita. 

O advogado recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou que o STJ tem interpretado de forma abrangente a extensão do benefício, mas ainda não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos da questão. 

CORRENTES DIVERSAS 

A ministra Andrighi declarou haver algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo a magistrada, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte. 

Porém, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, esclareceu. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes, do advogado (ser pago pelos serviços prestados) e do cliente (poder escolher, por meio do contrato de risco, o profissional que considera ideal para a defesa de seus interesses). 

O estado, ela acrescentou, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando a parte escolhe um advogado particular, abre mão de parte do benefício e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, a ministra Andrighi votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, razão pela qual esse argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento. Destacou que não há como a situação financeira da parte ser afetada negativamente em caso de vitória na ação. 

Nancy Andrighi salientou ainda que a situação não se equipara à do advogado dativo. Esse é indicado pelo estado, não tendo a parte o direito de escolher livremente o profissional. Na Justiça gratuita, o estado isenta a parte apenas das despesas processuais, mas o pagamento do advogado é responsabilidade do cliente. 

Por fim, a ministra observou que o recurso julgado dizia respeito a uma ação de arbitramento de honorários e, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou, então, que o TJRS arbitre os honorários devidos. 

REsp 1153163


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PROMOTORES PEDEM QUE DEMÓSTENES DEIXE O MP



Integrantes do Ministério Público querem o afastamento do ex-senador do cargo de procurador de Justiça do estado até que seja concluída sindicância que apura a conduta dele.
Um grupo de 82 membros do Ministério Público de Goiás e da União pediu ontem o afastamento do senador cassado Demóstenes Torres da função de procurador de Justiça no Ministério Público de Goiás (MP-GO). O pedido de afastamento liminar foi protocolado no Conselho Nacional de Ministério Público (CNMP), com sede em Brasília (DF).
"Não temos expectativa sobre qual será a decisão do CNPM ou quando vai ocorrer. Mas temos a certeza de que essa angústia, criada pelo retorno do Demóstenes ao Ministério Público, vai ter de acabar", disse o promotor Reuder Cavalcante Motta, da 3.ª Promotoria de Justiça em Itumbiara (GO), e porta-voz do grupo dos 82.
Reuder Motta explicou que a iniciativa deve-se ao constrangimento pela presença do ex-senador, cassado no mês de julho por quebra de decoro parlamentar, e que é manifestada pela maioria dos membros do MP-GO. Demóstenes foi acolhido pelo MP goiano após 13 anos de afastamento. No período, foi secretário de Segurança Pública em Goiás e depois eleito e reeleito para o Senado Federal.
Ao oficializar o retorno do ex-senador, no dia 20 de ju lho, a Corregedoria abriu sindicância para apurar possíveis irregularidades de conduta. "O tempo está passando e a sindicância não vai caminhar para lugar algum", critica o promotor Robertson Alves Mesquita.
Procurado em seu gabinete no Ministério Público, um funcionário informou que Demós tenes está, desde a semana passada, em licença médica de 30 dias, para tratamento de sinusite. O advogado dele, Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, não respondeu às ligações.
Demóstenes perdeu o cargo no Senado devido a denúncias de seu envolvimento com o bicheiro Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Gravações feitas pela Polícia Federal durante a Operação Monte Carlo flagraram Demóstenes em conversas com Cachoeira que levantam suspeitas sobre a conduta do ex-senador. Demóstenes chegou a ser apontado com o principal operador político do bicheiro pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.