sexta-feira, 11 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - SÚMULA Nº 432

"Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da lei 8.022/90.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela lei 8.022/90
".

  • RT10 (DF/TO)
  • Órgão Publicador
    DJ/DF
  • N° Acórdão
    00019-2009-802-10-00-6
  • Data de Publicação
    10/04/2009
  • Data de Julgamento
    10/04/2009
  • Relator
    MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES

  
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.022/90. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. O ART. 600 DA CLT FOI TACITAMENTE REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/90, NÃO SUBSISTINDO A PENALIDADE LÁ PREVISTA.

RELATÓRIO

A instância originária, por meio da sentença de fls. 145/148, da lavra do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o réu a pagar a contribuição sindical dos anos de 2004/2007. A autora (Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA) recorre, às fls. 156/163, pugnando pela reforma do julgado para que seja aplicada a penalidade prevista no artigo 600 da CLT. Contra-razões pelo réu às fls. 167/173. O Ministério Público opinou na forma da lei. É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito Multa e juros do art. 600 da CLT - revogação tácita O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos formulados e determinou o pagamento da contribuição sindical referente aos anos de 2004/2007, sem a incidência das multas previstas no art. 600 da CLT. Inconformada, recorre à autora pretendendo a reforma do julgado, para ver reconhecida a incidência dos encargos expurgados pelo juízo da contribuição sindical rural, pugnando pela condenação do apelado na totalidade das multas previstas no art. 600 da CLT, ou seja, dez por cento nos trinta primeiros dias com o adicional de dois por cento por mês subseqüente de atraso. Sem razão a recorrente. Inaplicável as previsões do art. 600 da CLT para a fixação de correção monetária, juros de mora e multa. O artigo 600, caput , da CLT, estabelecia, verbis: "O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento.) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade." O parágrafo 1° desse dispositivo, dispunha que o montante das cominações reverteria sucessivamente ao sindicato respectivo, à federação respectiva, na ausência de sindicato e à confederação respectiva, inexistindo federação.

Durante a vigência do Decreto-lei n° 1.166/71, competia ao INCRA - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, o lançamento e a cobrança da contribuição sindical rural e os encargos decorrentes da inadimplência do contribuinte, eram os previstos no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o disposto no artigo 9°, verbis: "Aplicam-se aos infratores deste Decreto - Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da Consolidação das Leis do Trabalho." Todavia, a Lei n° 8.022/90 determinou, em seu artigo 1°, que a administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, incluindo a contribuição sindical rural, passaria a ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal e que o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a cobrança passariam a ser de competência da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Estabeleceu, ainda, que o pagamento em atraso das receitas implicaria na incidência de multa moratória equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 2°: "Art. 2° As receitas de que trata o artigo 1º desta Lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do artigo 61 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1 % (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor; II - multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago; (...)" Por outro lado, a Lei n° 8.383/91, em seu artigo 59, dispôs no mesmo sentido: "Os tributos e contribuições administradas pelo Departamento da Receita Federal, que não ferem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente." A partir de 1° de janeiro de 1997, a arrecadação passou às respectivas confederações (CNA e Contag), conforme previsão contida no art. 24, inciso 1, da Lei n° 8.847/1994, verbis: "A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei n° 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996: I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4° do Decreto-Lei n° 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; (...)" Diante do exposto, infere-se que o artigo 600 da CLT foi revogado, uma vez que a matéria ali disciplinada recebeu tratamento jurídico diverso, através da edição de lei nova, especificadamente o artigo 2°, da Lei n° 8.022/90, com disposição semelhante a do artigo 59 da Lei n° 8.383/91. Contudo, com o advento da Lei n° 8.847/1994, nada foi estabelecido sobre as sanções decorrentes da mora no pagamento da contribuição sindical, o que atrai a aplicação do art. 2°, da LICC. Nos termos do art. 2°, da LICC: "Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

(...) "Esse é o raciocínio do col. TST: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL DETERMINADA JUDICIALMENTE ENCARGOS DO ARTIGO 600 rural DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. Determinado judicialmente o pagamento da contribuição sindical, aplicáveis os encargos previstos no artigo 2º da Lei 8.022/90 e, não, o contido no artigo 600 da CLT. Recurso de revista a que se nega provimento." (TST, RR - 64/2006-091-24-00, PUBLICAÇÃO; PUBLICAÇÃO: DJ - 07/11/2008; Rel. Ministro HORÁCIO SENNA PIRES) No mesmo sentido é o entendimento do STJ: "EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CNA contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do particular para o fim de afastar a aplicação do art. 600 da CLT.

2. Entendimento da Primeira Seção desta Corte quando do julgamento, em 28/02/2007, do REsp 861.358/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, de que a regra para cobrança dos encargos da contribuição sindical deve ser a contida nos artigos 2º da Lei nº 8.022/90 e 59 da Lei nº 8.383/91, porque estes dispositivos revogaram o artigo 600 da CLT. 3. De igual modo: AgRg no EREsp 713.191/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/09/2007; AgRg no REsp 848.494/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20/09/2007; REsp 849.646/MS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/10/2007. 4. Agravo regimental não-provido."(STJ, AgRg no REsp 974232 / SP, Rel. Ministro Ministro JOSÉ DELGADO , J: 06/11/2007). Em suma, conclui-se que o art. 600 da CLT foi revogado pelo art. 2° da Lei n° 8.022/1990, artigo esse vigente até a presente data. Desta feita, o pagamento de multa, juros e correção monetária devem observar o disposto no art. 2° da Lei 8022/1990 e não o art. 600 da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

PRESIDIÁRIOS DIVIDEM SALÁRIOS COM VÍTIMAS

Cinco detentos do presídio estadual de Santa Rita do Sapucaí, no sul de Minas Gerais, aceitaram uma proposta da Justiça para atenuar danos que causaram às vítimas. Há dois meses, eles reformam o prédio do fórum e dividem os R$ 622 que recebem com a vítima ou parentes dela.
Às 8h, os detentos que cumprem pena em regime semiaberto por homicídio, tráfico e furto já estão diante do fórum. Eles trabalham de segunda a sexta até as 17h, com intervalo de uma hora. A cada dia trabalhado, a pena do preso é reduzida em três dias.
Quem não entendia nada de obras aprendeu a ser pintor, pedreiro e ajudante. Um preso que já tinha experiência ensinou os outros.
A reforma do fórum da cidade, a 399 km de Belo Horizonte, já está quase pronta e os presos já se preparam para as obras da delegacia.
O projeto começou há dois meses e deve durar mais quatro, com apoio de dois empresários. Como já há outros interessados em financiar os presos, a Justiça mapeia mais prédios públicos que necessitem de obras.
Segundo o diretor-geral da unidade, Gilson Rafael Silva, a chance de remissão motivou os homens a dividir os ganhos com suas vítimas.
"A gente está conseguindo mudar paradigmas. Nenhum preso selecionado se negou [a participar do projeto]", diz. Os critérios para participar vão do bom comportamento ao tempo de pena cumprido.
O juiz José Henrique Mallmann diz que já é possível notar mudança no comportamento dos presos. "A autoestima melhorou. De alguma maneira eles podem sair pela rua e dizer que não devem mais nada", diz. O próximo passo é convencer vítimas a receber o dinheiro das mãos dos presos. Segundo o juiz, ainda há resistência.
DANIEL CARVALHO  

COMISSÃO DO SENADO APROVA SEGURO-DESEMPREGO A EMPREGADOS DOMÉSTICOS SEM INSCRIÇÃO NO FGTS

Brasília A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou hoje (9) projeto de lei que garante o pagamento do seguro-desemprego por três meses a empregados domésticos demitidos sem justa causa. Para ter direito ao benefício, o trabalhador doméstico precisa comprovar vínculo de emprego por, no mínimo, 15 meses ao longo dos últimos dois anos e estar em dia com as contribuições previdenciárias.
O projeto de lei, proposto pela senadora capixaba Ana Rita (PT), não exige dos empregados domésticos a inscrição no Funda de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, apenas 6% dos trabalhadores domésticos têm direito ao seguro-desemprego pelo fato de estar inscritos no FGTS. A relatora do projeto de lei, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), opinou que "isso é uma discriminação", pois o objetivo do fundo é formar patrimônio para o trabalhador usar em caso de demissão imotivada, na aposentadoria ou na aquisição da casa própria, e não como garantia de renda.
Se não houver nenhum recurso para votação no plenário do Senado, o texto seguirá para análise da Câmara dos Deputados.
Edição: Vinicius Doria

segunda-feira, 7 de maio de 2012

DPVAT, O SEGURO OBRIGATÓRIO QUE POUCA GENTE CONHECE

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

TRATOR LIGADO

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

APTO PARA O TRABALHO

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

FIM SOCIAL

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

COMPANHEIRO

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

PRESCRIÇÃO

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
 
O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

JUROS

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

LOCAL DE COBRANÇA

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.
 
No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

QUEDA DE CARRETA

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

ARRENDATÁRIO

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

LEGITIMIDADE DO MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.
 
O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

REsp 1245817 - REsp 876102 - REsp 875876 - REsp 773072 - REsp 1119614
REsp 1220068 - REsp 1079499 - Rcl 5272 - CC 114690 - REsp 1185100
REsp 436201 - REsp 858056 - REsp 1072606 - Ag 853834

Resolução estabelece novos valores para custas processuais no STJ

O STJ publicou na semana passada a Resolução nº 8/2012, com base em decisão tomada no último dia 23 pelo Conselho de Administração. O documento estabelece valores de custas judiciais e porte de remessa e retorno de processos.
Além de fixar valores referentes a ações originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇAO N. 8 DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. , parágrafo único, e da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, conforme os valores constantes da Tabela A, do Anexo I. § 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça porfac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 2º São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas B e C, do Anexo I.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem. § 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valorfixado na Tabela C para até 180 folhas 1kg.
Capítulo III
DA NAO INCIDÊNCIA E DA ISENÇAO
Art. 3º Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Art. 4º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outrasentidades que também gozem de isenção legal.
Art. Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, c, da CF.
Art. 6º Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Nos campos CNPJ ou CPF do contribuinte e Nome do Contribuinte/Recolhedor da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com 01.
§ 6º Nos processos recursais, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência, o campo Número de Referência da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRUDOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 8º Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do
interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro ARI PARGENDLER

NOIVO É CONDENADO A INDENIZAR POR DESISTIR DO CASAMENTO TRÊS DIAS ANTES

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na decisão, o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores.
Porém, consta ainda que nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506
FONTE: TJ-SP
Nota-Equipe Técnica ADV: Entende-se por responsabilidade civil a obrigação de uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Neste sentido, para que fique caracterizada a responsabilidade civil por rompimento de um noivado é necessário a análise dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Na hipótese sub examine, já está firmado o entendimento de que os prejuízos financeiros advindos do término do noivado são passíveis de ressarcimento. Por conseguinte, no que diz respeito ao dano moral, o mero rompimento, por si só, não dá azo à indenização, mas sim a forma como o compromisso foi desfeito.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

GOVERNO MUDA REGRAS DO RENDIMENTO DA POUPANÇA

A mais popular aplicação financeira entre os brasileiros, a caderneta de poupança, ganha novas regras a partir de hoje, (04/05/2012). O rendimento passa a ser igual a 70% da taxa básica de juros, a Selic, mais TR. Mas a mudança, anunciada ontem pelo ministro da Fazenda Guido Mantega, só será aplicada quando a Selic atingir 8,5% ou menos ao ano. Para as contas antigas, nada muda e a remuneração continua sendo de 0,5% ao mês mais TR. Porém, novos depósitos nas cadernetas já existentes serão remunerados pelas novas regras, assim como todas as que forem abertas a partir de hoje. O objetivo do governo com a medida é reduzir os juros. 
1) O que muda com as novas regras para a caderneta? 
Novas contas abertas a partir de hoje serão corrigidas mensalmente pelo equivalente a 70% da Selic, mais a variação da TR. Isso valerá sempre que a Selic estiver em 8,5% ao ano ou em patamar menor. A mudança também vale para depósitos realizados a partir de hoje na conta poupança que cada brasileiro já tem. 
2) A Selic já está em 8,5%? 
Não. Atualmente a Selic está em 9% ao ano. A decisão de um novo corte pode ocorrer ou não quando o Copom voltar a se reunir em 29 e 30 de maio. Se passar a 8,5%, novos depósitos ou cadernetas abertas a partir de 4 maio já estarão sujeitos à nova remuneração. Significa que tudo o que você depositar de hoje em diante será corrigido pela nova regra. 
3) O que acontece se a Selic ficar acima de 8,5%? 
Se a taxa básica de juros ficar acima de 8,5%, o rendimento da poupança segue a regra atual de correção: 0,5% ao mês, mais a variação da TR. Atualmente, a Selic está em 9% ao ano. O mercado acredita que o juro pode cair para 8,5% em maio ou julho. 
4) O que acontece com a poupança que fiz até hoje? 
Nada. Tudo o que ela rendeu até o fim do expediente bancário de ontem será mantido. Os saldos registrados seguem sendo corrigidos pela regra antiga. Os rendimentos dos novos depósitos e do montante anterior serão discriminados pelos bancos nos extratos. Na prática, sua caderneta terá duas remunerações.

5) O rendimento que tenho com a poupança vai cair? 
Sim. O objetivo é esse. Corrigir a relação entre o rendimento da poupança e aplicações em renda fixa, que com a queda da Selic, acabariam se tornando menos atraentes para o investidor. E é de fundos desse tipo que o governo financia as dívidas do País. 
6) Por que o governo está mexendo na caderneta? 

Porque com a queda da taxa Selic os investimentos, cujos rendimentos dependem dela, estão menos rentáveis. E como esses investimentos ainda pagam taxas de administração, que variam de 1% a 2,5%, e Imposto de Renda.
(IR), variando de 15% a 22,5%, eles deixam de ser vantajosos na comparação com a poupança, que não paga taxa de administração e nem IR.
 7) De quanto eram as taxas da poupança até agora? 
Atualmente poupança rende 6,17% ao ano TR (taxa referencial). Ou 0,5% ao mês mais TR. Criada em 1991, a TR é calculada a partir da remuneração mensal média de impostos, depósitos a prazo dos bancos e títulos públicos. Ela continua igual. Um depósito feito em 3 de maio de 2011, por exemplo, rendeu 7,5% nos últimos 12 meses. Se você tinha R$ 1 mil a um ano agora tem R$ 1.075. 
8 ) Para saque de uma poupança antiga, que continuou com depósitos após a nova regra, de qual montante será debitado o valor? 
Em caso de saque, o dinheiro sairá inicialmente dos depósitos feitos a partir de hoje. Se o valor a ser sacado for superior, será retirado do montante antigo. 
9) A caderneta terá incidência de Imposto de Renda?
 Não. A isenção do imposto continua valendo na nova regra.
 10) Por que o governo definiu que a remuneração da caderneta será equivalente a 70% da taxa básica? 
Historicamente, a caderneta de poupança nunca pagou mais do que o equivalente a 70% da taxa básica de juros.
11) Quem define a taxa básica de juros?
 A Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central. O porcentual definido na reunião servirá de base para a remuneração da poupança no dia seguinte ao da decisão. O Copom se reúne de 45 em 45 dias. São oito encontros por ano.
12) Devo sacar dinheiro da poupança o quanto antes? O País corre risco de um novo congelamento da poupança como no Plano Collor? 
Não há risco de congelamento. E o único resultado do dinheiro sacado é não render nada. Na nova regra, ele só renderá menos, mas continuará se valorizando.

SIMULAÇÕES 

1) Quanto R$ 1 mil rendeu nos últimos 12 meses tomando por base os 6,17% anual TR da poupança? 
Foram R$ 75, que somados ao valor aplicado dá R$ 1.075 


2) Quanto R$ 1 mil renderá em 12 meses com a poupança atrelada a 70% da Selic, com uma taxa de 8,5% TR? 
R$ 64, que acumulado com o valor aplicado dá R$ 1.064,00


Suzane G. Frutuoso