quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CONTRIBUINTE COM MAIS DE 65 ANOS PODERÁ TER ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Pessoas a partir de 65 anos de idade poderão ser dispensadas de pagar imposto de renda sobre rendimentos de qualquer espécie (e não apenas aposentadoria) até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - atualmente fixado em R$ 3.916,20. A medida consta de substitutivo do senador Lindbergh Farias (PT-RJ) elaborado a partir de projeto (PLS 158/2010) de Paulo Paim (PT-RS) em exame na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que se reúne na quarta-feira (8).
A legislação atual (Lei 7.713.1988) já prevê a isenção de imposto de renda para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos, até o teto da Previdência Social, seja a aposentadoria ou pensão paga pela União, estados, municípios ou por entidade de previdência privada. Com a proposição, Paim quer estender a isenção a todos os brasileiros que completarem 65 anos, sejam eles aposentados ou não.
Para o autor, a lei deve ser modificada para fazer justiça àqueles que fizeram poupança individual como uma forma de previdência.
Na verdade, é até uma contradição lógica dar o benefício fiscal a quem já recebe do Estado um benefício previdenciário e não dar esse benefício a quem, por outros meios, amealhou ao longo da vida os recursos necessários para se manter na velhice e não depender da Previdência ou da Assistência Social, argumenta Paim.
Em seu voto favorável, Lindbergh concorda com a argumentação do autor da matéria. O relator, no entanto, modificou o projeto para tornar mais claro que o benefício proposto não é cumulativo, ou seja, se o contribuinte já conta com isenção prevista na tabela do imposto de renda (sobre indenização por acidente de trabalho, por exemplo), a nova isenção, caso o projeto se torne lei, incidirá apenas sobre a diferença entre a parcela já isenta e o teto de benefício do Regime Geral de Previdência.
O relator também incluiu artigo estabelecendo que a aplicação da futura lei estará condicionada à previsão e à estimativa de recursos constantes na lei de diretrizes orçamentárias e às respectivas dotações de recursos da lei orçamentária anual. Conforme argumenta, a medida é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para proposições que resultem em renúncia de receita.
Após o exame na CAS, a matéria segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde será votada terminativamenteDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. .
Iara Guimarães Altafin / Agência Senado

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

A BAIANA NA IGREJA UNIVERSAL

(com todo respeito, confesso que ainda não parei de rir)
  Uma baiana comenta sua situação aflitiva com um amigo, crédulo da Igreja Universal:
- Estou numa maré braba fio. Estou sem crédito na praça, devendo pra todo mundo. Não vejo solução. Já pensei em me matar. Estou desempregada e sem dinheiro, cheia de contas e carnês atrasados. Não há nada que dê jeito nessa situação.Já perdi a esperança! Acho que já estou doente e vou morrer mesmo...
O religioso:
- Calma! Não é nada disso... Você precisa de ajuda espiritual. Você conhece a minha igreja? É pertinho da rodoviária, quase em frente ao Iguatemi , fia. Pois é, na quarta-feira, tem uma Sessão de Descarrego, onde todos são curados ou aliviados, com uns 318 pastores e muita fé. Vai lá ... Vamos te salvar!
Na quarta-feira, a baiana vai. No meio do culto é chamada ao palco e um pastor a agarra pelos cabelos e pergunta:
- Qual é o seu problema?!!
Ela diz:
- Dívida, meu santo, dívida ...
O pastor começa a gritar:
- Sai desse corpo, demônio!'Disaloja!' Esse corpo não te pertence! Em nome de Jesus , te afasta desta alma boa!!!
E colocando a mão em sua testa e segurando pelos cabelos , GRITA:
  - Estou ordenando: Em nome de Jesus , 'Disaloja!'... 'Disaloja!'...
'DISALOOOOOJAAAA!!!!!!!!'

E a baiana aflita grita:

- Casas Bahia!!! Lojas Americanas!!! Ponto Frio!!! Magazine Luiza, Cartão Visa, C&A!!! Marisa!!! Fininvest!!! Ibis !!! Losango!!! Bloco Camaleão!!! Camarote da Ivete!!!   Precaju!!!!

Me acuda meu Deus antes que quebrem meu pescoço !!!!! 

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA - PRESCRIÇÃO

1. Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 Data de Publicação: 20/10/2006 TRT - RO -00884.2006.006.23.00-9ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ RELATOR: JUIZ CONV. BRUNO WEILER
REVISORA: DESEMBARGADORA LEILA CALVO

1º RECORRENTE : Geraldo João da Costa.
Advogado : Jatabairu Francisco Nunes.

2º RECORRENTE : Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil - CNA. (RECURSO ADESIVO)
Advogados : Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).

RECORRIDO : Os Mesmos.

EMENTA

AÇÃO MONITÓRIA.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADORRURAL. PROVA DO DÉBITO. Os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/96), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal. Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e579 da CLT). A dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição. Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Recurso do Réu ao qual se nega provimento.

PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL. PRAZO TOTAL DE 10 ANOS. A Contribuição Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de 10 (dez) anos. Recurso do Autor ao qual se dá provimento para afastar a declaração de prescrição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

I - RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Substituto Ranúlio Mendes Moreira, em atuação na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, através da decisão de fls. 75/79, acolheu a prescrição eriçada, extinguindo com resolução de mérito, a pretensão do recebimento das contribuições sindicais de 1999 e 2000 e julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais formulados na Ação Monitória, para condenar o Embargante GERALDO JOÃO DA COSTA, a pagar à embargada CONDEFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, as contribuições sindicais dos anos de 2001 até 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28. Determinou, ainda, que a Embargada, após o recebimento, comprove, no prazo de 5 dias, o repasse às demais entidades credoras, sob pena de apropriação indébita. O Réu interpôs Recurso Ordinário, constante às fls. 83/86, onde pretende demonstrar que não é empregador Rural, não possuindo, por conseqüência nenhum vínculo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Argumenta, ainda, que a simples emissão do boleto de cobrança não constitui documento escrito previsto no artigo 1102-A do CPC, não preenchendo assim as condições legais para a sua cobrança via ação monitória. Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 87 e 88, respectivamente.

Contra-razões da Autora, às fls. 91/106 e documentos às fls. 107/112. A Autora interpôs Recurso Ordinário Adesivo às fls. 113/124. Busca afastar a declaração de prescrição, argumentando que o prazo prescricional de 5 anos somente é deflagrado após a constituição do crédito que ocorre após o decurso de 5 anos, completando 10 anos no final do exercício em que foi emitida a guia original. Custas processuais recolhidas, em guia GFIP, conforme documento à fl. 125. O Réu não apresentou contra-razões (certidão fl. 128). Dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto Ministério Público do Trabalho, por força do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo pelo Autor, bem como das contra-razões.Não conheço dos documentos de fls. 107/112, por afronta aos termos da Súmula nº 08 do C. TST, pois a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença, o que não restou evidenciado na hipótese vertente.

III - MÉRITO
III.1 – RECURSO DO RÉU
III.1.1 – CONDIÇÕES DA AÇÃO
E PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PRODUTOR RURAL

O MM. Juízo de origem condenou o Réu ao recolhimento das contribuições sindicais dos anos 2001 a 2005, na forma e valores dos cálculos apresentados à fl. 28, argumentando que não houve impugnação quanto a sua condição de produtor rural, o que imporia o recolhimento anual do imposto sindical ao sindicato de sua representação.

O Réu insurge-se em face de tal decisão, alegando que não há provas nos autos de que seja Empregador Rural, não possuindo, assim, qualquer vínculo com a Autora. Acrescenta, ainda, que a simples emissão de boleto para cobrança não atende às condições estabelecidas no artigo 1102-A do CPC, no tocante a necessidade de prova escrita para fundamentar a Ação Monitória.

Sem razão o Réu.

O Recorrente reitera sua tese de defesa, apresentada nos Embargos Monitórios, no sentido de que não é Empregador Rural e, portanto, não seria devedor de contribuição sindical em favor da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. Ocorre que o recolhimento da contribuição sindical compulsória pretendida pela Autora, nos termos do artigo 579 da CLT1, é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo. O Decreto-lei nº 1.166/71 dispõe sobre o Enquadramento e Contribuição Sindical Rural, e no seu artigo 1º, inciso II, dispõe que :

I - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.701 de 17.11.1998, DOU 18.11.1998) Dessarte, a impugnação apresentada pelo Réu é inconsistente dada a amplitude, conforme descrição supra, da figura do empresário ou empregador rural, no sentido de que o seu enquadramento poderá ocorrer simplesmente por ser proprietário de um imóvel rural. 1 Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

A Lei 9393/96 que trata do Imposto Territorial Rural, em seu artigo 17 prescreve que: Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;
II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades.

Desta forma, é possível concluir que a os dados constantes nas Guias de cobrança da contribuição sindical são os fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, segundo o cadastro do ITR (Imposto Territorial Rural) atualizado pelo próprio contribuinte do ITR (artigos 6º da Lei 9393/962), no caso o Réu, em conformidade com a tese defendida pela Autora de que a condição de empresário ou empregador rural foi informada pelo próprio Réu à Receita Federal.

Na ausência de contra-prova produzida pelo Réu, é de prevalecer a premissa de que a sua condição é de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação (artigo 149 da CR e 579 da CLT).

No tocante aos documentos trazidos com a inicial como prova capaz de sustentar a presente Ação Monitória, estabelece o art. 1.102 "a", do CPC, que "A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". (destaquei).

Assim, é indispensável que a prova apresentada convença o julgador da existência da dívida.

2 Art. 6º. O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
(...)
Nas palavras de José Rodrigues de Carvalho Netto3, “ao examinar os documentos, verifica o Juiz, em congnitio smaria, inaudita altera pars, a certeza, ou seja, a verossimilhança, aquela ‘boa probabilidade’, análise que lhe é atribuída pelo legislador, para que possa instituir o título monitório. Passa, portanto, tal certeza a ser ponto de partida à ação monitória.” Todavia, no caso em análise, a dívida cobrada tem natureza jurídica de tributo, portanto instituída, regulada e limitada por lei, não dependendo da anuência do devedor para a sua constituição.

Assim, as guias de recolhimento emitidas pela credora, tendo como base os elementos fornecidos pela SRF mediante convênio, de acordo com a legislação
aplicável à espécie, possuem capacidade de atestar a existência do débito que retratam. Ademais, a legitimidade instituída por lei é para cobrança total do tributo, que de fato é indivisível até seu recolhimento, porque calculado com base no valor da terra nua tributável ou do capital social da empresa rural e cuja destinação haverá que se dar de acordo com a disposição do art. 589 da CLT.

De toda sorte, a emissão da guia de recolhimento, apesar de não contar com a anuência do devedor, possui valor de prova da dívida porque do referido título deflui a existência do débito e a condição do proprietário rural, como devedor/contribuinte.

No caso em análise, a notificação de fls. 28/29 e as guias de recolhimento de fls. 32/36 contam com todos os elementos configuradores do débito ora cobrado, de acordo com a legislação aplicável, constituindo-se, assim, em documento hábil à instrução da presente ação monitória. Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante:

AÇÃO MONITÓRIA – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL –GUIAS DE RECOLHIMENTO – DOCUMENTO HÁBIL-EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO –INVIABILIDADE – RECURSO PROVIDO – DECISÃOUNÂNIME – A guia de recolhimento da contribuição rural expedida pela confederação nacional da agricultura, é documento hábil para alicerçar a propositura da monitória. (TJMT – AC 15351/2002 – 3ª C.Cív. – Rel.Des. José Jurandir de Lima – J. 18.06.2003)3 Da Ação Monitória, Um posto de vista sobre a Lei 9.079, de 14 de julho de 1995. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2001, p.70.7Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006, Data de Publicação: 20/10/2006

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃONACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. PROVA
ESCRITA. BOLETO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBILÀ PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES.(...)
3. A ação monitória tem base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Tal prova consiste em documento que, mesmo não provando diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado. Em regra, a incidência da aludida norma legal há de se limitar aos casos em que aprova escrita da dívida comprove, de forma indiscutível, a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. A obrigação deve ser extraída de documento escrito, esteja expressamente nele a manifestação da vontade, ou deduzida dele por um juízo da experiência. 4. A lei, ao não distinguir e exigir apenas a prova escrita autoriza a utilização de qualquer documento, passível de impulsionar a ação monitória, cuja validade, no entanto, estaria presa à eficácia do mesmo. A documentação que deve acompanhar a petição inicial não precisa refletir apenas a posição do devedor, que emane verdadeira confissão da dívida ou da relação obrigacional. Tal documento, quando oriundo do credor, é também válido - ao ajuizamento da monitória– como qualquer outro, desde que sustentado por obrigação entre as partes e guarde os requisitos indispensáveis. 5. In casu, a cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. Tem-se, pois, aprova escrita da existência da dívida (contribuição sindical rural), perfazendo, assim, o documento hábil para a instrução da ação monitória. 6. A emissão do boleto bancário concernente à contribuição em apreço, emitido pela CNA, apesar de não possuir a anuência da parte devedora, constitui prova escrita

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
suficiente para ensejar a propositura do procedimento monitório, tendo em vista que, gozando de valor probante, torna possível deduzir do título o conhecimento da dívida e a condição do devedor como contribuinte, por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural.

7. Mesmo não havendo a assinatura do devedor, a contribuição sindical rural é título apto à propositura da ação monitória. 8. As guias de recolhimento da contribuição sindical e a notificação do devedor que instruem a petição inicial da ação monitória estão aptas à demonstração da presença da relação jurídica entre credor e devedor, denotando, portanto, a existência de débito, ajustando-se ao conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo". 9. Precedentes das egrégias1ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 10. Recurso não provido. (STJ - REsp 423.131/SP, Rel. Ministro JOSÉDELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.10.2002,DJ 02.12.2002 p. 241)” grifei.

Neste mesmo sentido, este egrégio Regional já se manifestou: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MULTAMORATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei n°9.393/96 legitimou a Confederação Nacional da Agricultura a cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais devidas à entidade Confederação Nacional da Agricultura, traduzindo que os convênios a celebrar se destinariam a viabilizar aludida cobrança. De igual forma, tem-se por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, o que compele o credor a lançar mão da máquina judiciária para satisfazer seu direito. (TRT 23ª RO 00655.2005.007.23.00-0 Rel. Desemb. Osmair Couto –
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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006 - Data de Publicação: 20/10/2006
DJ/MT: 7390/2006 - Publicação: 1/6/2006 - Circulação: 2/6/2006). COBRANÇA JUDICIAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICALRURAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃOMONITÓRIA. A teor do que dispõe o art. 17 da Lei nº9.393/96 c/c o art. 24 da Lei 8.847/94, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA é parte legítima para promover a cobrança judicial da contribuição sindical rural, mormente quando fulcrada nas respectivas guias de lançamento e recolhimento de cada exercício.As referidas guias constituem documentos hábeis e eficazes para instruir a ação monitória, juntamente com aprova da notificação expedida com aviso de recebimento ao devedor para o correspondente pagamento. (TRT 23ª- RO 00648.2005.008.23.00-4 – Rel.Desemb. Tarcísio Valente - DJ/MT: 7384/2006 - Publicação: 24/5/2006 - Circulação: 25/5/2006) Por todo o exposto, não há vício nos documentos acostados com a inicial, capaz de configurar ausência de pressupostos processuais para o desenvolvimento do processo e condições da ação, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida por seus jurídicos fundamentos.

Nego provimento.

III.1 – RECURSO ADESIVO DO AUTOR

III.1.1 – PRESCRIÇÃO
Argumenta o Recorrente, que a contribuição sindical se insere entre os tributos cobrados mediante lançamento por homologação, na medida em que as guias de cobrança são emitidas com base em informações fornecidas pelo contribuinte à Receita Federal, as quais estão sujeitas e revisão e/ou homologação no prazo de 05 anos, o que imporia a deflagração do prazo prescricional iniciar somente após o decurso deste prazo. Acrescenta, então, que as contribuições sindicais cobradas referentes aos anos de 1999 e 2000 ainda não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão de origem a fim de afastar a prescrição declarada sobre tal período.

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
Com razão a Recorrente.
A natureza jurídica da contribuição sindical não é controvertida. Trata-se, pois, de tributo, o que impõe a observância do Código Tributário Nacional.
Eventual discussão pode pairar sobre o fato do tributo ser constituído por homologação ou de ofício o que importaria na fixação diferenciada do prazo prescricional ou decadencial.
O lançamento de ofício é efetuado e revisto pela autoridade administrativa, nas hipóteses elencadas no artigo 149 do Código Nacional Tributário. O auto lançamento ou lançamento por homologação, por outro lado, se configura, quando o legislador repassa ao sujeito passivo o dever de calcular e pagar o tributo, facultando à Administração o direito de homologar a atividade (art. 147/CNT).
Importante breve digressão no tocante à responsabilidade do lançamento e recolhimento da contribuição sindical. Inicialmente o cálculo e recolhimento da Contribuição Sindical ficava a cargo do INCRA, conforme Decreto Lei 1166/71, artigo 4º: Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto.

A Lei 8022/90 transferiu tal responsabilidade à Receita Federal: Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. A Lei 8847/94, a qual dispôs sobre o Imposto sobre a Propriedade Rural, por sua vez, fez cessar a competência administrativa da Secretaria da Receita Federal para recolhimento e repasse da Contribuição Sindical Rural, vigendo, por conseguinte o texto celetizado (artigos 586 e

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
seguintes da CLT) que impõe ao próprio empregador/produtor o ônus do cálculo e recolhimento.
Tanto é assim que o Ministério do Trabalho, em suas fiscalizações, exige a comprovação do respectivo pagamento, conforme estabelece o art. 18 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, verbis:§ 3º A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recolhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profissional." (NR pela MP 2164-41 de 2001)Corroborando tal assertiva, o Imposto Territorial Rural, que possui a mesma base de cálculo da Contribuição Sindical, no caso o Valor da Terra Nua Tributável, impõe ao contribuinte este mister, verbis: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (Lei 9393/96) Sindical é tributo constituído por homologação, pois incumbe ao proprietário do imóvel rural o cálculo e o pagamento, cabendo à Administração o direito de homologar. E, sob esta perspectiva, a prescrição somente é deflagrada após a homologação, ainda que tácita, como ocorre na hipótese sob exame. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já se manifestou :

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE
CONTRIBUIÇÕES AO SESC E SENAC.
CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 431.347/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJ de 25.11.2002), pacificou
entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço, que auferem lucro, devem recolher, a título obrigatório, contribuição para o SESC e
para o SENAC.

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006

2. No entanto, para haver a obrigação de se contribuir para o SESC e para o SENAC, deve a empresa prestar serviço, em caráter comercial. Assim, o requisito
essencial para que determinada pessoa jurídica deva recolher essas contribuições é o seu enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio,
segundo a classificação mencionada no art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho e seus anexos.

3. Em se tratando de empresa cujas atividades econômicas são "arte e técnica publicitária", abrangida, portanto, pelo quadro da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicação e Publicidade no Gruponº 2 - Empresas de Publicidade - , e não pela Confederação Nacional do Comércio, é indevida a
cobrança de contribuição ao SESC/SENAC.

4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente pago somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação tácita.

5. A correção monetária calculada pela taxa SELIC é devida na compensação ou restituição do indébito tributário a partir de 1º.1.1996, a teor do que dispõe o art.
39, § 4º, da Lei 9.250/95.

6. Recurso especial desprovido.
(REsp 479062 / PR ; RECURSO ESPECIAL2002/0141918-7 Relator (a) MIN. DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 04/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ05(.09.2005 p. 207) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DA DATA DA DECLARAÇÃO ANUALDE RENDIMENTOS, ACRESCIDO DE MAIS CINCOANOS DA HOMOLOGAÇÃO. NÃO-APLICAÇÃO DOART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADASANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAMENCIONADA LEI COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.ÔNUS DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO333, I, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. A colenda Primeira Seção deste Sodalício firmou o entendimento
segundo o qual, na restituição do imposto de renda

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006
descontado na fonte, incide a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação (EREsp 289.398/DF, da relatoria deste Magistrado, DJ 2.8.2004). Com efeito, consumado o fato gerador ao final do ano-base, a extinção do direito de pleitear a restituição do imposto de renda retido na Fonte ocorrerá após cinco anos da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais cinco anos da homologação. Como os créditos a serem compensados datam de fevereiro de 1992 em diante, in casu, não ocorreu a prescrição, pois a ação foi ajuizada em maio de 2001 (fl. 127). Saliente-se, outrossim, que é inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a douta Seção de Direito Público deste Sodalício, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatiolegis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Consoante o ordenamento processual civil pátrio – artigo 333 do Código de Processo Civil –, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor. Recurso especial improvido. (REsp 769342/ PR; RECURSO ESPECIAL 2005/0122897-0 Relator (a) MIN.FRANCIULLI NETTO (1117) Órgão Julgador T2 -SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/09/2005Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 293)

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DERENDA RETIDO NA FONTE. BENEFÍCIOSRECEBIDOS DE ENTIDADE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DADATA DE DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDIMENTOS, ACRESCIDOS DE MAIS CINCO ANOS DAHOMOLOGAÇÃO. A colenda Primeira Seção deste Sodalício pacificou o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda retido na fonte ocorre a final do ano base e que o prazo prescricional ocorre após 5 (cinco) anos, contados da data da declaração anual de rendimentos, acrescido de mais 5 (cinco) anos da

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110/2006 - Data de Publicação: 20/10/2006homologação (cf. EREsp 346.467/DF, Relator este Magistrado, DJ 30/06/2003). Recurso Especial provido, para afastar a ocorrência de prescrição qüinqüenal e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que sejam analisadas as questões de mérito. (STJ-RESP 510588/MG – Rel. Min. Franciulli Neto – j. 16/11/2004). Dispõem os artigos 173 e 174 do CTN, acerca da decadência e prescrição: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Dessa forma, o fato gerador da contribuição sindical ocorre em janeiro de cada ano-base (587 da CLT), iniciando-se assim o prazo de 5 (cinco) anos para a constituição definitiva do crédito por homologação e após, o decurso de mais 5 (cinco) anos, para ocorrência da prescrição, concluindo-se que o prazo prescricional corresponde ao total de
10 (dez) anos.

Diante do exposto, não se há falar em prescrição das contribuições sindicais dos anos de 1999 e 2000, considerando o ajuizamento da presente ação em 19/04/2006, razão pela qual se reforma a sentença de origem a fim de afastar a declaração de prescrição, a fim desconsiderar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Dou provimento.

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Fonte: DJE/TRT 23ªR nº 0110 / 2006
Data de Publicação: 20/10/2006

IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Réu e do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Autor, bem cômodas contra-razões, não conheço, porém dos documentos de fls. 107/112. No mérito, nego provimento ao Recurso do Réu e dou provimento ao Recurso Ordinário Adesivo do Autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl.28, invertendo-se os ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO:
DECIDIU a egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo réu e do recurso ordinário adesivo interposto pelo autor, bem como das contra-razões. Não conhecer dos documentos de fls. 107/112 e, no mérito, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento ao recurso ordinário adesivo do autor a fim de afastar a declaração de prescrição e considerar devidas todas as contribuições apontadas no demonstrativo de fl. 28, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Juiz Relator.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 18 de outubro de 2006.

BRUNO WEILER
Juiz Convocado Relator

REGULARIDADE FISCAL NAS DISPENSAS DE LICITAÇÃO POR PEQUENO VALOR E A INDISPENSABILIDADE À GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES

Resumo
Sob a ótica do regime constitucional de indispensabilidade das exigências nas licitações públicas, relacionam-se as habilitações com a classificação dos atos administrativos quanto à vinculação e discricionariedade, com destaque para a regularidade fiscal nas contratações com dispensa de licitação fundamentadas no pequeno valor.
Palavras-chave: dispensa de licitação, regularidade fiscal, atos vinculados e discricionários.

Parte da licitação pública, o procedimento de habilitação nada mais é que o conjunto de atos que objetiva examinar as condições que conferirão ao pretendente o direito de licitar (participar da licitação), considerando as modalidades da Lei de Licitações (8666/93), ou o direito de contratar (firmar o contrato), nos pregões. Tal procedimento envolve a definição das habilitações a exigir, passando pelo confronto entre esses requisitos e a comprovação de seu atendimento pelos licitantes e chegando à declaração de habilitado.
O que importa – e isso se observa em qualquer procedimento licitatório, do convite ao pregão – é que a habilitação deve se voltar para a comprovação da idoneidade do pretendente a contratar com a Administração bem como para avaliar sua capacidade de cumprir as condições do contrato. Essa é sua finalidade e é a isso que se prende o primeiro momento mencionado, de definição das exigências.
Essas considerações põem o seguinte problema: a forma como as habilitações estão previstas na Lei de Licitações e demais leis de processo de licitação torna o ato de sua exigência vinculado ou discricionário?
Tem-se por objetivo relacionar as habilitações com classificação de atos administrativos, procurando concentrar a atenção numa das habilitações mais controvertidas, geralmente exigida na totalidade em que se apresenta no artigo 29 da Lei de Licitações, a regularidade fiscal, e, mais precisamente, sua influência nas dispensas de licitação por pequeno valor.
Textos relacionados
O tema tem regime jurídico Constitucional previsto no art. 37, XXI, que dispõe:
"ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
Disso pode-se compreender que o fato de a Constituição Federal (CF) não mencionar habilitações jurídicas e fiscais em seu texto: em primeiro lugar, não significa que as previsões feitas pela Lei de Licitações são inconstitucionais, bem como, em segundo lugar,não pode significar que a Lei, uma vez autorizada a dispor sobre a exigência de habilitação jurídica e fiscal, pudesse fazê-lo sem que isso guarde relação de indispensabilidade para garantir o cumprimento das obrigações.
No primeiro caso (constitucionalidade de outros requisitos), a habilitação jurídica é exigível por ser a comprovação da capacidade civil, indispensável à celebração de qualquer acordo de vontades. Já a regularidade fiscal, em parte, é também requisito Constitucional, trazido por outro dispositivo, o art. 195, § 3º, relativo somente à Seguridade Social. Há mais documentos relativos à regularidade fiscal na Lei 8666/93, além desse, cuja pertinência da solicitação deverá ser avaliada sempre na conformidade do necessário para garantia da boa prestação do objeto pretendido pela Administração.
No segundo caso (limitação para fixar requisitos), se a própria Constituição relaciona exigências apenas quando demonstradas indispensáveis para o fiel cumprimento das obrigações contratadas, não poderia a Lei traçar requisitos impertinentes a esse fim.
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, a forma estatal de agir e a finalidade que seus atos devem perseguir são indissociáveis, pois "a competência só é validamente exercida quando houver sido manejada para satisfazer a finalidade que a lei visou." [01]
Admite-se que esse conceito (indispensável) é vago e fluido. Nele temos um exemplo do que Garcia de Enterría chama de indeterminação do enunciado, que não se confunde com liberdade ilimitada, de forma que a "indeterminação do enunciado não se traduz em uma indeterminação das aplicações do mesmo." [02]
Se entendermos por motivo a situação de direito (motivo legal) ou de fato (motivo de fato) que autoriza (se discricionário) ou exige (se vinculado) o ato; se entendermos por motivação a justificativa, explicação e demonstração da adequação entre os fatos ocorridos, a base legal e a medida adotada [03], e se a isso adicionarmos a indeterminação de alguns conceitos, teremos uma imprecisão do motivo legal. Mais uma vez essa indefinição não resultará impossibilidade de ação ou em faculdade de agir sem limites.
A conduta a adotar nesses casos será indicada pelo fim público perseguido (como deve ocorrer em todo o agir estatal), pois, quando não estiverem firmados claramente os motivos (quando os motivos legais forem vagos e abertos, por exemplo), "poder-se-á, através da índole da competência, da finalidade que visa prover, reconhecer perante que circunstâncias, ou seja, perante que motivos implícitos na lei, ela é utilizável." [04]
Para as finalidades propostas, encontra-se essa indeterminação do enunciado no inciso XXI do artigo 37 da CF (transcrito acima) e nos artigos 28 e 29 da Lei de Licitações, especialmente na locução "conforme o caso". A forma de motivar (demonstrar a pertinência da medida frente ao motivo) nesses casos é através da qualificação [05] dos motivos, aferindo se há subsunção, adequação, correspondência entre a situação ocorrida e a previsão abstrata da lei.
Nesse contexto se insere a contribuição de Fernando Sainz Moreno [06], que diferencia zonas de certeza positiva e negativa, nas quais tem-se, no primeiro caso, o que é seguro que é e, no segundo, o que é certo que não é. Genaro Carrió complementa que "no meio (dos dois casos) há uma zona mais ou menos extensa de casos possíveis, frente aos quais, quando se apresentam, não sabemos o que fazer." [07] (comentários acrescidos)
O que se tem, como uma primeira conclusão parcial, é uma divisão entre habilitações (i) de exigência claramente obrigatória, vinculada, (ii) de exigência certamente discricionária, e, entre esses dois pólos (iii) casos em que não se pode afirmar pela vinculação ou discricionariedade, onde vacilam doutrina e jurisprudência. Nesse terceiro campo acredita-se estar inserida a regularidade fiscal.
Partindo das disposições Constitucionais podemos afirmar que a regularidade para com o sistema de Seguridade Social é exemplo da primeira situação acima. Coerente também é dizer que o ato que define as habilitações técnica e econômica como requisitos para ter o direito a licitar (ou contratar) é discricionário, pois precisa ter como motivo a indispensabilidade mencionada, e, portanto, é exemplo da segunda hipótese.
Passando ao debate sobre a regularidade fiscal, enquadrável no grupo de casos incertos, não devemos abandonar a idéia de finalidade ligada à exigência dessa habilitação. Nesse sentido é que Marçal Justen Filho defende que:
No tocante à habilitação, é imperioso eleger o critério da "utilidade" ou "pertinência" para elaboração dos editais. A insistência sobre esse ponto nunca é demais. Tem de interpretar-se a Lei nº 8666 na acepção de que qualquer exigência, a ser inserida no edital, tem de apresentar-se como necessária e útil para aquele caso concreto. Isso significa, inclusive, reputar que o elenco da Lei contempla um limite máximo de exigências, não um limite mínimo. [08]
Desse modo, as exigências de habilitação só se justificam, deve-se repetir, quando ligadas à obrigação a ser cumprida, ou seja, o que será requisitado para habilitação depende de fatores como (i) o objeto a ser contratado (obra, serviço e compra), (ii) a complexidade e/ou vulto do objeto, (iii) a forma de execução do contrato (entrega imediata, execução parcelada, execução continuada), entre outros que o caso concreto venha a apresentar.
Traçando considerações a respeito da regularidade fiscal presentes na Lei de Licitações, Marçal entende [09], como se infere do caput do art. 29, que a regularidade buscada é fiscal, e não fazendária, pois esta é mais ampla que aquela. Regularidade fiscaldiz respeito à atividade desempenhada e ao tributo, específico, que ela gera, ao passo que a regularidade fazendária faria referência a todos os tributos de competência do ente federado emitente da certidão negativa. Além disso, esse autor defende que a prática administrativa (requerendo certidões para com todas as fazendas: da União, Estado e Município) tem levado à desnaturação dos objetivos buscados pela Lei e desembocado em desvio de poder [10]:
Caracteriza-se, sem qualquer dúvida, o desvio de poder, pois a competência atribuída à Administração Pública para selecionar apenas licitantes aptos a executar satisfatoriamente determinada prestação passou a ser utilizada para "punir" aquele que não pagou pretensas dívidas. A configuração do desvio de poder é ainda mais inquestionável porque existe outro instrumento jurídico previsto como adequado para satisfazer o interesse público que estaria sendo buscado pela Administração.
De modo semelhante, já foi mencionado acima o entendimento de Bandeira de Mello sobre competência e finalidade.
Apesar dos argumentos de abusos ao se exigir regularidade fazendária, que poderiam levar a questionar o desvio de poder, "não cabe ao Estado recorrer a particular que não desempenhe regularmente a atividade ou profissão relacionada com o objeto do contrato." [11]
O desempenho regular de atividade irá, aí sim, pressupor a regularidade fiscal para seu exercício. Isso porque, como já se disse, o processo de licitação objetiva selecionar a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas por interessados que demonstrem (i) idoneidade – adicionemos: restrita à atividade, e não a toda a vida da empresa ou do indivíduo – e (ii) capacidade (técnica e econômica, se a complexidade do objeto assim exigir) para bem prover o objetivo perseguido pela Administração, de modo que:
Não há cabimento em exigir que o sujeito – em licitação de obras, serviços ou compras – comprove regularidade fiscal atinente a impostos municipais sobre propriedade imobiliária ou impostos estaduais sobre propriedade de veículo. (...) Todos esses tributos não se relacionam com o exercício regular, para fins tributários, da atividade objeto do contrato licitado. [12]
Entretanto:
Pode (deve) exigir-se do licitante comprovação de regularidade fiscal atinente ao exercício da atividade relacionada com o objeto do contrato que se pretende firmar. (...) O que se demanda é que o particular, no ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, encontre-se em situação fiscal regular. Trata-se de evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito de atividade a ser executada. [13] (parênteses do original)
Concordando com o apresentado acima, a regularidade fiscal deve, sim, ser exigida. Entretanto, a regularidade (para com qual tributo ou tributos) que precisa ser demonstrada, deve ser pertinente à atividade que será realizada pelo licitante.
Uma segunda conclusão parcial a que podemos chegar é que a regularidade fiscal no âmbito da atividade objeto da licitação, entendida como pressuposto do desempenho idôneo dessa atividade, que por sua vez é condição indispensável para garantir o fiel cumprimento das futuras obrigações, faz com que seja vinculado o ato definidor dessa habilitação como requisito, mas, deve-se advertir, a locução "conforme o caso" do caput do art. 29 da Lei de Licitações põe justamente os limites dessa exigência obrigatória, qual seja, o âmbito da atividade objeto da licitação, sob pena de figurar desvio.
Entretanto, haverá situações em que a fixação de requisitos de habilitação relativos à regularidade fiscal não será vinculada, ou melhor, haverá uma cláusula de dispensabilidade. Daí porque situá-la naquela zona intermediária de que fala Carrió.
Exemplo disso são os casos de licitações em que, pelos limites legais (art. 23, I, a e II, a da Lei de 8666/93), seja possível utilizar a modalidade de convite, pois nessa modalidade, segundo permite o art. 32, § 1º da Lei, podem ser dispensados todos ou parte dos documentos de habilitação. Isso porque os valores que requerem o convite sugerem obrigações menos complexas, nas quais muitas exigências para participar da licitação prejudicariam a competitividade e não seriam indispensáveis para garantir a prestação do serviço ou o fornecimento do bem. Isso quer dizer que o "conforme o caso", embora não presente no texto, é que justifica a possibilidade de dispensar, que significa discricionariedade do ato que deixa de requerer comprovação da regularidade fiscal.
Pensando agora nessa habilitação nos casos de dispensabilidade de licitação, em particular nos casos de pequeno valor (art. 24, I e II da Lei 8666/93), pode-se contrastá-los com as disposições sobre habilitação exigida nas licitação na modalidade de convite. Isso porque o seguinte raciocínio deve ser traçado: caso não se entendesse conveniente a dispensa nos casos em que a Lei autoriza, a modalidade a seguir seria o convite, pois, por óbvio, ambos os casos estariam compreendidos dentro desses limites (até 150 ou 80 mil Reais).
Assim, se quando se licita, é possível dispensar habilitação, pois seria um contra-senso exigir-se uma série de documentos de habilitação (por obrigação e não por ser considerado pertinente ou útil) quando se opta pela dispensa de licitação.
Consoante a esse conjunto argumentativo tem-seos o exemplo do Acórdão 2616/2008 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que trata de pedido de reexame do Acórdão 725/2007 do Plenário. Esse último determinava à Infraero que "exija comprovação de regularidade fiscal, mesmo de empresas contratadas por meio de dispensa de licitação, fundamentada nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93" [14]
Do Acórdão reexaminador extraímos, do voto do Ministro Relator, que:
a dispensa [de documentos de habilitação de que trata o art. 32, § 1º da Lei de Licitação] deve decorrer do fato de a Administração não identificar na situação risco à satisfação do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado. Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face da certeza da satisfação da futura contratação [15] (comentários incluídos).
Resultou desse pedido de reexame que não deve persistir a determinação anterior, o que significa a aceitação pelo TCU da dispensa de comprovação de regularidade fiscal nas pequenas contratações que configurem dispensabilidade de licitação.
Isso nos permite uma terceira conclusão parcial, de que é perfeitamente possível não exigir documentos de regularidade fiscal nas contratações por dispensa de licitação motivadas pelo pequeno valor.
Unindo nossas conclusões parciais, o que temos é que existem requisitos de habilitação cuja exigência é obrigatória, localizada naquela área de certeza positiva, que vincula o ente licitador, como a regularidade com o sistema de Seguridade Social. Existem também habilitações não obrigatórias, mas cuja exigência depende da demonstração da necessidade para garantia do bom andamento do futuro contrato, localizada naquela área de certeza negativa, que, ao negar a obrigação traz a discricionariedade, como as qualificações técnicas e econômicas. Por último, entre as certezas da vinculação e da discricionariedade, temos a regularidade fiscal, costumeiramente tomada como de exigência obrigatória, mas que novas interpretações têm demonstrado serem discricionárias (no mínimo em alguns casos), o que começa a ser aceito pelos tribunais de contas.
Tudo isso vem de encontro com o que se tem mencionado desde o início: a disciplina Constitucional das exigências limitadas ao imprescindível para garantir o fiel cumprimento das obrigações, a indispensabilidade como unidade de medida da razoabilidade ao determinar os requisitos de habilitação.

Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional, São Paulo: Malheiros, 2ª Ed., 8ª tiragem, 2007.
CARRIÓ, Genaro.Notas sobre Derecho y Lenguage, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1972.
GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás Ramos. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 4ª ed., Madrid: Civitas, 1983.
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª Edição, São Paulo: Dialética, 2000.
MORENO, Fernando Sainz. Conceptos Juridicos, Interpretación y Discricionariedad Administrativa, Madrid: Civitas, 1976.

Notas
  1. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Discricionariedade e controle jurisdicional, São Paulo: Malheiros, 2ª Ed., 8ª tiragem, 2007, p. 85.
  2. GARCIA DE ENTERRÍA, Eduardo e FERNÁNDEZ, Tomás Ramos. Curso de Derecho Administrativo, vol. I, 4ª ed., Madrid: Civitas, 1983, p. 433-434.
  3. Ver BANDEIRA DE MELLO, Op. Cit., pp. 86 e 98-99.
  4. BANDEIRA DE MELLO, Op. Cit., p. 94.
  5. BANDEIRA DE MELLO, Op. Cit., p. 89-90.
  6. MORENO, Fernando Sainz. Conceptos Juridicos, Interpretación y Discricionariedad Administrativa, Madrid: Civitas, 1976, p. 70-71.
  7. CARRIÓ, Genaro.Notas sobre Derecho y Lenguage, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1972, p. 29.
  8. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 7ª Edição, São Paulo: Dialética, 2000, p 308.
  9. JUSTEN FILHO. Op. Cit. p. 321.
  10. JUSTEN FILHO. Op. Cit. p. 318.
  11. JUSTEN FILHO. Op. Cit. p. 323.
  12. JUSTEN FILHO. Op. Cit. p. 323.
  13. JUSTEN FILHO. Op. Cit. p. 323.
  14. AC 725/2007, Plenário do TCU, Relator Ministro Guilherme Palmeira, item 9.3.1. Ata 16/2007. Seção de 25/04/07, DOU de 27/04/07
  15. AC 2616/2008, Plenário do TCU, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, item 12 do voto. Ata 49/2008. Seção de 19/11/08, DOU de 21/11/08
Elaborado em 07/2009.