quinta-feira, 12 de abril de 2012

COMISSÃO APROVA PRAZO MAIOR PARA DENUNCIAR PEDOFILIA

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou ontem o projeto de lei 6719/2009, conhecido como Lei Joanna Maranhão, que altera o prazo de prescrição dos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes. Já aprovado no Senado, o texto só precisa agora ser analisado pelo plenário e depois seguirá para sanção. 
O texto, proposto pela CPI da Pedofilia em 2009, garante às vítimas de abuso sexual mais tempo para denunciar o agressor. Pela nova lei, o tempo de prescrição passa a contar a partir da data em que a vítima de crime sexual completar 18 anos. Hoje, o Código Penal estabelece que a contagem do prazo começa na data do crime. 
Segundo os defensores da proposta, a medida vai reduzir a impunidade dos agressores. O entendimento é de que, alcançando a maioridade, a vítima ganha condições de agir por conta própria. Com a prorrogação do prazo, ela poderá levar o caso à Justiça. Em alguns casos, a ação também deixa de ser proposta porque os pais da vítima ou responsáveis ignoram os fatos, ou são omissos, quando não são os autores do abuso. 
Para o relator da proposta na Câmara, deputado João Paulo Lima (PT-PE), esses crimes também nem sempre são levados à Justiça porque o agente muitas vezes é uma pessoa da família. "Isso impede a vítima de externar os abusos que sofre. É mais fácil quando a vítima atinge a maioridade, tornando-se, mais madura e segura." 
"Aos 18 anos, a pessoa já tem maturidade para buscar a autoridade para denunciar. Nesses casos, a prescrição começa a correr a partir da maioridade, salvo quando uma ação já tiver sido proposta. É um projeto muito bem-vindo e importante para a sociedade", destaca o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira. 
No entanto, Pereira ressalta a importância de denunciar os crimes o quanto antes. "Quanto maior a distância entre o crime e a investigação, mais difícil fica a punição." 
Pela proposta, no caso de estupro contra uma criança de 8 anos, por exemplo, o crime só prescreve quando a vítima completar 38 anos. Hoje, a possibilidade de punição do agressor se extinguiria quando a vítima completasse 28 anos. 
Histórico. Batizada de Lei Joanna Maranhão, o projeto é uma homenagem à nadadora que decidiu denunciar os abusos sofridos na infância de um ex-treinador (foto). Ela diz que o assédio ocorreu em 1996, quando tinha 9 anos. Por isso, tornou-se dependente de antidepressivos e explica ter silenciado sobre o assunto durante 12 anos. 
O técnico nega o crime, já prescrito quando o caso veio à tona, e chegou a entrar na Justiça contra Joanna. Em 2009, aos 22 anos, a nadadora acompanhou emocionada a análise do projeto de lei no Senado. Ao lado do então presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senador Demóstenes Torres (sem partido-GO), a nadadora observou a aprovação unânime do texto. 
Procurada ontem pelo Estado para comentar a aprovação, a atleta do Flamengo não pôde retornar o contato porque está em uma competição internacional, no México. 
Joanna já garantiu índice nos 400 metros medley (prova de natação em que conquistou o 5.º lugar na Olimpíada de Atenas, em 2004) para a Olimpíada de Londres.

O ESTADO DE S. PAULO - METRÓPOLE
quarta-feira, 11 de abril de 2012

sexta-feira, 6 de abril de 2012

CNA TEM PEDIDO DE COBRANÇA DE JUROS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL NEGADO

Negado pedido da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para aplicar multa de 10% a produtor rural pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical, além de mais 2% por mês subseqüente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, percentuais previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da confederação, entendendo que, em relação aos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecem as disposições da Lei nº 8.022/2000.
A questão foi definida em votação majoritária, seguindo o entendimento da ministra Eliana Calmon segundo o qual a competência para cobrar contribuição sindical rural devida pelos produtores e trabalhadores rurais é das confederações, sendo, pois, respectivamente, da CNA e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). A Lei nº 8.022/2000 estipula que as receitas não recolhidas nos prazos fixados serão atualizadas monetariamente, da seguinte forma:.
Em seu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a CNA alegava violação do artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC). A CNA sustentou que o pagamento da multa por atraso estabelecida pelo TJSP – 16% mais 2% ao mês e juros contratuais de 4% mais 1% ao mês – estava incorreta. No recurso especial, os advogados da confederação alegavam afronta ao artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 8º do Decreto-Lei 1.166/71; 161 do Código Tributário NacionaL (CTN) e 3°, 20° e 26° do CPC.
Em sua decisão, o TJ paulista verificou que o proprietário rural José Ricardo Bozzo efetuou o pagamento do débito à CNA nos termos discriminados pela Contadoria Judicial. A confederação alegava violação do artigo 26 do Código de Processo Civil (CPC).

Ao apreciar o pedido da confederação, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo, observou afirmação do TJ de que Bozzo, após a citação da CNA, não só compareceu em juízo, mas também efetuou o pagamento do débito. Destaca a relatora que o Incra é que detinha a legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. O Decreto-Lei nº 1.166/1971 determinava que fossem aplicadas ao contribuinte inadimplente as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT, referentes à multa, juros de mora e correção monetária (artigos 4º e 9º).
Pela Lei nº 8.022/1990, continua a ministra, o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra, passando a competência de sua arrecadação à Secretaria da Receita Federal. Essa lei também estabeleceu as penalidades em relação ao atraso do pagamento das receitas mencionadas. Com o advento da Lei nº 8.847/1994, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições, que passou ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA e Contag. "Essa lei não trouxe qualquer novidade a respeito dos juros, multa ou correção monetária das contribuições sindicais rurais, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições da Lei nº 8.022/1990", afirma. Com esse entendimento, a Turma, à exceção do ministro Franciulli Netto, presidente daquele colegiado, negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão do TJ.
Processo: RESP 649827
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TST - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PRECISA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL

É indevida a cobrança de contribuição sindical rural quando não comprovada a notificação pessoal do devedor. Com esse fundamento, a 8ª turma do TST negou provimento a recurso de revista da Federação da Agricultura do Estado do Paraná que não promovera a notificação necessária, mas pretendia o pagamento do tributo pelo contribuinte.
Como destacou a relatora e presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, diante das dificuldades de acesso do contribuinte que vive no campo, a efetiva ciência do sujeito passivo depende de sua notificação pessoal, não sendo suficiente a publicação de editais em jornais de circulação urbana para a constituição do crédito tributário.
O caso examinado pela relatora dizia respeito à cobrança de contribuição sindical rural do ano de 2003, e a ação da Federação tinha sido proposta em julho de 2008. O juízo de primeiro grau julgou prescrita a cobrança por entender que não foi respeitado o quinquênio para a propositura da ação.
Diferentemente, o TRT da 9ª região concluiu que o prazo prescricional começou a contar em janeiro de 2004, portanto a parte teria até janeiro de 2009 para iniciar a ação – prazo que fora respeitado. De qualquer modo, o TRT também rejeitou a cobrança, mas por falta de intimação pessoal do contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN (clique aqui).
Na 8ª turma, a ministra Cristina chamou a atenção para o fato de que a contribuição sindical rural, como modalidade de tributo, pressupõe regular lançamento para a constituição do crédito (artigo 142 do CTN). Uma das fases do lançamento é justamente a notificação do sujeito passivo (artigo 145 do CTN), para que os devedores sejam cientificados da necessidade de recolher a contribuição sindical.
A relatora ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de notificação pessoal do contribuinte torna inexistente o crédito tributário e causa a impossibilidade jurídica do pedido de cobrança. Nessa mesma linha, a 8ª turma decidiu à unanimidade.
  • Processo Relacionado : 62600-20.2008.5.09.0093

NOVA LEI SECA PREVÊ MULTA DE R$ 1,9 MIL PARA MOTORISTA QUE FOR FLAGRADO BÊBADO

A proposta da nova lei seca, que será votada pela Câmara dos Deputados na quarta-feira, dobra o valor da multa para quem dirigir embriagado, de R$ 957,70 para R$ 1.915,40. O projeto ainda inclui imagens, vídeos e testemunhos na lista de provas para comprovar a condução de veículo sob influência de álcool. Apoiada pelo governo federal, trata-se de uma reação à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que só é possível processar o motorista se houver exame de bafômetro ou de sangue.
Como ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, a decisão do tribunal esvaziou a chamada lei seca. 'Já vínhamos discutindo (a questão) há mais tempo, mas claro que a decisão do STJ, mesmo justa, causou frustração. Isso porque a lei seca é um instrumento concreto e eficiente', afirmou o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), que participou ontem da negociação no Congresso Nacional do novo texto.
O texto ainda vai prever que, além do 'estado de embriaguez', será enquadrado no mesmo artigo de conduta irregular quem conduzir veículo 'sob influência psicoativa que determine dependência'. Para o autor do projeto, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), além das drogas proibidas, se a pessoa estiver tomando algum medicamento que se enquadre nesta situação também não poderia dirigir.

A análise final do projeto teve a participação dos ministros José Eduardo Cardozo (Justiça) e Aguinaldo Ribeiro (Cidades), que acertaram os últimos pontos para a votação. No entanto, a parte do texto que prevê a ampliação das penas para quem dirigir alcoolizado deverá ficar para outro momento - uma vez que não há consenso no Legislativo.
O ministro da Justiça afirmou que, com a nova lei, o bafômetro e o exame de sangue passariam a ser 'instrumentos de defesa' do condutor. 'É uma inversão da situação. A condenação é pela embriaguez e, se quiser provar em contrário, o condutor poderá usar o bafômetro.'
Como homicídio. Cardozo destacou ainda que a mudança iguala o crime de dirigir embriagado a outras situações previstas na lei penal. 'Como é provado um homicídio, um estelionato? Tem de ter um conjunto de provas. É isso que estamos fazendo, ampliando o conjunto de provas.'
Para o ministro, não há possibilidade de condenação apenas pelo depoimento do agente de trânsito. 'Ninguém condena só por uma testemunha, mas agora você poderá ir ao bar e ouvir dez testemunhas de que o condutor estava ali embriagado momentos antes.'
EDUARDO BRESCIANI - BRASÍLIA

É CABÍVEL EXIGIR PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CÔNJUGE QUE GERIU OS BENS COMUNS APÓS A SEPARAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação do cônjuge que conserva a posse dos bens do casal de prestar contas ao outro no período entre a dissolução da sociedade conjugal e a partilha. A decisão baseou-se em entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva. 

“Aquele que detiver a posse e a administração dos bens comuns antes da efetivação do divórcio, com a consequente partilha, deve geri-los no interesse de ambos os cônjuges, sujeitando-se ao dever de prestar contas ao outro consorte, a fim de evitar eventuais prejuízos relacionados ao desconhecimento quanto ao estado dos bens comuns”, afirmou o relator. 
O processo diz respeito a um casamento em regime de comunhão universal de bens contraído em 1968. O casal separou-se de fato em 1º de janeiro de 1990. Por mais de 15 anos, os bens do casal ficaram sob os cuidados do homem, até a partilha. A ex-mulher ajuizou ação de prestação de contas para obter informações sobre os bens conjugais postos aos cuidado do ex-marido. 
A sentença julgou procedente o pedido de prestação de contas. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o entendimento, explicando que o ex-marido ficou na condição de administrador, cuidando dos interesses comuns, com a obrigação de gerir os interesses de ambos até a partilha. Por isso, ele teria o “dever de detalhar e esclarecer os rendimentos advindos das terras arrendadas, bem como prestar as respectivas informações quanto ao patrimônio comum”. 
No recurso ao STJ, o ex-marido alegou a inviabilidade do pedido de prestação de contas, porque isso “exige a administração de patrimônio alheio”. No caso, disse a defesa, os bens são mantidos por ambas as partes, e cada cônjuge ostenta a condição de comunheiro, de modo que ele administra patrimônio comum do qual é titular simultaneamente com a ex-mulher. 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva definiu que a prestação de contas serve como um mecanismo protetor dos interesses daquele cônjuge que não se encontra na administração ou posse dos bens comuns. 
O ministro esclareceu que, no casamento em comunhão universal, os cônjuges não estão obrigados ao dever de prestar contas dos seus negócios um ao outro, haja vista a indivisibilidade patrimonial. Entretanto, quando efetivamente separados – com a separação de corpos, que é o caso – e antes da formalização da partilha, quando os bens estiverem sob a administração de um deles, “impõe-se reconhecer o dever de prestação de contas pelo gestor do patrimônio em comum”.

ACIDENTE: EMPREGADO QUE PERDEU AS MÃOS É INDENIZADO EM R$ 1,6 MILHÃO

A 1ª Câmara do TRT manteve decisão do Juízo de origem condenando uma das maiores usinas produtoras de açúcar, etanol e energia do Brasil a pagar quase R$ 1,6 milhão a um ajudante geral que teve as duas mãos decepadas em um acidente de trabalho. O colegiado manteve os valores arbitrados pela 1ª VT de Jaboticabal (R$ 500 mil a título de danos morais, R$ 500 mil pelos danos estéticos e mais R$ 538.837,80 de danos materiais) e excluiu da condenação original o valor de R$ 230.825,67 relativo a honorários advocatícios.
O reclamante foi contratado temporariamente em 3 de julho de 2008 para exercer as funções de ajudante geral, cujas atividades consistiam em limpar as grelhas (externas) da caldeira e, nos intervalos dessa operação, varrer o chão. O acidente aconteceu três meses depois, no dia 2 de outubro.
Por determinação do encarregado, foi designado para auxiliar o operador da caldeira na limpeza do alimentador da referida máquina. Foi a primeira vez que trabalhou nessa tarefa "sem qualquer treinamento ou orientação técnica de como proceder". Ao limpar o segundo alimentador, teve "suas duas mãos amputadas, com exceção do polegar da mão direita".
Segundo o preposto da empresa, o reclamante foi "convidado" a auxiliar o operador, uma vez que este se encontrava sozinho. O operador diz que chegou a apresentar os termos de segurança da máquina ao ajudante, lembrando que "pelo grau de perigo da máquina existe todo um procedimento de segurança", e que ele teria dito ao ajudante que "iria realizar o procedimento de segurança da máquina". Depois de informar o auxiliar que "iria proceder ao desligamento da máquina", dirigiu-se ao quadro de energia, mas nesse momento, antes mesmo de chegar ao quadro, que fica em um piso inferior, começou a ouvir os gritos do ajudante. O operador sabia que "não era função do reclamante fazer a limpeza daquela máquina", pois ele era "ajudante geral", responsável por cuidar "apenas da limpeza da base". Também sabia que "normalmente a limpeza da máquina é feita por duas pessoas, dois operadores que ficam no mesmo turno", e que os operadores são treinados em curso de um único dia, no início da safra, no momento da admissão. O operador lembrou também que é ministrada uma palestra pelos técnicos de segurança.
O Juízo de primeira instância entendeu, por esse depoimento, que é "totalmente impertinente" a afirmação da empresa de que "no momento do acidente o reclamante estava executando tarefas inerentes às suas funções (serviços gerais)", menos ainda de que o sinistro ocorreu por "ato inseguro" do empregado, resultando a culpa concorrente da vítima.
A relatora do acórdão da 1ª Câmara, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, com o mesmo entendimento da sentença, salientou que "a exposição do autor a situação de risco, sem que fossem tomadas as devidas precauções, caracteriza culpa, estando correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada".
A sentença, na verdade, não agradou nenhuma das partes. A empresa alegou a nulidade do julgado por cerceamento de defesa que, segundo ela, era "a única pessoa que realmente tinha conhecimento dos fatos" e cujo depoimento era pretendido para demonstrar "questões técnicas envolvendo o local, atividades e exigências impostas ao trabalhador acerca da operação de ajudante de limpeza". Também combateu a cumulação dos danos morais com os estéticos e negou sua responsabilidade pelo acidente de trabalho. Contra a condenação de R$ 1 milhão (sendo R$ 500 mil a título de danos morais e R$ 500 mil pelos danos estéticos), a empresa pediu a redução para R$ 100 mil, e ainda se opôs à manutenção da tutela antecipada que garante o tratamento médico ao empregado acidentado. O trabalhador, ao contrário, pediu a majoração do montante arbitrado, com a inclusão do 13º salário no cálculo da indenização, além dos gastos que serão suportados pelo autor com a contratação de empregados para auxiliá-lo nas atividades diárias. Sua principal alegação é sobre a "favorável condição socioeconômica" da empresa, capaz de "suportar condenação em valores mais expressivos que aqueles deferidos". Ele considerou também a própria incapacidade total e permanente para o trabalho, em face das lesões causadas pelo acidente.
O acórdão entendeu que nenhum dos recursos, nem o da empresa, nem o do trabalhador, deveria prosperar. No que se refere ao pedido do trabalhador, o acórdão reconheceu que "não podem ser acolhidas as alegações de apelo do reclamante, porquanto a inclusão do 13º salário só é cabível no caso do pensionamento e, conforme bem pronunciou a origem, na apuração do valor da indenização a ser paga de uma só vez já está contemplada a hipótese de despesas com auxiliares".
Do inconformismo do empregador, o acórdão salientou que "cabe ao juiz a condução do processo, mediante a observância, dentre outros, do princípio da livre apreciação da prova, insculpido no artigo 131 do CPC, devendo ser indeferidas diligências inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 765 do mesmo Código". Quanto à cumulação de danos morais com os estéticos, o acórdão buscou na doutrina do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra "Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", que afirma: "o dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente"e que"a opção do Código Civil de 2002, de indicar genericamente outras reparações ou prejuízos que o ofendido prove haver sofrido (arts. 948 e 949), deixa espaço indiscutível para a inclusão do dano estético, conforme se apurar no caso concreto"e por isso"o acidente de trabalho que acarrete alguma deformação morfológica permanente gera o dano moral cumulado com o dano estético, ou apenas o primeiro, quando não ficar sequela".
O acórdão também se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 387, que diz:"É lícita a cumulação de dano estético e dano moral".
Quanto aos valores arbitrados, o acórdão observou que "a indenização pelo dano moral e estético, dada sua peculiar natureza, não pode ser 'quantificada'". Porém, salientou que "é inegável que o reclamante sofreu abalo ao seu patrimônio subjetivo, que abrange direitos do trabalhador constitucionalmente protegidos (art. , X, da Constituição da República)", e concluiu que tendo em vista o porte econômico da reclamada, considerou "correto o valor arbitrado na origem".
Quanto ao valor de R$ 538.837,80, referente à indenização por danos morais, calculada com base no último salário do trabalhador, e a expectativa de vida média do brasileiro (72 anos), abrangendo o pedido de perdas e danos, lucros cessantes e despesas com auxiliares, o acórdão "não vislumbrou valor excessivo ou que possa configurar enriquecimento ilícito do trabalhador".
O acórdão também concluiu que não podem ser acolhidos os apelos do empregador quanto à tutela antecipada, que segundo o seu entendimento, configuraria bis in idem. A decisão colegiada entendeu que, ao contrário das alegações de recurso, a tutela mantida pela sentença, "condenando a reclamada a garantir as despesas com tratamento das sérias sequelas advindas do acidente do trabalho", é obrigação que "não se confunde com a indenização por danos materiais, sendo, portanto, suscetíveis de acumulação".
O acórdão concluiu, no entanto, que a empresa tinha razão em seu pedido para afastar os honorários advocatícios, arbitrado na origem em R$ 230.825,67, justificando que, segundo a Súmula 219, item I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
Processo: 0147900-77.2008.5.15.0029
FONTE: TST

segunda-feira, 2 de abril de 2012

MINAS REGISTRA A PRIMEIRA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO

Depois do casamento gay, oficializado na quinta-feira em Manhuaçu, na Zona da Mata, entre dois homens, Minas tem agora a primeira separação judicial entre pessoas do mesmo sexo divulgada - desta vez de mulheres. O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, reconheceu o fim da união afetiva de sete anos entre duas moradoras da capital, uma consultora e outra de profissão não revelada. Em sua sentença, Genil Anacleto julgou procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer parte dos bens adquiridos conjuntamente. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida. A sentença é do dia 22 e foi divulgada ontem.
Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a mulher que entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabelecera uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. No período, afirmou que adquirira com a companheira um apartamento no Bairro Santa Branca, na Região da Pampulha, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa.
Em nota, o TJMG informou que ela "pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização. Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia a figura jurídica da união estável homoafetiva". Segundo o advogado da requerente, Crésio Mendes de Castro, "a relação entre as duas era pública e notória e o patrimônio foi conquistado pelas duas". Com o fim do relacionamento, a requerente se mudou para o Rio de Janeiro (RJ).
Para o presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), Toni Reis, residente em Curitiba (PR), o casamento, seja heterossexual ou homossexual não é uma camisa de força.
"Quando o amor acaba, as pessoas se separam mesmo na Justiça. A separação não é uma excrescência", destacou Reis, que vive em união civil estável, há 23 anos, com o inglês David Harrad. O presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, informou ontem que "as questões ligadas aos casais homossexuais estão seguindo o mesmo processo das heterossexuais, que, até a Constitutição de 1988, eram resolvidas nas varas cíveis, e não de família". (Estado de Minas)
Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais  - 27 de Março de 2012